Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036393 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL EXTEMPORANEIDADE FALTA DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200311190344551 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 80/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não pode ser admitido, por prematuro, o recurso interposto pelo arguido do despacho que decretou a sua prisão, enquanto dele não for notificado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../... do ... juízo criminal de M....., o arguido Miguel ..... veio interpor recurso do despacho que decretou a sua prisão preventiva. 2. O recurso foi admitido a subir imediatamente. 3. Notificado o despacho de admissão do recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de ser negado provimento ao recurso. 4. O Exm.º Juiz manteve o despacho. 5. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado por ter sido interposto antes de tempo e, para a hipótese de vir a ser admitido, pronunciou-se pela sua manifesta improcedência. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. 7. No exame preliminar, a relatora, com entendimento concordante com o do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, suscitou a questão prévia de o recurso não dever ser admitido, por prematuro, remetendo os autos à conferência, a fim de ser decidida.
II Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir a questão prévia suscitada. 1. Compulsados os autos, verifica-se: O Ministério Público deduziu acusação contra Carlos Alberto ....., Rodrigo ..... e Miguel ..... imputando-lhes, em concurso real e em co-autoria material, a prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, e dois crimes de lenocínio agravado p. e p. pelo artigo 170.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal. Na ocasião, requereu que os arguidos aguardassem em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. No despacho a que alude o artigo 311.º do CPP, proferido em 7 de Fevereiro de 2002, o Exm.º Juiz, na definição do estatuto processual dos arguidos, determinou que todos eles aguardassem em prisão preventiva os ulteriores trâmites do processo. Até à subida do apenso de recurso a este tribunal, o arguido Miguel ..... ainda não tinha sido detido, em cumprimento dos mandados emitidos pelo tribunal (em 19/03/2002 e em 22/10/2002, certificados negativamente a fls. 355 e 382, respectivamente) nem tinha sido notificado do despacho que determinou a sua prisão preventiva. Entretanto, os co-arguidos foram detidos na Alemanha no dia 8 de Fevereiro de 2003 (fls. 371 e fls. 373) e o arguido Carlos Alberto ...... já foi extraditado para Portugal (fls. 416). Em 23 de Maio de 2003 foi junta ao processo uma procuração do arguido Miguel ..... constituindo mandatários (fls. 402). Em 6 de Junho de 2003, o arguido Miguel ..... interpôs recurso do despacho que determinou a sua prisão preventiva, o qual foi admitido e seguiu a sua regular tramitação, como antes referimos. 2. Nos termos do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, o prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão. O que significa que o prazo para interposição de recurso só se inicia com a notificação do despacho de que se pretende recorrer. Ora, uma vez que o recorrente ainda não foi notificado do despacho que decretou a sua prisão preventiva, o recurso foi interposto antes do tempo. O recurso interposto de um despacho antes de esse despacho ser notificado e prescindindo dessa notificação é prematuro [Sobre o prazo de interposição de recurso de sentença proferida sem a presença do arguido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24-11-1994, no processo n.º 47349 (sumariado por M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Editora Rei dos Livros, 2000, pp. 790-791): A decisão que admitiu o recurso não vincula, porém, este tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).
III Termos em que, por se verificar causa que devia ter determinado a não admissão do recurso (extemporaneidade do recurso), acordamos em o rejeitar (artigo 420.º, n.º 1, segunda parte, do CPP). Sem tributação [no entendimento de que o recorrente, em vista da causa que determina a rejeição do recurso (recurso admitido a subir imediatamente antes de o recorrente ser notificado do despacho de que recorre), não tem, verdadeiramente, um comportamento processual que justifique a sanção do n.º 4 do artigo 420.º, que, assim, se interpreta restritivamente]. Porto, 19 de Novembro de 2003 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |