Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011205 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REPARAÇÃO DE AGRAVO CASO JULGADO FORMAL COMPETÊNCIA ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199310139320753 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIMIOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 ART666 N1 N3 ART672 ART744 N3 N4. CPP87 ART4 ART399 ART401 N2 ART403 ART414 N1. LOTJ77 ART40 ART54. | ||
| Sumário: | I - Não disciplinando o Código de Processo Penal o regime específico a que deve obedecer a reparação da decisão a que se refere o seu artigo 414, haverá que observar supletivamente as normas do processo civil. II - Do disposto no artigo 744 do Código de Processo Civil resulta que, no caso de reparação do agravo, não impugnado através do meio processual adequado, a decisão recorrida transita em julgado, adquirindo força executiva e vinculando os sujeitos processuais a quem se dirige. | ||
| Reclamações: | |||