Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123654
Nº Convencional: JTRP00010105
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DO CONTRATO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199007050123654
Data do Acordão: 07/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 ART1098.
Sumário: I - O verdadeiro fundamento da denúncia do arrendamento para habitação própria é a " necessidade " sendo os demais requisitos do artigo 1098 do Código Civil, verdadeiras condições do exercício do direito de denúncia, os quais, por isso, o limitam.
II - Em matéria de " necessidade " há que se ter em conta as situações simuladas ou de cariz vindicativo e dai que a " necessidade " haja de reportar-se ao momento da propositura da acção e não a quaisquer situações posteriores susceptíveis de simulação.
Reclamações: