Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851524
Nº Convencional: JTRP00025268
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROVA DOCUMENTAL
PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199902229851524
Data do Acordão: 02/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1235/96
Data Dec. Recorrida: 06/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART362 ART503 N1.
CPC67 ART712 N1 A.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/10/14 IN BMJ N320 PAG422.
AC RL DE 1982/04/14 IN CJ T2 ANOVII PAG226.
Sumário: I - Se a Polícia de Segurança Pública e o Instituto de Seguros de Portugal, em documentos juntos ao processo e que nenhuma das partes impugnou, informam não existir na data do acidente de viação seguro válido para o veículo conduzido por quem lhe deu causa, a Relação deverá considerar provado o quesito que indagava o facto e na 1ª instância obteve resposta negativa.
II - Tem de aceitar-se como verdadeiro, se ninguém veio contradizê-lo, o facto, do conhecimento geral e comum do condutor de um veículo ter também a sua direcção efectiva e beneficiar dele, mesmo que não seja o dono.
Reclamações: