Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110533
Nº Convencional: JTRP00002592
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
FORMA
Nº do Documento: RP199201099110533
Data do Acordão: 01/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 158/90-5
Data Dec. Recorrida: 04/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: DL 46235 DE 1965/03/18 ART1 ART4 ART6 ART9 PAR1.
D 28/88 DE 1988/09/06.
CCIV66 ART222 N2.
Legislação Estrangeira: CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA.
PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1978/07/05.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/06/23 IN CJ T3 ANOXII PAG209.
Sumário: I - A declaração de expedição não constitui formalidade
"ad substantiam", nem sequer "ad probationem" de um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, já que o documento poderá não existir.
II - Mas, ainda que tenha havido tal declaração, isso não significa que só por escrito possa validamente ser alterado o contrato ou alguma das suas cláusulas, pois a lei não exige forma escrita para o mesmo nem para a sua modificação.
Reclamações: