Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037780 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CENTRO COMERCIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200503030530524 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um contrato denominado como "cessão de exploração de espaço em centro comercial" é um contrato atípico celebrado para o exercício do comércio objectivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.........., S.A. intentou a presente acção com processo sumário contra C.......... e D.........., tendo, no seguimento da morte deste, desistido do pedido que contra ele formulara na qualidade de fiador da 1.ª Ré, pelo que foi julgado extinto o direito que contra o mesmo a A. pretendia fazer valer. Assim, o pedido restringe-se à condenação da Ré C.......... a: 1.º. Entregar à A. o espaço correspondente à loja referida no art. 1.º da p.i., livre de pessoas e coisas; 2.º. Pagar à A. a quantia de 1.373.634$00 de remunerações mensais pela ocupação do espaço da referida loja e pelos serviços prestados pela A. ao centro comercial onde a loja se integra, relativas aos meses de Março de 1998 e ss. até 28.2.99, data da resolução do contrato; 3.º. 2/30 da remuneração mensal em vigor, pela ocupação do espaço cedido à data da resolução do contrato, desde esta data até efectiva entrega da loja, que, na altura do feito em juízo se cifram em 852.316$00; 4.º. Juros à taxa supletiva que pode ser praticada pelas empresas comerciais, sobre o valor de cada uma das remunerações mensais referidas nos art.s 12.º e 13.º da p.i., desde a data do seu vencimento até efectiva liquidação, que na data se cifram em 174.764$00. Alegou, resumidamente, ter celebrado com a Ré um contrato de utilização de um espaço em centro comercial, pelo qual lhe cedeu a utilização de uma loja integrada no Centro Comercial .........., em .........., com início em 1.12.97, pelo período de um ano, renovável. As partes acordaram que pela utilização a Ré pagaria à A. a quantia de 87.533$00 mensais, acrescida de IVA a 17%, a vencer-se no 1.º dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito e pagável até ao 8.º dia posterior ao vencimento, na sede da A., actualizável anualmente de acordo com o coeficiente para os arrendamentos comerciais. Mais acordaram que a Ré pagaria mensalmente à A. 9.725$00 acrescidos de IVA, pelos serviços prestados pela A. ao centro comercial. E ainda que o incumprimento do estipulado constituiria fundamento de resolução, situação em que a Ré entregaria à A. o espaço, livre, na data em que lhe fosse determinado. Devendo a Ré pagar, em caso de cessação do contrato, a título de cláusula penal, por cada dia de atraso na entrega, 2/30 da retribuição mensal em vigor. A retribuição mensal a pagar pela Ré passou a ser de 104.793$00 a partir de 1.12.98 e remuneração mensal de 11.640$00. A Ré não pagou as remunerações mensais pela ocupação da loja e pelos serviços prestados respeitantes aos meses de Março de 1998 a Fevereiro de 1999, no valor global de 1.373.634$00. E apesar de advertida pela A., continuou sem pagar. O que deu à A. o direito de resolver o contrato e de exigir a devolução da loja, bem como a importância de 1.373.634$00, e ainda os 2/30 desde a data da cessação do contrato (28.2.99) até efectiva entrega, que se cifram em 852.316$00, como também os juros que ascendem a 174.764$00. A Ré contestou e deduziu o incidente de intervenção principal provocada de E.........., com quem foi casada, invocando que a dívida contraída o foi durante a vigência do casamento e em proveito comum do casal, sendo, por isso, da responsabilidade de ambos os cônjuges. No mais disse desconhecer se depois da separação de facto do casal o marido continuou a explorar a loja e se deixou de pagar a contribuição acordada. Foi admitida a intervenção principal provocada da E.........., que foi citado e contestou, afirmando ter sido sempre a Ré que explorou a tabacaria instalada na loja objecto do contrato com a A. e os réditos obtidos nunca chegaram para cobrir as despesas. II. O processo foi saneado e condensado. Durante a instrução a A. veio dizer que a Ré, em 14.5.01, lhe entregou a loja. No seguimento disso foi proferido o despacho de fls. 199, que julgou extinta a instância quanto ao pedido formulado sob 1.º. III. Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A.: \a) o equivalente em euros à quantia de 1.373.634$00 (€ 6.851,66), referente às remunerações mensais pela ocupação do espaço da loja e serviços prestados pela A. ao centro comercial onde a loja se integra, relativas aos meses de Março de 1998 e ss. até 28.2.99, data da resolução do contrato; \b) 2/30 da remuneração mensal em vigor pela ocupação do espaço cedido à data da resolução do contrato (o equivalente em euros a 104.793$00, ou seja, € 522,71), por cada dia de atraso na entrega da loja, desde a data da resolução do contrato – 28.2.99 – até à efectiva entrega da loja à A. – 14.5.2001 -, liquidando o valor da indemnização devida à data da propositura da acção – 9.7.99 – no equivalente em euros a 698.620$00 (€ 3.484,70) e o remanescente no equivalente em euros a 4.708.698$00 (€ 23.486,89); \c) juros de mora sobre o valor de cada uma das remunerações mensais referidas nos n.ºs 9 e 10 dos factos provados, contados desde a data de vencimento de cada uma das retribuições em dívida referentes aos meses de Março de 1998 até Fevereiro de 1999 – dia 1 do mês anterior àquele a que disserem respeito -, à taxa supletiva de juros moratórios aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no § 3.º do art. 102.º do Cód. Com., ou seja, sem prejuízo de outra que venha a vigorar, à taxa de 15% até 17.4.99 e à taxa de 12% a partir dessa data, até integral pagamento. IV. Recorreram A. e interveniente. A. Conclusões do recurso do interveniente: 1.ª. O M.º Juiz faz depender a inexistência do proveito comum duma separação de facto entre marido e mulher e economias domésticas separadas. 2.ª. Facilmente se retira a conclusão a contrario da inexistência do proveito comum, dada a inexistência de factualidade provada nesse sentido. 3.ª. A separação de facto tal como o M.º Juiz a configura implicaria que marido e mulher não vivessem juntos na mesma casa. 4.ª. Tal não é o sentido vertido no art. 1782.º/1 do CC. 5.ª. A separação de facto não implica que marido e mulher tenham que viver em casas separadas. 6.ª. Antes basta que não exista comunhão de vida entre os cônjuges e que haja da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer. 7.ª. Dos factos 13 a 19 dados como provados na sentença, resulta que havia desavenças conjugais já em meados de 1997, que desde essa altura que dormiam em quartos separados, tinham empregos separados (o marido trabalhava numa empresa em .......... e a mulher tinha o negócio que originou a dívida), e que tal situação veio a culminar com o divórcio em Maio de 1999. 8.ª. Resultando, desta forma, a prova da separação de facto e de economias domésticas e subsequente inexistência de proveito comum. 9.ª. O pedido de condenação da Ré incidia sobre o valor das rendas não pagas desde Março de 1998 até à data da resolução do contrato em 28.2.1999, bem assim como o valor de 2/30 da remuneração mensal pela ocupação do espaço cedido desde a data da resolução (28.2.99) até à data da entrega efectiva (14.5.2001). 10.ª. O M.º Juiz limita-se a referir ‘dívida contraída pela Ré’, não se pronunciando se é toda a dívida ou apenas a dívida das rendas. 11.ª. Sendo certo que se deveria ter pronunciado quanto a tal questão, o que gera a nulidade prevista no art. 668.º/1-d) do CPC. 12.ª. Relativamente ao valor de 2/30 da remuneração mensal pela ocupação do espaço cedido desde a data da resolução (28.2.99) até à data da entrega efectiva (14.5.2001) tal pedido não se integra no conceito de proveito comum. 13.ª. Como é da exclusiva responsabilidade da Ré, uma vez que decorre dum facto que só a ela pode ser imputado – a falta de entrega do espaço – pois só esta é que dirigia o negócio e estava em condições de proceder à entrega, sendo um facto infungível. 14.ª. O valor pela ocupação do espaço não é uma renda, antes uma verdadeira cláusula penal por cada dia de atraso na entrega do espaço após a resolução, uma vez que a Ré deveria ter entregue o espaço imediatamente após a resolução. 15.ª. A entrega apenas se podia operar pela Ré, porque só esta estava em condições e tinha a obrigação de proceder à entrega. 16.ª. Entrega que foi realizada pela Ré em data posterior ao divórcio entre a Ré e o apelante (a sentença respectiva transitou em julgado em 14.5.1999 e a entrega ocorreu em 14.5.2001). 17.ª. Pelo que nunca o apelante poderia ser responsabilizado por tal dívida decorrente da falta de entrega do espaço. 18.ª. Deve o recurso ser julgado procedente e substituir-se a sentença por outra que conheça da inexistência do proveito comum ou, sem prescindir, que não comunique a dívida pela falta de entrega do espaço pela Ré ao apelante. 19.ª. Foram violados os art.s 1782.º/1 do CC e 668.º/1-d) do CPC. B. Conclusões da apelação da A.: 1.ª. Por despacho proferido no processo, foi admitida a intervenção principal passiva do chamado E.......... . 2.ª. O chamado apresentou o seu articulado e interveio no processo. 3.ª. Na sentença condenou-se a Ré a conclui-se que a responsabilidade dela se comunicou ao chamado, por força da alínea d) do n.º 2 do art. 1692.º do CPC. 4.ª. Nos termos do art. 328.º/1 do CPC, se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele. 5.ª. Na intervenção principal passiva, o chamado tem um interesse directo na relação controvertida, que o coloca ao lado do réu primitivo, podendo, como tal, ser logo condenado, como aquele, no caso de a acção proceder. 6.ª. Atendendo a que, na sentença recorrida, se decidiu pela comunicabilidade da dívida ao chamado e que este interveio no processo, deveria o mesmo ter sido condenado, nos exactos termos da Ré. 7.ª. Decidindo como decidiu, o M.º Juiz violou o disposto no art. 328.º/1 do CPC. Pede a alteração da sentença em conformidade. A A. respondeu à alegação do interveniente e este à alegação daquela, ambos sustentando a sem razão dos fundamentos invocados. V. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos considerados provados na sentença: 1.º. Em 28.11.97 a A. e a Ré celebraram um contrato de utilização de um espaço em centro comercial pelo qual a 1.ª cedeu à 2.ª a utilização do espaço correspondente à loja 7, constante da planta junta àquele contrato, integrado no Centro Comercial .........., sito à Rua .........., .......... – doc. fls. 10 a 24 (A). 2.º. O contrato teve o seu início em 1.12.97 e foi celebrado pelo período de 1 ano, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos, conforme cl.ª 4.ª (B). 3.º. As partes acordaram que pela utilização do espaço a Ré pagaria à A., mensalmente, a remuneração de 87.533$00, acrescida de IVA à taxa de 17%, quantia que deveria ser paga até oito dias após o vencimento, ocorrido no 1.º dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, na sede da A., conforme cl.ª 5.ª (C). 4.º. Tal montante seria actualizado anualmente, em função do coeficiente anual de actualização fixado por lei para os arrendamentos comerciais, conforme cl.ª 6.ª (D). 5.º. A Ré pagaria à A., mensalmente, 9.725$00, acrescidos de IVA, pelos serviços de gestão técnica, consultoria e logística prestados pela A. ao centro comercial, conforme cl.ª 7.ª (E). 6.º. O incumprimento de qualquer cl.ª do contrato constituiria fundamento para a sua resolução, conforme cl.ª 17.ª (F). 7.º. Em caso de rescisão, a Ré entregaria à A., livre de quaisquer ónus ou encargos, o espaço cedido na data que lhe fosse determinada, conforme cl.ª 18.ª (G). 8.º. Cessando por qualquer título o contrato pagaria a Ré a título de cl.ª penal, por cada dia de atraso na devolução do espaço, uma quantia equivalente a 2/30 da retribuição mensal em vigor à data da cessação do contrato, conforme cl.ª 19.ª (H). 9.º. A retribuição mensal paga pela Ré passou de 102.437$00 para 104.793$00 a partir de 1.12.98 (I). 10.º. A remuneração mensal acrescida de IVA pelos serviços prestados pela A. ao centro comercial passou, na data referida em 9.º, de 11.378$00 para 11.640$00 (J). 11.º. A Ré foi avisada, em 10.2.99, para proceder ao pagamento de 1.373.634$00 até ao dia 28.2.99, sob pena de resolução do contrato, bem como à entrega da loja no dia 1.3.99, livre de quaisquer ónus, nada tendo a Ré entregue ou pago até à presente data (L). 12.º. Encontram-se por pagar à A. as remunerações mensais referentes à ocupação da loja e aos serviços no período compreendido entre Março de 1998 e Fevereiro de 1999, vencidas no dia 1 do mês anterior àquele a que disserem respeito, no valor global de 1.376.634$00 (N). 13.º. Em meados de 1997 existiam desavenças conjugais entre a 1.ª Ré e o interveniente (3.º). 14.º. Desde meados de 1997 que a Ré e o interveniente dormiam em quartos separados (4.º e 16.º). 15.º. O interveniente trabalha há mais de 10 anos na empresa F.........., S.A., em .........., onde ainda hoje se mantém (11.º e 12.º). 16.º. O interveniente, com o produto do seu trabalho, contribuía para suprir os encargos da vida familiar (13.º). 17.º. Foi sempre a Ré quem dirigiu o negócio de tabacaria no espaço arrendado (14.º). 18.º. A Ré celebrou com o interveniente E.......... casamento católico, sem convenção antenupcial, em 28.10.1984, conforme certidão de assento de casamento de fls. 37. 19.º. Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 4.5.1999, transitada em julgado em 14.5.1999 – fls. 187. 20.º. A loja foi entregue à A., livre de pessoas e bens, em 14.5.2001 – fls. 174. Questões colocadas nos recursos: A. Pela A. a de o interveniente dever ser também objecto de condenação. B. Pelo interveniente: 1. Defendendo a incomunicabilidade da dívida: \ inexistência de proveito comum do casal; \ existência de separação de facto entre os cônjuges; 2. Improcedendo a tese da incomunicabilidade: \ omissão da quantificação do montante da dívida que é comunicável ao interveniente; \ irresponsabilidade do interveniente pela dívida decorrente da falta de entrega do espaço na data fixada pela A. I. Comecemos pela apelação da A. Pretende ela que o chamado seja objecto de condenação nos mesmos termos em que o foi a Ré, chamando em abono da sua tese o disposto no n.º 1 do art. 328.º do CPC. Dispõe este preceito que ‘Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele’. No dizer de Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, 115, o preceito prevê o caso de o chamado ter intervindo na causa, deduzindo articulado próprio ou aderindo aos articulados do autor ou do réu, conforme o caso, hipótese em que a sentença a proferir na causa principal constitui caso julgado material em relação a ele, por o seu direito ser apreciado juntamente com o direito que as partes primitivas fazem valer na causa principal. Com o chamamento, feito por meio de citação, modifica-se, ipso facto, a instância e o chamado logo assume a posição de réu - ibidem, 117. Dispõe o art. 270.º-b) do CPC que a instância se pode modificar, quanto às pessoas, em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros. No caso de responsabilidade de ambos os cônjuges por dívidas (art.s 1690.º/1 e 1691.º/1 e 2 do CC), sendo um só demandado por obrigação que haja contraído e que também seja da responsabilidade do outro, tem aquele interesse relevante em fazer intervir na causa este último, a fim de o convencer de que também é responsável pelo respectivo cumprimento - ibidem. Responsabilidade que, a provar-se, acarreta a condenação conjunta do réu primitivo e do chamado, já que estamos perante um meio processual susceptível de ser implementado pelo réu com vista a fazer intervir, na posição de réus, outros sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir. ‘Ao invés do que ocorre na intervenção acessória provocada, em que se chama ao processo, numa posição passiva, o titular de uma relação jurídica conexa com a que se discute na acção, com a intervenção passiva em análise visa-se colocar no processo, como réu, ao lado do réu primitivo, um dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir’ – ibidem, 117-118. No caso vertente não se trata em rigor de solidariedade, mas de comunicabilidade, não tendo aplicação o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 329.º. A solidariedade de que fala o n.º 2 do art. 1695.º do CC é a responsabilidade solidária dos bens próprios dos cônjuges, nos termos do n.º 1, e que apenas não vigora no regime de separação, a menos que, voluntariamente, se tenham obrigado como devedores solidários – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, o. c., IV, 2.ª ed., 347-348. Este incidente corresponde ao antigo chamamento à demanda, previsto nos art.s 330.º a 334.º do Cód. anterior. Aí se previa, expressamente, na alínea d) do primeiro daqueles preceitos, que o cônjuge que fosse demandado sozinho por dívida que houvesse contraído, quisesse fazer intervir o outro para o convencer de que também era responsável. E o incidente previa expressamente a condenação do chamado, quer por falta de defesa (n.