Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039514 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200609250641489 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 38 - FLS. 57. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Resulta do preceituado no art. 358º do C. Trabalho que, quando cesse o contrato de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador o certificado de trabalho, bem como outros documentos destinadas a fins oficiais, designadamente a declaração a que alude o art. 65º do DL 119/99, de 14/04, com vista à obtenção do subsídio de desemprego. II. A entrega tardia da referida declaração não é causa de qualquer dano ressarcível do trabalhador, se a mesma for feita a tempo de o pedido ser formulado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório. B……. instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C…….. SA, invocando que trabalhou sob as ordens direcção e fiscalização da ré desde Dezembro de 2003 mediante contrato de trabalho por seis meses que se renovaria automáticamente. A ré despediu-a em 8 de Novembro de 2004, sendo inválido o despedimento pois a nota de culpa não continha a descrição circunstanciada dos factos, bem como só lhe entregou a declaração modelo 346 em 11 de Janeiro de 2005. Pede se ordene a sua reintegração na ré e que se condene esta a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à acção até ao transito em julgado da decisão, bem como na quantia de euros 880,00 a título de de indemnização pela demora no cumprimento da obrigação do art.º 385, 3 do CPT. A ré contestou aduzindo que ocorreu justa causa para o despedimento, tendo a autora sido licitamente despedida, mais alegando que a mesma não teve qualquer prejuízo com a entrega da declaração para o subsídio de desemprego. A autora respondeu mantendo os seus pontos de vista. Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Respondeu-se à base instrutória, sem reclamação. Foi proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente. Inconformada com essa decisão dela recorre de apelação a ré, concluindo do seguinte modo: 1º. Está assente nos autos, com força probatória plena (artºs 374, 376, 352 e 358, todos do CC) já por provido documentalmente (vd., documentos anexos à petição inicial e à contestação sob o nº1), já por admitido e confessado, que a A. foi contratada pela Ré, mediante contrato de trabalho a termo certo e que o mesmo se renovou em 3 de Junho de 2004 por um período de 184 dias e, por essa via, o seu termo ocorria em 4 de Dezembro de 2004. 2º Donde, ao despedimento ilícito da A., promovido pela Ré em 8 de Novembro de 2004, é aplicável o disposto no artº 440º do código do trabalho. 3º Desde logo fica a questão da reintegração da A., prevista na alínea b) do nº2 do artº 440º) excluída de aplicação ao caso dos autos uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado; que a A. foi despedida em 8 de Novembro de 2004 e que o seu contrato de trabalho a termo terminava em 4 de Dezembro de 2004. 4º Por isso que, pelo disposto na alínea a), do nº2, do artº 440º do código de trabalho, a Ré apenas estava obrigada a pagar à A. uma compensação correspondente ao valor das retribuições que esta deixou de auferir desde a data de despedimento (8 de Novembro de 2004) até ao termo do contrato (4 de Dezembro de 2004). 5º Daí que a A. não pudesse ter pedido a reintegração no seu posto de trabalho e o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença. 6º Logo, a acção, nessa parte, tem de improceder pois, existindo um contrato de trabalho a termo certo que obrigava reciprocamente A. e Ré, o pedido formulado e a condenação que foi proferida não têm arrimo em qualquer disposição legal. 7ª. Acresce que, na espécie, o pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de 880 euros, com fundamento em que houve mora no cumprimento da obrigação do artº 385º, nº3 do código do trabalho, funda-se no instituto da responsabilidade civil extra-contratual. 8º Para tanto, era mister que a A. tivesse alegado e provado que houve mora da Ré na entrega da declaração e que dai lhe advieram prejuízos, ónus alegatório que a aqui recorrida manifestamente não cumpriu; 8º Por outro lado, apenas ficou provado que a Ré, depois de diversas vezes instada, só entregou a declaração modelo 346 INCM) em 11 de Janeiro de 2005. 9º Desse facto é impossível concluir-se, ou mesmo presumir-se, que tenha havido qualquer incumprimento da Ré, uma vez que o nº3 do artº 385º do código de trabalho não impõe qualquer prazo para a entrega da declaração, e que desse incumprimento tenha decorrido algum prejuízo. 10º De resto, nunca o prejuízo poderia ter existido pois tal declaração (modelo 346 INCM) destina-se a permitir que o trabalhador se inscreva como desempregado na Segurança Social e possa requerer, desde que estejam preenchidos os pressupostos legais, o pagamento do subsídio de desemprego. 11º A atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e as prestações são devidas desde a data do requerimento e por um período que varia em função da idade do trabalhador (artº 30º, 31º e 61º do Decreto-Lei nº 119/99) 12º A A. recebeu da Ré a declaração muito antes de terem decorridos os 90 dias sobre a data da cessação do seu contrato de trabalho (8-11-04) e, consequentemente, ficou em condições de requerer a atribuição do subsídio de desemprego e de o receber durante a totalidade do período de concessão das prestações a que tinha direito. 13º Desse modo, a A. não deixou de receber qualquer importância pelo facto de não ter recebido o modelo Decreto-Lei nº 119/99 antes de 11 de Janeiro de 2005 pelo que não podia ter sofrido qualquer prejuízo. 14º A A., nesta acção que intentou contra a Ré, pede a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 880 euros, com fundamento em que houve mora no cumprimento da obrigação do artº 385º, nº3 do código do trabalho. 15º A competência dos tribunais em razão da matéria determina-se pelo conteúdo da lide, ou seja, em função da causa de pedir e do pedido. 16º Tal como está configurado o pedido e a causa de pedir, a indemnização requerida pela A. assenta na mora da Ré na entrega do modelo 346 INCM, obrigação essa que emana de uma disposição legal e surge apenas depois de ter cessado a relação laboral. A violação desse dever da entidade patronal apenas pode dar lugar a uma obrigação indemnizatória extra-contratual que é balizada pelas disposições do código civil (artº 483º e seguintes), pelo que a questão da peticionada indemnização tem natureza cível. 17º Em matéria cível, a competência dos tribunais do trabalho acha-se definida no artº 85º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro e, sendo tribunais de competência especializada, só têm competência para conhecer das matérias expressamente previstas na lei. 18º No artº 85º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro não se prevê que as questões sobre responsabilidade civil extracontratual sejam da competência material dos tribunais do trabalho pelo que tal omissão determina que terão de ser os tribunais comuns a apreciar o pedido da A. . 19º Assim sendo, o tribunal a quo era absolutamente incompetente para conhecer desse pedido, o que determina a absolvição da Ré (artº 101º e 105º do CC). 20ª Na douta decisão recorrida violaram-se as disposições legais citadas supra; 2. Matéria de Facto. Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos. 1.A autora foi admitida ao serviço da ré em 2.12.2003, para sob as ordens e direcção desta exercer funções de recepcionista de 2.ª no Hotel D……. . 2.Mediante retribuição de base ilíquida de Euros 450. 3.O contrato de trabalho renovou-se automaticamente em 3 de Junho de 2004, já que nenhuma das partes declarou que não pretendia a renovação desse contrato. [Como se explicitará infra a redaccção deste número sofre alteração] 4.Por decisão de 8 de Novembro de 2004 a ré despediu a autora fazendo cessar unilateralmente o vínculo contratual. 5.Apesar de ter despedido a autora em 8 de Novembro de 2004, a ré só lhe entregou a declaração modelo 346 INCM (depois de diversas vezes instada) em 11 de Janeiro de de 2005. 6.A ré iniciou a exploração do Hotel D……. em 10 de Janeiro de 2004. 7.A autora actuou sempre com a diligência e zelo, cumprindo as tarefas que lhe eram designadas. 8.Toda as imputações constantes do doc. 2 são falsas.[Por conter matéria claramente conclusiva considera-se como não escrito o teor deste número] 9.A partir de 10 de Janeiro de 2004 a autora passou a exercer as funções de recepcionista no horário diário das 0 às 8 horas, com intervalo de descanso de 30 minutos. 10.No âmbito das suas funções competia à autora fazer o atendimento de chamadas e de clientes, vigiar o movimento de entrada e saída de pessoas do edifício do hotel e ainda, em dias alternados, fazer o check in dos hóspedes, que consiste em receber e recepcionar as chegadas de clientes que se vão hospedar e fazer o check out dos mesmos emitindo a respectiva factura e recebendo destes o preço da estadia e das despesas. 11.A autora tinha perfeito conhecimento de que com o início da exploração do estabelecimento a ré tinha absoluta necessidade de angariar e cativar clientes designadamente pela eficiência e qualidade dos serviços que presta. A autora contra-alegou concluindo no sentido da manutenção da decisão recorrida. O MP emitiu parecer sustentando que o recurso merece provimento. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 3. O Direito. De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art.º 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Emergem, assim, como questões a resolver: 1. A impugnação da matéria de facto; 2. Consequências do despedimento da autora; 3.Incompetência do tribunal para conhecer do pedido de indemnização pela entrega do Modelo 346 da INCM; 4. Indemnização pela entrega (tardia) do Modelo 346. 3.1. Adianta-se desde já assistir razão à ré quanto a este aspecto. O art.º 712 do Código de Processo Civil, estabelece os casos em que é lícito à Relação alterar a decisão de 1.ª instância sobre matéria de facto. De entre esses casos conta-se o da alínea b) onde se prescreve que a Relação pode alterar essa matéria “ Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”. Nos presentes autos a autora invocou a celebração de contrato de trabalho, fazendo expressa menção para o documento n.º 1, constante de fls. 23 a 25, onde consta uma cópia do contrato a termo certo celebrado entre as partes. Por seu turno, a ré refere-se expressamente a esse contrato a termo e sua renovação, nos artigos 4 a 6 da contestação, juntando a esta o respectivo original desse contrato. Considerando a natureza formal do contrato a termo, art.º 103, alínea c), do Código do Trabalho, formalidade essa ad substantiam, art.º 364, 1, do Código Civil e o preceituado no art.º 374 e 376 do mesmo diploma, sendo certo que não foi arguida a falsidade desse documento, o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor insusceptível, no referido contexto, de ser destruída por quaisquer outras provas. Deste modo impõe-se a alteração da matéria de facto no sentido de na mesma, sob o n.º 3 passar a constar o seguinte: As partes celebraram o contrato de trabalho a termo certo constante de fls. 40 a 42, onde designadamente declararam o seguinte: “... Cláusula Sexta O presente contrato terá o seu início em 2.12.2003 e o seu termo em 3.06.2004 ... .... Cláusula Oitava 1.O presente contrato caduca no termo do prazo estipulado, desde que a Primeira ou a Segunda outorgante comunique à parte contrária, por escrito, a vontade de o não renovar, respectivamente, até quinze ou oito dias antes do prazo expirar. 2.A falta de comunicação mencionada no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial. ....” Nenhuma das partes declarou que não queria a renovação desse contrato. Procedem, assim, as conclusões de recurso quanto a esta questão. 3.2. Resulta da factualidade provada que a autora por decisão da ré de 8 de Novembro de 2004 foi despedida pela ré. A ré invocou vários comportamentos da autora que, em seu entender, integravam a justa causa para o despedimento (art.º 396 do Código do Trabalho). Acontece, porém, que a ré não provou como lhe competia, art.º 342 do Código Civil, que a autora tivesse cometido qualquer desses comportamentos. O despedimento é por isso ilícito, art.º 429, alínea c) do CT. A autora foi admitida ao serviço da ré mediante contrato de trabalho a termo (resolutivo) certo. Esse contrato foi celebrado por 6 meses tendo tido o seu início em 2.12.2003. Visto nenhuma das partes ter declarado não pretender a renovação do contrato este renovou-se por igual período de 6 meses, art.º 140 do CT. Isso significa que aquando da decisão de despedimento (8.11.2004) esse contrato a termo se encontrava plenamente em vigor. Existem regras especiais relativas ao contrato a termo em caso de cessação do contrato, como são as decorrentes do art.º 440 do CT. Como decorre deste dispositivo, sendo o despedimento declarado ilícito, como é o caso, o trabalhador tem direito a receber indemnização pelos prejuízos causados, não devendo receber compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente. Tem ainda direito à reintegração, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal. Verifica-se, assim, que ocorrendo o termo do contrato em 4.12.2004, assiste direito à autora a receber a título de compensação a importância correspondente às retribuições devidas entre 8.11.2004 até 4.12.2004, o que no caso perfaz a quantia de 405,00 euros - 450,00: 30 = 15,00 X 27 = euros 405,00. No que concerne à reintegração, não tem a autora direito à mesma em virtude do o termo do contrato (4.12.2004) ter ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão. Procedem, pois, nesta parte as conclusões de recurso da ré. 3.3. A obrigação de entrega do documento a que alude o art.º 385, n.º 3 do Código do Trabalho (Modelo 346 INCM) para obtenção de subsídio de desemprego resulta da cessação do contrato de trabalho. Não sendo cumprida essa obrigação, o eventual pedido de indemnização contra o empregador pelos prejuízos daí decorrentes para o trabalhador, resulta de “questões emergentes da relação de trabalho subordinado”, a que alude o art.º 85, alínea b) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ). Mas mesmo que se considerasse, como pretende a ré, que a violação daquele dever de entrega da declaração e eventual indemnização é regulado pelas regras da responsabilidade civil decorrentes do Código Civil, o tribunal de trabalho não deixaria de ser materialmente competente, pois sempre estaríamos em presença de relação conexa com a relação de trabalho propriamente dita e o pedido se cumulou com outro para o qual este tribunal era directamente competente, nos termos da alínea o) do citado art.º 85. Isto para dizer que o tribunal é competente em razão da matéria para apreciar e decidir aquela matéria. 3.4.Resulta do preceituado no art.º 385, do Código do Trabalho que quando cesse o contrato de trabalho o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador o certificado de trabalho, bem como outros documentos destinados a fins oficiais que por ele devam ser emitidos e que o trabalhador solicite, designadamente os previstos na legislação sobre segurança social. Como decorre do DL 119/99, de 14 de Abril, a concessação do subsídio de desemprego depende da apresentação do respectivo requerimento à segurança social no prazo de 90 dias a contar da situação de desemprego, sendo as prestações devidas desde a data desse requerimento e em função da idade do beneficiário, art.ºs 30 e 31. Em caso de impossibilidade ou recusa por parte da entidade patronal de entregar ao trabalhador a declaração a que alude o art.º 65 do mesmo diploma (Modelo 346 da INCM) a sua emissão compete à IGT, de harmonia com o art.º 67. No caso vertente provou-se que a ré apesar de várias veses instada pela autora a fazê-lo apenas lhe entregou a declaração em causa em 11.01.2005. Sustenta a mesma autora que com essa atitude sofreu um prejuízo de euros 880,00 correspondentes aos meses de Dezembro 2004 e Janeiro de 2005. Acontece, porém, que não resulta provado que a autora tenha sofrido qualquer dano ou prejuízo com a atitude da ré. De facto como sustenta esta, a autora ainda estava em tempo para requerer as prestações a que tinha direito, sendo certo que nenhum outro tipo de prejuízo alegou ou provou ter sofrido em consequência do comportamento da ré. Procedem, por isso, nesta parte as conslusões de recurso da ré. 4. Decisão. Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso de apelação da ré, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a ré a pagar à autora, nos termos supra referidos, a título de compensação a importância correspondente às retribuições devidas desde 8.11.2004 a 4.12.2004, o que no caso perfaz a quantia de euros 405,00 (quatrocentos e cinco euros). Custas pela autora. Porto, 25 de Setembro de 2006 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |