Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037471 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO PROCESSO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200412090433776 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Transmutado o procedimento injuntivo em acção declarativa (que passa a seguir os termos do processo comum - no caso, o processo sumário de declaração), reveste a acção a natureza de acção de condenação numa quantia pecuniária. Nesta, além do pedido de pagamento de certa importância, deve o autor alegar (para, posteriormente, provar, segundo a distribuição do encargo da prova), os factos (a causa de pedir) necessários e suficientes ao acolhimento da sua pretensão, a concreta relação jurídica de que emerge o direito que invoca como insatisfeito. Sabe a autora que a "injunção" pode passar a acção de condenação, o que, avisadamente, a deve acautelar na observação das exigências quanto à causa de pedir (suficiente) para essa acção, sem colagem ao simplismo de um impresso (que não o do procedimento injuntivo, que impõe a discriminação dos fundamentos do pedido). O requerimento injuntivo, no caso de oposição, passa a funcionar como petição, devendo revestir (ou dever revestir) todas as características exigidas a esta peça processual (artigo 467, n.1 alínea d) e e), do Código de Processo Civil). A lei não dispensa a causa de pedir, os fundamentos da pretensão, apenas permite a sua dedução de forma sucinta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B.........., apresentou, na Secretaria Judicial de Paredes, requerimento de injunção, contra C.......... e D..........(2º requerido), pedindo a sua notificação no sentido de lhe ser paga a quantia de € 6.507,09, referente ao capital de € 3.411,11 e juros de € 3.016,17. Notificados, vieram estes deduzir oposição ao requerimento de injunção, pelo que foi o processo remetido, para distribuição, ao Tribunal Judicial de Paredes. Distribuído e concluso o processo, foi proferido despacho a convidar a requerente a pronunciar-se atento o disposto nos artigos 3º, nº 3 , e 193º, nº 3, do CPC. Notificada a oposição, veio a requerente, agora recorrente, responder expondo de forma completa os fundamentos do pedido de pagamento e bem assim respondendo à compensação alegada na oposição dos requeridos. Foi ordenada a distribuição como processo sumário de declaração e foi declarado nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e, em consequência, absolvidos os RR da instância (nos termos dos arts. 193º, nºs 1 e 2, a), 288º, nº 1, b), 493º, nº 2 e 494º, nº 1, b), do CPC). Desta decisão interpôs a requerente recurso de apelação, como tal admitido, e que, nesta instância, foi corrigida a espécie de recurso sendo processado como recurso de agravo. A recorrente alegou e concluiu: “1 - A P.I. dos autos (requerimento injuntivo) foi apresentada na mais estrita conformidade do regime estatuído no DL Nº 269/98, de 1 de Setembro e por conseguinte não é inepta nos termos do artigo 193º do CPC. 2 - No entanto, ainda que, por mera hipótese académica se entendesse que estávamos perante causa de pedir ininteligível, sempre impendia sobre o MMº Juiz a quo o dever de providencia oficiosamente pelo suprimento de tais deficiências, pelo que, 3 - Ao não ter adoptado tal comportamento processual violou-se o disposto nos artigos 265º e 265-A do C.P.C., o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 201 do C.P.C. 4 - Face ao exposto deverá sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, em acto de inteira e sã JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações pelos recorridos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não se que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, ns. 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: - se a petição (requerimento de injunção) é inepta por falta de causa de pedir; - e, nessa situação, tinha o Sr. Juiz o dever de providenciar pelo suprimento das deficiências da “petição” - e, assim não agindo, foi praticada nulidade. III. Os factos são os que constam do relatório, que aqui se consideram. Acrescenta-se: a) o requerimento de injunção não foi acompanhado de qualquer documento. b) No requerimento de injunção expressa-se: “O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requerido(s) no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de 6.507,09 € Conforme discriminação e pela causa indicada nos quadros seguintes: Capital 3.411,11 € acrescidos de 3.016,17 € a título de juros de mora, à taxa de 12% entre 27/01/97 as datas dos fornecimentos e a data da entrada desta providência, e de 79,81 € de taxa de justiça paga. c) No requerimento sob a expressão “CAUSA DE PEDIR”, como fundamento do pedido, diz-se: (...) “X – fornecimento de bens e serviços” (...) d) No requerimento de injunção consta sob a expressão “Descrição da origem do crédito”: (...) -“Factura nº 199.0/99 de 15/02/99; nº 113.0/99 de 27/01/99; nº 763.0/98 de 12/08/98; nº 760.=/98 de 12/08/98; nº 595.0/98 de 23/06/98; nº 267.0/98 de 16/03/98; nº 236.0/98 de 09/03/98; nº 228.0/98 de 06/03/98; nº 419.0/97 de 16/05/97; nº 197.0/97 de 07/03/97; nº 75.0/97 de 27/01/97”. IV. Nos termos do artº 193º, nº 2. a), do C.P.Civil, a petição é inepta “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”. Acrescenta-se no nº 3 desse artigo que “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (nº 1 do artº 193º do CPC). A nulidade de todo o processo conduz à absolvição do réu da instância (art. 493º, nº 2, e 494º b), do CPC. A causa de pedir constitui um dos elementos identificadores da acção e é o facto jurídico de que emerge o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 498º, nº 4, do CPC); constitui o facto jurídico que está na base da pretensão. Não se basta com a indicação do facto jurídico abstracto; pede a alegação do facto concreto gerador do direito invocado, devendo ser descritos os factos essenciais que lhe servem de fundamento e que a demonstram. É constituída por factos concretos, não por conceitos jurídicos ou meras generalidades carecidas do indispensável suporte fáctico que preencha a norma ou normas jurídicas que concedem o efeito visado. A petição inicial é o articulado em que o “demandante propõe a acção, conduzindo a certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito e dos fundamentos respectivos”. A petição é base do processo e nela deve o autor expor os fundamentos da acção (a causa de pedir) e concluir pela formulação do pedido (v. art. 467º, nº 1, d) e e), do C.P.C.). Nela deve expor a causa de pedir - “acto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.111). Constitui um verdadeiro pressuposto processual a existência de um pedido e de uma causa de pedir na acção, já que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes ...” – artº 3º, nº 1, do C.P.C. À parte cabe a iniciativa processual, devendo delimitar o pedido e a causa de pedir, expor a pretensão e a razão da mesma. E impõe-se a existência do pedido e causa de pedir, apresentados de forma inteligível, para possibilitar que o réu exerça eficazmente o seu direito de defesa (v, nº 1 (2ª parte) do artº 3º do CPC) para o que carece de conhecer o pedido contra ele formulado e o respectivo fundamento (Cfr. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civ. Declaratório, 1982, II, 220). O autor deve formular um pedido inteligível e indicar o “facto genético do direito ou pretensão que aspira a fazer valer, não lhe sendo, todavia, exigido que faça desde logo uma exposição completa do elemento factual” (autor e ob. cit., 221), o que decorre que para que a ineptidão seja afastada basta se indiquem os factos suficientes para se individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto mediato e imediato da acção. Na al. a) do nº 2 do artº 193º, do CPC, previne-se o caso de ser de todo omitida a causa de pedir, se apresente de forma ininteligível ou em termos tão genéricos que não constitui um especificação suficiente de um facto (v. Castro Mendes, Direito Processual Civil, (1978/1978), AAFDL, III, pág. 48). É entendimento corrente que a al. a) do nº 2 do artigo 193º do CPC previne apenas a falta absoluta, a total omissão de indicação da causas de pedir na petição (STJ, 12/11/2002, proc. 02A3379, em ITIJ/net). É coisa diferente a petição inepta da petição deficiente. Não é inepta mas irregular ou deficiente a petição em que o autor exprime correctamente o seu pensamento quanto ao pedido e causa de pedir, mas omite factos ou circunstâncias concretas necessárias ao reconhecimento do seu direito. O facto que serve de fundamento ao pedido deve ser um facto concreto da vida real e não uma relação jurídica ou facto com a qualificação abstracta e jurídica. A causa de pedir é p facto produtor de efeitos jurídicos apontados pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou. A petição só será inepta, por falta de causa de pedir, quando não se puder determinar em face dos articulados do autor qual ela é por falta absoluta desta ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanavelmente obscuros que não é possível saber quais as razões essenciais da acção. Não é inepta a petição quanto, tendo indicado causa de pedir, não esteja bastante para determinar a procedência (RP, de 14/3/1990, BMJ, 395/665). Com a ineptidão de petição visa-se, em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre mérito em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir. Daí que ao autor não basta formular o pedido, deve também “indicar a causa de pedir, isto é, alegar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer (ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma)” (José Lebre de Freitas, Introdução ao processo Civil, 1996, 54). Não lhe basta invocar o direito, antes haverá de especificar a causa de pedir, ou seja a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede. V-. O processo de injunção foi criado através do DL. nº 404/93, de 10/12, como meio de descongestionar o tribunais judiciais dos processos declarativos que se destinassem, essencialmente, à obtenção de um título executivo atinente ao cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cujo valor não excedesse metade da alçada do tribunal de 1ª instância (art. 1º desse DL). Esse DL foi substituído pelo DL 269/98, de 1/9, que o revogou. Refere-se no seu preâmbulo que constatando-se o elevadíssimo número de acções propostas para o cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo com origem nas empresas que negoceiam com milhares de consumidores, procura-se, ainda, descongestionar os tribunais judiciais, pelo recurso a vias de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios bem como incentivar o recurso à injunção, alargando-se o valor admissível em injunção até à alçada do tribunal de primeira instância. Além de um procedimento simples jurisdicional (arts. 1º a 5º do Anexo a esse DL), estabelece-se o novo regime da injunção (arts. 7º a 14º desse Anexo, com a redacção do DL nº 383/99, de 23/9, e do DL 183/2000, de 10/8). Como se preceitua nesse artigo 7º (na redacção do DL 32/2003) “considera-se injunção providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro)”, criando-se, deste modo um título executivo especial (art. 46º, d), do CPC), mediante a aposição, no requerimento de injunção, da fórmula executória, em consonância com o disposto no artº 14º. Limita-se o secretário judicial a conferir força executiva ao requerimento de injunção, sem decidir o que quer que seja quanto ao conteúdo de tal requerimento. Visou-se, assim, criar-se um mecanismo célere e simplificado, criar um título executivo, em situações em que não haja oposição do requerido. A actividade do secretário judicial limita-se a apor a fórmula executória, sem que componha ou resolva qualquer conflito entre credor e devedor, pela aplicação e interpretação de critérios constantes de normas jurídicas. Com a atribuição da força executiva cria-se, pois, um título extrajudicial (ou, no dizer de José Lebre de Freitas, em Acção Executiva, 2ª, 55, um título judicial impróprio). A força executiva do título acaba por assentar na falta de oposição e, por isso, na presunção de confissão da dívida consequente a essa falta de oposição. Como se diz no Ac. RP, 03.05.2004, no proc. 0452201, em ITIJ/net, “A força executória emanada da fórmula aposta pelo Sr. Secretário é, portanto, consequência natural da não impugnação do requerimento inicial de injunção, e que corresponde à presunção de confissão, feita pelo requerido, dos factos e do pedido contra eles formulados. Ao não contestar o pedido injuntivo, o Requerido sabe que, sem que haja necessidade de apreciação do respectivo fundamento, aquele requerimento injuntivo poderá ser usado como um verdadeiro título executivo, porque resultado dessa confissão ficta da dívida”. E para essa finalidade, suficientes seriam as menções constantes do requerimento de injunção apresentado. O título executivo, com a intervenção do secretário judicial, apenas acontece não havendo oposição do requerido. Nesse caso, com a aposição da fórmula executória, o procedimento de injunção finda. Pelo DL 32/2003, de 17/02, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamentos nas transacções comerciais, foi alargada o âmbito de aplicação do regime de injunção previsto no DL. 269/98 (com as alterações posteriores). Assim, preceitua-se no artº 7º desse DL 32/2003: “1 - O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. 2 - Para os valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”. A recorrente utilizou o processo de injunção, invocando uma transacção comercial, ascendendo a “dívida” reclamada a € 3411,11 de capital e € 3016,17 de juros. Notificados, os requeridos deduziram oposição e excepcionaram dispor o R. de um crédito sobre a requerente. Não invocaram qualquer nulidade ou falta de causa de pedir. Estabelece-se no artº 10º do DL 269/98 (com as alterações resultantes dos DL 383/99 e DL 32/03: 1-Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção deve constar de impresso de modelo aproado por Portaria do Ministro da Justiça. 2-No requerimento deve o requerente: a) identificar a secretaria do tribunal a que se dirige, b) Identificar as partes; c) indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar-se se se trata de domicílio convencionado, nos termos do nº 1 do artigo 2º do diploma preambular; d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão; e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devida; f) (...); g) Indicar, quando for caso, que se trata de transacção comercial abrangido pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro. 3- (...). (sublinhados nossos). Transmutado o procedimento injuntivo em acção declarativa (que passa a seguir os termos do processo comum - no caso o processo sumário de declaração), reveste a acção a natureza de acção de condenação numa quantia pecuniária. Nesta, além do pedido de pagamento de certa importância, deve o autor alegar (para, posteriormente, provar, segundo a distribuição do encargo da prova), os factos (a causa de pedir) necessários e suficientes ao acolhimento da sua pretensão, a concreta relação jurídica de que emerge o direito que invoca como insatisfeito. Sabe a autora/recorrente que a “injunção” pode passar a acção de condenação, o que, avisadamente, a deve acautelar na observação das exigências quanto à causa de pedir (suficiente) para essa acção, sem colagem ao simplismo de um impresso (que não o do procedimento injuntivo, que impõe a discriminação dos fundamentos do pedido). O requerimento injuntivo, no caso de oposição, passa a funcionar como petição, devendo revestir (ou dever revestir) todas as características exigidas a esta peça processual (art. 467º, nº 1. d) e e), do CPC). A lei não dispensa a causa de pedir, os fundamentos da pretensão, apenas permite a sua dedução de forma sucinta. Contrariamente ao que a recorrente afirma, o Sr. Juiz não considerou que o requerimento injuntivo padece de nulidades nem lhe foram assacadas pelo Sr. Juiz. O que se afirma é que, como petição inicial de uma acção de condenação, não individualiza/concretiza a causa de pedir de modo bastante para se saber qual ela é, para definir a relação em litígio e, daí, a considerar inepta. E confusa continua a recorrente quando afirma que não juntou as facturas ou outros documentos, já que a prova é apresentada em sede de audiência. Não juntou tais documentos, nem tinha que juntar no processo de injunção (apesar de tal só não o dever fazer quando o requerimento é apresentado por via informática). Mas, dado que o processo, deduzida oposição, segue os termos do processo comum (artº 7º do DL 32/03), a prova não é apresentada só em audiência. Nestas acções o pedido é o de condenação no pagamento de uma quantia em dinheiro por violação de contratos. Haverá falta de causa de pedir quando o autor não invoca os factos estruturais previstos no concernente normativo substantivo, se da petição não se descortina qual o facto jurídico que fundamenta a pretensão formulada pelo autor (Salvador da Costa, em A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª Ed., 89). O facto do impresso utilizado ser ou poder ser exíguo para aclarar a causa de pedir ou, nos termos da lei “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, não pode, por essa via, arredar a imposição legal da expressão dos fundamentos da acção, embora de forma sucinta, nem a recorrente estava impedida de recorrer a meios auxiliares, permitidos logo pelo corpo do artigo, por exemplo, no caso de inadequação do modelo impresso à exposição dos factos integrantes da causa de pedir. A lei manda que se exponham, ainda que sucintamente, os factos que fundamentam a pretensão. O requerente deve indicar os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, pois que a lei “apenas flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves” (Salvador da Costa, ob. cit., 179/180) E continua este autor que se o modelo/impresso é inadequado, “deve o requerente formular um requerimento autónomo com a indicação dos factos integrantes da causa de pedir e do respectivo pedido, imprimindo-lhe a necessária e conveniente concretização, sendo aconselhável a formulação da petição que formularia se tivesse optado pela acção declarativa de condenação a que se reportam os artigos 1º a 5º deste diploma” (Salvador da Costa, ob. cit., 178). VI. Ora, a causa de pedir alegada pela A. limita-se à referência “fornecimento de bens e serviços” o que é algo limitado para caracterizar de forma totalmente compreensível o fundamento do pedido pois não se identificam os concretos bens ou serviços fornecidos, nem quando nem qual a relação que estabeleceu com o requerido que presidiu a esses fornecimentos. Trata-se de expressão algo genérica para caracterizar o facto fundamento do pedido de pagamento da quantia pecuniária pedida. Sucede que “fornecimento de bens e serviços” tem sentido factual na linguagem comum. E resultando um crédito desses fornecimentos, o sentido associado é o que a recorrente vendeu bens ou serviços ao requerido (como, de resto, este vem a confessar na oposição). Menciona-se, ao menos, em parte, o preço desses bens fornecidos e a que tempo se referem os fornecimentos ou, presumivelmente, as datas em que deviam ser feitos os pagamentos. Há, de algum modo, uma indicação, embora deficiente da causa de pedir que, por deficiente, pode comprometer o êxito da acção mas que não importa a ineptidão da ineptidão da petição. Acresce que os recorridos deduziram oposição, e embora não se demorem muito a comentar a pretensão da autora, não deixam de entender o que lhe é pedido e compreender o seu sentido, tal como a autora vem a expressar na resposta (arts. 11º e seguintes desse articulado admissível). Limitam-se a impugnar “ponto por ponto” o alegado na injunção, mas confessam que o R. tinha relações comerciais com a recorrente a favor da qual existia um saldo. Confessam que o R. devia, por virtude dessas relações comerciais com a autora, certa importância a esta. E entre os bens fornecidos confessam que a recorrente fornecia, pelo menos, telha (material de construção) ao R., e querem os requeridos compensar o crédito da recorrente (no montante que confessam) com o crédito que dizem ter sobre ela. A petição inicial deve ser feita em termos de permitir o eficaz exercício do contraditório, daí que, havendo contestação, se o réu compreendeu o pedido e a sua razão, parte-se do princípio que pode exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Afasta-se o princípio da violação de uma norma processual apenas em atenção ao espírito de cerimónia e formalismo. O processo é um instrumento de realização ou exercício dos direitos e, portanto, a violação de regra do processo só deve determinar nulidade se dela resultar algum prejuízo para defesa da parte. Perante esta situação, não é excessivo considerar que os RR entenderam a posição exposta pela A. na petição (requerimento de injunção) e exercerem, sem prejuízo seu, conveniente defesa. A petição poderá ser algo deficiente, mas esta situação pode ter eventualmente outras consequências que não a ineptidão da petição inicial. Na petição (requerimento de injunção) não se faz qualquer distinção quanto ao fundamento porque se “demanda” cada um dos (agora) RR. Impõe-se, por isso, que também a Ré é “requerida” por a ela serem fornecidos bens e/ou serviços (que, por essa razão, deveria pagar). É este e apenas este o fundamento para a demandar e só a este fundamento pode atender-se para a responsabilizar. A aferir pela resposta da A., o fundamento da demanda da Ré é outro, que é extemporâneo mas se prende com o mérito da causa, questão que não cabe aqui apreciar. Como se sabe, e foi referido, a partir da oposição dos RR, a acção passa a correr os termos do processo sumário, como também foi ordenado a fls. 51. Daí que o despacho de fls. 24 teria um momento mais azado depois da autuação como processo sumário e da resposta da A. (e, subsequentemente dos RR, ao menos para se pronunciarem quanto aos documentos juntos). Dada a oposição e a compensação aí invocada, haveria lugar a resposta (art. 785º do CPC), na qual, além da resposta à invocada compensação, e havendo alguma deficiência em termos de inteligibilidade da petição, poderia a A. esclarecê-la (de alguma forma, no sentido dessa permissão, o Assento nº 12/94, 26/5/94), embora não possam alegar novas causas de pedir ou fundamentos da acção. O recurso merece provimento. VII. A ser inepta por falta de causa de pedir, é completamente insubsistente a pretensão da recorrente ao convite do Sr. Juiz ao suprimento das “deficiências”. A falta de causa de pedir não pode ser suprida. Seja como for ficam prejudicadas as demais questões colocadas em recurso. VIII. Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, devendo o Exmo Juiz substituí-lo por outro em que não se julgando a petição inepta dê seguimento ao processo. Sem custas. Porto, 9 de Dezembro de 2004 José Manuel Carvalho Ferraz António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |