Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DE CASO JULGADO DIREITO DE RETENÇÃO HIPOTECA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202604141140/25.9T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade de sentença prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e surge como contraponto do dever, que impende sobre o julgador, de conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. II - A autoridade do caso julgado material destina-se a garantir o acatamento de uma decisão anterior [decisão de mérito transitada em julgado] numa nova ação [na sentença a proferir nesta] em que, apesar de ter objeto distinto, tem como pressuposto uma relação de prejudicialidade face ao que naquela foi decidido, apresentando-se a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda. Nesta vertente do caso julgado não se exige a identidade de pedido e de causa de pedir, pressupondo apenas a identidade de sujeitos. III - O direto de retenção dos recorrentes sobre determinado imóvel e a sua prevalência sobre a hipoteca do banco recorrido, reconhecidos/declarados em ação declarativa anterior em que foram partes as mesmas destes autos, valem plenamente, «ex vi» da autoridade do caso julgado material decorrente da respetiva sentença [transitada em julgado], para a decisão final destes autos, tanto mais que tal sentença constitui o título executivo da execução a que esta reclamação de créditos esta apensa. Aliás, o ali decidido só obteria plena concretização quando, subsequentemente, como aconteceu, viesse a ser instaurada a respetiva execução de sentença e, no âmbito desta, em reclamação de créditos a ela apensa, houvesse que proceder ao reconhecimento e à graduação dos créditos dos aqui recorrentes e banco recorrido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1140/25.9T8MAI-A.P1 - 2ª Secção (apelação) Relator: Des. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. João Proença Des. Rodrigues Pires * * * Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso ao processo de execução em que são exequentes AA e BB e executados CC e DD, veio o Banco 1..., SA reclamar um crédito no valor de 199.247,36€, alegando, para o efeito, que celebrou com os executadas dois contratos pelos quais lhes emprestou as quantias que indica, tendo os imóveis penhorados nos autos principais sido oferecidos em garantia hipotecária do capital mutuado e estando esta hipoteca registada em nome do banco reclamante. O crédito reclamado não foi impugnado e o tribunal recorrido considerou que a sua verificação não carecia de produção de prova. Foi, por isso, proferida sentença com o seguinte dispositivo: «IV - Decisão: Pelo exposto, julga-se reconhecido o crédito reclamado e gradua-se com a quantia exequenda para ser pago pelo produto do imóvel nos termos seguintes: 1º) - crédito reclamado pelo Banco 1..., SA no valor de €199 247,36 e respetivos juros, nos termos referidos em 10. 2º) - crédito exequendo e respetivos juros. Fixa-se em €199 247,36 o valor do presente incidente. As custas da execução saem precípuas do produto da venda dos imóveis penhorados. Custas pelos executados/reclamados. Registe, Notifique e Comunique.». Desta decisão recorrem os exequentes, AA e mulher BB, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: «A. Por Sentença proferida no presente apenso de Reclamação de Créditos foi decidido “Pelo exposto, julga-se reconhecido o crédito reclamado e gradua-se com a quantia exequenda para ser pago pelo produto do imóvel nos termos seguintes: 1.º) Crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A. no valor de €199.247,36 e respetivos juros, nos termos referidos em 10; 2.º) Crédito exequendo e respetivos juros; (…)”. a. Esta decisão viola frontalmente, na parte em que gradua o crédito dos Recorrentes em segundo lugar, o caso julgado material decorrente da Sentença proferida pelo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, J1, a 14 de fevereiro de 2024 (ref.ª CITIUS 456086082), nos autos que ali correram termos sob o n.º 1614/21.0T8PVZ, que presentemente se executa nos autos executivos que sob o n.º 1140/25.9T8MAI, aos quais os presentes correm por apenso; B. E integralmente confirmada por Acórdão proferido a 14 de janeiro de 2025 pelo Tribunal da Relação do Porto (ref.ª CITIUS 18898752), em execução nos autos executivos principais; C. A Sentença, confirmada “in toto” pelo Tribunal da Relação do Porto condenou, no seu ponto 5, “Os RR CC e mulher DD, e o Banco Interveniente, Banco 1..., SA, a reconhecer terem os AA direito de retenção sobre o imóvel objeto do referido contrato-promessa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº_004/20061019, freguesia ..., nos termos do disposto no artigo 755º, nº 1, al. f) do Código Civil, a qual prevalece sobre a hipoteca registada a favor do Banco Interveniente, nos termos do art. 759º do mesmo diploma, absolvendo os Rs. quanto ao mais peticionado. - sublinhado nosso. D. Sentença que foi confirmada, na sua totalidade, pelo Tribunal da Relação do Porto que afirmou, a este propósito, “Termos em que, julgando as apelações improcedente, confirma-se a decisão recorrida. Custas de cada uma das apelações pelo respetivo apelante (artigo 527.º CPC).” E. De ambas as decisões, decorre que o crédito dos Recorrentes deveria ter sido graduado em primeiro lugar, seguindo-se o crédito do ali Réu Banco 1.... S.A., no presente apenso de reclamação de créditos. F. Banco 1..., S.A. que na reclamação do seu crédito nem sequer alegou a graduação do seu crédito em primeiro lugar, por se ter resignado, como era sua obrigação, à decisão judicial tomada pela primeira instância e confirmada pela segunda instância; G. A Sentença proferida pelo Tribunal da Póvoa de Varzim, confirmada na sua totalidade pelo Tribunal da Relação do Porto, transitou assim em julgado, formando caso julgado material, nos termos do disposto no art.º 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; H. Pelo que a decisão ora em recurso, por violar caso julgado material, é NULA, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil; I. Nulidade cuja verificação se reclama no presente Recurso; J. E que se pretende ver declarada por este Tribunal Superior, proferindo-se decisão que gradue corretamente os créditos, colocando em primeiro lugar o crédito dos Exequentes, aqui recorrentes, e em segundo lugar, o crédito do reclamante Banco 1..., S.A. K. Tudo isto e cumprimento da decisão judicial em execução nos presentes autos, como é de JUSTIÇA!». O Banco reclamante apresentou contra-alegações que conclui do seguinte modo: «A. Os Recorrentes interpuseram recurso da Sentença de Verificação de Graduação de Créditos datada de 01.07.2025, que reconheceu os créditos peticionados pelo Banco 1..., S.A. e os graduou em primeiro lugar; B. Em síntese, invocam os Recorrentes que a sentença recorrida viola a Sentença proferida pelo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - J1 a 14 de fevereiro de 2024 (ref.ª CITIUS 456086082), nos autos que ali correram termos sob o n.º 1614/21.0T8PVZ; C. Ora, a sentença condenatória que serve de título ao processo principal, condenou CC, DD e Banco 1..., S.A. a reconhecerem aos ora Recorrentes o direito de retenção sobre o prédio urbano descrito na 1.ª CRP da Maia sob o n.º ...04, freguesia ..., a qual prevalece sobre a hipoteca registada, vide Ponto 5 da aludida Sentença; D. Com base na aludida Sentença, sustentam os Recorrentes que “o crédito dos Recorrentes terá que ser graduado em primeiro lugar, face ao do Réu Banco 1.... S.A.”, o que não pode proceder! E. Peticionando que seja revertida a decisão recorrida, “mantendo-se o reconhecimento do crédito do reclamante Banco 1..., S.A., deverá o mesmo ser graduado em segundo lugar, logo após o crédito exequendo, detido pelos Recorrentes sobre os Executados CC e DD.”, o que se contesta. F. No requerimento inicial de execução os ora Recorrentes indicam à penhora não só o Prédio Urbano, inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ..., sob o artigo ...88, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Maia sob o n.º ...04 da freguesia ..., sob o qual foi reconhecido direito de retenção a seu favor, mas também o Prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ..., sob o artigo ...55 e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Maia, sob o nº ...4 da Freguesia ...; G. Nas declarações complementares do requerimento executivo os Exequentes, aqui Recorrentes declaram o seguinte: “Desde já se refere que, atento o valor em dívida, acrescido dos juros de mora já vencidos, perfazendo a quantia de €426.880,45 (quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), os Exequentes antecipam que a venda do prédio onde habitam, sito na freguesia .../..., inscrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...04/20061019, e descrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o art.º ...88, não será suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda. Desta forma, deverá proceder-se de imediato, quer à venda do prédio propriedade dos executados CC e DD, descrito na Conservatória do registo Predial da Maia sob o n.º ...4/19860410, freguesia ..., e na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ...55. De igual modo, se deverá proceder à penhora dos valores encontrados em contas bancárias detidas pelos Executados CC e DD, bem como títulos mobiliários detidos por estes, e todos os restantes bens penhoráveis encontrados, nos termos da Lei.” H. No decurso da ação principal, foi registada penhora sobre os dois imóveis indicados à penhora no requerimento executivo, conforme auto de penhora datado de 26.03.2025; I. O Banco 1..., S.a., ora Recorrido, na qualidade de credor com garantia real sobre ambos os imóveis penhorados, foi citado, nos termos da alínea b) do artigo 786.º e 788.º ambos do Código Processo Civil (CPC), para, querendo, reclamar o crédito de que é titular, o que fez. J. Quanto à verba n.º 1 do auto de penhora, prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho da Maia, artigo matricial ...88, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...04, sobre o qual havia sido reconhecido o direito de retenção a favor dos aqui Recorrentes, com hipoteca registada a favor do ora Recorrido sob a AP. ...56 de 2018/04/273, o credor reclamou o crédito no valor de € 83.773,56; K. Por sua vez, quanto à verba n.º 2 do auto de penhora, o prédio urbano sito na Rua ..., Freguesia ..., concelho da Maia, artigo matricial ...55, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...4, com hipoteca registada a favor do ora Recorrido sob a AP. ...96 de 2022/02/184, o credor reclamou o crédito no valor de €115.473,80. L. Destarte, o Banco 1..., S.a. reclamou, tempestivamente, créditos no valor de €199 247,36, a que deverão acrescer juros contados às taxas contratualmente previstas, até efetivo pagamento, a que acrescerá a sobretaxa de 3%, Imposto de Selo, assim como os demais encargos que, ao tempo, estiverem em dívida. M. O crédito reclamado pelo ora Recorrido, foi devidamente descrito e comprovado, não tendo sido impugnado, pelo que foi, e bem, julgado reconhecido; N. No que concerne à graduação, salvo melhor entendimento, impor-se-ia distinguir a verba n.º 1 da verba n.º 2 do auto de penhora, o que não sucedeu, e que salvo melhor entendimento merecerá retificação; O. Ora, a sentença condenatória que serve de titulo à lide reconheceu efetivamente o direito de retenção dos Exequentes, aqui Recorrentes, mas somente sobre o imóvel objeto do referido contrato-promessa, prédio urbano descrito “(…) na 1.º Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº...04/20061019, freguesia ..., nos termos do disposto no artigo 755º, nº1, al.f) do Código Civil, a qual prevalece sobre a hipoteca registada a favor do Banco Interveniente, nos termos do art. 759º do mesmo diploma,” decisão esta que foi confirmada por acórdão proferido pelo TRP; P. Com o devido respeito, o Recurso interposto não clarifica esta questão, peticionando somente que seja revertida a decisão, e o reconhecimento do crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A., em segundo lugar, o que perentoriamente se contesta, na medida em que o direito de retenção reconhecido a favor dos Recorrentes apenas diz respeito à verba n.º 1 do auto de penhora; Q. Com efeito, no que concerne à verba n.º 1 do auto de penhora, sobre o qual foi reconhecido direito de retenção a favor dos Recorrentes deverá o crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A., devidamente reconhecido, ser graduado no lugar que lhe competir; R. No entanto, no que diz respeito à verba n.º 2 do auto de penhora, a decisão recorrida deverá manter-se inalterada, já que quanto a este bem, a única garantia do crédito exequendo é a constituída pela penhora, prevalecendo a garantia hipotecária sobre este registada a favor do ora Recorrido, face ao disposto no art. 686.º do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que V.Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, e consequentemente, manter-se a decisão recorrida no que concerne à verba n.º2 do auto de penhora.». Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. * * * II. Questões a apreciar e decidir: Em atenção às conclusões das alegações dos recorrentes, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso, as questões a apreciar e decidir [salvo outras de conhecimento oficioso] são as seguintes: - Admissão dos documentos [certidões judiciais] apresentados com as alegações de recurso; - Nulidade de sentença - al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC; - Caso julgado e graduação dos créditos de recorrentes e recorrido. * * * III. Factos provados e não provados: i) A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1- Na execução que constitui o processo principal procedeu-se por auto datado de 26.03.2025 à penhora dos seguintes imóveis: - Prédio Urbano, destinado a habitação, na qual se encontra edificada uma construção ainda não licenciada, designado por Lote 11, sito à Rua ..., ..., com a área total de 322 m2, inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ..., sob o artigo ...88, confrontando a Norte com lote 3; Sul com novo arruamento; Nascente com lote 12 e do Poente - lote 10, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Maia sob o n.º ...04 da freguesia ...; - Prédio Urbano, destinado a habitação, composto de casa de habitação de Rés-do-chão e 1º andar, garagem, anexos e logradouro, sita à Rua ..., ..., com a área total de 225 m2, área coberta de 144 m2 e área descoberta de 81 m2, inscrita na matriz predial urbana da Freguesia ..., sob o artigo ...55 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Maia, sob o nº ...4 da Freguesia .... 2- Por Título de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca, outorgada em 27.04.2018, o ora Reclamante concedeu aos mutuários DD e marido CC, um empréstimo no montante de €100.000,00 (cem mil euros) que tomou na respetiva escrita o n.º ...01. 3- O referido empréstimo foi integralmente utilizado, assim se constituindo, os mutuários, devedores das quantias mutuadas, dos juros inerentes, e ainda dos demais encargos como contratualmente previstos. 4- Em segurança das obrigações pecuniárias emergentes do empréstimo acima melhor identificado, os mutuários constituíram a favor do Banco Reclamante, hipoteca sobre o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho da Maia, artigo matricial ...88, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...04. 5- A referida hipoteca foi registada a favor do Reclamante sob a apresentação,- AP. ...56 de 2018/04/27; 6- Por Escritura de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca, outorgada em 18.02.2022, o ora Reclamante concedeu aos mutuários DD e marido CC, um empréstimo no montante de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) que tomou na respetiva escrita o n.º ...01. 7- O referido empréstimo foi integralmente utilizado, assim se constituindo, os mutuários, devedores das quantias mutuadas, dos juros inerentes, e ainda dos demais encargos como contratualmente previstos. 8- Em segurança das obrigações pecuniárias emergentes do empréstimo acima melhor identificado, os mutuários constituíram a favor do Banco Reclamante, hipoteca sobre o prédio urbano sito na Rua ..., Freguesia ..., concelho da Maia, artigo matricial ...55, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...4. 9- A referida hipoteca foi registada a favor do Reclamante sob a apresentação - AP. ...96 de 2022/02/18; 10- Atualmente, os empréstimos acima mencionados encontram-se a ser regularmente cumpridos, pelo que à data de 24.04.2025 a divida ascenderá ao montante de € 199.247,36 (cento e noventa e nove mil duzentos e quarenta e sete euros e trinta e seis cêntimos): 1. Empréstimo n.º ...01: Capital €83.490,69; Juros Remuneratórios € 282,87; Subtotal € 83.773,56. A este valor acrescem juros à taxa contratual, acrescida da sobretaxa de 3% em caso de mora. 2. Empréstimo n.º ...01: Capital €115.326,44; Juros Remuneratórios € 147,36; Subtotal €115.473,80. A este valor acrescem juros à taxa contratual, acrescida da sobretaxa de 3% em caso de mora. ii) Das certidões relativas à sentença e ao acórdão proferidos na ação de processo comum nº 1614/21.0T8PVZ, que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1 - juntas ao processo executivo de que esta reclamação de créditos constitui apenso - e, bem assim, do requerimento inicial do mesmo processo executivo, resultam, ainda, provados os seguintes factos [que, nos termos dos arts. 607º nº 4 e 663º nº 2 do CPC, oficiosamente se aditam ao elenco dos que vêm dados como provados na decisão recorrida]: 11- Na ação nº 1614/21.0T8PVZ, instaurada por AA e mulher, BB [ora recorrentes], contra CC e mulher, DD, aqueles peticionaram: «a) - Serem os RR. condenados a reconhecer terem recebido dos AA. a quantia de € 190.775,00 (cento e noventa mil, setecentos e setenta e cinco euros) a título de sinal e princípio de pagamento na execução do contrato promessa de compra e venda celebrado pelas partes, e identificado no artigo 1.º do petitório; b) - Serem os RR. condenados a reconhecerem terem incumprido, definitiva e culposamente, o referido contrato promessa de compra e venda de imóvel; c) - Em consequência desse seu incumprimento, serem os RR. condenados a reconhecer como resolvido o contrato promessa de compra e venda, tendo por objeto o prédio identificado em 1.º deste petitório, celebrado com os AA.; d) - Serem os RR. condenados a restituir aos AA., em dobro, o montante por estes pago a título de sinal, em consequência do incumprimento do contrato promessa referido em a), no total de € 381.550,00 (trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta euros), a que acrescerão os juros vencidos até à data da entrada da presente ação em juízo, contados desde o dia 20 de Setembro de 2020 (data da receção pelos RR. da Notificação Judicial Avulsa que procedeu à manifestação de vontade dos AA. em resolver o contrato promessa celebrado), e que perfazem até hoje € 1.923,43 (mil novecentos e vinte e três euros e quarenta e três cêntimos), bem como nos juros vincendos, à mesma taxa, até integral e efetivo pagamento; e) - Serem os RR. condenados a reconhecer terem os AA. direito de retenção sobre o imóvel objeto do contrato promessa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...04/20061019, freguesia ..., atenta a tradição do imóvel na execução do contrato promessa objeto dos autos, nos termos do disposto no artigo 755.º, n.º 1, alínea h), CC, que deverá prevalecer sobre a hipoteca registada sobre o referido prédio, nos termos do disposto no artigo 759.º do mesmo Código». 12- Nessa ação foi requerida a intervenção do Banco 1..., SA, na qualidade de beneficiário da hipoteca constituída sobre o imóvel prometido vender, a título principal, de forma a assegurar a legitimidade passiva, tendo a mesma sido deferida. 13- A sentença nela proferida em 14.02.2024, considerou provados os seguintes factos [transcrevem-se os relevantes relativamente ao direito de retenção invocado pelos aí autores]: «1 - Os AA., na qualidade de promitentes compradores, celebraram com os RR., na qualidade de promitentes vendedores, um contrato promessa de compra e venda de um terreno para construção, correspondente ao lote 11, situado na Rua ..., na freguesia ..., concelho da Maia, com a área de 322 m2, a confrontar do norte com lote 3, do sul com um novo arruamento, a nascente com o lote 12 e do poente lote 10, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...04, e inscrito na matriz sob o artigo ...88 (que teve origem no artigo ...26 da extinta freguesia ...), em dezembro de 2019 - cfr. Documento n.º 1, junto com a p.i.. 2 - O qual se encontra registado a favor dos RR.- cfr. Certidão do registo predial junta como doc. n.º 2 da p.i.. 3 - Por esse contrato, os RR. prometeram vender aos AA. e estes prometeram comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano com o alvará de obras n.º 7/18 e processo n.º 1610/08, cfr. Cláusula 2.ª do contrato promessa - cfr. documento n.º 1 junto. 4 - O preço convencionado para a prometida venda foi de € 320.000,00, tendo sido convencionado o pagamento de 20% do preço, a título de sinal, e princípio de pagamento, pago nos seguintes montantes e datas, respetivamente: - 2.500,00€, em 12.12.2019; - 2.500,00€, em 13.12.2019; - 5.775,00€, em 02.01.2019 - referente a extras; - 59.000,00€, em 03.01.2020; No total de 69.775,00€ - quantias estas entregues por transferências bancárias para a conta indicada pelos RR., para a conta por estes titulada junto do Banco 1..., e com o IBAN ...61 - cfr. documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a p.i.. 5 - Ambas as partes acordaram, nos termos da Cláusula Quarta do referido Contrato Promessa, que a escritura pública se realizaria até ao dia 30 de Junho de 2020, ficando os AA. responsáveis pela respetiva marcação. 6 - Todavia, a marcação da data da escritura ficaria dependente da entrega, por parte dos RR., aos AA., de todos os documentos que da sua parte fossem necessários à outorga da escritura de compra e venda, conforme previsto no número dois, da Cláusula Quarta, do referido contrato promessa. 7 - Em Abril de 2020, por pedido expresso do R. marido, ambas as partes acordaram, celebrar o contrato prometido até à segunda quinzena de Setembro do ano de 2020, uma vez que a vivenda, cuja construção estava a ser realizada pelos RR., não se encontrava terminada, nem seria expectável que estivesse terminada, e com emissão da correspondente licença de utilização, até o dia 30 e Junho de 2020 - data que constava do contrato promessa para a celebração da escritura. 8 - Acordaram igualmente, AA. e RR. que, até Setembro de 2020 os AA. venderiam a casa onde residiam e da qual eram proprietários, solicitando junto do Banco 2..., um financiamento para pagamento da parte restante do preço, 9 - Sendo que, em idêntico período, os RR. iriam finalizar a obra, obter a necessária Licença de Utilização junto da Câmara Municipal da Maia, bem como todos os restantes documentos necessários à outorga da escritura pública. 10 - Entre Abril e Setembro de 2020, os RR., nomeadamente o R. marido, não abordou mais os AA.. 11 - No final do mês de Agosto de 2020, deram conhecimento ao R. marido, por emails de 30.08.2020 e 01.09.2020 (dado que os contactos telefónicos foram infrutíferos, uma vez que este não atendeu as chamadas) - cfr. documento n.º 6 junto com a pi - de que o contrato promessa do imóvel do qual eram proprietários - e era a morada de família dos AA. - iria ser celebrado em Setembro de 2020 e a escritura desse imóvel teria que ser realizada no prazo máximo de 45 dias. 12 - Pelo que, nessa data, solicitaram, através desse e outros emails, os documentos necessários à outorga da escritura de compra e venda do imóvel objeto do contrato promessa dos presentes autos, para juntarem ao processo de financiamento junto da entidade bancária à qual iriam solicitar o respetivo crédito habitação, bem como, e 13 - Insistiram da necessidade de conclusão da obra do prédio objeto daquele contrato, uma vez que constataram que o imóvel ainda não reunia as condições de habitabilidade, ao contrário do que lhes tinha sido assegurado pelo R. marido. 14 - A conclusão atempada do imóvel era condição essencial para a manutenção do negócio, uma vez que os AA. necessitavam do mesmo para habitar com a sua família, facto que era do conhecimento dos RR. - cfr. email de 03.09.2020 - cfr. Documento n.º 7 junto com a p.i. 15 - A 18 de Setembro de 2020, os AA. celebraram o Contrato Promessa de Compra e Venda do imóvel que habitavam e do qual eram proprietários, o que estava de acordo com a calendarização acordada com os RR.. 16 - Todavia, para que pudessem realizar a escritura da casa prometida comprar aos RR., os AA. necessitavam que aqueles lhes facultassem os documentos necessários para instruir o processo de crédito habitação, bem como para agendarem a realização da escritura, nomeadamente, a Licença de Utilização do imóvel, emitida pela Câmara Municipal da Maia, bem como o certificado energético. 17 - Na ausência da entrega de tais documentos por parte dos RR., os AA., verbalmente e por escrito, solicitaram a entrega dos mesmos, por diversas vezes, aos RR., nomeadamente ao R. marido, conforme e-mails datados de 08.12.2020, 10.12.2020, 21.12.2020, 27.12.2020, 28.12.2020, 5.01.2021, 23.02.2021, cfr. documentos n.ºs 8, 9 e 10 juntos com a p.i. 18 - Os RR. sabiam que os AA. teriam que recorrer a financiamento para proceder à outorga da escritura, de forma a procederem ao pagamento restante do preço do imóvel, com todos os requisitos e tempo que tal procedimento bancário implica para obter a devida autorização - cfr. emails já referidos e ainda os emails de 28.12.2020 e 05.01.2021 - cfr. Documentos n.ºs 11 e 12 juntos com a p.i. 19 - Processo que os AA. iniciaram no Banco 2... em Outubro de 2020, e cuja aprovação tinha validade até Dezembro de 2020, com custos que ascenderam a € 540,80 - cfr. Documentos n.ºs 13, 14 e 15 juntos com a p.i. 20 - Os RR. não possuíam os documentos necessários para que os AA. procedessem à escritura, tendo estes mais tarde tomado conhecimento que tal decorria do facto de o imóvel não estar sequer concluído, já que poucas ou quase nenhumas obras tinham sido, efetivamente realizadas, desde a data da outorga do contrato promessa entre AA. e RR. até então. 21 - Nesta sucessão de acontecimentos, os RR. propuseram e autorizaram que os AA., a partir de 13 de Novembro de 2020, fossem residir para o imóvel objeto destes autos, com o respetivo agregado familiar, tendo-lhes nessa data entregue as chaves do imóvel. (…) 25 - Assim, em 27.10.2020 os AA. entregaram aos RR. as quantias de: - € 10.000,00 (dez mil euros) e de - € 6.000,00 (seis mil euros) - Quantias estas que fizeram chegar aos RR. por transferência bancária para a conta por estes detida junto do Banco 2..., e com o IBAN ...05, cfr. documentos n.ºs 16 e 17 juntos com a p.i. 26 - Reiterando estar a passar por problemas a nível familiar, e sabendo que os AA. tinham acabado de vender a que era a sua casa, o R. marido, em Novembro de 2020, disse aos AA. que não dispunha de recursos financeiros para concluir a obra, já que tinha até uma hipoteca registada, pedindo mais dinheiro pois, caso não lhe fosse entregue uma nova quantia, não continuaria com as obras, e sem elas a Câmara Municipal da Maia não procederia à vistoria de forma a obter as Licenças e demais documentos, necessários para a celebração da escritura pública. 27 -Os RR. sabiam que os AA. já tinham procedido à entrega do imóvel que tinham vendido, tendo ficado sem casa para morar, não tendo alternativa que não fosse habitarem o prédio que os RR. lhes estavam a vender, mesmo em situação precária, o que faziam desde 13 de Novembro de 2020 - cfr. documento n.º 18 junto com a p.i. 28 - Pelo que, sabendo dessa situação, o R marido solicitou aos AA. o pagamento da quantia adicional de € 105.000,00, quantia esta que foi transferida pelos AA. para os RR., para a conta por estes titulada junto do Banco 2..., e com o IBAN ...05 - cfr. documento n.º 19 junto com a p.i. 29 - Pagamento este que os AA. só aceitaram efetuar, pressionados que estavam pela necessidade de terem um lugar condigno para habitar, concluída que estivesse a obra, e obtida toda a documentação necessária para a realização da escritura. 30 - Ora, os AA., a 19 de Novembro de 2020, já tinham entregue aos RR. a quantia de € 185.000,00, acrescida de € 5.775,00 dos extras, ou seja, o valor total de € 190.775,00 (cento e noventa mil setecentos e setenta e cinco euros), valor muito superior ao acordado no contrato promessa. 31 - Após o último pagamento realizado pelos AA. a 19 de Novembro de 2020, estes aperceberam-se, em conversa com o R. marido, que com os pagamentos até ali efetuados pelos AA., os RR. já tinham recebido a quantia que estavam a pensar obter com a venda da propriedade. 32 - Uma vez que o resto do preço acordado seria destinado ao pagamento do financiamento contratado pelos RR. com o Banco 1..., S.A., e que onerava, como, ainda onera, o imóvel. 33 - Interpelados, por diversas vezes, pelos AA. para procederem ao fornecimento dos documentos em falta, com vista à realização da escritura de compra e venda, nomeadamente certificado energético e licença de utilização, quer verbalmente, quer através de diversos emails que trocaram, os RR. não o fizeram. 34 - Nunca houve da parte dos RR. uma vontade séria em concluir a obra, e muito menos para corrigir as diversas patologias, a que acresce o facto de os RR. terem colocado em obra materiais, e um nível de acabamentos, inferiores àqueles que tinham sido contratualizados, e faziam parte da lista de materiais a colocar em obra. (…) 37 - Os RR. nunca apresentarem uma razão séria para os atrasos, quer para a conclusão da obra, quer para obtenção dos documentos, a que se tinham obrigado através do contrato promessa celebrado. (…) 41 - Por carta datada de 25 de Março de 2021, e rececionada pelos RR. a 29 de Março de 2021, os AA. interpelaram-nos para enviarem, no prazo de 10 dias, os documentos necessários para a realização da escritura de compra e venda, nomeadamente, documentos estes necessários para serem entregues pelos AA. no Banco, com o fim de obterem financiamento do valor ainda em falta, e que necessitariam para a outorga do contrato definitivo - cfr. doc. número 29 junto com a pi. (…) 51 - Perante o silêncio e inação dos RR, os AA. procederam à realização de uma Notificação Judicial Avulsa, realizada através de Agente de Execução, a 23 de Julho de 2021, com o teor do doc. n.º 33 junto com a p.i., que se dá por reproduzido, em que concedem um último prazo adicional aos RR. para estes cumprirem o contrato-promessa. 52 - Apesar desta interpelação, os RR., devidamente notificados, - conforme doc. n.º 34 junto com a p.i. a fls. 97 - nada disseram, ou fizeram. 53 - Os AA. efetuaram assim nova Notificação Judicial Avulsa, uma vez mais realizada através de Agente de Execução, desta feita a 20 de Setembro de 2021, em que os RR. foram informados da resolução do contrato por incumprimento definitivo do mesmo imputável aos RR, pelo que ficavam obrigados a devolver o montante pago a título de sinal, em dobro, assistindo aos AA o direito a reter o imóvel até ao pagamento, cfr. doc. n.º 35 junto com a p.i., fls. 98 a 101, cujo teor se dá por reproduzido. 54 - Recebida que foi, igualmente, esta segunda Notificação Judicial Avulsa pelos RR., a 21.09.2021, estes, mais uma vez nada disseram, ou fizeram - conforme doc. n.º 36, junto com a p.i.. 55 - Os AA. e os dois filhos ocupam, assim, por sugestão dos RR. e acordo entre as partes, o imóvel em causa, desde 13.11.2020, e fruem do mesmo desde essa altura, nele tendo passado a viver, fazendo as suas refeições e pernoitando, sem a oposição de ninguém, nomeadamente dos RR., atuando como proprietários. 56 - Tendo celebrado contratos com a Securitas Direct Portugal, para instalação do alarme, em Novembro de 2020 e com a Meo Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A. - cfr- doc.s n.ºs 37 e 38, juntos com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido. 57 - E em 03.09.2021, celebrado contratos de fornecimento de água e saneamento com o SMAS Maia e com a EDP Comercial para fornecimento de gás - cfr docs. n.ºs 39 e 40, juntos com a pi, cujo teor se dá por reproduzido - tendo tido que efetuar os pagamentos que estavam em atraso, para não ficarem sem água ou luz - cfr. doc. n.º 41 junto com a p.i.. 58 - Não obstante o imóvel estar inacabado e padecer dos defeitos supra descritos, os RR não o concluíram nem sanaram as patologias, sendo certo que também nunca entregaram os documentos necessários para a outorga da escritura, aos AA. (…)». 14- Com base nos factos que declarou provados [os descritos no número anterior e os demais que dela constam], a mesma sentença julgou a ação parcialmente procedente e condenou: «1 - Os RR CC e mulher DD, a reconhecer terem recebido dos AA a quantia global de €190.775,00 (cento e noventa mil, setecentos e setenta e cinco euros), sendo a quantia de €185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil) a título de sinal e principio de pagamento na execução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, e identificado nos factos provados 1, 3 a 6. 2 - Os RR CC e mulher DD, a reconhecer terem incumprido, definitiva, e culposamente, o referido contrato-promessa de compra e venda, e em consequência, a reconhecerem resolvido tal contrato, o que se declara. 3 - Os RR CC e mulher DD, a restituir aos AA. AA e mulher BB, em dobro, o montante por estes pago a título de sinal, em consequência do incumprimento do referido contrato-promessa, na quantia de 370.000,00€ (trezentos e setenta mil euros), acrescida de juros de mora contabilizados desde 21.09.2021, até integral pagamento, nos termos fixados nesta decisão. 4 - Os RR CC e mulher DD, a restituir aos AA. AA e mulher BB, em face da resolução do contrato-promessa referido, da quantia paga por aqueles a título de extras, no montante de €5.775,00 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação, até integral pagamento, nos termos fixados nesta decisão. 5 - Os RR CC e mulher DD, e o Banco Interveniente, Banco 1..., SA, a reconhecer terem os AA direito de retenção sobre o imóvel objeto do referido contrato-promessa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº...04/20061019, freguesia ..., nos termos do disposto no artigo 755º, nº1, al.f) do Código Civil, a qual prevalece sobre a hipoteca registada a favor do Banco Interveniente, nos termos do art. 759º do mesmo diploma, absolvendo os Rs. quanto ao mais peticionado.». 15- Por acórdão desta Relação do Porto de 14.01.2025, que julgou improcedentes os recursos interpostos da referida sentença pelos réus e pelo Banco 1..., SA interveniente, a sentença mencionada em 13 e 14 foi totalmente confirmada, tendo tal acórdão transitado em julgado em 19.02.2025. 16- A execução a que a reclamação de créditos em apreço está apensa tem como título executivo a sentença referida em 13 e 14, confirmada pelo acórdão indicado em 15. * * * IV. Apreciação jurídica: 1. Admissão dos documentos [certidões judiciais] apresentados com as alegações de recurso. Com as alegações do recurso apresentaram os recorrentes duas certidões judiciais relativas à sentença e ao acórdão proferidos na ação nº 1614/21.0T8PVZ, atrás referenciada. Não apresentaram nenhuma justificação para o efeito. Segundo o art. 651º nº 1 do CPC, «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». É inequívoco que a junção de documentos com as alegações reveste caráter excecional [atente-se na expressão «apenas podem juntar»] e só pode ter lugar desde que se verifique algum dos seguintes pressupostos: i) se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância - art. 425º; ii) se a respetiva junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal recorrido - parte final do nº 1 do art. 651º. No primeiro caso, a impossibilidade pode fundar-se na superveniência dos documentos [documentos criados/emitidos/subscritos em momento posterior ao encerramento da audiência final na 1ª instância] - superveniência objetiva -, ou no conhecimento superveniente dos documentos [documentos já existentes à data daquele encerramento, mas cuja existência pela parte só foi conhecida em momento posterior] - superveniência subjetiva. Nesta segunda situação, cabe à parte apresentante o ónus de justificar por que só teve conhecimento dos documentos depois do encerramento da audiência final na 1ª instância. In casu estaria, aparentemente, em questão a previsão constante da parte final do nº 1 do referido art. 651º, pois a junção da certidão terá visado, na perspetiva dos recorrentes, demonstrar o desacerto da decisão recorrida por não ter atentado no caso julgado decorrente do decidido na referida ação. Só que tais certidões, incluindo data do trânsito em julgado do acórdão da Relação, já constam do processo executivo [do qual constituem, aliás, o respetivo título executivo], a que a reclamação de créditos aqui em causa está apensa, desde 03.03.2025, como se afere da consulta eletrónica do mesmo. Por isso, a respetiva junção, nesta fase, apresenta-se irrelevante. Como tal, não há que admitir tais documentos [nem que sancionar os apresentantes em multa]. * 2. Nulidade de sentença - al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC. Os recorrentes alegam que a decisão recorrida é nula, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, por ter violado o caso julgado material formado na dita ação nº 1614/21.0T8PVZ, na medida em que ficou declarado na respetiva sentença, confirmada por acórdão desta Relação, transitada em julgado, que, relativamente ao prédio descrito na CRP da Maia sob o nº ...04/20061019, da freguesia ..., lhes assiste direito de retenção, ali reconhecido, e que este prevalece sobre a hipoteca registada a favor do Banco ora recorrido, interveniente naquela ação, nos termos do art. 759º do CCiv.. Isto porque na decisão recorrida o crédito desta instituição bancária foi graduado em primeiro lugar e o crédito dos exequentes, aqui recorrentes, foi graduado em segundo lugar, portanto, atrás daquele. As causas de nulidade de sentença, taxativamente enumeradas no nº 1 daquele art. 615º, reportam-se a vícios formais da sentença [ou de despacho - art. 613º nº 3 do CPC] em si mesmos considerados, decorrentes de, na elaboração e/ou estruturação desta, o tribunal não ter respeitado as normas processuais que a regulam e/ou as que balizam os limites da decisão nela [ou nele] proferida. No caso da al. d) do nº 1 [que é o vício invocado], a nulidade ocorre quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [al. d) do nº 1] e surge como contraponto do dever, que impende sobre o julgador, de “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, sendo pacífico que “o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas (…) não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com «questões»” [cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpr. 2025, Almedina, pg. 794, anotação 13 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 2º, 2001, Coimbra Editora, pg. 670, anotação ao art. 668º do anterior CPC, cuja al. d) do nº 1 era, em tudo, igual à al. d) do nº 1 do atual art. 615º]. Este vício [omissão de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas na sentença ou no despacho recorrido] tem de ser total/absoluto, pois se a questão foi conhecida/apreciada pelo juiz, ainda que incorretamente, não haverá omissão, mas sim um conhecimento deficiente/errado da mesma, que se situa já fora da problemática das nulidades de sentença/decisão. Reportando-nos ao caso sub judice temos o seguinte quadro referencial: - Na ação nº 1614/21.0T8PVZ, em que eram autores os ora recorrentes [que também são os exequentes na ação executiva a que esta reclamação de créditos está apensa] e réus os aqui requeridos [também executados na ação executiva acabada de mencionar] e na qual o banco ora recorrido [e aqui reclamante] interveio ao lado dos réus para assegurar a legitimidade passiva, decidiu-se [além do mais] - decisão que transitou em julgado - reconhecer terem os aí autores direito de retenção sobre o prédio descrito na CRP da Maia sob o nº ...04/20061019, da freguesia ..., «nos termos do disposto no artigo 755º, nº1, al.f) do Código Civil» e que tal direito de retenção «prevalece sobre a hipoteca registada a favor do Banco Interveniente, nos termos do art. 759º do mesmo diploma» - cfr. facto provado nº 14 (parte), aditado oficiosamente; - O título executivo dado à execução a que esta reclamação de créditos está apensa é, precisamente, a sentença [confirmada por acórdão desta Relação] proferida naquela ação nº 1614/21.0T8PVZ - cfr. facto provado nº 16, aditado oficiosamente; - Em tal execução foram penhorados dois imóveis, pertencentes aos executados, entre os quais o descrito na CRP da Maia sob o nº ...04/20061019, da freguesia ... - cfr. facto provado nº 1; - Sobre este imóvel encontra-se registada, a favor do Banco reclamante, ora recorrido, desde 27.04.2018, uma hipoteca voluntária, constituída pelos reclamados, para garantia de pagamento de empréstimo por estes contraído junto daquele, no montante de 100.000,00€ e respetivos juros e encargos contratualmente previstos - cfr. factos provados nºs 2 a 5; Perante este circunstancialismo, não há dúvida de que a decisão recorrida tinha que, quanto ao imóvel descrito na dita CRP sob o nº ...04/20061019, ponderar a existência de caso julgado resultante do que se decidiu na sentença proferida na mencionada ação, quer quanto ao reconhecimento do direito de retenção dos recorrentes sobre este imóvel, quer a propósito da graduação dos créditos em questão nestes autos de reclamação de créditos. Mesmo não tendo tal questão sido expressamente suscitada nestes autos, uma vez que não foi deduzida qualquer oposição. E isto porque o caso julgado é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, como decorre dos arts. 577º al. i) e 578º do CPC, não podendo o tribunal deixar de tê-la em conta, ainda que não invocada pelas partes, ex vi do que estabelece a parte final do nº 2 do art. 608º do mesmo Código. Ora, lendo-se a decisão recorrida salta à vista que nela não foi tido em conta o decidido na aludida ação, não tendo sido feita qualquer alusão ao eventual caso julgado relativamente àquelas duas sub-questões. Aliás, a decisão recorrida não teve sequer em conta que sobre o referenciado imóvel incide direito de retenção a favor dos recorrentes, reconhecido na aludida sentença transitada em julgado, pois na parte final [imediatamente antes do dispositivo] limita-se a dizer que «a única garantia do crédito exequendo [é] constituída pela penhora». Não há, assim, dúvida de que a decisão recorrida omitiu pronúncia sobre questão que estava obrigada a apreciar - o eventual caso julgado material resultante da dita sentença transitada em julgado -, pelo que padece a mesma da nulidade invocada pelos recorrentes, prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nulidade que aqui se declara. * 3. Caso julgado e graduação dos créditos de recorrentes e recorrido. 3.1. Na sequência do decidido no item anterior [declaração de nulidade da sentença recorrida] e em atenção ao estatuído no nº 1 do art. 665º do CPC, que fixa a regra da substituição do tribunal de 1ª instância por este tribunal da Relação, há então que aferir da existência de caso julgado e fixar as respetivas consequências quanto ao reconhecimento do crédito dos recorrentes e no que diz respeito à graduação deste na conjugação com o crédito do banco recorrido. Antes de avançarmos e tendo em conta o que já ficou exposto, importa dizer que o reconhecimento dos créditos e a graduação destes no que concerne ao imóvel penhorado descrito na CRP da Maia sob o nº ...4/19860410, da Freguesia ..., referido em segundo lugar no facto provado nº 1, constantes da sentença recorrida não merece qualquer censura, na medida em que quanto a ele nada se decidiu na ação nº 1614/21.0T8PVZ; o direito de retenção aí reconhecido aos ora recorrentes não abarca este imóvel descrito sob o nº ...4/19860410, nem o que aí se decidiu acerca da prevalência de tal direito de retenção sobre a hipoteca registada a favor do banco recorrido diz respeito a este mesmo imóvel, reportando-se tão-só ao imóvel registado na dita CRP sob o nº ...04/20061019 [1º prédio descrito no facto provado nº 1]. Por isso, quanto ao imóvel nº ...4, o reconhecimento dos créditos dos exequentes [aqui recorrentes] e do banco reclamante [ora recorrido] mostra-se correto, como correta está a graduação feita na sentença, já que a garantia do crédito dos primeiros se limita, neste caso, à decorrente da penhora, enquanto o crédito do segundo está garantido por hipoteca registada bem antes da penhora acabada de indicar [cfr. factos provados nºs 6 a 9 da decisão recorrida]. Como tal, relativamente ao imóvel descrito na CRP da Maia sob o nº ...4/19860410 - e como sustenta o banco recorrido nas contra-alegações - há que manter o crédito reclamado pelo Banco 1..., SA como graduado em primeiro lugar, à frente do crédito dos exequentes, aqui recorrentes. 3.2. E quanto ao imóvel descrito sob o nº ...04/20061019, existe caso julgado material resultante do que se decidiu na ação nº 1614/21.0T8PVZ? É o que vamos analisar de seguida [na exposição que se segue socorremo-nos do que escrevemos no Acórdão desta Relação do Porto de 16.01.2026, proferido no proc. 3482/19.3T8VNG-I.P1, relatado pelo aqui relator]. Comecemos por determinar, ainda que sucintamente, em que consiste o caso julgado material e quais as suas vertentes, delimitando o campo de aplicação de cada uma delas, e se existem limites objetivos do caso julgado e quais [de fora ficarão os limites subjetivos, que aqui não relevam]. O caso julgado é uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, na medida em que dá expressão aos valores da segurança e certeza inerentes a qualquer ordem jurídica: obsta a que uma determinada pretensão seja julgada mais que uma vez [em mais que uma ação], impede que sobre essa mesma pretensão recaiam soluções contraditórias e garante uma resolução, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a decidir/dirimir [cfr. Teixeira de Sousa, in «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Lisboa, 1997, Lex, pg. 568]. Ensina Lebre de Freitas [in «Um Polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», ROA, III-IV, 2019, pgs. 692-693] que “[o] caso julgado material é, (…), primacialmente caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas. Ao contrário das preclusões (processuais) do direito à prática dos vários atos processuais que precedem a sentença, esta preclusão manifesta-se assim no plano do direito substantivo. A inadmissibilidade de nova decisão em futuro processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja repetindo-a (proibição de repetição), seja modificando-a (proibição de contradição), mais não é do que consequência processual desse efeito substantivo: uma vez conformadas, pela sentença, as situações jurídicas das partes, elas passam a ser indiscutíveis. esta indiscutibilidade manifesta-se de dois modos: - Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado); - Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação, mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado).”. Também Teixeira de Sousa [in «O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material», BMJ nº 325, pgs. 49 e segs.] refere [a pgs. 168] que “os efeitos do caso julgado material projetam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior, ou como exceção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objeto posterior”. Mais adiante [a pgs. 171-172] traça a distinção entre as duas figuras nos seguintes termos: “quando o objeto processual anterior é condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção do caso julgado”, acrescentando que “[d]ada a mútua determinação da autoridade de caso julgado e da exceção de caso julgado, o caso julgado material só se torna autoridade de caso julgado nas eventualidades de consunção prejudicial entre objetos processuais. A consunção prejudicial exige a pressuposição da decisão do objeto posterior pela decisão do objeto anterior, o que torna a decisão sobre o objeto antecedente uma premissa da decisão do objeto subsequente: existe sempre prejudicialidade entre a consequência jurídica decidida e as consequências jurídicas dela dependentes”. E conclui depois [pgs. 178-179]: “Assim, verifica-se que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior, ou como exceção de caso julgado, quando o objeto da ação posterior é idêntico ao objeto da ação antecedente. Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da ação ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente - a normatividade da autoridade de caso julgado provém diretamente do efeito positivo do caso julgado material (…)” [cfr., ainda, Rui Pinto, in «Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias», Julgar Online, Novembro de 2018, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126]. No mesmo sentido tem-se orientado a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [assim, i. a., Acórdãos de 18.09.2025, proc. 4619/20.5T8VNG.P3.S1, que decidiu (sumário) que “I. Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva)”; de 11.07.2019, proc. 13111/17.4T8LSB.L1.S1, que decidiu (sumário) que “I - A exceção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a exceção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580º do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. II - Pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. III - A figura da exceção de caso julgado tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objeto processual perfeitamente individualizado nos seus aspetos subjetivos e objetivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado.”; e de 26.02.2019, proc. 4043/10.8TBVLG.P1.S1, que decidiu (sumário) que “I - A exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, do caso julgado. II - A exceção implica a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - art. 581.º, n.ºs. 1 e 4, do CPC - e tem o efeito negativo de impedir o conhecimento do mérito de uma segunda ação, impondo a absolvição da instância. III - A autoridade não implica a identidade objetiva e tem o efeito positivo de impor a primeira decisão com pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.”, todos disponíveis in www.juris.stj.pt]. Do que fica exposto resulta que: - A exceção dilatória do caso julgado [al. i) do art. 577º do CPC] visa impedir a prolação de decisões contraditórias com o mesmo objeto, ou seja, que seja proferida uma nova decisão sobre pretensão já decidida por sentença transitada em julgado, pressupondo, por isso, a verificação da tríplice identidade a que alude o art. 581º nºs 1 a 4 do CPC - identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir; - A autoridade do caso julgado destina-se a garantir o acatamento de uma decisão anterior [decisão de mérito transitada em julgado] numa nova ação [na sentença a proferir nesta] em que, apesar de ter objeto distinto, tem como pressuposto uma relação de prejudicialidade face ao que naquela foi decidido, apresentando-se a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda. Nesta vertente do caso julgado já não se exige, como é obvio, a identidade de pedido e de causa de pedir, pressupondo apenas a identidade de sujeitos. O caso julgado está, contudo, sujeito a limites, designadamente objetivos [só estes importa ter aqui em conta]. Como se diz no Acórdão do STJ de 29.10.2024 [atrás citado]: “No tocante aos limites objetivos - i.e., ao quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal que recebe o valor da indiscutibilidade do caso julgado - este abrange, decerto, a parte decisória do despacho, da sentença ou do acórdão, i.e., a conclusão extraída dos seus fundamentos (art.º 607.º. n.º 3, do CPC). O problema está, porém, em saber se - de harmonia com uma conceção restritiva - apenas cobre a parte decisória da sentença ou antes se estende - de acordo com uma conceção ampla - a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão. Apesar do carácter espinhoso do problema, tem-se por preferível uma conceção intermédia, para o qual se orienta, ao menos maioritariamente, a jurisprudência: o caso julgado abrange todas as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. Realmente, como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, o caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos - e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão. Ou noutra formulação: os pressupostos da decisão são cobertos pelo caso julgado - enquanto pressupostos da decisão, ficando fora do caso julgado tudo o que esteja contido na sentença, mas que não seja essencial ao ‘iter iudicandi'. Simplesmente, no tocante aos factos, aqueles que forem considerados como provados nos fundamentos de uma decisão - sentença ou acórdão - não podem ser considerados isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências, que excedam ou ultrapassem as contidas na decisão final. Ou, dito de outro modo: os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, não valem por si mesmos quando desligados da respetiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da ação em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão. Numa proposição ainda mais incisiva: o caso julgado não abrange os factos adquiridos na ação: um enunciado de facto julgado provado numa ação é indiscutível enquanto fundamento da decisão nela proferida; fora dessa relação entre fundamento e decisão, o facto não é indiscutível; o objeto do caso julgado é a decisão referente ao pedido - não cada uma das suas premissas, designadamente de facto, pelo que se não estende a essas premissas, quando consideradas de forma isolada e separada da decisão, dado que não é possível desligar ou destacar esses fundamentos da respetiva decisão para lhes conferir a indiscutibilidade característica do caso julgado. Nem é outra a orientação deste Tribunal Supremo. Em absoluto remate: a decisão proferida num processo anterior, não prova plenamente, no âmbito de uma ação posterior, os factos tidos como provados na ação em que foi proferida e, por isso, não provam, plenamente, qualquer dos factos controvertidos. Considerados a partir do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados no processo em que foi proferida, não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento - dos atos praticados pelo juiz - mas não a realidade dos factos dado como provados, do que decorre, como regra, a rejeição de qualquer eficácia probatória das premissas, maxime de facto, de uma decisão. A ordem jurídica processual portuguesa não aceita, pois, que o caso julgado incida sobre factos. Pode compreender-se que o caso julgado abranja os fundamentos diretos da decisão, mas isso é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na ação. Se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas, dado que, em vez de se invocar a prova produzida num processo, seria suficiente invocar-se o caso julgado constituído sobre o facto provado. Resta dizer que a consequência da autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado, consiste, simplesmente, na vinculação do tribunal da ação posterior ao que foi decidido pelo tribunal na ação anterior - uma questão prejudicial para o julgamento da ação - e não (…) na verificação de uma exceção dilatória, necessariamente inominada: se assim fosse, o tribunal da causa dependente deveria abster-se de conhecer do mérito da causa e não reconhecer a sua vinculação ao que se decidiu na ação anterior. A vinculação do tribunal da ação posterior ao que foi decidido na ação anterior, por força da autoridade do caso julgado, impõe que a ação ulterior seja julgada de harmonia com o que foi prejudicialmente decidido na sentença transitada (…).”. Também no Acórdão do STJ de 08.11.2018 [proc. 478/08.4TBASL.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj] se decidiu que [sumário]: “I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. III. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada. IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada ‘decisão de facto' não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. V. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo. VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.” [ainda no mesmo sentido, na jurisprudência, Acórdãos do STJ de 11.07.2023, proc. 3158/11.0TJVNF-N.G1-A.S1, de 07.03.2023, proc. 1628/18.8T8VCT.G1.S1, de 11.11.2021, proc. 1360/20.2T8PNF.P1.S1 e de 03.03.2021, proc. 11661/18.4T8PRT-A.P1, todos disponíveis no sítio da dgsi já indicado; na doutrina, Teixeira de Sousa, in «Estudos sobre o Novo Processo Civil», já mencionados, pgs. 577-579 e in blogippc.blogspot.com, jurisprudência 2022 (151), de 28.03.2023, Castro Mendes, in «Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil», 1968, Edições Ática, pgs. 578-579 e Antunes Varela (e outros), in «Manual de Processo Civil», 2ª ed., 1985, Coimb. Edit., pg. 716]. Temos, portanto, em brevíssima síntese e segundo a melhor doutrina e jurisprudência, que dos limites objetivos do caso julgado decorre: - por um lado, que o mesmo abarca não só a parte dispositiva da sentença ou do acórdão, mas também as questões, incluindo a pertinente matéria de facto, que constituam antecedente lógico indispensável da decisão contida no dispositivo; - e, por outro, que os factos ali dados como provados não podem, por si só e isoladamente, desgarrados do dispositivo final da respetiva sentença ou do respetivo acórdão, ser considerados cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências que naqueles [nos dispositivos da sentença ou do acórdão] não foram declaradas/reconhecidas. Ora, do que fica enunciado facilmente se constata que a vertente do caso julgado material que está aqui em questão é a da sua autoridade, já que o decidido na ação declarativa nº 1614/21.0T8PVZ, no segmento em que reconheceu aos recorrentes o direito de retenção sobre o imóvel agora em apreço [descrito na referida CRP sob o nº ...04/20061019, da freguesia ...] e que proclamou que o mesmo prevalece sobre a hipoteca [registada] do banco ora recorrido, era vinculativo para a decisão proferida nestes autos de reclamação de créditos. Ou seja, a decisão proferida naquela ação declarativa constituía como que uma premissa da [posterior] decisão recorrida, existindo entre ambas a relação de prejudicialidade atrás mencionada. Por isso, o direto de retenção dos recorrentes sobre tal imóvel e a sua prevalência sobre a hipoteca do banco recorrido, reconhecidos/declarados na aludida ação declarativa, valiam plenamente para a decisão destes autos, tanto mais que a sentença [confirmada por acórdão desta Relação] nela proferida [e transitada em julgado] constitui o título executivo da execução a que esta reclamação de créditos esta apensa. Aliás, o ali decidido só obteria plena concretização quando, subsequentemente, como aconteceu, viesse a ser instaurada a respetiva execução de sentença e, no âmbito desta, em reclamação de créditos a ela apensa, houvesse que proceder ao reconhecimento e à graduação dos créditos dos aqui recorrentes e banco recorrido. O que significa que o objeto destas execução e reclamação de créditos constitui dependência do objeto daquela primeira ação. Surge, assim, evidente que a autoridade do caso julgado material decorrente do reconhecido e declarado na decisão final da referida ação declarativa se impunha, obrigatoriamente, nestes autos e, mais em concreto, na decisão final neles proferida. Esta estava impedida/proibida de omitir a vinculação imposta por aquela decisão. E, assim, sendo, por força da autoridade do caso julgado, quanto ao imóvel que temos vindo a mencionar, tinha de ser reconhecido que os recorrentes beneficiam de direito de retenção sobre ele e que este seu direito deve ser graduado à frente do crédito, garantido por hipoteca, do banco recorrido. Há, pois, que revogar a decisão recorrida, na parte atinente ao imóvel descrito na CRP da Maia sob o nº ...04/20061019, da freguesia .... Procede, em parte, o recurso. Pelo parcial decaimento, as custas ficam a cargo de recorrentes e recorrido, em partes iguais - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC. * * Síntese conclusiva: .................... .................... .................... * * * V. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar, também em parte, a decisão recorrida no que diz respeito ao imóvel descrito na dita CRP sob o nº ...04/20061019, relativamente ao qual se reconhece que os aqui recorrentes beneficiam de direito de retenção, ficando, quanto a ele, o crédito destes graduado em primeiro lugar e o crédito do banco recorrido graduado em segundo lugar. 2º) Confirmar, no mais, a decisão recorrida, valendo a graduação de créditos dela constante apenas para o imóvel descrito na CRP sob o nº ...4/19860410. 3º) Condenar recorrentes e recorrido nas custas, em partes iguais. Porto, 14 de abril de 2026 Pinto dos Santos João Proença Rodrigues Pires |