Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031682 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR CAMINHO PÚBLICO FALTA DE CITAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO | ||
| Nº do Documento: | RP200106210130857 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 332/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 83/95 DE 1995/08/31 ART1 N1 N2 ART15 N1 ART16 ART17 ART18 N2 ART19 N1. CADM40 ART369. CPC95 ART194 A ART195 A ART196 ART201 N2 ART202 ART204 N2. | ||
| Sumário: | I - O domínio público é um dos interesses protegidos na acção popular. II - Nesta acção exige-se, como formalidade essencial, além da citação do réu também a do Ministério Público e a dos titulares dos interesses em causa a que alude o artigo 15 da Lei n.83/95, de 31 de Agosto, e a falta destas últimas citações implica nulidade de conhecimento oficioso e com anulação do processado subsequente à omissão. III - Se as citações em falta ocorreram depois dos articulados só a partir de então o processo ficou viciado, pelo que a anulação restringe-se ao que se processou depois da resposta dos autores à contestação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - JOAQUIM... e esposa MARIA..., residentes no lugar de...; ANTÓNIO... e esposa MARIA DA CONCEIÇÃO..., residentes no lugar do...; JOSÉ... e esposa MARIA DE LURDES..., residentes no lugar do..., todos da freguesia de..., Guimarães Vieram intentar contra: FRANCISCO... e mulher MARIA... SILVA, residentes no lugar do..., da mesma freguesia de..., A presente acção sumária. Alegaram, em síntese, que: Há cerca de dois anos, os RR destruíram um muro que delimitava o caminho - público por estar afecto ao uso de toda a gente desde tempos imemoriais - que identificam e construíram outro, estreitando este em cerca de dois metros, no lado poente - norte e em cerca de 1,5m, no lado sul-poente. Eles, AA, denunciaram tal à junta de Freguesia de Atães, mas esta, não obstante ter prometido actuar, nada fez. São moradores naquela freguesia, encontrando-se no gozo pleno dos seus direitos cívicos e exercem o direito de voto. Pediram, deste modo: Se declare ser o caminho público, estando afecto ao uso público em geral; Se condenem os RR a: Reporem o leito desse caminho público, no estado anterior; Absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de uso pelo público em geral e por eles, AA, em particular. Contestaram os RR, negando, no essencial que ali houvesse qualquer caminho público, pois dum atravessadouro - extinto pela lei - se tratava. Responderam ainda os AA, mantendo as anteriores posições. Não foi ordenada a citação de quaisquer titulares dos interesse em causa, nem do MºPº. No despacho saneador o Sr. Juiz consignou que “Nada há a assinalar que obste ao conhecimento do mérito da causa”. A acção prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença. Nela, o Sr. Juiz fez inserir um capítulo que designou de “Saneamento”, no qual considerou, além do mais, o tribunal competente, as partes legítimas e não haver nulidades outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Continuou, depois, com a fundamentação tendo, a final : Declarado que o caminho era público; Absolvido os RR do restante peticionado. ............ II - Desta decisão trazem os AA o presente recurso. Concluem as alegações do seguinte modo: 1- Não pode deixar de se reconhecer aos particulares interesse legítimo em se oporem a obras realizadas por outros particulares que embora invadam um caminho público, não impeçam ou dificultem a circulação pelo mesmo, não podendo, aliás, concordar-se que seja essa situação concreta dos Autos; 2- Tal interesse não pode caber exclusivamente às entidades públicas, pois pode haver inércia e indiferença por parte destas e até beneficio e protecção do prevaricador em prejuízo dos lesados e do- interesse público em si mesmo, ficando, aqueles impunes e sempre alegando a falta daquele interesse legítimo dos particulares; 3- “In casu”, consideram os apelantes assistir-lhes o direito, por nisso terem um interesse legítimo, de se oporem à construção do muro no leito do caminho público, direito e interesse que sempre lhes assistirá e terão”, independentemente de se saber se o muro impede ou dificulta ou não a circulação pelo mesmo; 4- Em todo o caso, resulta dos Autos, melhor, o Tribunal “a quo” dispõe de todos os elementos para apreciar e concluir se o muro novo, que ocupa o leito do caminho embaraça ou dificulta ou não o trânsito de pessoas, animais e veículos e que tal invasão não foi feita numa distância insignificante e não suficiente para estorvar o trânsito referido; 5- Tal resulta claramente da inspecção ao local realizada pelo Tribunal “a quo” que na motivação da convicção sobre a matéria de facto refere expressamente que a diligência permitiu medir a largura actual do caminho, o que certamente consta do Auto de inspecção; 6- Tal diligência foi requerida pelos AA. como meio de prova a seu favor, pelo que é contraditório e incompreensível o passo da douta sentença apelada quando diz que os AA. não conseguiram, como lhes competia provar qual a largura com que ficou o caminho presentemente, ou melhor, que tenha ficado com a largura que alegam, que é o que ao Tribunal cabe apreciar, isto com justificação para as respostas negativas dadas aos quesitos 29 a 30; Contra-alegou a parte contrária, pugnado pela manutenção do decidido. III - Na presente acção discute-se a natureza de público dum caminho. Aos particulares está aberta, pela lei, a possibilidade de defesa do interesse subjacente a tal pretensão. Mas o exercício desse direito tem de obedecer aos contornos desenhados para a chamada acção popular civil. Durante muito tempo vigorou, neste domínio, apenas, o artº 369º do Código Administrativo. O direito de acção popular foi, depois reconhecido constitucionalmente, mantendo-se esse reconhecimento no artº 52º, nº3 da Constituição da República. Em 31.8.95, foi publicada a Lei nº83/95. No artº 1º, nº1 diz definir os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular para a prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções previstas no nº3 do artº 52º da Constituição. Este nº3, ao tempo, não aludia à defesa dos bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Daí que houvesse quem entendesse que quanto a tal defesa continuava a valer o preceito do Código Administrativo (assim, o Ac. desta Relação, de 9.12.1999, na CJ, 1999, V, 182, com subscrição do aqui relator). Ao tempo, porém, este nº3 continha uma enumeração não exaustiva, ideia a retirar da palavra “nomeadamente”. Por sua vez o nº2 do dito artº 1º da Lei nº83/95 ao enumerar os interesses protegidos por esta inclui o “domínio público”. Assim, entendeu o STJ no seu acórdão de 11.7.2000 referente à Revista nº387/2000, da 1ª Secção, que a acção com que se pretende a declaração de que um caminho é público está contida na previsão da lei nova, não sendo já de aplicar o preceito do Código Administrativo. Reponderámos, deste modo, a questão e passámos a entender do mesmo modo. IV - Não tinham, assim, os AA que - em obediência ao preceito do Código Administrativo - fazer à Junta de Freguesia “uma exposição circunstanciada acerca do direito que se pretende fazer valer e dos meios probatórios de que dispunham” (realidade distinta da “denúncia da conduta dos RR à Junta de Freguesia” referida no artº 27º da p.i.) nem que aguardar os três meses ali referidos. V - O que tinha de se fazer e se ignorou era a citação dos titulares dos interesse em causa na acção, a que alude o artº15º da citada lei nº83/95. Assim como tinha que se citar o MºPº para poder exercer o importante papel previsto no artigo seguinte, de fiscalização da legalidade - o que também se não levou a cabo. Só acatando esta tramitação - e, bem assim, o princípio inquisitório previsto no artº 17 º - poderia ser discutida em acção intentada pelos AA a defesa do caracter público do caminho. Compreende-se, aliás, que assim seja: Tendo desaparecido a necessidade de realização de diligências prévias junto da autarquia, se não fosse exigida a citação dos titulares dos interesses em causa na acção, estes ficariam totalmente alheios à discussão. A natureza de público dum caminho, por exemplo, poderia ficar dependente da diligência dum particular na lide. Mais: com facilidade se poderia admitir um conluio de dois particulares em que um sustentasse (disfarçadamente) a dominialidade pública e outro deduzisse reconvenção, defendendo o caracter particular, abdicando o primeiro de quaisquer diligências probatórias. Claro que aqui haveria que ter em conta os limites do caso julgado (bem discutíveis, aliás, atento o disposto no artº 19º, nº1 da citada lei), mas, mesmo assim, seria inconcebível que os interesses públicos fossem tratados nestes termos. VI - A acção popular, apesar de ter uma designação própria, não é uma acção especial - resulta do nº2 do artº 18º, sempre da mencionada lei. Arredada fica, por isso, qualquer consideração de erro na forma do processo. As apontadas falhas integram antes a figura da falta de citação, nos termos da alínea a) do artº 195º do Código de Processo Civil. Falta esta que se desdobra em: Falta de citação equiparada à do réu - al. a) do artº 194º; Falta de citação do MºPº - al. b) do mesmo artigo. No primeiro caso, ainda poderia haver dúvidas. Os citandos não são réus. Mas, mesmo que se considere aproximarem-se da figura dos chamados em intervenção provocada, a sua falta de citação teria os mesmos efeitos. A falta de citação não se confunde com a nulidade de citação e tem um regime próprio, estatuído atenta a sua gravidade. “É de tal modo grave o vício da falta de citação, pela violação que envolve do princípio do contraditório, que a lei o inclui entre os fundamentos do recurso extraordinário de revisão (artº 771º, f), bem como entre as causas legítimas de oposição à execução.” (prof. A. Varela, dr.s Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 389, nota de pé de página). Tal regime consiste no seguinte: É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial - dito artº 194º. Esta nulidade é de conhecimento oficioso até considerar-se sanada - artº 202º e 204º, nº2; Só pode considerar-se sanada se aquele que não foi citado intervier no processo sem a arguir logo - artº 196º, sempre do citado código. Nos recursos, em que as questões de conhecimento oficioso, não decididas já, devem ser conhecidas “ex novo” (cfr-se prof. Castro Mendes, Recursos, 28) não deixa, por isso, de se estar em tempo de considerar a mencionada nulidade. Na sua consideração, há, porém, que interpretar, “cum grano salis” o artº 194º do CPC. Já dissemos, com base nele, que, havendo falta de citação, é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial. Atinge-se facilmente a ideia do legislador: Na altura da citação do réu ou do MºPº foi cometida a nulidade e o prosseguimento do processo, logo a partir daí, ficou inquinado. Mas, neste caso, a citação em falta ocorreu depois dos articulados. No despacho que se lhes seguiu - o primeiro que lavrou - o Sr. Juiz deveria ter ordenado o que faltou. Só a partir de então, o processo ficou viciado. Não se justifica - até se atentarmos no espírito de economia processual que presidiu ao nº2 do artº 201º, ainda que sem considerarmos ser de aplicar aqui directamente tal preceito - a anulação logo a partir da citação dos RR. VII - Claro que se lamenta que, depois de toda uma tramitação, tenha de se voltar quase ao princípio. Mas não pode ser de outro modo. A questão não é de apego ao formalismo. É antes de apego ao mais elementar do que tem o direito processual civil, qual seja o de não se decidir algo, ouvindo quem tem interesse mediato e não quem o tem imediato. Aliás, se não se seguisse este caminho, levantar-se-iam imensos problemas de caso julgado, conforme já referimos em V. ............ VIII - Face ao exposto, anula-se tudo o que se processou depois da resposta dos AA à contestação, devendo o Sr. Juiz ordenar a citação prevista no nº1 do artº 15º e do MºPº, esta nos termos do artº 16º, sempre da lei nº83/95, de 31.8. e assegurar, na oportunidade própria, a efectivação das demais particularidades deste tipo de acções. Custas a final, tendo-se em conta o regime do artº 20, nºs 2 ou 3, ainda desta lei. Porto, 21 de Junho de 2001. João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |