Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012707 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SUBSÍDIO POR MORTE SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199411099440769 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXIX PAG245 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/08/14 ART16. DL 59/89 DE 1989/09/22 ART2 N3. CCIV66 ART563. | ||
| Sumário: | I - Ao abrigo do artigo 16 da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto, o Centro Nacional de Pensões não está legitimado para reclamar o reembolso de toda e qualquer quantia que tenha pago aos familiares da vítima, antes e tão-só, as que concorrerem com indemnização de que os terceiros sejam responsáveis. II - Nesses termos, o Centro Nacional de Pensões face à finalidade legal do subsídio por morte, sempre estaria obrigado a concedê-lo a quem de direito, não lhe cabendo reembolso, ao passo que o " terceiro " só responde por tal evento - a morte - se por ele puder ser responsabilizado nos termos gerais da lei civil. III - De contrário ir-se-ia transferir para as seguradoras obrigações específicas da " segurança social " e impor-se-lhes-ia, afinal, o pagamento de uma " indemnização " para cujo devir o evento lesivo não foi causa adequada, em violação do disposto no artigo 563 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||