Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530371
Nº Convencional: JTRP00014726
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRESPASSE
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
RESERVA DE PROPRIEDADE
COMUNICAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199509289530371
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXX PAG197
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 4813/94
Data Dec. Recorrida: 12/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 G ART1049 ART276.
RAU90 ART115 ART64 N1 F.
Sumário: I - O cumprimento do dever de oferta de preferência ao senhorio em relação ao trespasse de estabelecimento comercial não consome o dever da comunicação ao mesmo senhorio da efectiva celebração do projectado trespasse, dever esse cuja falta de cumprimento só pode ser suprida nos termos do artigo 1049 do Código Civil.
II - Para o cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 1038 alínea g) do Código Civil, em caso de trespasse, é suficiente a indicação ao senhorio da realização deste, da pessoa do beneficiário e de quem deve passar a pagar a renda, sendo irrelevante a omissão em tal comunicação da cláusula de reserva de propriedade do estabelecimento vasada no respectivo contrato.
III - É válida no contrato de trespasse a cláusula de reserva de propriedade do estabelecimento objecto do contrato até ao pagamento integral do preço; a cedência do gozo do prédio arrendado ao trespassário na sequência e execução de tal contrato antes de verificada a condição do pagamento do preço não constitui por si causa de resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações: