Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO OPOSIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP201010111098/04.8TBPVZ-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo a oposição deduzida pelos, ora, exequentes à execução comum contra si instaurada pelos, ora, executados sido julgada improcedente, por constatada mora daqueles, na qualidade de credores duma prestação de facto por parte dos últimos, esta decisão não pode, procedentemente, ser oposta à execução agora instaurada por tais credores, quando estes invocaram a ocorrência de factualidade documentalmente comprovada e que, necessariamente, afasta a sobredita mora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1098/04.8TBPVZ-G.P1 (Rel. 1 406) Processo autuado, neste Tribunal, em 03.05.10. Fernandes do Vale (32/10) Sampaio Gomes Pinto Ferreira (2 233) Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. e mulher, C………., interpuseram o presente recurso de apelação da sentença proferida, em 19.01.10, no .º Juízo Cível da comarca de Póvoa de Varzim, por via da qual foi julgada procedente a oposição deduzida pelos executados, D………. e mulher, E………., à execução nº 1098/04.8TBPVZ-F, contra estes instaurada por aqueles. Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões: / 1 – Os recorrentes ainda não conseguiram obter a prestação de facto dosrecorridos e a que estes foram condenados; 2 – A execução para prestação de facto é o processo próprio para que tal Aconteça; 3 – Não se verifica qualquer caso julgado pela simples razão que a sentença nunca foi cumprida até agora e não é possível fazer execução de execução; 4 – A não se entender assim, então o direito dos recorrentes desapareceu…; 5 – Não há abuso de direito porque o direito que os recorrentes têm de ver as obras executadas não teve o correspondente cumprimento de obrigação pelos recorridos; 6 – Jamais os recorrentes litigaram de má fé; 7 – A decisão recorrida violou os arts 456º, 494º e ss., 498º, 677º e 933º do CPC, bem como do art. 334º CCivil e 102º do CCJ. Contra-alegando, defendem os apelados a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:/ 1° - Por sentença e acórdão transitados em julgado, os, agora, oponidos, então RR., C………., e marido, B………., foram condenados a pagar aos, então, AA., agora oponidos, D………. e mulher, E………., a quantia de € 27.433,88, desde que fossem eliminados os defeitos indicados de 1 a 11 de fls. 21 e 22 da sentença da primeira instância, quantia esta acrescida dos juros de mora devidos desde o dia seguinte ao da eliminação pelos, aí, AA. dos defeitos referidos e até efectivo pagamento. Foram igualmente os ora oponentes, em sede de reconvenção, condenados a eliminar os defeitos indicados de 1 a 11 de fls. 21 e 22 da sentença da primeira instância, tudo como resulta da douta sentença de fls. 378 a 400 e acórdão fls. 432 a 447 do processo principal declarativo, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;2° - No dia 19-03-2007, os ora oponentes notificaram, através de notificação judicial avulsa, a executada mulher no sentido desta e do seu marido, no prazo de 5 dias a contar da notificação, indicarem dia e hora em que os requerentes poderiam ordenar a reparação das anomalias existentes na residência dos requeridos, como resulta do documento junto aos autos de fls. 50 a 55 da execução e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 3° - Na sequência da notificação judicial avulsa que se vem de referir, os exequentes não indicaram dia e hora para a eliminação dos defeitos; 4º - No âmbito do apenso D, oposição á execução movida por D………. e E………. contra B………. e C………., constante do apenso C, foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual foi julgada improcedente a oposição e determinado o prosseguimento da execução, como resulta da douta sentença constante de fl. 36 a 39, do apenso D e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido; 5° - Os ora, exequentes C………., e B………. requereram, 13 de Agosto de 2008, a notificação judicial avulsa dos, aqui executados, D………. e E………., para procederem á eliminação dos defeitos, da qual o executado marido foi notificado em 8 de Setembro de 2008; 6º - Os aqui executados/oponentes não procederam à reparação dos defeitos. * 3 - Perante o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção[1], constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da apelação, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso podem, assim, resumir-se:/ I – Ininvocabilidade (por inexistência), da excepção dilatória de caso julgado entre a execução a que foi deduzida oposição pelos apelados e donde emerge o presente recurso e a execução por estes instaurada, anteriormente, contra os, ora, apelantes;II – Inexistência de abuso do respectivo direito; e III – Descabida condenação dos mesmos como litigantes de má fé. Apreciemos, pois, tais questões. * 4 – I – Enroupada em aparente complexidade, a 1ª das enunciadas questões pode ser reduzida à seguinte enunciação sumária: tendo a oposição deduzida pelos, ora, exequentes-apelantes à execução comum contra si instaurada pelos, ora, executados-apelados sido julgada improcedente, por constatada mora daqueles, na qualidade de credores duma prestação de facto por parte dos últimos, poderá a correspondente decisão ser, procedentemente, oposta à execução agora instaurada por tais credores, quando estes invocaram a ocorrência de factualidade documentalmente comprovada e que, necessariamente, afasta a sobredita mora?A resposta, em nosso entendimento e com respeito por opinião contrária, tem, forçosamente, de ser negativa. Mas, para melhor compreensão, concretizemos a questão, em termos fácticos: Foi proferida sentença, com trânsito em julgado, que condenou os, ora, exequentes, na qualidade, então, de donos da obra, a pagar determinada quantia, a título de preço, aos, ora, executados, na qualidade, então, de respectivos empreiteiros. Em contrapartida e na parcial procedência da reconvenção deduzida pelos, aí, donos da obra e, ora, exequentes, foram os AA.-reconvindos e, ora, executados condenados a eliminar defeitos existentes na obra e, aí, discriminados. Tendo sido dada à execução tal sentença condenatória por parte dos empreiteiros, mas constando do respectivo segmento condenatório que a respectiva obrigação exequenda só era exigível após a eliminação dos mencionados defeitos, os donos da obra deduziram oposição, invocando que tais defeitos ainda não tinham sido eliminados. Ao que os empreiteiros contrapuseram que tal situação se devia, exclusivamente, a falta de colaboração dos donos da obra, uma vez que, para tanto por si interpelados, não facultaram o acesso à obra, necessário para ser levada a cabo a eliminação dos defeitos. Tal objecção dos empreiteiros veio a ter acolhimento, em ambas as instâncias, com trânsito em julgado, uma vez que, provada a versão fáctica contraposta pelos empreiteiros, a omitida eliminação dos defeitos era de imputar, exclusivamente, à falta da necessária colaboração dos donos da obra, nos sobreditos termos. Sucede, porém, que, agora, a correspondente factualidade se nos apresenta com configuração totalmente oposta: foi promovida, pelos donos da obra, a notificação judicial dos empreiteiros para procederem à eliminação dos defeitos, disponibilizando a respectiva colaboração para tal, quedando-se frustrada tal pretensão, agora por conduta omissiva exclusivamente imputável aos empreiteiros. Neste quadro fáctico-jurídico, foi entendido, na sentença recorrida, que aquela decisão transitada em julgado constitui caso julgado material, oponível pelos empreiteiros e, ora, executados aos donos da obra e, ora, exequentes. O que, sem quebra do respeito devido, merece a nossa total e, desde logo, insinuada discordância. Com efeito e concedendo na pertinência da invocação da questionada temática por nos movermos em sede de oposição a execução, de consabida natureza declarativa, não podem suscitar-se consistentes dúvidas de que nos confrontamos com obrigações exequendas de diferente natureza: a satisfazer em execução comum, no caso dos empreiteiros, e em execução para prestação de facto, no caso dos donos da obra. Aliás, em perfeita sintonia com o facto de uma e outra emergirem de pedidos formulados, respectivamente, na acção e na reconvenção, as quais, como se sabe, têm natureza própria e autónoma, podendo a última ser objecto de instauração de autónoma e correspondente acção. A tudo acresce que a anterior conduta dos donos da obra, contrariada por ulterior comportamento dos mesmos, jamais poderia ter o condão de extinguir a conexa obrigação dos empreiteiros: tratou-se de simples mora do credor, nos termos do disposto no art. 813º do CC, por, sem motivo justificado, não aceitar a prestação que lhe foi oferecida nos termos legais, não praticando, por outro lado, os actos necessários ao cumprimento da obrigação por parte do devedor, com os efeitos – negativos para o credor – mencionados no subsequente art. 816º. Mas, jamais com eficácia extintiva da obrigação em causa. Porém, a referida mora não pode, agora, ser, procedentemente, invocada pelos empreiteiros, porquanto à mesma foi posto termo através da sobredita notificação judicial levada a cabo pelos donos da obra, com a subsequente passividade e conduta omissiva por parte dos empreiteiros, sendo que, ao contrário do, anteriormente, ocorrido, agora só destes depende a efectivação da prestação exequenda a seu cargo. Aliás, se assim não devesse ser entendido, ter-se-ia de concluir que a decretada condenação dos empreiteiros ficaria definitivamente votada a não ter qualquer efeito útil, uma vez que os donos da obra teriam de, sem qualquer subsistente omissão da sua parte, conformar-se com a insuperável manutenção de deficiências na obra, não obstante disporem duma condenação definitiva a decretar a respectiva eliminação. O que, muito mais do que – passe o vulgarismo – permitir “encaixilhar” tal sentença, seria, mesmo, ofensivo do senso comum e do prestígio dos tribunais e vinculatividade das transitadas decisões judiciais. Diga-se, finalmente, que a própria redacção do art. 804º, nº1 impõe o perfilhado entendimento: é que, no caso versado nos autos, os exequentes, na “pele” de credores, provam, documentalmente, através da mencionada notificação judicial, ter oferecido aos executados, na “pele” de correspondentes devedores, a colaboração ou complementar prestação de que depende o cumprimento da conexa obrigação exequenda. Procedendo, pois, nos termos expostos, as correspondentes conclusões formuladas pelos apelantes. / II e III – Atendendo ao expendido, não tem qualquer suporte jurídico, quer o entendimento de que os exequentes-apelantes agiram em abuso do respectivo direito, quer o de que litigaram de má fé, o que, por de tão óbvio se nos impor, entendemos poder dispensar-nos complementares desenvolvimentos ou considerações relativas a tais temáticas.* 5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e ordenando-se o cabido prosseguimento dos autos.Custas pelos apelados. / Porto, 11/10/10 José Augusto Fernandes do Vale António Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira _______________________ [1] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados. |