Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032271 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200106250150641 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1046-A/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/04/06 IN BMJ N276 PAG207. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil, à execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805 ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto. II - O documento em que "Declaram os primeiros outorgantes que, em resultado da sua actividade comercial do marido, devem à segunda outorgante a quantia de 4.308.000$00 proveniente da compra de máquinas para calçado, a qual, acrescida dos juros vencidos à taxa legal, passa a ser de 5.100.000$00. ...Declara a terceira outorgante que assume para si a obrigação de pagar tal dívida à segunda outorgante, constituindo-se, por sua vez, devedora principal ao lado dos primeiros, podendo ser demandada sozinha ou em conjunto com aqueles e que renuncia expressamente ao benefício de excussão prévia do património dos primeiros outorgantes "é título executivo e reúne os requisitos constantes da alínea c) do artigo 46 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |