Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002592 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR MODIFICAÇÃO DO CONTRATO FORMA | ||
| Nº do Documento: | RP199201099110533 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 158/90-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46235 DE 1965/03/18 ART1 ART4 ART6 ART9 PAR1. D 28/88 DE 1988/09/06. CCIV66 ART222 N2. | ||
| Legislação Estrangeira: | CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA. PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1978/07/05. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/06/23 IN CJ T3 ANOXII PAG209. | ||
| Sumário: | I - A declaração de expedição não constitui formalidade "ad substantiam", nem sequer "ad probationem" de um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, já que o documento poderá não existir. II - Mas, ainda que tenha havido tal declaração, isso não significa que só por escrito possa validamente ser alterado o contrato ou alguma das suas cláusulas, pois a lei não exige forma escrita para o mesmo nem para a sua modificação. | ||
| Reclamações: | |||