Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340256
Nº Convencional: JTRP00009352
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EXECUAÇÃO
CUMULAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199306039340256
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3881/A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1991.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART53 N1 A ART812 ART813.
Sumário: I - Ao contrário do que sucede com a exigida para a cumulação de pedidos em processo declarativo, a competência a que se refere o artigo 53, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, em processo de execução tem de ser total; isto é, tanto em razão da matéria, como em razão do valor ou do território, visto que a citada disposição legal não faz qualquer excepção.
II - Assim, para que a cumulação de execuções seja legal,
é necessária a identidade de competência, considerada esta sob todos os aspectos.
III - Pode o executado reagir contra a cumulação: - embargando a execução ou agravando do despacho que ordenou a citação.
Se a ilegalidade provier de se terem cumulado execuções para as quais não era competente o mesmo tribunal, poderá ainda arguir a incompetência do tribunal; porém, em tal caso, a cumulação desfaz-se relativamente às execuções para as quais o tribunal é incompetente, prosseguindo quanto às restantes.
Reclamações: