Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140388
Nº Convencional: JTRP00030959
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200301060140388
Data do Acordão: 01/06/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1998/04/22 IN CJ T2 ANOXXIII PAG181.
AC STJ DE 1999/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG274.
Sumário: I - A indemnização de danos não patrimoniais, em direito laboral, é hoje atendível nos termos gerais do artigo 496 n.1 do Código Civil, desde que os danos sejam de tal modo graves que mereçam a tutela do direito.
II - Assim, simples incómodos, preocupações, transtornos, desconsiderações, vexames, humilhações ou desgostos, dada a sua subjectividade e por serem situações quase correntes da vida, não merecem a tutela do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: