Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038190 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200506140422753 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para a suspensão da causa é necessário que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão, nada interferindo a circunstância de ainda não estar proposta no momento em que se instaurou a causa dependente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., Ldª já melhor identificada com os sinais dos autos propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C....., SA. na qual pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de Euros 30 588,43 a que acrescem os juros de mora vincendos contados à taxa legal e contados desde a citação dos RR até efectivo e integral pagamento estruturando a acção com base num contrato celebrado entre as partes para execução de trabalhos de construção civil numa obra de que a Ré é adjudicatária da empreitada da construção do Hotel..... – ..... de que é proprietário D....., SA Indica e referencia para o efeito no seu artigo 6º da petição inicial três facturas com o nº 1139 de 25/10/2002 no valor de Euros 7 474,44, nº 1147 de 25/11/2002 de 13 051,29 e nº 1153 de 25/12/2002 de Euros 8 400,54 respectivamente docs. 2, 3 e 4 que perfazem o valor global de Euros 28 926,27 Após citação, a Ré na sua contestação, além do mais, alude a queixa apresentada em processo pendente no Tribunal Criminal de....., defendendo - como Questão Prejudicial - a suspensão da instância os autos até decisão definitiva transitada em julgado no âmbito da jurisdição criminal, uma vez que os factos sujeitos à apreciação do presente processo integram a matéria alegada na referida denuncia, onde se averiguará sobre a falsidade ou não da facturação emitida e consequentemente dos créditos alegados pela autora e ré invocando para o efeito as disposições contidas nos artigos 97º nº 1 e 279º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial A A. opôs-se à pretensão da R. A Mmº Juiz conclusos os autos proferiu despacho no qual indefere a pretensão formulada de suspensão da instância. Inconformada veio a Ré tempestivamente interpor o presente recurso que qualificado como de agravado igualmente peticiona que seja admitido a subir em separado imediatamente e com efeito suspensivo em conformidade de referência ao disposto no artigo 736º. Admitido e recebido o referido recurso como tal foram apresentadas tempestivamente alegações da agravante que conclui do seguinte modo: 1º Nos termos dos artigos 279 e 97 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, a instância deverá ficar suspensa, 2º por existência de causa prejudicial, 3º E também por razões de eficácia probatória. 4º pelo que a vantagem da suspensão dos presentes autos (até para evitar actos repetidos e inúteis, vg complexas peritagens, análises de documentos, etc.) supera de longe os seus inconvenientes 5º que assim deve ser decretada 6º O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais, devendo se revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto. Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna em síntese pela manutenção da decisão proferida considerando ainda que a denuncia crime para que se remete foi apresentada apenas em Novembro de 2003 sendo esta acção intentada em Junho do mesmo ano. A Mmª Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação. Após remessa dos autos a este Tribunal foram solicitadas as peças processuais em falta designadamente a petição inicial contestação reconvenção acompanhadas dos documentos oferecidos entre os quais a indicada queixa crime na conformidade do disposto no artigo 700º nº 1. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmº Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal em princípio decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, artigos 684º nº3 e 690º nº1 e 3. A questão que está subjacente na âmbito de apreciação do presente recurso traduz-se em saber se a pendência de queixa crime deduzida após a propositura da presente acção, para averiguação de factos relacionados com a falsidade de facturação que formaliza a concretização de trabalhos de construção civil que serve de suporte à acção, constitui ou é fundamento da suspensão da presente instância na qual em sede de contestação reconvenção se suscita e impugnam tais documentos. DOS FACTOS E DO DIREITO A factualidade que deve ser considerada assente para além do que já foi exposto supra é a seguinte. A acção deu entrada em 23 de Junho de 2003. A participação crime na qual se envolve E....., na qualidade de legal representante sócio gerente da Autora entre outros 31 denunciados deu entrada em 4 de Novembro de 2003. Na contestação reconvenção a Ré reproduz o teor da participação crime que apresentou posteriormente no Tribunal de Angra. Vejamos Dispõe o nº1 do art. 276º que a instância suspende-se entre outras situações elencadas no normativo “quando o tribunal ordenar a suspensão;” referindo ainda o nº1 do art. 279º que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Por sua vez, estatui o nº2 do mesmo normativo que: “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. Nestes dispositivos legais prevêem-se as situações em que, sob o ponto de vista da fonte de que procede a suspensão, esta opera por vontade do magistrado jussu judicis, por oposição àquelas que resultam de causa legal ope legis, existindo sempre de qualquer modo um despacho judicial a ordenar tal estado [Ver M. Andrade, Lições pág. 481] traduzindo-se a diferença no seguinte: se a suspensão resulta ope legis o despacho limita-se a dar cumprimento ao ordenamento legal, sem que seja licito ao Magistrado exercer qualquer espécie de valorização ou apreciação, por outro lado, se a suspensão se produz jussu judicis, é ao Juiz que compete emitir o juízo sobre o facto ou acontecimento e decidir perante ele se deve ou não ordenar a suspensão da instância ou seja, é o Magistrado que, colocado perante o evento material, compete apreciar se deve ou não atribuir-lhe efeito ou eficácia suspensiva. Dentre estas situações e atenta a classificação baseada na natureza intrínseca dos factos o ilustre processualista Prof. Alberto dos Reis in Comentário ao Código Processo Civil Vol. 3º- pág. 233 refere que os casos previstos no artigo 284º hoje 1ª parte do artigo 279º são os designados por "incerteza" por antítese aos casos de "impedimento" e de inobservância dos preceitos fiscais que apelida de "conveniência processual" onde engloba as situações da 2ª parte do actual artigo 279º, ou seja, "quando ocorra outro motivo justificado". Caberá então perguntar quando deve entender-se que a decisão duma causa depende do julgamento de outra já proposta? Ou seja, a determinação da prejudicialidade de uma causa relativamente a outra, e desde logo, a questão de saber se a causa prejudicial há-de ser necessariamente anterior à causa dependente, ou deve ser tomada em consideração mesmo no caso de ser proposta depois de estar em juízo a causa dependente. A questão já versada na jurisprudência acolheu a orientação unânime [Vide Acs Rel. Coimbra de 14/7/8 in BMJ 311-442, 27/3/84 in BMJ 335-351, 18/12/84 in CJ 1984 tomo V-101, 2/10/85 in BMJ 350-399, 17/11/87 in BMJ 371-560, Ac. Rel. Porto 18/12/84 in BMJ 342-447] de que o que importa e é necessário é que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão, nada interferindo a circunstância de ainda não estar proposta no momento em que se instaurou a causa dependente. Na verdade a expressão "já proposta" respeita manifesta e claramente ao momento em que o juiz profere o despacho de suspensão, dado que se encontra em correlação com a outra prévia "o tribunal pode ordenar a suspensão". Além disso o nº 2 evidencia de modo insofismável que igualmente se quis admitir a suspensão, com o fundamento de pendência de causa prejudicial proposta depois da causa a suspender, quando se refere que a suspensão não deve ser ordenada quando existirem fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão, ou e ainda, quando se refere in fine do mesmo normativo "se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens". Apreciemos então a questão da prejudicialidade ou dependência das acções. Citando uma vez mais Alberto dos Reis in Comentário ao Código Processo Civil Vol. 3º pág. 206 este Mestre doutrina que "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda" ou seja, tal situação ocorre quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, só existindo verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa [Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 20/3/70 in JR 16º- 256] Ou, mais ainda, como sustenta A. dos Reis citando o Prof. M. de Andrade "... uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples da primeira". Acrescenta que nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade a outros casos, tais como, considerar-se prejudicial em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal [Para Rodrigues Bastos, in Notas ao C.P.Civil, vol. II, pág. 45, a decisão de uma causa depende da decisão de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro facto. Também, para Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, pág. 501 a causa prejudicial deve ser entendida por aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada]. E exemplifica que na verdade existem casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada v.g. acção de anulação de casamento e acção de divórcio e há outros em que pode discutir-se nesta, mas apenas a título incidental tais como por exemplo acção de anulação de contrato e acção a exigir o seu cumprimento ou a acção de dívida e a acção pauliana proposta pelo autor daquela. Poderá ainda definir-se a prejudicialidade como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial - cfr. Ac. do STJ. de 18/2/93, in BMJ. nº424, pág. 587, citando Miguel Teixeira de Sousa. No sentido de que a prejudicialidade ou dependência só terá razão de ser perante acções em que o desfecho de uma pode ser susceptível de inutilizar os efeitos pretendidos na outra veja-se o Ac. do STJ de 28/5/91, in BMJ 407-455. Sobre a noção de prejudicialidade pronunciou-se igualmente Miguel Teixeira de Sousa, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIV, pág. 306, nos seguintes termos: “. . . a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas. …. (A prejudicialidade a que se refere o artigo 279° n°1 do Código de Processo Civil verifica-se) quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, [e] pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial.” No caso em apreço, recorde-se, a Autora pretende o reconhecimento da existência de determinados créditos sobre a Ré e de que se afirma titular. No processo crime em questão, visar-se-á apurar se os documentos apresentados pela Autora (facturas) são falsas. Com esses documentos ou melhor pela falsidade dos mesmos, e a par de outros meios de prova que, porventura, possa apresentar, procura a Ré convencer o Tribunal, no plano desta acção, da ocorrência dos factos extintivos dos créditos invocados pela Autora mas, ao contrário do que a Ré supõe, não são todavia tais documentos a causa de pedir, mas antes simples meios de prova de factos integradores dessa mesma causa de pedir [Só muito excepcionalmente um documento será causa de pedir de uma acção como v.g. na situação excepcional, o escrito do pretenso pai a que se refere a alínea b) do n° 1 do artigo 1871° do Código Civil]; Nestas circunstâncias, é apodíctico que entre o processo cível e o processo penal não existe aquela coincidência parcial de objectos, típica e própria da prejudicialidade e por isso não é, salvo o devido respeito pela opinião contraria emitida, susceptível a situação dos autos de enquadramento na moldura do artigo 279º nº 1, com a consequente suspensão da instância. A razão de ser, subjacente ao aludido instituto, encontra-se igualmente no princípio da coerência de julgamentos e da economia, ou seja, pretende-se evitar que com o decurso de duas acções, em que uma das questões suscitadas pode determinar o não conhecimento da submetida a apreciação na outra, e assim o tribunal esteja a despender esforços processuais e a onerar as partes bem como a poder eventualmente proferir decisões de sentido antagónico. A incompatibilidade de julgados, é como, bem nota Miguel Teixeira de Sousa, in Revista citada, pág. 307, “uma situação de âmbito conceptual mais vasto do que a prejudicialidade entre objectos processuais”. Importa, pois, averiguar se, não obstante a ausência de prejudicialidade, não existirá ou poderá existir, o perigo de, em sucessão, se formularem decisões incompatíveis. De facto, a simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados bem poderia postular a suspensão da instância, ao abrigo do preceituado no artigo 279° n°1, segunda parte e assim tal hipótese poder determinar ou corresponder “a outro motivo justificado” de tal disposição legal o que não é igualmente o caso dos autos. No processo crime, é certo, poderá vir a dar-se por verificada tanto a falsificação como, a genuinidade dos documentos em causa. No entanto, no processo cível, não existe a mínima possibilidade de, a tal propósito, se tomar decisão de sinal contrário, desde logo porque, aí apenas se determinara se estão ou não provados os factos constitutivos dos créditos invocados pela autora, e, para o efeito, entrará, necessariamente, em linha de conta com os meios de prova indicados pelas partes, e entre os quais se contam aquelas mesmas facturas mas, em princípio, não dirá, nada o obriga a tal, e em termos decisórios, se as mesmas são ou não falsas. Neste mesmo sentido era o entendimento sufragado entre outros pelos Acórdãos do STJ designadamente de 5/11/74 e 25/11/75 BMJ 241-273 e 251-130 e ainda de 1271/1994 in CJSTJ-33. DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem se der exposto perante a improcedência das conclusões recursivas da Agravante nega-se provimento ao presente recurso mantendo a decisão proferida ainda que por diferente fundamentação. Custas pela Agravante. * Porto, 14 de Junho de 2005Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Emídio José da Costa |