º 3 do art. 332.º), quer por se provar a comunicabilidade da dívida (n.º 4 do art. 333.º). Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 183-184, também admite a possibilidade, na hipótese do art. 329.º/1, de os vários devedores solidários (os iniciais e os subsequentes) serem condenados no pedido, sendo atribuído àquele que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir, sem necessidade de qualquer pedido, um direito de regresso contra os outros condevedores (art. 524.º do CC), concluindo que a função do n.º 2 do preceito é apenas a de permitir que o devedor chamante obtenha um título executivo contra os condevedores intervenientes. Concluímos, assim, pela razão da apelante, sem prejuízo de quer a condenação do chamado, quer o respectivo quantum terem de ser analisados à luz do que vier a ser decidido a propósito da apelação do mesmo, já que ele suscita a questão de se não ter provado o proveito comum e, subsidiariamente, a de não dever ser condenado no pagamento da sanção penal pela demora na restituição da loja. II. Como fundamento da intervenção provocada do ex-marido, a Ré invocou que o contrato celebrado com a A. visou a obtenção de lucros para ocorrer às despesas do casal e do agregado familiar, dizendo que durante a vigência do casamento, o espaço comercial foi o sustento de todo o agregado familiar. Terá querido dizer, naturalmente, que a actividade exercida no dito espaço produziu os rendimentos necessários ao sustento do agregado familiar, já que o espaço, não sendo dele dona, não era susceptível de produzir rendimentos. Daí conclui que a dívida contraída para com a A. é da responsabilidade de ambos os cônjuges, face ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 1691.º do CC. Na sentença considerou-se ser aplicável a alínea d) do mesmo preceito, isto é, tratar-se de dívida contraída no exercício do comércio, pelo que cabia ao interveniente provar que não foi contraída em proveito comum do casal. Em termos de ónus de prova, a norma organiza-se assim: à alegação e prova de que a dívida foi contraída em real conexão com a actividade comercial do devedor, feitas pelo credor, pode o cônjuge do devedor opor validamente que, não obstante isso, a dívida não foi realmente contraída em proveito comum do casal – Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anot., IV, 2.ª ed., 336. Importa, pois, saber se, para efeitos do preceito, se trata de dívida contraída em real conexão com a actividade comercial do devedor. Referem os mesmos autores, o. c., 337, que ‘se a dívida é comercial, mas não é comerciante o cônjuge que a contrai, ou se a dívida é comercial, e comerciante o cônjuge que a contraiu, mas a obrigação nasce dum acto que não tem qualquer conexão com o ramo de negócio a que o devedor se dedica, nenhuma aplicação terá a esses casos o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 1691’. O art. 2.º do Cód. Comercial dá a noção de actos de comércio nestes termos: «Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar». O contrato celebrado entre a A. e a Ré vem sendo tratado pela doutrina e pela jurisprudência como um contrato atípico, que encontra suporte no princípio da autonomia privada (art. 405.º do CC), não querendo as partes celebrar nem um arrendamento típico, nem uma típica exploração de estabelecimento comercial, embora se reconheçam na estrutura própria do contrato de instalação de um lojista num centro comercial, existirem ao lado do elemento típico da locação (a organização assumida por uma pessoa de proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa) outros elementos característicos da atribuição a cargo do fundador, criador ou organizador do centro – acórdão do STJ de 18.3.97, CJ/STJ, V, II, 26 e ss. As partes mencionaram expressamente que consideram que o contrato celebrado é atípico, tendo-o qualificado como ‘cessão de exploração de espaço em centro comercial’, que reúne elementos de vários contratos, mas que se não subsume a qualquer dos tipos legais, nomeadamente ao arrendamento ou subarrendamento – cfr. fls. 11. Quanto ao destino, na cl.ª 3.ª afirmam ser exclusivamente o exercício da actividade de tabacaria. Isto é, à semelhança do que dispõe o art. 1029.º do CC, trata-se da celebração de um contrato para o exercício do comércio. Por isso, como ensina Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, I, 1973, 83, são actos de comércio todos os que se acharem especialmente regulados na lei em atenção a necessidades e interesses da vida comercial, não importando, para que um acto seja objectivamente mercantil, que o diploma legal que o regula tenha sido classificado pelo legislador como diploma ‘comercial’. É o entendimento substancial das coisa que nos permite saber que o arrendamento para fins comerciais é um acto de comércio objectivo. Daí que, embora a Ré não tenha invocado como fundamento legal da comunicabilidade da dívida a alínea d) do n.º 1 do art. 1691.º, não estava o tribunal inibido de o fazer, porque os factos estão no processo – cfr. art. 664.º do CPC. Remete-se, pois, para a sentença, no que se refere à comunicabilidade. Como se disse, impendia sobre o interveniente, como ex-cônjuge do devedor, provar que, não obstante a substancialidade comercial da dívida, a mesma não foi contraída em proveito comum do casal. Acontece que os factos provados não permitem essa conclusão. O facto 13.º refere que ‘Em meados de 1997 existiam desavenças conjugais entre a 1.ª Ré e o interveniente’ (3.º); e o 14.º que ‘Desde meados de 1997 que a Ré e o interveniente dormiam em quartos separados’ (4.º e 16.º). O que manifestamente não é suficiente para afastar a presunção de comunicabilidade. Vejamos, agora, o que se passa com a cláusula penal. Foi acordado entre as partes que ‘Cessando por qualquer título o contrato pagaria a Ré a título de cl.ª penal, por cada dia de atraso na devolução do espaço, uma quantia equivalente a 2/30 da retribuição mensal em vigor à data da cessação do contrato, conforme cl.ª 19.ª’ (H). ‘A retribuição mensal paga pela Ré passou de 102.437$00 para 104.793$00 a partir de 1.12.98’ (I). ‘A Ré foi avisada, em 10.2.99, para proceder ao pagamento de 1.373.634$00 até ao dia 28.2.99, sob pena de resolução do contrato, bem como à entrega da loja no dia 1.3.99, livre de quaisquer ónus, nada tendo a Ré entregue ou pago até à presente data’ (L) da propositura da acção. A loja foi entregue à A., livre de pessoas e bens, em 14.5.2001 – fls. 174. A questão a decidir prende-se com a situação matrimonial dos cônjuges. Sabemos que ‘A Ré celebrou com o interveniente E.......... casamento católico, sem convenção antenupcial, em 28.10.1984, conforme certidão de assento de casamento de fls. 37’. E que ‘Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 4.5.1999, transitada em julgado em 14.5.1999’ – fls. 187. Além disso, conforme averbamento 2 ao documento de fls. 187, o divórcio foi levado ao registo civil em 2 de Junho de 1999. Segundo o art. 1788.º do CC ‘O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei’. O n.º 1 do art. 1789.º estabelece que ‘Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges’. E o n.º 3 dispõe que ‘Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença’. Como a A. é terceiro, os efeitos patrimoniais do divórcio só lhe são oponíveis a partir de 2 de Junho de 1999. O que significa que, relativamente à cláusula penal, o interveniente só é co-responsável pelo respectivo pagamento entre 1.3.99, data em que o espaço devia ter sido entregue pela Ré e 2.6.99, data em que o divórcio foi averbado no registo. Isto é, pelo pagamento de € 3.275,64 (2/30 de € 522,71 x 94 dias). Pelo exposto, A. Julga-se a apelação da A. procedente e, alterando-se a sentença, condena-se o interveniente E.......... juntamente com a Ré, com a especificidade a seguir mencionada relativamente à cláusula penal convencionada. B. Julga-se a apelação do interveniente parcialmente procedente e, alterando-se a sentença, reduz-se a condenação do mesmo, no que concerne à cláusula penal convencionada, com influência nos juros de mora, à quantia de € 3.275,64. Custas na 1.ª instância por A., Ré e interveniente na proporção de vencido. Custas nesta instância: \ da apelação da A. pelo interveniente; \ da apelação do interveniente pelo mesmo e pela A., na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente. Porto, 3 de Março de 2005 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |