Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150425
Nº Convencional: JTRP00032301
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: ABERTURA DA SUCESSÃO
PARTILHA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: RP200106250150425
Data do Acordão: 06/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 162/98
Data Dec. Recorrida: 11/17/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1572 ART2031 ART2119.
Sumário: I - A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e, feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos.
II - Se à data da partilha havia sinais que evidenciavam a existência de um direito de passagem a pé, mas à data da abertura da herança esses sinais evidenciavam a existência de uma tal passagem quer por pessoas, quer com veículos ou animais, deve declarar-se constituída uma servidão de passagem de pé e carro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: