Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009352 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EXECUAÇÃO CUMULAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199306039340256 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3881/A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1991. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART53 N1 A ART812 ART813. | ||
| Sumário: | I - Ao contrário do que sucede com a exigida para a cumulação de pedidos em processo declarativo, a competência a que se refere o artigo 53, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, em processo de execução tem de ser total; isto é, tanto em razão da matéria, como em razão do valor ou do território, visto que a citada disposição legal não faz qualquer excepção. II - Assim, para que a cumulação de execuções seja legal, é necessária a identidade de competência, considerada esta sob todos os aspectos. III - Pode o executado reagir contra a cumulação: - embargando a execução ou agravando do despacho que ordenou a citação. Se a ilegalidade provier de se terem cumulado execuções para as quais não era competente o mesmo tribunal, poderá ainda arguir a incompetência do tribunal; porém, em tal caso, a cumulação desfaz-se relativamente às execuções para as quais o tribunal é incompetente, prosseguindo quanto às restantes. | ||
| Reclamações: | |||