Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021595 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199710159710674 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 645-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 ART401 N1 A ART492 N2 ART495 N2. | ||
| Sumário: | I - A decisão judicial sobre as consequências do incumprimento de um dever imposto como condição da suspensão da execução da pena, para cuja formação não concorre o assistente ( artigos 492 n.2 e 495 n.2 do Código de Processo Penal ), não é proferida nem a favor nem contra este. II - Ao condicionar a suspensão da execução da pena à obrigação de pagar ao assistente determinada quantia, a decisão condenatória não gera a constituição de nenhum direito na esfera jurídica daquele, pelo que o não cumprimento desse dever em caso algum constituirá, em si, lesão jurídica de qualquer direito do assistente. III - O assistente não tem legitimidade para recorrer do despacho que, por entender inexistirem no processo elementos que comprovem que o não pagamento, no prazo estabelecido na sentença condenatória, da quantia arbitrada a seu favor como condição da suspensão da execução da pena, se deveu a conduta culposa ou infracção grosseira do arguido, indeferiu o pedido de revogação da suspensão da execução da pena formulado pelo mesmo assistente. | ||
| Reclamações: | |||