Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500708
Nº Convencional: JTRP00001888
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAçãO
VENDA
COISA DEFEITUOSA
OBRIGAçãO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199104160500708
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 B.
CCIV66 ART921 ART798.
Sumário: I - Deve ter-se como provado um facto admitido por acordo das partes, apesar de não haver sido incluido na especificação e ter sido mesmo objecto de quesito dado como não provado.
II - Na venda de coisa defeituosa, a obrigação de reparação do defeito impende, em principio, sobre o vendedor.
III - No caso de incumprimento dessa obrigação de prestação de facto, esta converte-se em obrigação de indemnização, cujo conteudo deve corresponder ao custo da reparação mandada fazer pelo comprador.
Reclamações: