Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1567/09.3TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: PRESCRIÇÃO
FACTO CONTINUADO
Nº do Documento: RP201307021567/09.3TBAMT.P1
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O prazo de prescrição não decorreu se o facto ilícito ainda se mantém no momento em que a acção é proposta (facto continuado).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 1567/09.3TBAMT.P1
Apelação
A: B…
RR: C… e Outros
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Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. O A instaurou contra os RR a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo que os RR sejam condenados, solidariamente: a proceder às obras referidas nos autos de vistoria juntos como docs 3 e 4; a pagarem-lhe a quantia de € 39.999,00, sendo € 24.000,00 a título de danos patrimoniais e € 15.000,00 por danos não patrimoniais.
Alega, em resumo, que é proprietário de um determinado prédio e tem visto o seu terreno ser invadido com águas turvas, pestilentas e com um cheiro nauseabundo, provenientes do prédio vizinho, que está situado numa cota de terreno superior ao seu e isto em virtude do mau isolamento/revestimento da fossa ou caixa de esgotos deste prédio. Apresentou reclamação à Câmara Municipal …, que efectuou vistoria em 18.03.2004, tendo os peritos concluído que “a utilização dos órgãos depuradores do edifício constitui um foco de insalubridade constituindo um perigo para a saúde das pessoas dado que originam escorrências de águas residuais domésticas no terreno do …”, além de indicarem as obras que devem ser feitas para resolução do problema, o que foi reafirmado, mais tarde (09.11.2008), em nova vistoria.
Esta situação tem atingido não só a saúde e o bem-estar do A como da esposa e filhos que com ele vivem na casa, além de outros danos, que invoca, relacionados com o ter deixado de plantar, semear e colher produtos da horta que tinha no logradouro do seu prédio.
Justifica a responsabilidade dos 1º e 2º RR enquanto administradores em exercício do condomínio do prédio contíguo[2], da 3ª R. enquanto construtora e comercializadora do imóvel, da 4ª R enquanto sócia gerente da 3ª R, dos 5º e 6º RR enquanto autores dos projectos de arquitectura, água e esgotos, ventilação e exaustão e do projecto de estabilidade e da 7ª R (Câmara Municipal …) por, a partir dos autos de vistoria, não ter “tomado as medidas compulsórias que forçassem os responsáveis por esta situação a uma outra atitude”.
Contestaram alguns dos RR. e, nestas peças processuais, além do mais, deduzem a excepção de prescrição alegando que a obra em causa é de 1998/1999, o A tomou conhecimento do facto danoso e participou-o à Câmara Municipal … em 2003 e depois em 2004, tendo interposto a acção apenas em 28.07.20009, pelo que já tinha decorrido o prazo de três anos previsto no art.º 498º do Código Civil[3].
Na réplica o A pugna pela improcedência da excepção de prescrição porquanto os factos em causa ainda se mantinham à data da propositura da acção, sendo permanentes e constantes no tempo e porque sempre seria de atender ao “prazo de prescrição mais longo atribuído aos crimes de natureza ambiental, como é o do presente caso”.
2. No despacho saneador, conhecendo da excepção de prescrição invocada, o tribunal julgou-a procedente e absolveu os RR. do pedido.
3. É desta decisão que, inconformado, o A. vem apelar, pretendendo a sua revogação e o prosseguimento da lide.
Alegando, conclui:
1. O douto despacho deve ser revogado, na sua totalidade, porque desfavorável ao aqui Apelante.
2. Com o devido respeito, o despacho do tribunal a quo considerou (e mal), que o direito de indemnização peticionado pelo Apelante na sua acção prescreveu no prazo de três anos por força do disposto no nº 1 do artigo 498º CC.
3. Na realidade, por força do auto de vistoria elaborado pela Câmara Municipal …, a situação descrita no auto consubstancia uma situação de perigo para a saúde das pessoas.
4. Sendo assim, tal situação enquadra-se como crime na previsão do artigo 279º nº 1 al. a) e artigo 280º al. a), ambos do Código Penal.
5. O que, conjugado com o nº 3 do artigo 498º do CC faz dilatar o prazo de prescrição do direito de indemnização que cabe ao apelante para o prazo aplicável ao ilícito criminal, ou seja, neste caso seria de dez anos.
6. Assim sendo, o prazo de prescrição para o direito a indemnização pedido pelo Apelante é de dez anos e não de três anos, como refere o despacho a quo.
7. Assim, apodíctico é que o despacho proferido pelo tribunal a quo violou o artigo 498º nº 3 do Código Civil, conjugado com o disposto no artigo 279º nº 1 al. a) e 270º al. a), ambos do Código Penal.
8. Devendo, por isso, ser revogado o despacho ora em crise, prosseguindo a presente lide os seus trâmites normais.
4. Não foram apresentadas contra-alegações.
5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A factualidade relevante, para efeitos da decisão, é a que se deixou consignada no relatório supra.
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[4].
Decorre daquelas conclusões que a questão que importa dilucidar e resolver se pode equacionar da seguinte forma:
O prazo de prescrição do direito à indemnização peticionado é de dez anos, porquanto os factos geradores da responsabilidade civil que lhe subjazem constituem crime para o qual é estabelecido um prazo de prescrição de dez anos, não sendo assim aplicável o prazo de três anos estabelecido no art.º 498º? Vejamos pois.
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Na decisão recorrida considerou-se que o prazo de prescrição aplicável nos autos era o estabelecido para a responsabilidade extra-contratual, de três anos, previsto no art.º 498º nº 1, os quais já teriam decorrido entre a data da vistoria técnica de 18.03.2004 (em que o A conheceu da situação) e a data da propositura da acção, 28.06.2009 pelo que, não existindo qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, o direito do A se encontrava prescrito.
Analisada a argumentação da decisão recorrida afigura-se-nos que nela não se fez a melhor aplicação do direito, como a seguir se procurará justificar, embora não inteiramente pelas razões avançadas nas alegações de recurso.
Na verdade, não há duvida de que estamos perante responsabilidade extracontratual, sendo assim de convocar o art.º 498º para decidirmos se o direito invocado pelo A se encontra ou não prescrito. Face a este preceito não há dúvidas de que, em regra, o lesado deve exercer o seu direito no prazo de três anos “a contar da data em que … teve conhecimento do direito que lhe compete”.
Será porém assim, quer o facto ilícito gerador da responsabilidade civil seja instantâneo quer seja continuado, mantendo-se até no tempo no momento em que é intentada a acção?
Para a decisão recorrida não há dúvidas que sim, tendo invocado como argumentário que “não existe na lei civil um regime igual ao criminal, no sentido de se uma situação for permanente e se prolongar no tempo, o início da prescrição só se inicia quando cessar o comportamento delitual”.
Ora afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião, que não é esta a interpretação adequada e correcta do preceito em causa.
Comecemos pela razão de ser do instituto da prescrição.
A prescrição é estabelecida por razões de interesse e ordem pública, nomeadamente a tutela da certeza do direito e da segurança do comércio jurídico[5] e daí a consequência da nulidade quanto aos negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar as condições em que a mesma opera os seus efeitos (cfr. art.º 300º). Também daí o estabelecimento de prazos diferentes consoante se trate de responsabilidade extracontratual (cfr. art.º 498º) ou contratual e, neste caso, em função das diversas relações contratuais em causa (cfr. art.ºs 309º e segs).
Ora o facto ilícito em que o A baseia a responsabilidade civil dos vários RR é diferente.
Na verdade, relembrando o atrás relatado, temos que quanto à 3ª R. estaria em causa a sua actividade enquanto construtora e comercializadora do imóvel, no que tange à 4ª R a condição de sócia gerente da 3ª R e, relativamente aos 5º e 6º RR enquanto autores dos projectos de arquitectura, água e esgotos, ventilação e exaustão e do projecto de estabilidade. Assim, sendo os eventuais factos praticados por estes RR localizados no tempo, anteriores necessariamente às invocadas vistorias, há muito decorreram os referidos três anos, pelo que não parece merecer censura a decisão recorrida quando decidiu que, quanto aos mesmos, o direito do A teria prescrito. Por outro lado, como adiante se justificará, o argumento do apelante quanto à extensão do prazo de prescrição, mesmo que fosse válido, não lhes seria aplicável.
Iguais considerações e conclusões são de tirar quanto à 7ª R (Câmara Municipal …), porquanto a responsabilidade que lhe vem assacada é a de uma conduta omissiva que se teria concretizado quando, face aos autos de vistoria, não tomou então “as medidas compulsórias que forçassem os responsáveis por esta situação a uma outra atitude”. Nesta medida, também se nos afigura que a absolvição do pedido, por prescrição do direito do A., não merece censura.
Até porque, tanto relativamente a esta R., como relativamente aos 3º a 6º RR., não foi alegada na p.i. factualidade que permita imputar-lhes a autoria do crime de poluição, p. e p. no art.º 279º do Código Penal. Na verdade, os actos que nessa matéria seriam susceptíveis de integrar tal ilícito, as escorrências de águas residuais domésticas, vindas da caixa de esgotos ou fossa do prédio contíguo ao do A, para o prédio deste e assim contaminando o solo, não são imputados aos 3º a 7º RR. Por tais actos são apenas responsáveis os proprietários ou utilizadores das diversas habitações do prédio em causa.
No que tange aos 1º e 2º RR – e sem prejuízo doutra questão, a da legitimidade nos termos em que já atrás se deixaram explicitados – afigura-se-nos, no entanto, que mal andou a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção de prescrição.
Estamos, com efeito, perante factos ilícitos que não são instantâneos e, por isso, o prazo de prescrição não pode iniciar-se no momento em que o A tem conhecimento das referidas vistorias. Aqueles factos vêm-se prolongando no tempo e mantinham-se no momento em que a acção foi proposta, como decorre do alegado, entre o mais, no art.º 12º da p.i. (o A o seu terreno diariamente (e a toda a hora) ser invadido com as águas turvas, pestilentas e com um cheiro verdadeiramente nauseabundo proveniente do prédio vizinho dos aqui 1º e 2º RR) e nos art.ºs 19º a 21º da p.i. (o que o A semeia e planta no quintal mirra ou morre, em função da toxicidade das águas e por isso agora até já não planta nada).
Assim, mantendo-se uma actuação ilícita por parte dos 1º e 2º RR. (a escorrência de águas de esgotos para o prédio do A) e ainda a gerar danos ao A (que não pode plantar nem semear nada no seu quintal), no momento em que a acção foi proposta, não é possível ao abrigo do instituto da prescrição – que se destina a dar certeza e segurança jurídicas a factos passados – dar guarida à pretensão dos 1º e 2º RR de verem extinto o direito do A.
Se o facto ilícito imputado aos 1º e 2º RR fosse único, localizado em determinado momento temporal, o prazo de prescrição começaria a contar a partir do momento em que o A teve conhecimento do mesmo. Porém, estando como estamos perante um facto ilícito que ainda se mantém no momento em que a acção é proposta, um “facto continuado” na expressão do Ac. do STJ de 18.04.2002[6], o prazo de prescrição ainda não decorreu necessariamente.
À luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia, não pode subsistir integralmente o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", improcedendo a excepção de prescrição quanto aos 1º e 2º RR, devendo julgar-se parcialmente procedente o recurso do apelante, ainda que por fundamentos diversos dos invocados.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida quanto à absolvição do pedido em relação aos 1º e 2º RR, determinando o prosseguimento dos autos quanto aos mesmos, sem prejuízo do conhecimento e decisão das demais excepções invocadas.
Custas a cargo da parte vencida a final.
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Porto, 02-07-13
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
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[1] Proc. nº 1567/09.3TBMAT do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante
[2] Embora haja alguma confusão na invocação desta responsabilidade pois no art.º 4º da p.i. o A alega que “intenta a presente acção contra o condomínio, representado pelos seus dois administradores em exercício para caso em que o mesmo se encontre regular e legalmente constituído, para salvaguarda da legitimidade passiva na presente lide”, para depois nos art.ºs 23º e 47º atribuir aos 1ºs e 2ºs RR a “propriedade/pertença” do prédio em causa, sendo certo que a questão da legitimidade não foi apreciada no despacho saneador.
[3] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[4] Adiante designado abreviadamente de CPC.
[5] Neste sentido cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3 edição revista e actualizada, pág. 272.
[6] Relator Cons. Fernando Araújo Barros, publicado na Col. de Jurisprudência, Ano X, Tomo II, pág. 35 e segs.