Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710674
Nº Convencional: JTRP00021595
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: ASSISTENTE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199710159710674
Data do Acordão: 10/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 645-A/92
Data Dec. Recorrida: 02/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART69 ART401 N1 A ART492 N2 ART495 N2.
Sumário: I - A decisão judicial sobre as consequências do incumprimento de um dever imposto como condição da suspensão da execução da pena, para cuja formação não concorre o assistente ( artigos 492 n.2 e 495 n.2 do Código de Processo Penal ), não é proferida nem a favor nem contra este.
II - Ao condicionar a suspensão da execução da pena à obrigação de pagar ao assistente determinada quantia, a decisão condenatória não gera a constituição de nenhum direito na esfera jurídica daquele, pelo que o não cumprimento desse dever em caso algum constituirá, em si, lesão jurídica de qualquer direito do assistente.
III - O assistente não tem legitimidade para recorrer do despacho que, por entender inexistirem no processo elementos que comprovem que o não pagamento, no prazo estabelecido na sentença condenatória, da quantia arbitrada a seu favor como condição da suspensão da execução da pena, se deveu a conduta culposa ou infracção grosseira do arguido, indeferiu o pedido de revogação da suspensão da execução da pena formulado pelo mesmo assistente.
Reclamações: