Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310962
Nº Convencional: JTRP00000822
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: VIOLAçãO DOS DEVERES CONJUGAIS
CULPA
PRESUNçãO
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199105090310962
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1577 ART799 ART804 N1 ART564 N1 N2 ART496 N1.
Sumário: I- Em acção de indemnização, movida por um dos conjuges contra o outro, na dependencia do casamento, por danos resultantes da violação de deveres conjugais, presume-se a culpa do lesante.
II- Antes da dissolução do casamento, não e admissivel o pedido de indemnização por danos morais emergentes da violação de relações pessoais entre os conjuges.
III- Na responsabilidade contratual são ressarciveis os danos morais.
Reclamações: