Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
758/13.7TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
AVAL
COACÇÃO MORAL
NEGÓCIO USURÁRIO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
INEXIGIBILIDADE
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20140602758/13.7TBMTS-A.P1
Data do Acordão: 06/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O nº 4 do artigo 590º do novo C.P.C. não permite o suprimento de omissões do núcleo estruturante da causa de pedir. II - O juiz não pode fazer um convite à parte para que esta altere o sentido e alcance da sua exposição fáctica, de forma a adequá-la a determinados pressupostos jurídicos por si pretendidos.
III - O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou livrança garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores.
IV - O avalista é apenas sujeito da relação cambiária existente entre ele próprio e o seu avalizado, pelo que as vicissitudes operadas nas relações existentes entre cada um dos avalistas com o mesmo avalizado não são oponíveis entre si.
V - O avalista não pode invocar perante o portador da livrança, as providências previstas no plano de revitalização do avalizado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 758/13.7TBMTS-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente o B…, S.A., veio a executada C…, S.A., deduzir oposição, alegando, em síntese, que o aval foi prestado por si porque a exequente ameaçou requerer a insolvência da mutuária (que é empresa na qual a oponente tem posição relevante quanto ao capital social) e responsabilizar os seus administradores, requerendo, eventualmente, também a insolvência destes.
A exequente sabia do estado de necessidade da mutuária em receber financiamento, para evitar ameaças ao seu património e à boa imagem e aproveitou-se do interesse da oponente na manutenção da mutuária para exigir e conseguir o aval.
Entre o momento da celebração do contrato garantido pela livrança dada como título executivo e o alegado incumprimento, ocorreram alterações das circunstâncias, dada a crise económica e queda de receitas da mutuária, para além de aumentos de spreads, sendo, face a essas anormais alterações das circunstâncias, ilícito que a exequente declare incumprido o contrato e preencha a livrança.
A mutuária não se encontra insolvente, mas sim em processo de revitalização, tendo sido aprovado plano de revitalização que inclui o crédito da exequente, devendo, pois, a responsabilidade do avalista fixar-se nos mesmos termos.

De seguida, por se considerar que a oposição era manifestamente improcedente, foi proferido despacho de indeferimento liminar.

Inconformada, a oponente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. Salvo o devido respeito, a decisão está ferida de nulidade por violação do estatuído no nº 1 do artigo 195º e na alínea d) do nº 1 do artigo 615º, assim como dos nºs 3 e 4 do artigo 590º, todos do C.P.C.
2. Efectivamente, ao apontar o que entende serem insuficiências de alegação da matéria de facto que poderia suportar as pretensões da apelante, o Mmo. Juiz a quo teria, por impositivo legal, que convidar a mesma a suprir tais deficiências.
3. Não o tendo feito, antes tendo proferido decisão em que indefere tais pretensões, até por insuficiência de alegação, ocorre nulidade da decisão em crise, por violação de tais preceitos legais.
4. Por outro lado, ao contrário do decidido, verificam-se in casu os requisitos do artigo 255º, nº 3, do C.C. – o aval dado no título exequendo foi obtido por coação.
5. A D…, S.A., única subscritora do título executivo e avalizada, é detida pela embargante.
6. Constitui o principal activo e representa o grosso da actividade da embargante, de tal sorte que a sua insolvência acarretará a da embargante.
7. Por atravessar um período de extrema dificuldade apresentou-se a um processo especial de revitalização, o qual corre termos sob o nº 4944/12.9TBSTS pelo 3º Juízo Cível de Santo Tirso.
8. O exequente, que apenas contratou com a D… a relação subjacente ao título exequendo, sabedor de tal factualidade, extorquiu o aval da embargante sob coação.
9. Sendo que, se ameaçar requerer uma insolvência é, em abstracto, normal e lícito exercício de um direito, representou, no caso concreto, uma coação absoluta, pois que o concretizar da ameaça de pedir a insolvência da avalizada iria ter como resultado que os seus pressupostos de imediato se passariam a verificar.
10. Exigir o aval sob a ameaça de requerer a insolvência da avalizada (e, posterior e consequentemente, da embargante e seus administradores) tratou-se, também de um negócio usurário.
11. Uma vez mais, entendendo o tribunal a quo existir deficiência de alegação ter dado cumprimento ao nº 3 e 4 do artigo 590º C.P.C., ocorrendo nulidade por não o ter feito – nº 1 do artigo 195º do C.P.C.
12. Ademais, foi ilícito o preenchimento da livrança e, por estarmos no âmbito das relações imediatas a embargante, como avalista, pode esgrimir contra o exequente, os meios de defesa que lhe poderia opor o devedor principal.
13. Entre o momento em que foram celebrados os contratos garantidos pela livrança exequenda e o seu alegado incumprimento, com o consequente preenchimento e execução da dita livrança, ocorreram alterações anormais das circunstâncias
14. Novamente, por entender o tribunal a quo ocorrer aqui deficiência de alegação teria que ter cumprido o seu dever de convidar a suprir tal incorrecção ou insuficiência, omissão que se traduz em nova nulidade da decisão em crise, o que, ao abrigo do disposto nos artigos 195º nº 1, na alínea d) do nº 1 do artigo 615º e no artigo 590º, nº 3 e 4, todos do C.P.C., o que se requer seja declarado.
15. E, considerando a enorme alteração das circunstâncias em que se contratou, com uma crise mundial e nacional sem precedentes, o que é facto público e notório, não pode dizer-se, como se diz na decisão em crise, que se trata de um risco normal dos negócios.
16. As enormes quebras na rentabilidade por venda e nas vendas absolutas da avalizada D… resultaram apenas de tal crise e determinaram os pesados prejuízos que sofreu nos últimos anos.
17. Quadro agravado pelo exequente e seus congéneres ao terem aumentado os spreads nos financiamentos concedidos à D….
18. Trata-se de dificuldades em nada imputáveis às partes, que as mesmas não podiam controlar e que nem sequer podiam razoavelmente prever, sendo por isso estranhas ao risco próprio do negócio
19. Antes constituindo alteração anormal das circunstâncias, a ter em conta nos termos do artigo 437º C.C.
20. O que determina que foi ilícita a actuação do exequente ao declarar incumprido o contrato de mútuo garantido pela livrança dada à execução assim dando por antecipadamente vencidas todas as prestações vincendas e preenchendo a livrança exequenda nos moldes em que o fez.
21. Sendo ilícito e abusivo o preenchimento e apresentação a pagamento da livrança dada à execução o que, igualmente, se requer seja declarado.
22. Também aqui, ao entender ocorrer deficiência de alegação e ao não ter dado cumprimento ao seu dever de convidar a suprir tal incorrecção ou insuficiência, praticou o tribunal a quo nulidade que, ao abrigo do disposto nos artigos 195º nº 1, na al. d) do nº 1 do artigo 615º e no artigo 590º nº 3 e 4 todos do C.P.C. se requer seja declarada.
23. Por fim, e uma vez mais, por estarmos no âmbito das relações imediatas, não pode deixar de se entender que o processo especial de revitalização (PER) a que se apresentou a D…, sociedade avalizada (processo nº 4944/12.9TBSTS do 3º Juízo Cível de Santo Tirso) altera igualmente as obrigações da embargante, enquanto garante.
24. É que o embargado vai ser pago, transitando em julgado o plano de revitalização aprovado, tal como todas as restantes entidades bancárias.
25. A garantia da embargante acompanhará, necessariamente, a da garantida, da avalizada D…, pelo que a livrança dada à execução foi indevida e ilicitamente preenchida e apresentada a pagamento.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
1. A exequente apresentou à execução a livrança constante dos autos executivos, a qual foi emitida em 21.10.2010, com o valor de €749.016,63, e tem data de vencimento de 23.1.2013, dela constando como subscritora a D…, S.A., e como avalista a ora oponente C…, S.A.
2. A emissão da livrança prendeu-se com a celebração de um contrato de mútuo celebrado entre a subscritora D…, S.A., e a exequente B…, S.A.
3. A subscritora D…, S.A., apresentou-se a um processo especial de revitalização, o qual corre termos sob o nº 4944/12.9TBSTS do 3º Juízo Cível de Santo Tirso.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: se a executada/apelante deveria ter sido convidada a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos do artigo 590º, nºs 3 e 4, do novo C.P.C; anulabilidade do aval por coacção moral sobre a oponente; anulabilidade do aval por negócio usurário; se existiu uma alteração anormal das circunstâncias que tornou ilícita a actuação da exequente ao declarar incumprido o contrato de mútuo garantido pela livrança; a eventual inexigibilidade da obrigação exequenda, em virtude da subscritora da livrança se ter submetido a um processo de revitalização.

I. A apelante alega que, ao apontar o seu entendimento sobre insuficiências de alegação da matéria de facto que poderia suportar as suas pretensões, o Juiz a quo teria, por impositivo legal, de convidar a mesma a suprir tais deficiências.
Não o tendo feito, antes tendo proferido decisão em que indefere tais pretensões, até por insuficiência de alegação, ocorre nulidade da decisão em crise, por violação do disposto no artigo 590º, nº 3 e 4, do novo C.P.C.
Findos os articulados, estabelece o citado artigo 590º, nº 2, alínea b), nº 3 e 4, do novo C.P.C., que o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (nº 3);
Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (nº 4).
Quando o articulado não observa os requisitos legais ou não seja acompanhado de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa, o juiz deve proferir despacho pré-saneador, por força do nº 3 do citado preceito.
Aqui, como se impõe uma obrigação, o juiz está vinculado a formular convite para as partes aperfeiçoarem os articulados, implicando a sua omissão nulidade processual se a irregularidade for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Como refere Remédio Marques, a propósito do anterior artigo 508º, «se o juiz omitir este despacho – quando não o podia fazer, na medida em que se trata aqui de um acto vinculado –, está-se perante uma nulidade processual (artigo 201º do C.P.C.), que deve ser arguida no prazo de 10 dias (artigo 153º/1 do C.P.C.), contado da notificação do despacho pré-saneador proferido com outro objecto ou do despacho saneador que considere nulo o articulado em causa». Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, pág. 509.
Mas, ao juiz incumbe ainda convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
É a omissão deste convite que a apelante põe em causa no recurso.
As situações previstas no nº 4 do artigo 590º respeitam à apresentação da matéria de facto, tendo a ver com imprecisões ou insuficiências na sua exposição ou concretização.
Não está incluído aí o suprimento de «omissões do núcleo estruturante da causa de pedir, ou seja, não pode o convite ao aperfeiçoamento servir para, em extensão de prazo, suprir omissões no plano do ónus de alegação da matéria de facto segundo a previsão normativa de que depende o reconhecimento do direito», Acórdão do STJ, de 21.9.2006, em www.dgsi.pt.
O novo articulado apresentado a convite do juiz, como diz Remédio Marques, a propósito do anterior artigo 508º, «não pode conter uma nova fisionomia factual. Este novo articulado não pode, na verdade, implicar a alteração substancial dos factos inicialmente apresentados e deficientemente expostos ou concretizados (artigo 508º/5 do C.P.C.). Ele não pode, na verdade, servir para modificar o objecto definido pelo autor na petição e nem para alargar a defesa constante da contestação: a parte convidada pelo juiz apenas pode tornar mais clara uma concretização ou exposição factual ambígua; apenas pode tornar mais inteligível essa concretização ou exposição, mais completa, mais exacta, menos prolixa.
E nem pode conduzir ao suprimento de factos essenciais, ou seja, os factos que integram a própria causa de pedir não alegada ou concretizada pelas partes, como não pode visar preencher a falta de uma defesa (por impugnação ou por excepção), de que o juiz se apercebeu». ob. cit., pág. 510.
Ora, como melhor resultará da exposição subsequente, aquando da apreciação das restantes questões, a alegação da oponente é insuficiente, pois, os factos alegados não são adequados a obter o efeito jurídico pretendido e o nº 4 do artigo 590º não permite o suprimento de omissões do núcleo estruturante da causa de pedir. O juiz não pode fazer um convite à parte para que esta altere o sentido e alcance da sua exposição fáctica, de forma a adequá-la a determinados pressupostos jurídicos por si pretendidos.
Neste sentido, a executada/apelante não tinha que ser convidada a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos do artigo 590º, nºs 3 e 4, do novo C.P.C.

I. Anulabilidade do aval por coacção sobre a oponente.
A oponente/apelante alega que a D…, S.A., única subscritora do título executivo e avalizada, é detida por si. Constitui o principal activo e representa o grosso da actividade da oponente, de tal sorte que a sua insolvência acarretará a da embargante. Por atravessar um período de extrema dificuldade apresentou-se a um processo especial de revitalização, o qual corre termos sob o nº 4944/12.9TBSTS pelo 3º Juízo Cível de Santo Tirso.
A exequente, que apenas contratou com a D… a relação subjacente ao título exequendo, sabedor de tal factualidade, extorquiu o aval da embargante sob coação, sendo que, se ameaçar requerer uma insolvência é, em abstracto, normal e lícito exercício de um direito, representou, no caso concreto, uma coação absoluta, pois que o concretizar da ameaça de pedir a insolvência da avalizada iria ter como resultado que os seus pressupostos de imediato se passariam a verificar.
O conceito de coação consta do artigo 255º, nº 1, do C.C: «Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração».
A ameaça, para que constitua coacção, deve ser ilícita. Não há coacção, se apenas existe a ameaça do uso de um direito para conseguir a satisfação ou garantia desse mesmo direito, na realidade existente.
Como referem Pires de Lima e A. Varela, «não há coacção, por exemplo, se se ameaça o devedor com uma execução ou uma falência, se ele não assinar o reconhecimento da dívida, se não entregar em pagamento um objecto de valor correspondente à dívida, se não entregar em pagamento um objecto de valor correspondente à dívida, se não prestar uma garantia, etc.». Código Civil Anotado, Volume I, pág. 238.
No mesmo sentido, refere Mota Pinto que «não haverá coacção, se apenas há a ameaça do uso dum direito para conseguir a satisfação ou garantia dum direito existente (por exemplo, ameaça de penhora do devedor, se ele não pagar ou não fizer uma dação em pagamento razoável, ou oferecer uma garantia ou subscrever um documento de dívida; reconhecimento de dívida (artigo 458º), correspondente ao valor da coisa apropriada, pelo autor de um furto ou um abuso de confiança, sob ameaça de procedimento criminal, etc.).
Com o intuito de esclarecer este ponto, o nº 3 do artigo 255º consagrou a formulação do artigo 100º do Código brasileiro, invocada por M. de Andrade: «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito». Teoria Geral do Direito Civil, pág. 529.
Ora, estamos de acordo que a ameaça de requerer a insolvência da D…, S.A., pode configurar um mal futuro, mas não significa mais do que a ameaça do exercício normal de um direito.

II. Anulabilidade do aval por negócio usurário.
Alega a apelante que exigir o aval sob a ameaça de requerer a insolvência da avalizada (e, posterior e consequentemente, da embargante e seus administradores) tratou-se, também de um negócio usurário. A exequente sabia do estado de necessidade da mutuária em receber financiamento, para evitar ameaças ao seu património e à boa imagem e aproveitou-se do interesse da oponente na manutenção da mutuária para exigir e conseguir o aval.
Não fora esse estado de necessidade e jamais a embargante aceitaria dar o seu aval, o qual constitui uma garantia excessiva e desajustada ao tempo das condições em que foi exigido.
Dispõe o artigo 282º, nº 1, do C.C., que «é anulável, por usura, o negócio, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados».
Pires de lima e A. Varela referem que se exige, «como requisito da anulabilidade, a consciência da situação de necessidade, inexperiência, dependência, ou deficiência física de alguém. A anulabilidade não resulta, portanto, apenas dum daqueles estados. É necessário que haja consciência (conhecimento) de que se está a tirar proveito da inferioridade de outrem. Só assim o negócio pode ser havido como usurário.
Em segundo lugar, é necessário que a situação de inferioridade de uma das partes tenha sido aproveitada pela outra para alcançar a promessa ou a concessão de um benefício, em proveito desta ou de terceiro. E, por último, exige-se ainda que estes benefícios sejam manifestamente excessivos ou injustificados – determinação que fica entregue, caso por caso, ao prudente critério do julgador». ob. cit., págs. 259 e 260.
Sobretudo, é este último requisito – benefícios excessivos ou injustificados para a exequente – que não foi devidamente alegado em termos factuais. Não se mostra a alegação de factos susceptíveis de caracterizar uma situação de benefícios excessivos para exequente/apelada.
O benefício que do alegado na petição inicial resulta para a exequente não será superior àquele que, em situações semelhantes à dos autos, os bancos poderão usufruir no âmbito dos contratos bancários. É mesmo habitual e compreensível que as entidades bancárias, para financiarem as pessoas ou as sociedades, exijam garantias de cumprimento, designadamente, através do aval. E muito mais é compreensível e habitual, quando a sociedade a financiar, como é o caso, está em débil situação financeira.
Não há factos alegados que permitam concluir que se esteja perante um negócio usurário, não estando, por isso, o aval afectado pelo vício que a apelante lhe aponta.

III. Eventual existência de uma alteração anormal das circunstâncias que tornou ilícita a actuação da exequente ao declarar incumprido o contrato de mútuo garantido pela livrança.
A propósito desta questão, alega a oponente que, entre o momento em que foram celebrados os contratos garantidos pela livrança exequenda e o seu alegado incumprimento, com o consequente preenchimento e execução da dita livrança, ocorreram alterações anormais das circunstâncias.
E, considerando a enorme alteração das circunstâncias em que se contratou, com uma crise mundial e nacional sem precedentes, o que é facto público e notório, não pode dizer-se, como se diz na decisão em crise, que se trata de um risco normal dos negócios.
As enormes quebras na rentabilidade por venda e nas vendas absolutas da avalizada D… resultaram apenas de tal crise e determinaram os pesados prejuízos que sofreu nos últimos anos. Quadro agravado pelo exequente e seus congéneres ao terem aumentado os spreads nos financiamentos concedidos à D…. Trata-se de dificuldades em nada imputáveis às partes, que as mesmas não podiam controlar e que nem sequer podiam razoavelmente prever, sendo por isso estranhas ao risco próprio do negócio.
No artigo 437º, nº 1, do C.C., estabelece-se:
Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
Exigem-se, portanto, dois requisitos: alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; manutenção do conteúdo contratual afectando gravemente os princípios da boa fé e não estando abrangida pela álea própria do contrato.
Ora, nem as alterações das circunstâncias invocadas se enquadram no conceito de “anormais”, pois, a crise e a redução de receitas são inerentes ao mundo dos negócios, nem a exigência do pagamento da quantia mutuada pela exequente afecta gravemente os princípios da boa fé.
Além disso, a alteração das circunstâncias, nos termos do citado artigo 437º, não impede que o credor julgue incumprido o contrato. Permite, isso sim, que a parte lesada passe a ter direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, o que a executada/apelante também não mencionou.
Não tem fundamento, por tudo isso, a invocação da alteração anormal das circunstâncias como forma de oposição à execução.

IV. Finalmente, a eventual inexigibilidade da obrigação exequenda, em virtude da subscritora da livrança se ter submetido a um processo de revitalização.
Invoca a oponente/apelante a inexigibilidade da obrigação exequenda, uma vez que a subscritora da livrança se submeteu a processo de revitalização, tendo sido aprovado plano de revitalização e, por isso, existindo modificação nas condições de crédito da ora exequente, modificação que será extensível à obrigação do avalista.
A questão resume-se a saber se a exequente pode exigir à avalista o pagamento da livrança apresentada como título executivo, após a aprovação do plano de revitalização da subscritora.
Também aqui, se decidiu bem, ao considerar que o facto de o plano de revitalização ter consagrado uma alteração quanto ao pagamento pela devedora principal dos créditos da exequente emergentes dos contratos e livrança associada não afecta o direito do credor em exigir dos avalistas o cumprimento da obrigação solidária a que se vincularam pelo aval, nos termos dos artigos 32º e 77º da LULL, e artigo 519º do C.C.
Nos termos do artigo 30º da L.U.L.L., aplicável às livranças ex vi do artigo 77º, o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores.
A função do aval, como refere Abel Delgado, «é um função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscrito cambiário, a cobri-la e caucioná-la.
A extensão e o conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pela do avalizado, ficando aquele na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na medida em que o seja.
O fim próprio do aval, a sua função específica, é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário; a responsabilidade de garantia é primária». Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 7ª edição, pág. 167.
O artigo 32º daquele diploma legal, estabelece que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Como se diz no Acórdão do STJ, de 26/2/2013, «o avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito.
A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente.
(…) O avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança». in www.dgsi.pt.
É isto que, de resto, está de acordo com o que se estabelece no nº 4 do artigo 217º do CIRE, cujo espírito tem aplicação no processo de revitalização:
«As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos».
Esta norma veio consagrar uma disciplina diferente do artigo 63º do anterior CPEREF, de acordo com o qual, quando os credores houvessem votado favoravelmente qualquer providência de recuperação, ou, independentemente disso, a tivessem aceitado, os seus direitos contra coobrigados e garantes ficavam afectados «na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos» relativamente à empresa recuperanda.
O legislador, porém, modificou a orientação, «de sorte que agora, seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário.
Acrescente-se, todavia, que tais sujeitos, independentemente do que paguem, apenas poderão exigir pela via do regresso o que, homologado o plano, o próprio credor poderia solicitar ao devedor e nos termos e condições que o próprio plano estabeleceu – ou que dele decorrem por determinação legal. É este, com efeito, o sentido útil da última parte do nº 4». Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 838.
Esta é a solução para as situações, como a do caso concreto, em que a entidade objecto do plano de insolvência ou de revitalização é a própria avalizada.
Como se refere no recente e já citado Acórdão do STJ, de 26.2.2013, que tinha subjacente uma situação em que a sociedade declarada insolvente era, precisamente, a própria avalizada, «ao votar a favor de tal plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores.
Não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram.
Com efeito, o credor do insolvente, ao votar favoravelmente um plano de insolvência, fá-lo apenas em relação ao insolvente.
Os garantes estão fora do âmbito da insolvência e do que nesta se delibera».
Em conclusão: o avalista não pode invocar perante o portador da livrança as providências previstas no plano de revitalização do avalizado.
Improcedem, deste modo, as conclusões das alegações e o recurso da oponente C…, S.A.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Sumário:
I. O nº 4 do artigo 590º do novo C.P.C. não permite o suprimento de omissões do núcleo estruturante da causa de pedir.
II. O juiz não pode fazer um convite à parte para que esta altere o sentido e alcance da sua exposição fáctica, de forma a adequá-la a determinados pressupostos jurídicos por si pretendidos.
III. O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou livrança garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores.
IV. O avalista é apenas sujeito da relação cambiária existente entre ele próprio e o seu avalizado, pelo que as vicissitudes operadas nas relações existentes entre cada um dos avalistas com o mesmo avalizado não são oponíveis entre si.
V. O avalista não pode invocar perante o portador da livrança, as providências previstas no plano de revitalização do avalizado.

Porto, 2.6.2014
Augusto de Carvalho
Rui Moura
José Eusébio almeida