Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032301 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | ABERTURA DA SUCESSÃO PARTILHA SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP200106250150425 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 162/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1572 ART2031 ART2119. | ||
| Sumário: | I - A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e, feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos. II - Se à data da partilha havia sinais que evidenciavam a existência de um direito de passagem a pé, mas à data da abertura da herança esses sinais evidenciavam a existência de uma tal passagem quer por pessoas, quer com veículos ou animais, deve declarar-se constituída uma servidão de passagem de pé e carro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |