Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011442
Nº Convencional: JTRP00016012
Relator: COSTA CERQUEIRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
GERENTE
DESTITUIÇÃO
VOTAÇÃO
Nº do Documento: RP197602040011442
Data do Acordão: 02/04/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ N104 PAG76 N108 PAG172.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: L DE 1901/04/01 ART28 ART39 PAR3 ART46.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/07/19 IN BMJ N239 PAG230.
Sumário: A constituição da gerência de uma sociedade por quotas interessa, directa e imediatamente, ao ente colectivo - sociedade - cuja sobrevivência depende de uma boa administração. A questão da exoneração de um sócio do cargo de gerente não implica, sempre e necessariamente, conflito de interesses entre o sócio exonerado e a sociedade; pode até suceder que, nos casos de destituição sem justa causa, a exoneração de certo sócio da gerência seja prejudicial à sociedade; nesse caso, até haverá coincidências entre o interesse do sócio e o da sociedade em que o primeiro se mantenha na gerência. Daí que se tenha firmado orientação, na jurisprudência e na doutrina, no sentido de que, nos casos de destituição sem justa causa ou arbitrária, ou seja, quando assente apenas no princípio fixado no parágrafo único do artigo 28 da Lei de 01 de Abril de 1901, o gerente exonerado não está impedido de votar.
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