Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440769
Nº Convencional: JTRP00012707
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBSÍDIO POR MORTE
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199411099440769
Data do Acordão: 11/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXIX PAG245
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 59/89 DE 1989/09/22 ART2 N3.
CCIV66 ART563.
Sumário: I - Ao abrigo do artigo 16 da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto, o Centro Nacional de Pensões não está legitimado para reclamar o reembolso de toda e qualquer quantia que tenha pago aos familiares da vítima, antes e tão-só, as que concorrerem com indemnização de que os terceiros sejam responsáveis.
II - Nesses termos, o Centro Nacional de Pensões face à finalidade legal do subsídio por morte, sempre estaria obrigado a concedê-lo a quem de direito, não lhe cabendo reembolso, ao passo que o " terceiro " só responde por tal evento - a morte - se por ele puder ser responsabilizado nos termos gerais da lei civil.
III - De contrário ir-se-ia transferir para as seguradoras obrigações específicas da " segurança social " e impor-se-lhes-ia, afinal, o pagamento de uma
" indemnização " para cujo devir o evento lesivo não foi causa adequada, em violação do disposto no artigo 563 do Código Civil.
Reclamações: