Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630997
Nº Convencional: JTRP00020348
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO URBANO
VENDA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PREFERÊNCIA
LOCATÁRIO
DEPÓSITO DO PREÇO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP199701239630997
Data do Acordão: 01/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART47 ART49.
CCIV66 ART1410 N1.
CCJ62 ART119 ART214.
DL 49213 ART19.
Legislação Comunitária: T CEE NA REDACÇÃO DO T MAASTRICH ART86 ART90 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/07/21 IN BMJ N219 PAG217.
AC RC DE 1979/05/08 IN CJ T3 ANOIV PAG872.
AC RE DE 1983/01/28 IN CJ T1 ANOVIII PAG63.
AC STJ DE 1980/07/17 IN BMJ N299 PAG335.
AC RC DE 1984/10/30 IN CJ T4 ANOIX PAG63
Sumário: I - Não contraria os princípios insertos no Tratado da Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia a disposição legal, do direito interno português, que, abolidas as tesourarias judiciais, determinou que os pagamentos que ali se efectuavam tivessem lugar na Caixa Geral de Depósitos, através de depósito na conta do cofre do tribunal.
II - Na acção de preferência, a secção não tem que remeter ao autor guias para depósito do preço, antes é ele que tem ali de as solicitar.
III - O depósito do preço devido é um dos elementos constitutivos do direito de preferência do arrendatário de prédio urbano ou de fracção autónoma, não pode ser efectuado fora dos trâmites legais e a sua falta determina, na acção de preferência, a absolvição dos réus do pedido.
Reclamações: