Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130857
Nº Convencional: JTRP00031682
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ACÇÃO POPULAR
CAMINHO PÚBLICO
FALTA DE CITAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSADO
Nº do Documento: RP200106210130857
Data do Acordão: 06/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 332/99
Data Dec. Recorrida: 02/01/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 83/95 DE 1995/08/31 ART1 N1 N2 ART15 N1 ART16 ART17 ART18 N2 ART19 N1.
CADM40 ART369.
CPC95 ART194 A ART195 A ART196 ART201 N2 ART202 ART204 N2.
Sumário: I - O domínio público é um dos interesses protegidos na acção popular.
II - Nesta acção exige-se, como formalidade essencial, além da citação do réu também a do Ministério Público e a dos titulares dos interesses em causa a que alude o artigo 15 da Lei n.83/95, de 31 de Agosto, e a falta destas últimas citações implica nulidade de conhecimento oficioso e com anulação do processado subsequente à omissão.
III - Se as citações em falta ocorreram depois dos articulados só a partir de então o processo ficou viciado, pelo que a anulação restringe-se ao que se processou depois da resposta dos autores à contestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - JOAQUIM... e esposa MARIA..., residentes no lugar de...;
ANTÓNIO... e esposa MARIA DA CONCEIÇÃO..., residentes no lugar do...;
JOSÉ... e esposa MARIA DE LURDES..., residentes no lugar do..., todos da freguesia de..., Guimarães
Vieram intentar contra:
FRANCISCO... e mulher MARIA... SILVA, residentes no lugar do..., da mesma freguesia de...,
A presente acção sumária.
Alegaram, em síntese, que:
Há cerca de dois anos, os RR destruíram um muro que delimitava o caminho - público por estar afecto ao uso de toda a gente desde tempos imemoriais - que identificam e construíram outro, estreitando este em cerca de dois metros, no lado poente - norte e em cerca de 1,5m, no lado sul-poente.
Eles, AA, denunciaram tal à junta de Freguesia de Atães, mas esta, não obstante ter prometido actuar, nada fez.
São moradores naquela freguesia, encontrando-se no gozo pleno dos seus direitos cívicos e exercem o direito de voto.
Pediram, deste modo:
Se declare ser o caminho público, estando afecto ao uso público em geral;
Se condenem os RR a:
Reporem o leito desse caminho público, no estado anterior;
Absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de uso pelo público em geral e por eles, AA, em particular.
Contestaram os RR, negando, no essencial que ali houvesse qualquer caminho público, pois dum atravessadouro - extinto pela lei - se tratava.
Responderam ainda os AA, mantendo as anteriores posições.
Não foi ordenada a citação de quaisquer titulares dos interesse em causa, nem do MºPº.
No despacho saneador o Sr. Juiz consignou que “Nada há a assinalar que obste ao conhecimento do mérito da causa”.
A acção prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença.
Nela, o Sr. Juiz fez inserir um capítulo que designou de “Saneamento”, no qual considerou, além do mais, o tribunal competente, as partes legítimas e não haver nulidades outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Continuou, depois, com a fundamentação tendo, a final :
Declarado que o caminho era público;
Absolvido os RR do restante peticionado.
............
II - Desta decisão trazem os AA o presente recurso.
Concluem as alegações do seguinte modo:
1- Não pode deixar de se reconhecer aos particulares interesse legítimo em se oporem a obras realizadas por outros particulares que embora invadam um caminho público, não impeçam ou dificultem a circulação pelo mesmo, não podendo, aliás, concordar-se que seja essa situação concreta dos Autos;
2- Tal interesse não pode caber exclusivamente às entidades públicas, pois pode haver inércia e indiferença por parte destas e até beneficio e protecção do prevaricador em prejuízo dos lesados e do- interesse público em si mesmo, ficando, aqueles impunes e sempre alegando a falta daquele interesse legítimo dos particulares;
3- “In casu”, consideram os apelantes assistir-lhes o direito, por nisso terem um interesse legítimo, de se oporem à construção do muro no leito do caminho público, direito e interesse que sempre lhes assistirá e terão”, independentemente de se saber se o muro impede ou dificulta ou não a circulação pelo mesmo;
4- Em todo o caso, resulta dos Autos, melhor, o Tribunal “a quo” dispõe de todos os elementos para apreciar e concluir se o muro novo, que ocupa o leito do caminho embaraça ou dificulta ou não o trânsito de pessoas, animais e veículos e que tal invasão não foi feita numa distância insignificante e não suficiente para estorvar o trânsito referido;
5- Tal resulta claramente da inspecção ao local realizada pelo Tribunal “a quo” que na motivação da convicção sobre a matéria de facto refere expressamente que a diligência permitiu medir a largura actual do caminho, o que certamente consta do Auto de inspecção;
6- Tal diligência foi requerida pelos AA. como meio de prova a seu favor, pelo que é contraditório e incompreensível o passo da douta sentença apelada quando diz que os AA. não conseguiram, como lhes competia provar qual a largura com que ficou o caminho presentemente, ou melhor, que tenha ficado com a largura que alegam, que é o que ao Tribunal cabe apreciar, isto com justificação para as respostas negativas dadas aos quesitos 29 a 30;
Contra-alegou a parte contrária, pugnado pela manutenção do decidido.
III - Na presente acção discute-se a natureza de público dum caminho.
Aos particulares está aberta, pela lei, a possibilidade de defesa do interesse subjacente a tal pretensão.
Mas o exercício desse direito tem de obedecer aos contornos desenhados para a chamada acção popular civil.
Durante muito tempo vigorou, neste domínio, apenas, o artº 369º do Código Administrativo.
O direito de acção popular foi, depois reconhecido constitucionalmente, mantendo-se esse reconhecimento no artº 52º, nº3 da Constituição da República.
Em 31.8.95, foi publicada a Lei nº83/95.
No artº 1º, nº1 diz definir os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular para a prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções previstas no nº3 do artº 52º da Constituição.
Este nº3, ao tempo, não aludia à defesa dos bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Daí que houvesse quem entendesse que quanto a tal defesa continuava a valer o preceito do Código Administrativo (assim, o Ac. desta Relação, de 9.12.1999, na CJ, 1999, V, 182, com subscrição do aqui relator).
Ao tempo, porém, este nº3 continha uma enumeração não exaustiva, ideia a retirar da palavra “nomeadamente”.
Por sua vez o nº2 do dito artº 1º da Lei nº83/95 ao enumerar os interesses protegidos por esta inclui o “domínio público”.
Assim, entendeu o STJ no seu acórdão de 11.7.2000 referente à Revista nº387/2000, da 1ª Secção, que a acção com que se pretende a declaração de que um caminho é público está contida na previsão da lei nova, não sendo já de aplicar o preceito do Código Administrativo.
Reponderámos, deste modo, a questão e passámos a entender do mesmo modo.
IV - Não tinham, assim, os AA que - em obediência ao preceito do Código Administrativo - fazer à Junta de Freguesia “uma exposição circunstanciada acerca do direito que se pretende fazer valer e dos meios probatórios de que dispunham” (realidade distinta da “denúncia da conduta dos RR à Junta de Freguesia” referida no artº 27º da p.i.) nem que aguardar os três meses ali referidos.
V - O que tinha de se fazer e se ignorou era a citação dos titulares dos interesse em causa na acção, a que alude o artº15º da citada lei nº83/95.
Assim como tinha que se citar o MºPº para poder exercer o importante papel previsto no artigo seguinte, de fiscalização da legalidade - o que também se não levou a cabo.
Só acatando esta tramitação - e, bem assim, o princípio inquisitório previsto no artº 17 º - poderia ser discutida em acção intentada pelos AA a defesa do caracter público do caminho.
Compreende-se, aliás, que assim seja:
Tendo desaparecido a necessidade de realização de diligências prévias junto da autarquia, se não fosse exigida a citação dos titulares dos interesses em causa na acção, estes ficariam totalmente alheios à discussão. A natureza de público dum caminho, por exemplo, poderia ficar dependente da diligência dum particular na lide.
Mais: com facilidade se poderia admitir um conluio de dois particulares em que um sustentasse (disfarçadamente) a dominialidade pública e outro deduzisse reconvenção, defendendo o caracter particular, abdicando o primeiro de quaisquer diligências probatórias.
Claro que aqui haveria que ter em conta os limites do caso julgado (bem discutíveis, aliás, atento o disposto no artº 19º, nº1 da citada lei), mas, mesmo assim, seria inconcebível que os interesses públicos fossem tratados nestes termos.
VI - A acção popular, apesar de ter uma designação própria, não é uma acção especial - resulta do nº2 do artº 18º, sempre da mencionada lei.
Arredada fica, por isso, qualquer consideração de erro na forma do processo.
As apontadas falhas integram antes a figura da falta de citação, nos termos da alínea a) do artº 195º do Código de Processo Civil.
Falta esta que se desdobra em:
Falta de citação equiparada à do réu - al. a) do artº 194º;
Falta de citação do MºPº - al. b) do mesmo artigo.
No primeiro caso, ainda poderia haver dúvidas. Os citandos não são réus. Mas, mesmo que se considere aproximarem-se da figura dos chamados em intervenção provocada, a sua falta de citação teria os mesmos efeitos.
A falta de citação não se confunde com a nulidade de citação e tem um regime próprio, estatuído atenta a sua gravidade.
“É de tal modo grave o vício da falta de citação, pela violação que envolve do princípio do contraditório, que a lei o inclui entre os fundamentos do recurso extraordinário de revisão (artº 771º, f), bem como entre as causas legítimas de oposição à execução.” (prof. A. Varela, dr.s Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 389, nota de pé de página).
Tal regime consiste no seguinte:
É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial - dito artº 194º.
Esta nulidade é de conhecimento oficioso até considerar-se sanada - artº 202º e 204º, nº2;
Só pode considerar-se sanada se aquele que não foi citado intervier no processo sem a arguir logo - artº 196º, sempre do citado código.
Nos recursos, em que as questões de conhecimento oficioso, não decididas já, devem ser conhecidas “ex novo” (cfr-se prof. Castro Mendes, Recursos, 28) não deixa, por isso, de se estar em tempo de considerar a mencionada nulidade.
Na sua consideração, há, porém, que interpretar, “cum grano salis” o artº 194º do CPC. Já dissemos, com base nele, que, havendo falta de citação, é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial. Atinge-se facilmente a ideia do legislador: Na altura da citação do réu ou do MºPº foi cometida a nulidade e o prosseguimento do processo, logo a partir daí, ficou inquinado.
Mas, neste caso, a citação em falta ocorreu depois dos articulados. No despacho que se lhes seguiu - o primeiro que lavrou - o Sr. Juiz deveria ter ordenado o que faltou. Só a partir de então, o processo ficou viciado.
Não se justifica - até se atentarmos no espírito de economia processual que presidiu ao nº2 do artº 201º, ainda que sem considerarmos ser de aplicar aqui directamente tal preceito - a anulação logo a partir da citação dos RR.
VII - Claro que se lamenta que, depois de toda uma tramitação, tenha de se voltar quase ao princípio. Mas não pode ser de outro modo. A questão não é de apego ao formalismo. É antes de apego ao mais elementar do que tem o direito processual civil, qual seja o de não se decidir algo, ouvindo quem tem interesse mediato e não quem o tem imediato.
Aliás, se não se seguisse este caminho, levantar-se-iam imensos problemas de caso julgado, conforme já referimos em V.
............
VIII - Face ao exposto, anula-se tudo o que se processou depois da resposta dos AA à contestação, devendo o Sr. Juiz ordenar a citação prevista no nº1 do artº 15º e do MºPº, esta nos termos do artº 16º, sempre da lei nº83/95, de 31.8. e assegurar, na oportunidade própria, a efectivação das demais particularidades deste tipo de acções.
Custas a final, tendo-se em conta o regime do artº 20, nºs 2 ou 3, ainda desta lei.
Porto, 21 de Junho de 2001.
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano