Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030959 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200301060140388 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/04/22 IN CJ T2 ANOXXIII PAG181. AC STJ DE 1999/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG274. | ||
| Sumário: | I - A indemnização de danos não patrimoniais, em direito laboral, é hoje atendível nos termos gerais do artigo 496 n.1 do Código Civil, desde que os danos sejam de tal modo graves que mereçam a tutela do direito. II - Assim, simples incómodos, preocupações, transtornos, desconsiderações, vexames, humilhações ou desgostos, dada a sua subjectividade e por serem situações quase correntes da vida, não merecem a tutela do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |