Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036307 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200311180325367 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As respostas aos quesitos de uma causa não têm força de caso julgado fora do processo, mesmo em acção com as mesmas partes e mesmo que os factos sejam os mesmos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de....., -.º Juízo, Antero..... e mulher Palmira......., residentes no Bairro....., em....., da comarca, movem a presente acção com processo sumário contra João..... e mulher Ermelinda....., residentes no lugar..... ou ....., freguesia de....., da comarca, pedindo que na procedência da acção, se proceda a demarcação nos termos apontados no art. 29.º, colocando-se marcos no limite do prédio dos réus, com a área ocupada por estes, nos termos do art. 17.º da p. i., pertença dos autores ou nos termos que vierem a ser definidas as estremas. Em síntese, alegam que os réus ocupam uma faixa de terreno da parcela dos autores, numa área de forma triangular de 540m2, sendo que os prédios dos autores e réus são confinantes numa extensão de 46m, estando as estremas indefinidas; tal parcela foi pelos autores reivindicada na acção n.º ../.. do -.ºJuízo, julgada improcedente com trânsito em julgado. Foi a acção contestada com a invocação das excepções de caso julgado, de ineptidão da petição inicial, impugnando-se os factos alegados. Surge então o despacho de fls. 69 dos autos que de forma elucidativa faz a distinção entre acção de reivindicação e acção de demarcação, tendo em atenção as alterações legislativas recentes, formulando o convite a alteração da petição inicial por parte dos autores. Como aí se refere, do articulado inicial resulta claro que a acção é de reivindicação com pedido de demarcação, perdida que foi a original acção de reivindicação. Deste modo se evitaria o indeferimento liminar. Os autores acataram o sugerido e apresentaram nova petição inicial. Apesar de não serem visíveis as alterações sugeridas pelo Tribunal, este mesmo entendeu que agora tudo estava correcto, elaborando o despacho saneador e a base instrutória, que passaram sem reclamação. Procedeu-se a prova pericial. Realizada audiência de discussão e julgamento, ao questionário foi respondido pela forma constante de fls. 181 dos autos. Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Inconformados os autores apresentam este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª- A sentença proferida na referida acção de reivindicação e os factos nesta dados como assentes não podem de per si e isoladamente constituir meio de prova bastante para sustentar, como sustentou, uma resposta negativa aos quesitos 6.º a 9.º 2.ª- A ser assim, também tinha de ser dado como provado na presente, a inexistência de quaisquer marcos delimitadores das parcelas de autores e réus, como se apurou na acção de reivindicação. 3.ª- Ao não ser considerada nem atendida, nem valorada como devia a perícia requerida, admitida, ordenada e realizada, consistindo em levantamento topográfico, violou-se o princípio processual da aquisição da prova e mais latamente o direito dos autores à prova. Indica como violado o art. 515.º do CPC. Pugna pela revogação da decisão e pela repetição do julgamento. Contra-alegam os réus em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes os factos: - a) Os autores são donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno, fisicamente demarcada de outra parcela, correspondente a ½ de um prédio rústico inscrito na matriz rústica da freguesia de....., ....., sob o art.431, sito no lugar....., composto de Pinhal e terra de semeadura, a confrontar de norte com caminho público, de nascente e sul com Estrada Nacional e de poente com Claudino..... e outros, com a área de 2.425 m2, cujos titulares inscritos são Henrique..... ½ e Palmira..... 5/10 (alínea A dos factos assentes). - b) Os réus são proprietários de uma parcela de terreno, com a área de 2.800m2, que confina com a dos autores numa extensão de 46m, a confrontar a norte com Arnaldo....., a sul com caminho público, a nascente com Miguel..... e a poente com António..... e que foi destacada do prédio rústico, inscrito na matriz predial de..... sob o artigo 375.º (alínea B). - c) Nesta Parcela de terreno os réus edificaram uma casa (alínea C). - d) A parcela de terreno pertencente aos autores e referida em a) tem, pelo menos, a área de 1.212m2 (resposta ao quesito 1.º) - e) Por altura da construção da sua casa, os réus terraplanaram o solo de um caminho (quesito 4.º). São estes, pois, os factos tidos como assentes. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.ºn.º1 do CPC). I - Respostas aos quesitos 6.º a 9.º (conclusão 1.ª) As respostas a tais quesitos foram todas negativas, sendo que foi produzida prova testemunhal sobre os mesmos, cujos depoimentos não foram gravados. Na fundamentação de tais respostas, para além da referência à pouca credibilidade das testemunhas arroladas por autores e réus, fala-se na decisão da anterior acção de reivindicação entre as mesmas partes. Os apelantes o que aqui afirmam é que tal sentença e os factos nela assentes, não podem, só por si, sustentar as respostas aos quesitos da presente acção. Ora dúvidas parecem não existir de que as respostas aos quesitos proferidas numa causa, ainda que as partes sejam as mesmas, não têm a força de caso julgado noutra acção. (in JTRP00026521, Ac. RP de 24/01/2000). Também as respostas aos quesitos numa causa, ainda que os factos sejam os mesmos, não têm força de caso julgado noutra causa. (in JSTJ00030634, Ac. do STJ de 01/10/96). Mas, salvo o devido respeito, a questão não é da eficácia do “caso julgado”. Antes de alteração de respostas aos quesitos dada pela 1.ª instância - art. 712.º n.º1 do CPC. Se se entender que se trata de deficiente fundamentação, a consequência seria apenas o reenvio do processo para complemento da mesma, nos termos do n.º5 da mesma disposição. Seja como for, a situação não será passível de enquadramento em nenhuma das alíneas do n.º1 citado. Ao contrário do agora afirmado, tais respostas não tiveram “como único meio de prova” as respostas dadas aos quesitos na acção de reivindicação. Tiveram por base também a prova testemunhal produzida, sendo certo que os poderes deste Tribunal não cobrem eventual censura. Não vemos, pois, razão para alterar as ditas respostas. Também o que se afirma na fundamentação é o respeito pelo caso julgado anterior: impossibilidade de atribuição aos autores da propriedade da parcela de 540m2 que reivindicaram. E tal lhe era imposto pelo art. 673.º do CPC. Os quesitos aqui em causa dizem respeito à ocupação pelos réus de uma faixa de terreno com a área de 540m2 e de forma triangular, que os autores dizem pertencer-lhes. Estranhos quesitos para uma acção de demarcação. Efectivamente o signatário do despacho de fls. 69 apercebeu-se que a presente acção mais não era do que uma acção de reivindicação com pedido de demarcação, não a indeferiu liminarmente, mas mandou-a corrigir. Apesar de a petição “corrigida” ser o que é, a acção prossegue com o resultado conhecido. Quesitos para a necessidade da demarcação, existência de confusão de estremas, contiguidade dos prédios, nada disso existe. Até vem afirmada a existência de caminho a separar as propriedades de autores e réus... Sempre se olvidou que na acção de reivindicação está em causa o próprio título de aquisição e na de demarcação se discute a extensão do prédio possuído (Ac. RP de 30/3/89 in CJ, Ano XIV, T2, 214). Nestas a causa de pedir reside na incerteza dos limites de prédios contíguos pertencentes a pessoas diferentes (Ac. RE de 19/7/84 in BMJ, 341.º-484). Conclui-se, pois, que não tem este Tribunal poderes para alterar as respostas pretendidas, que assim se mantêm. II- Inexistência de marcos (conclusão 2.ª). Servem-se os apelantes de uma frase escrita na fundamentação das respostas aos quesitos (fls. 182, linhas 22 a 25), onde se afirma que o tribunal viu marcos a dividir vários terrenos existentes na área, entre os quais os de autores e réus, para afirmar que tal está em contradição com a parte discursiva da sentença da acção de reivindicação, onde se refere a inexistência de marcos delimitadores das estremas (fls. 38 destes autos, linhas 11 a 17). Para já não consta dos oito factos provados da acção de reivindicação, qualquer existência ou inexistência de marcos. Do mesmo modo, dos seis factos provados da sentença destes autos, nenhum refere minimamente tal facto. Apenas era perguntado no quesito 3.º pela existência de duas pedras que assinalavam o limite da parcela dos autores com o caminho e que obteve resposta negativa. Não fazem caso julgado as afirmações meramente opinativas feitas no discurso legitimador de uma decisão, mas que em si mesmas não têm a natureza da decisão de uma questão prévia legitimada da decisão final. Não há qualquer razão para ter aqui como assentes factos constantes de outro processo, inexistindo qualquer hipótese de caso julgado, como antes se deixou dito. Igualmente improcede esta segunda conclusão. III- Valor probatório da prova pericial (conclusão 3.ª). Em causa a prova pericial realizada nos autos, consistente no levantamento topográfico das propriedades de autores e réus e que constitui fls. 115 a 124 dos autos. Na resposta ao quesito 1.º (areado prédio dos autores) o tribunal respondeu restritivamente, apoiando-se em certidões matriciais e depoimentos de testemunhas, não valorando a prova pericial, por esta ter sido executada em conformidade com as indicações das partes. Entendem os apelantes que o Tribunal deveria ter aceite a prova pericial, sem reservas. Acontece que a prova pericial é de livre apreciação pelo tribunal (art. 389.º do CC), tal como resulta também do disposto no art. 655.º do CPC. Esta conduta não é passível de censura, não tendo este tribunal poderes para alterar a situação. Refere-se o disposto no art. 515.º do CPC à obrigação de atendimento das provas produzidas, seja qual for a parte que a produza, ressalvas as expressas excepções. Não vemos como tenha a 1.ª instância violado tal comando legal. Igualmente improcede esta última conclusão. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a sentença dos autos. Custas pelos apelantes. PORTO, 18 de Novembro de 2003 Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa Alberto de Jesus Sobrinho |