Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RECUSA DA EXONERAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260414755/22.1T8VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exoneração do passivo restante constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. II - O artigo 243º nº 3 do CIRE, dispõe que a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, dispensando a prova do requisito do prejuízo concreto dos credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 755/22.1T8VNG.P2 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Anabela Andrade Miranda Ramos Lopes SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO: AA, veio requerer a sua declaração de insolvência. Alegou, para tal e em síntese, que não possui rendimentos ou bens que lhe permitam suportar as dívidas que possui. Deduziu ainda pedido de exoneração do passivo restante. Foi decretada a sua insolvência por sentença proferida em 1.2.2022, transitada em julgado. Por despacho de 4.4.2022, foi admitido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, tendo sido fixado em 1 salário mínimo nacional o montante necessário ao sustento digno da Insolvente, com a seguinte advertência: “Advirta-se expressamente a devedora das obrigações a que fica sujeita, constantes dos artºs. 239º n.º 4 e 240º n.º 1, do CIRE. consignando-se que tem a obrigação de entregar ao Sr. fiduciário os montantes que anualmente receba e que excedam 12 vezes o valor acima fixado.” Por despacho de 30.3.2023, nos termos do art. 243.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do C.I.R.E. declarou cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante concedida à insolvente, decisão que veio a ser revogada por Acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 20.2.2024. Decorrido o período de cessão, o Sr. Fiduciário veio pronunciar-se acerca da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, em sentido desfavorável. Notificados os credores e a insolvente para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem acerca da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante (art. 244º do CIRE), o credor A..., S.A. pronunciou-se em sentido desfavorável. Veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, recuso a exoneração do passivo restante à devedora/insolvente AA. Custas do incidente a cargo da devedora, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil, art.º 7.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.” Inconformada, a Insolvente, AA, veio interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença proferida em 25/11/2025, notificada via CITIUS, com data de 26-11-2025 e Refª. 478349667, cuja parte do segmento decisório ora se transcreve: “(…) Pelo exposto, recuso a exoneração do passivo restante à devedora/ Insolvente AA (…)”. 2ª - Para uma cabal e mais célere compreensão da questão cuja apreciação se submete a V. Exªs., impõe-se elencar os seguintes factos: A ora Recorrente, no dia 28/01/2022, intentou o presente processo especial de insolvência, requerendo a Exoneração do Passivo Restante. A ora Recorrente requereu a exoneração do passivo restante (artºs 235 e 236, do CIRE), alegando que estão preenchidas as condições subjetivas e objetivas para lhe ser concedido aquele benefício. No dia 02-02-2022, a ora Recorrente foi declarada na situação de insolvência, Sentença já transitada em julgado. No dia 05-04-2022 a fls…, foi proferido Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário, que não foi encarregue de fiscalizar o cumprimento de qualquer obrigação pela Insolvente. No dia 30/06/2023, foi proferida decisão, em 30/06/2023, que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. 3ª - Em virtude do Recurso interposto pela Insolvente, tal Despacho foi revogado por douto Acórdão deste Venerando Tribunal, datado de 20/02/2024. 4ª - A Insolvente, por Requerimento datado de 15/07/2024, forneceu aos autos a sua morada. Não tendo sido recebida pela Insolvente, qualquer notificação do Exmº Senhor Fiduciário, requerendo o envio da documentação e/ou informação dos rendimentos. Ademais, a subscritora requereu, que fosse solicitada a informação dos rendimentos anteriores à Autoridade Tributária e à Segurança Social. O Tribunal “a quo” omitiu decisão, o que, desde logo, configura uma nulidade insanável. Por Requerimento datado de 21/10/2025, o Exmº Sr.Fiduciário, alega que a Insolvente, notificada para apresentar a documentação relativa aos rendimentos auferidos, nunca cumpriu tal obrigação. O que, não corresponde à verdade, bastando uma análise à miríade dos atos constantes do CITIUS, desde Julho de 2024, para se verificar que a Insolvente não foi pessoalmente notificada. Constando que a notificação do Tribunal, datada de 23-09-2024 foi devolvida, por “Destinatário Desconhecido”, de tal facto, não foi notificada a Subscritora. 5ª - Ora, a 08-10-2024, com a Refª. 464204020 é proferido Despacho que consigna “(…) não vemos que nenhum credor tenha requerido o que quer que seja (…)”. Ordenando a notificação do Despacho a todos os Intervenientes, “(…) designadamente aos credores e, nada sendo dito, terão os autos de aguardar pelo último ano de cessão, com vista à decisão a que alude o artº 244 do IRE (…)”. 6ª - No prazo, legal, nenhum dos credores apresentou qualquer requerimento. Por Requerimento datado de 21/10/2025, o Exmº Sr. Fiduciário, sem proceder à notificação da Insolvente, alega estar impossibilitado de elaborar os Relatórios, nos termos do artº 240, nº 2, do CIRE, e requer, sem qualquer legitimidade, a recusa da exoneração do passivo. 7ª - Salvo o devido respeito, o Exmº Sr. Fiduciário, não demonstra ter procedido a qualquer notificação da Insolvente, nem procedeu a qualquer diligência no sentido de apurar os rendimentos auferidos junto da Autoridade Tributária e/ou Segurança Social. Pronunciando-se, sem qualquer Diligência Probatória, pela recusa da exoneração do passivo. 8ª - Tendo o Tribunal “a quo”, por Despacho com a Refª. 477046202, datado de 27-10-2025, ordenado a notificação dos Credores e Insolvente, para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem acerca da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante (artº 244, do CIRE) e solicitando CRC da Insolvente. 9ª - Por Requerimento datado de 07/11/2025, a Insolvente requereu a concessão, a título definitivo, da exoneração do passivo restante. 10ª - Tendo o Ministério Público sido notificado na mesma data e para os mesmos efeitos, o mesmo não emitiu qualquer Parecer, nem nada requereu ou promoveu. 11ª - Vejamos, o Credor A..., S.A., foi notificado do Despacho com a Refª.477046202 (onde concedia o prazo de 10 dias, para se pronunciar), por notificação com a Refª.477199567, datada de 28-10-2025. Nos termos do artº 249, nº 5, do C.P.C., segundo o qual “- A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. Assim, a notificação considera-se feita ao Credor no dia 31/10/2025, terceiro dia posterior ao do Registo, que é dia útil (sexta feira). Assim, o prazo de 10 dias, inicia-se a 01/11/2025 e termina no dia 10/11/2025. No prazo legal, isto é, até ao dia 10/11/2025, o Credor A..., S.A., nada expôs ou requereu. 12ª - O Credor, apresenta Requerimento com a Refª. 54048127, datado de 13-11-2025, que é manifestamente extemporâneo, por apresentado para além do prazo, pelo que, só por erro notório, o Tribunal “a quo” o pode ter considerado, o que deve ser anulado. 13ª - De facto, não houve qualquer Credor que, dentro do período da cessão, tenha requerido, ou a cessão antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, ou a recusa final da exoneração do passivo. 14ª - Ora, conforme resulta do douto Acórdão deste Venerando Tribunal, datado de 20/02/2024, não foi requerido por pessoa legalmente legitimada e no prazo legal concedido, qualquer recusa do procedimento de exoneração do passivo. 15ª - Salvo o devido respeito, uma vez que, o Exmº Senhor Fiduciário não tem tal legitimidade e o Tribunal não o pode fazer oficiosamente. Pelo que, não estão previstos os requisitos do artº 243, nº 3, do CIRE. O Exmº Senhor Fiduciário não foi incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, pelo que, carece de legitimidade para requerer a recusa final. 16ª - Na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito, não pode o Tribunal recorrido proceder à recusa da exoneração do passivo, devendo a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conceda a exoneração do passivo restante à Devedora/ Insolvente. 17ª - Da factualidade descrita na Sentença, que por questões de economia processual, aqui se dá por inteiramente reproduzida, resulta, desde logo, que o Tribunal “a quo”, incompreensivelmente, no humilde entendimento da Recorrente, alinhou na alegação do Fiduciário, sem qualquer produção de prova objetiva, tudo em prejuízo da Recorrente. 18ª - É insofismável que estamos perante uma deturpação sem suporte legal, porquanto foi violado o princípio do contraditório e o ónus da prova que cabia aos Credores, que, salvo o devido respeito, não pode merecer a aprovação de V.as Exªs. 19ª - Cumpre aqui deixar expresso que no que respeita a este incidente, pedido de exoneração do passivo restante, a Recorrente alegou que, na sua modesta opinião, estavam reunidas todas as condições objetivas e subjetivas para a concessão final da exoneração do passivo, pois como resulta da P.I., a mesma não tinha qualquer rendimento para além do RSI. 20ª - No Despacho Inicial de Exoneração do Passivo, foi fixado um salário mínimo nacional, como o montante necessário ao sustento digno da Insolvente, conforme resulta da P.I., sendo facilmente confirmado pelo Exmº Sr. Fiduciário, a Insolvente estava no estado de insuficiência económica, auferindo apenas o RSI, conforme consta da P.I. e demais Requerimentos, nos autos. 21ª - Tendo ainda alegado, que, porque não auferiu rendimentos suscetíveis de Tributação no ano de 2022; 2023 e 2024, não procedeu à entrega de Declaração de IRS. 22ª - De salientar que a Ausência de Rendimentos Tributáveis é facilmente comprovada pelo Fiduciário junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social. 23ª - Os Credores não requereram a cessação antecipada do passivo. O Sr. Fiduciário, tinha todas as condições para confirmar a Ausência de Rendimentos Tributáveis, junto das entidades competentes. A Insolvente respondeu, através da Subscritora, a todas as solicitações e forneceu todas as informações que o Tribunal e/ou os Credores requereram, vindo requerer que o rendimento indisponível fosse fixado em uma vez o salário mínimo nacional para garantir a sua sobrevivência. 24ª - O Tribunal “a quo” conclui que se verifica a situação indicada no nº 3, do artº 243, do CIRE, recusando a exoneração do passivo. Salvo o devido respeito, com tal decisão não pode a Recorrente se conformar, porque entende que padece de nulidade e viola os direitos da Insolvente. 25ª - Com efeito, a Recorrente está desempregada, sem auferir qualquer rendimento, vivendo da ajuda financeira de familiares e amigos. A Recorrente fez tudo o que lhe era humanamente possível para cumprir com os seus Credores. A Recorrente sempre agiu de boa fé. Não é justo, por isso, ficar inibida de começar de novo. 26ª - Preceitua o artº 243, nº 1, al. a), e nº 3, do CIRE, que o Devedor deve ser ouvido, antes de ser proferida Sentença. No caso concreto, a devedora, não foi ouvida, uma vez que inexistiu notificação pessoal, logo, verifica-se a nulidade da Sentença, por violação do princípio do contraditório e por efeito surpresa, violando as legítimas expectativas da Insolvente, que, nunca em consciência prejudicou ou pretendeu prejudicar os seus Credores. Nunca atuou com culpa grave. 27ª - Salvo o devido respeito, a Recorrente não violou as als. e) e g), do artº 238, do CIRE. Devendo proceder este Recurso, revogando a Sentença recorrida. 28ª - Neste sentido, veja-se, entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12-12-2013, no Proc. 1367/13.6 TJLSB-C.L1-6, in www.dgsi.pt. 29ª - Aliás, tendo sido alegado que a Insolvente não auferiu rendimentos, porque estava desempregada e que se encontrava a sobreviver da ajuda financeira de familiares e amigos, tal informação podia e devia ter sido confirmada pelo Fiduciário, junto das Entidades competentes, aliás, facilmente comprovável pelo Tribunal recorrido. O Legislador, apenas e só pretendeu pôr a cargo do devedor/ requerente da exoneração do passivo o ónus da declaração/ alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar, respeitar e cumprir todas as imposições constantes dos artºs 237 e seguintes, do CIRE. Os requisitos impostos pelo artº 238, do CIRE, devem ser provados pelos Credores, que, no caso concreto, nada requereram, não tendo o Exmº Sr. Fiduciário qualquer legitimidade para requerer a Recusa da Exoneração do Passivo Restante. No caso concreto, a decisão recorrida baseia-se no nº 3, do artº 243, do CIRE, no entanto, sem qualquer prova desse facto impeditivo do direito da Requerente. Não foi proferida qualquer prova, no sentido e das razões pelas quais não foram juntos os comprovativos, nem o Exmº Sr. Fiduciário encetou qualquer diligência para apurar os rendimentos auferidos no Período de Cessão. 30ª - Sempre aqui se deixa expresso que não foi cumprido o artº 342, nº 2, do Código Civil, isto é, não foi produzida qualquer prova, que consubstanciasse a aplicação do artº 243, do CIRE. Sempre se dirá que nunca agiu a Insolvente com culpa na criação ou agravamento da situação de Insolvência, nem com dolo ou culpa grave violou os deveres de informação e colaboração, não existindo qualquer prejuízo para os credores, que nada alegaram ou quantificaram. Aliás, é o próprio Administrador de Insolvência que após a realização das diligências, conclui no seu Relatório, inexistir culpa pessoal, sendo a Insolvência fundada em circunstâncias alheias à Insolvente, tendo sido legalmente qualificada como fortuita. 31ª - Isto significa, como tem realçado o STJ, que “(…) o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos”. 32ª - Assim, no caso concreto, não impendendo sobre a ora Recorrente o dever de apresentar comprovativo de que não auferiu rendimentos, pois tal é facilmente comprovável junto da Autoridade Tributária, tendo a mesma cumprido com o imposto pelo artº 236, do CIRE, deve, decidir-se, contrariamente à Sentença recorrida, pois não há fundamento legal, para recusar a exoneração do passivo. 33ª - Mais, sempre se dirá que os direitos dos Credores, em nada são afetados, uma vez que a Insolvente declarou que ficou desempregada e que continua a viver da ajuda de familiares e amigos e o Exmº Sr. Fiduciário não foi incumbido do dever de fiscalização das obrigações da Insolvente. 34ª - Acresce que, e salvo o devido respeito, desconhecendo o motivo, não poderá o Juiz apreciar a conduta, de boa fé e diligência do devedor e se é ou não merecedor do benefício excecional em causa. 35ª - Assim, como não terá elementos para num juízo de prognose avaliar o futuro do devedor. 36ª - Ora, no caso dos autos, a Sentença, assenta no fundamento previsto no nº 3, do artº 243, do CIRE, e decide sem que tal recusa tenha sido, tempestivamente, requerida, por pessoa legitimada para o efeito, uma vez que, como já deixamos expresso, o Credor A..., apresenta requerimento, fora de prazo e, por isso, legalmente inadmissível. Alegando, sem qualquer suporte probatório, o incumprimento do artº 238, g), do CIRE, requerimento que, está ferido de nulidade, porque fora de prazo e deve ser ordenado o desentranhamento e devolução ao apresentante. 37ª - Na verdade, a Insolvente declarou que esteve desempregada e não auferiu quaisquer rendimentos, e não juntou a Certidão das Finanças e Segurança Social a comprovar. A Insolvente, sempre respondeu às notificações, interveio no processo, através da sua Mandatária, justificando a situação, requerendo a notificação pessoal da Insolvente, mostrando-se, de alguma forma, empenhada em cumprir. Assim, não se configura, nos autos, uma conduta dolosa ou gravemente negligente. Nem o Fiduciário, nem nenhum Credor, alegaram ou provaram que a conduta da Insolvente fosse dolosa ou gravemente negligente. 38ª - Aliás, assim parece ter sido entendido pelos Credores, os quais, notificados tempestivamente, não se pronunciaram. Acresce que, e salvo o devido respeito, desconhecendo-se o motivo, por omissão de notificação pessoal à Insolvente, o Juiz não poderá avaliar a conduta, a boa fé e diligência do devedor e se é ou não merecedor do benefício excecional em causa. Assim, como não terá elementos para num juízo de prognose avaliar o futuro do devedor. 39ª - Assim, a Sentença recorrida, por falta de fundamento legal, deve ser revogada e/ ou substituída por outra, que determine a Concessão da Exoneração do Passivo. 40ª - A Decisão recorrida, violou, entre outros, os princípios da equidade, proporcionalidade da culpa, do ónus da prova e do contraditório, todos com consagração constitucional; violou ainda os artºs 24; 336; 337; 338 e 243, todos do CIRE, e ainda o artº 342, do Código Civil, sendo a interpretação que o Tribunal “a quo” acolheu dos artºs 238 e 243, ambos do CIRE, inconstitucional, por violadora de normas e princípios constantes da C.R.P., o que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento à Lei do Tribunal Constitucional. Requer se dignem conceder provimento ao presente Recurso, revogando a Sentença/Despacho recorrido, sendo substituída por outra que conceda a exoneração do passivo à Insolvente. Tudo como é de JUSTIÇA.” O MINISTÉRIO PÚBLICO, veio responder ao recurso da insolvente, pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - art. 14.º, n.º 5, e 6, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Naquele despacho, o tribunal recorrido pronunciou-se, tal como impõem os artigos 641º nº 1 e 617º do CPC, da seguinte forma, quanto às nulidades arguidas no recurso[1]: “Das nulidades invocadas: Anota-se que a decisão sob recurso foi proferida nos termos do disposto no art.º 244.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após decorrido o período de cessão, sendo os fundamentos de não concessão da exoneração do passivo restante de conhecimento oficioso, considerando os elementos que constem dos autos, não carecendo de qualquer impulso processual dos credores ou do Sr. Fiduciário. A) Nas conclusões 6.ª e 7.ª a recorrente invoca nulidade consistente em omissão de decisão, por ter requerido que fosse solicitada a informação dos rendimentos anteriores à Autoridade Tributária e à Segurança Social, sem que o Tribunal se pronunciasse. O requerimento da insolvente a que a mesma alude data de 30/09/2024 (ref. 49994083). Após tal requerimento, o Sr. Fiduciário veio dar conta que “A obrigação da devedora de facultar a documentação relativa aos seus rendimentos, resulta imperativos constantes do despacho inicial de exoneração do passivo restante; Tal despacho foi tempestivamente notificado à devedora; Como consta dos autos, a devedora foi notificada para apresentar documentação relativa aos rendimentos auferidos durante o período de cessão de rendimentos; Até esta data nunca o fez; Isso impossibilitou o fiduciário em elaborar os relatórios a que alude o nº2 do art. 240. CIRE”. E, tendo decorrido o período de cessão de rendimentos, pronuncia-se no sentido de ser recusada a exoneração do passivo restante à devedora, com fundamento na “notória falta de colaboração e informação da devedora, violando de forma dolosa as suas obrigações”. - cfr. requerimento de 21/10/2025 (ref. 53727550). Perante tal requerimento, a 27/10/2025, foi proferido o seguinte despacho: “Decorrido o período de cessão, o Sr. Fiduciário veio pronunciar-se acerca da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, em sentido desfavorável. Com cópia do parecer do Sr. Fiduciário, notifique os credores e a insolvente para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem acerca da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante (art. 244º do CIRE).” A Ilustre mandatária da insolvente foi notificada de tal despacho em 28/10/2025 e por requerimento de 07/11/2025 (ref. 53962035) veio pronunciar-se no sentido de ser concedida a exoneração do passivo restante à devedora/insolvente. Não arguiu qualquer nulidade consistente em omissão de decisão - cfr. artigos 195.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: Sem prejuízo, o fundamento da decisão sob recurso consiste na violação do dever, por parte da insolvente, de informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado (cfr. n.º 4, al. a) do art.º 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Assim, ainda que o Tribunal tivesse solicitado informação dos rendimentos da insolvente à Autoridade Tributária e à Segurança Social, a insolvente não deixava de estar em falta com a obrigação de informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que tal lhe foi requisitado. Não se verifica, pois, a arguida nulidade - cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil. B) Nas conclusões 50.ª e 51.ª a recorrente invoca nulidade consistente em não ter sido pessoalmente notificada a fim de ser ouvida [nos termos do disposto no art.º 243, nº 1, al. a), e nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]. Não ocorre a invocada nulidade. Anota-se, mais uma vez, que a decisão sob recurso não foi proferida ao abrigo do disposto no art.º 243.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mas sim ao abrigo do disposto no art.º 244, ns 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” Colhidos os vistos, cumpre decidir. II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões decidendas são as seguintes: -nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e por violação do princípio do contraditório. -falta de requerimento dos credores para a recusa da concessão. -pressupostos para a concessão/recusa da exoneração do passivo restante. -inconstitucionalidade da decisão. III-FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foram julgados provados os seguintes factos: 1. Em 04/04/2022, foi proferido despacho inicial do Incidente de Exoneração Passivo Restante, tendo sido fixado como rendimento disponível o valor que anualmente exceda 12 vezes o valor do salário mínimo nacional, tendo a devedora sido advertida das obrigações a que fica sujeita. 2. Em 17/4/2023 o Sr. Fiduciário veio aos autos informar que notificou a devedora para fornecer documentação comprovativa dos rendimentos auferidos no último ano e que a insolvente nada forneceu. 3. Após notificação da insolvente para comprovar que remeteu ao Sr. Fiduciário os documentos por ele solicitados, sob pena de cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante, foi proferida decisão, em 30/06/2023, que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. 4. Interposto recurso pela insolvente, tal despacho foi revogado por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 20/02/2024. 5. No relatório referente ao 2.º ano do período de cessão, o Sr. Fiduciário deu conta que “notificou a devedora para esta fornecer documentação comprovativa dos rendimentos auferidos desde 4/04/2022 (doc.1). Até esta data a devedora sequer respondeu.” 6. Determinada a notificação da insolvente - pessoalmente e na pessoa da sua Il. Mandatária - para, em 10 dias, comprovar que remeteu ao Sr. Fiduciário a documentação solicitada, sob pena de cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante, conforme despacho de 23/04/2024, o Sr. Fiduciário informou “que a devedora ainda não forneceu os comprovativos da existência/inexistência de rendimentos”. 7. Sobre tal informação do Sr. Fiduciário, a insolvente reagiu referindo não ter sido notificada por este, dado ter alterado a sua residência, indicando a sua nova morada, conforme requerimento de 15/07/2024. 8. Determinada a notificação da insolvente, na pessoa da Exma advogada e na última morada por si indicada, para em 10 dias comprovar que enviou ao Sr. Fiduciário toda a documentação solicitada, veio a sua Ilustre advogada informar que não consegue contactar com a insolvente e requerer, além do mais, que seja solicitada a informação dos rendimentos auferidos à Segurança Social e Autoridade Tributária. 9. Por requerimento de 21/10/2025, decorrido o período de cessão, o Sr. Fiduciário informou estar impossibilitado de elaborar os relatórios a que alude o nº2 do art. 240 CIRE, por a devedora, legalmente obrigada e notificada para apresentar documentação relativa aos rendimentos auferidos durante o período de cessão de rendimentos nunca o fez. IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: 5.1. Das nulidades Alega a Apelante que requereu nos autos, que fosse solicitada a informação dos rendimentos anteriores à Autoridade Tributária e à Segurança Social, (através de requerimento da insolvente com data de 30/09/2024). Entende que o Tribunal “a quo” omitiu decisão, o quem configura uma nulidade insanável Tribunal. Vejamos se ocorre a nulidade arguida. Como é sabido, os vícios determinantes da nulidade da sentença elencados no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Tratam-se de vícios formais e não substanciais da decisão. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como o STJ tem reiteradamente declarado.[2] Ocorre omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de conhecer questão suscitada ou não aprecie alguma pretensão. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Constitui jurisprudência pacífica que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”. No caso em apreço, não estamos perante um vício formal da sentença, conducente à sua nulidade, mas antes perante uma eventual nulidade processual. A apelante vem, com efeito alegar que foi omitida pronúncia pela tribunal sobre o seu requerimento com data de 30/09/2024, através do qual, requereu nos autos, que fosse solicitada a informação dos rendimentos anteriores à Autoridade Tributária e à Segurança Social. O Código de Processo Civil contém uma regra geral sobre as nulidades processuais: de acordo com o artigo 195º 1 do CPC a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de uma formalidade que a lei prescreva podem constituir nulidade se a lei o considerar ou se a irregularidade cometida puder influir no exame ou decisão da causa. Na definição de Manuel de Andrade,[3] «as nulidades de processo podem definir-se nestes termos: são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais». Isto posto, a nulidade em causa encontra-se sujeita ao regime geral das nulidades processuais estabelecida no art. 195º do CPC., que dispõe que: “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.” Podemos afirmar que uma irregularidade ou omissão influi no exame e/ou na decisão da causa se comprometer a instrução, a discussão ou o julgamento da causa. Constata-se que a Ilustre mandatária da insolvente foi notificada em 28/10/2025 do relatório do fiduciário, onde aquele veio dar conta que “A obrigação da devedora de facultar a documentação relativa aos seus rendimentos, resulta imperativos constantes do despacho inicial de exoneração do passivo restante; Tal despacho foi tempestivamente notificado à devedora; Como consta dos autos, a devedora foi notificada para apresentar documentação relativa aos rendimentos auferidos durante o período de cessão de rendimentos; Até esta data nunca o fez; Isso impossibilitou o fiduciário em elaborar os relatórios a que alude o nº2 do art. 240. CIRE”. E, tendo decorrido o período de cessão de rendimentos, pronuncia-se no sentido de ser recusada a exoneração do passivo restante à devedora, com fundamento na “notória falta de colaboração e informação da devedora, violando de forma dolosa as suas obrigações”. - cfr. requerimento de 21/10/2025 (ref. 53727550). Por requerimento de 07/11/2025 (ref. 53962035) pronunciou-se no sentido de ser concedida a exoneração do passivo restante à devedora/insolvente. Acontece que, não sendo de conhecimento oficioso, a nulidade em causa, a mesma encontra-se dependente de arguição pela interessada (art. 197º do C.P.C). Em termos de regra geral sobre os prazos, o art.º 149.º do CP Civil dispõe que “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.” Tratando-se duma nulidade que carece de ser arguida pelo interessado (cfr. 197º do CPC), a insolvente deveria ter arguido a nulidade - omissão de pronúncia sobre requerimento por si apresentado - no prazo geral de 10 dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo, nos termos do artigo 199º do CPC. Tendo a insolvente, através da sua mandatária vindo aos autos, em 7.11.2025, praticar um ato, para mais conexo com a irregularidade invocada, não arguiu qualquer nulidade, limitando-se a pronunciar-se no sentido de ser concedida a exoneração do passivo. O processo civil não é mais do que um conjunto de regras ordenadoras da forma e dos prazos de arguição em Tribunal das pretensões jurídicas das partes. A obrigação de seguir este "figurino legal" conduz necessariamente à autorresponsabilização dos sujeitos processuais: caso pretendam praticar um qualquer ato processual terão de o fazer pela forma e no prazo previsto na lei, sob pena de preclusão. Refere, a este propósito, José Lebre de Freitas.[4] o seguinte: "Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentórios. (...) As partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autorresponsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato." Improcede pois a arguida nulidade. Invoca ainda a apelante a nulidade da sentença por omissão do princípio do contraditório, dizendo que não foi ouvida previamente à decisão. Alega que, preceitua o artº 243, nº 1, al. a), e nº 3, do CIRE, que o Devedor deve ser ouvido, antes de ser proferida Sentença. No caso concreto, a devedora, não foi ouvida, uma vez que inexistiu notificação pessoal, logo, verifica-se a nulidade da Sentença, por violação do princípio do contraditório e por efeito surpresa, violando as legítimas expectativas da Insolvente, que, nunca em consciência prejudicou ou pretendeu prejudicar os seus Credores. Como acabamos de ver, por requerimento de 07/11/2025 (ref. 53962035) anterior à decisão recorrida, a insolvente, através da sua mandatária pronunciou-se no sentido de ser concedida a exoneração do passivo restante à devedora/insolvente. Mostra-se assim devidamente observado o disposto no artigo 244.º nº 1 do CIRE, que dispõe que, “não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.” Não há duvida que se mostra cumprido o princípio do contraditório, já que foi dada oportunidade à insolvente, previamente à decisão, de sobre ela se pronunciar. A lei não exige que seja feita notificação pessoal da devedora, sendo que a mesma se encontra devidamente representada em juízo pela sua mandatária, sendo aplicável o disposto no artigo 247º do CPC, aplicável ex vi do artº 17º nº 1 do CIRE, que determina que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários. Com efeito, a insolvente foi devidamente notificada através da sua mandataria, a qual veio aos autos se pronunciar, mostrando-se devidamente cumprido o contraditório. Improcede pois também esta nulidade. 4.3 Nulidade por não ter sido requerida por qualquer credor a cessão. Diz a apelante que não houve qualquer Credor que, dentro do período da cessão, tenha requerido, ou a cessão antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, ou a recusa final da exoneração do passivo. E que, conforme resulta do Acórdão deste Venerando Tribunal, datado de 20/02/2024, não foi requerido por pessoa legalmente legitimada e no prazo legal concedido, qualquer recusa do procedimento de exoneração do passivo. Labora a apelante num equivoco evidente, confundindo a cessação antecipada do procedimento de exoneração (art.º 243º do CIRE) com o despacho final do incidente (artº. 244º do CIRE). A exoneração do passivo restante é uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Tal como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 18 de Março, é uma solução que se inspirou no modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. O devedor mantém-se por um período de cessão, equivalente a três anos, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos e obriga-se, durante esse período, no essencial, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afetará os montantes recebi Em termos processuais, não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial a determinar que, no referido período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário (cf. art.º 239.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pela Lei 39/2003 de 22.8, a seguir designado CIRE. Decorre do disposto no art. 239.º, n.º 3, al. b), i., do CIRE que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão, além do mais, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, em três vezes o salário mínimo nacional. Em termos processuais, não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial a determinar que, no período de três anos de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário (Cf. art.º 239.º, n.º 2, do CIRE). Este despacho não consubstancia, porém uma decisão definitiva, garantido apenas a passagem do processo para a fase subsequente, o período de cessão. Com efeito, ainda no decurso do prazo da cessão pode aquele beneficio ser retirado ao devedor. A cessação antecipada ocorre com a recusa do juiz em conceder a exoneração, determinada antes do termo do prazo de três anos da exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nas situações contempladas no artigo 243º do CIRE. A recusa antecipada não se confunde, porém, com a situação prevista no artigo 244º do CIRE, ora em apreço, em que terminado o prazo da exoneração o juiz tem de se pronunciar sobre a concessão ou a recusa do beneficio do devedor. Na situação dos autos, estamos perante o despacho final do incidente da exoneração. O despacho recorrido, foi proferido, após decorrido o prazo da cessão de rendimentos, dispondo o artigo 244º do CIRE que: “ Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.” Trata-se pois dum poder/dever do juiz, no termo do prazo da cessão de rendimentos, ouvidas as pessoas indicadas, proferir decisão final do incidente, concedendo-o ou não consoante se verifiquem os respetivos pressupostos. Acresce que, uma vez concedido o beneficio, aquele ainda poderá ser retirado ao devedor insolvente, no circunstancialismo previsto no artigo 246º do CIRE - revogação da exoneração, a requerimento de qualquer credor, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração, desde que se prove que o devedor, incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência. A decisão final do incidente, ao contrário do alegado pela apelante não depende de requerimento dos credores, nem a posição destes, assim como a do administrador de insolvência é vinculativa para o tribunal. 4.4. Dos pressupostos para a concessão/recusa do beneficio ad exoneração do passivo. Entende a requerente que estão reunidas todas as condições objetivas e subjetivas para a concessão final da exoneração do passivo, pois como resulta da P.I., a mesma não tinha qualquer rendimento para além do RSI. Que se encontra desempregada e porque não auferiu rendimentos suscetíveis de Tributação no ano de 2022; 2023 e 2024, não procedeu à entrega de Declaração de IRS. Que a Ausência de Rendimentos Tributáveis é facilmente comprovada pelo Fiduciário junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social. Afirma que, da factualidade descrita na Sentença, resulta, que o Tribunal “a quo”, incompreensivelmente, “alinhou” na alegação do Fiduciário, sem qualquer produção de prova objetiva, tudo em prejuízo da Recorrente. Que tendo sido alegado que a Insolvente não auferiu rendimentos, porque estava desempregada e que se encontrava a sobreviver da ajuda financeira de familiares e amigos, tal informação podia e devia ter sido confirmada pelo Fiduciário, junto das Entidades competentes, aliás, facilmente comprovável pelo Tribunal recorrido. O Legislador, apenas e só pretendeu pôr a cargo do devedor/ requerente da exoneração do passivo o ónus da declaração/ alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar, respeitar e cumprir todas as imposições constantes dos artºs 237 e seguintes, do CIRE. Alega que os requisitos impostos pelo artº 238, do CIRE, devem ser provados pelos Credores, que, no caso concreto, nada requereram. Alega que não foi cumprido o artº 342, nº 2, do Código Civil, isto é, não foi produzida qualquer prova, que consubstanciasse a aplicação do artº 243, do CIRE. Por último alega que nunca agiu a Insolvente com culpa na criação ou agravamento da situação de Insolvência, nem com dolo ou culpa grave violou os deveres de informação e colaboração, não existindo qualquer prejuízo para os credores, que nada alegaram ou quantificaram Vejamos se é assim. A Juíza Conselheira Catarina Serra[5] de forma elucidativa procede à seguinte comparação: “não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do procedimento da cessão à concessão da liberdade condicional por bom comportamento - uma espécie de período experimental em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito.” É que durante o período de cessão, o Insolvente encontra-se sujeito a um conjunto de deveres, nos termos elencados no art.º 239.º do CIRE. A exoneração do passivo restante constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. O beneficio que é concedido ao devedor, isto é a concessão da exoneração tem por efeito libertar o devedor dos créditos anteriores, mas só será concedido, se o devedor o merecer, isto é se tiver cumprido com os deveres que lhe são impostos durante o período de cessão. Impõe-se ao Tribunal apurar, em face da matéria de facto apurada, se a apelante não cumpriu os deveres que lhe estavam adstritos, que foram impostos de forma a permitir-lhe a sua reintegração na vida económica, tendo como objetivo dar-lhe uma nova oportunidade para que possa começar de novo, isto é se não está em condições de poder beneficiar da oportunidade que lhe foi dada de obter o “perdão das dívidas” e se tal conduta pode ser qualificada como como gravemente negligente ou dolosa e ainda se se pode concluir pela verificação de um nexo de causalidade entre o incumprimento e a existência de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Durante o período da cessão, segundo as alíneas a) e c) do n.º 4 do art. 239.º do CIRE, o devedor fica obrigado nomeadamente a informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que lhe isso lhe seja requisitado e a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Caberá depois ao tribunal, findo o prazo da cessão, proferir decisão final da exoneração, concedendo-lhe ou não a exoneração do passivo restante, sendo que esta concessão importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (cfr. artigos 244º e 245º do CIRE). A concessão deste beneficio ao devedor insolvente não é automática, ou seja, não é concedida automaticamente decorrido o prazo de cessão, podendo ser recusada pelo tribunal, como vimos, pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos porque o poderia ter sido antecipadamente (art. 244º nº 2 do CIRE). Desta forma, o tribunal pode nos termos do disposto no art.º 243.º, n.º 1, al. a) do CIRE, recusar a exoneração quando “O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”, dispondo-se no n.º 3 que “a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações (…)”. Durante o período da cessão, segundo as alíneas a) e c) do n.º 4 do art. 239.º do CIRE, o devedor fica obrigado nomeadamente a informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que lhe isso lhe seja requisitado e a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Desta norma decorre que, de entre as obrigações impostas ao devedor, nos termos do artigo 239.º, está a de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado (cfr. n.º 4, al. a)). Como salienta Maria do Rosário Epifânio[6], “no que concerne ao dever de informação, segundo o artigo 83º nº 1 al a) do CIRE, o devedor insolvente, por mero efeito a declaração de insolvência, fica obrigado a “fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de redores, pela comissão de credores ou pelo tribunal”. Este dever estende-se ao período temporal que medeia a apresentação à insolvência e a declaração e insolvência por força do disposto no artigo 4º nº 2 antecedendo assim a sentença declaratória de insolvência. No âmbito da exoneração do passivo restante, a lei não só densifica o conteúdo deste dever de informação, como até, em alguns casos, estende a sua vigência, para além do encerramento do processo de insolvência.” Com efeito, no âmbito da exoneração do passivo restante, a lei densifica o conteúdo deste dever de informação, nomeadamente no art. 238º nº 1 do CIRE al g), preceituando que o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente código, no decurso do processo de insolvência”. De forma indireta, de tal densificação resulta que a violação (reiterada) do dever de colaboração previsto no citado art.83º onde se inclui o dever de informação, pode configurar presunção inilidível de insolvência culposa (art. 186º nº 2 al i) do CIRE) e, para o que aqui nos interessa, a violação do dever especial de informação previsto no art. 239º nº 4 al. a) constitui fundamento de eventual recusa (antecipada ou final) de exoneração, segundo o art. 243º nº 1 al. a) (e o art. 244º nº 2), desde que o devedor tenha atuado com dolo ou grave negligencia “prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”. A propósito deste concreto dever, Maria do Rosário Epifânio[7], afirma o seguinte: “(…) a violação deste dever especial de informação, (previsto no artigo 239º nº 4 al a) constitui fundamento eventual de recusa (antecipada ou final) de exoneração segundo o art. 243º nº 1 al a) (e o art. 244º n 2), desde que o devedor tenha atuado com dolo ou grave negligência, “prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Apenas a circunstanciado devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las importa sempre (automaticamente) a recusa da exoneração (artigo 243º nº 3, 2º parte)”. No caso ema preço, a devedora foi notificado para em prazo razoável fornecer as informações requeridas, e não o fez. Relativamente a esta situação, escreve-se no Acórdão desta Relação de 9 de setembro de 2021[8], onde se pode ler o seguinte: “Quanto à obrigação de comprovar a sua situação patrimonial e os seus rendimentos não pode o devedor deixar de a cumprir quando tal lhe seja solicitado pelo tribunal ou pelo fiduciário. Sem tais elementos o fiduciário não pode prosseguir devidamente os fins essenciais da sua função, nem elaborar regularmente o referido relatório. A recolha de documentação comprovativa dos rendimentos não se destina a notificar o devedor para entregar determinado montante em certo tempo, mas a comprovar os seus rendimentos e a conformidade das entregas realizadas e a realizar pelo devedor; ou seja, a fiscalizar o cumprimento escrupuloso da obrigação de cessão de rendimentos pelo devedor, e não já a ordená-lo, exceto se necessário for, designadamente para correção. A falta injustificada de fornecimento dos documentos necessários ao apuramento dos seus rendimentos, quando solicitados, indicia a sua ocultação e a violação do dever consignado na al. a) do nº 4 do art.º 239º.” Nesta matéria, tem sido entendido que no âmbito do Incidente da Exoneração do Passivo Restante, é exigida a demonstração de uma situação grave suscetível de conduzir, de forma segura, a um juízo de censura, a título de dolo ou de grave negligência, e à conclusão de que a atuação do devedor em causa prejudicou os interesses dos credores. No entanto, no caso em apreço, tal como se concluiu no acórdão acabado de citar, “o nº 3 do art.º 243º limita a exigência prevista nas al.s a) e b) do nº 1, ao determinar que “a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações (…)”. Fica, assim, dispensada a demonstração de prejuízo económico para os credores.” No caso em apreço, importará então saber, em face da matéria de facto provada, se tal como se conclui na sentença, a apelante não cumpriu com os deveres que lhe estavam adstritos, que foram impostos de forma a permitir-lhe a sua reintegração na vida económica, tendo como objetivo dar-lhe uma nova oportunidade para que possa começar de novo, isto é se não está em condições de poder beneficiar da oportunidade que lhe foi dada de obter o “perdão das dívidas” e se tal conduta pode ser qualificada como como gravemente negligente ou dolosa. Foi provado, com interesse para a decisão que: -No relatório referente ao 2.º ano do período de cessão, o Sr. Fiduciário deu conta que “notificou a devedora para esta fornecer documentação comprovativa dos rendimentos auferidos desde 4/04/2022 (doc.1). Até esta data a devedora sequer respondeu.” -Determinada a notificação da insolvente - pessoalmente e na pessoa da sua Il. Mandatária - para, em 10 dias, comprovar que remeteu ao Sr. Fiduciário a documentação solicitada, sob pena de cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante, conforme despacho de 23/04/2024, o Sr. Fiduciário informou “que a devedora ainda não forneceu os comprovativos da existência/inexistência de rendimentos”. -Sobre tal informação do Sr. Fiduciário, a insolvente reagiu referindo não ter sido notificada por este, dado ter alterado a sua residência, indicando a sua nova morada, conforme requerimento de 15/07/2024. -Determinada a notificação da insolvente, na pessoa da Exma advogada e na última morada por si indicada, para em 10 dias comprovar que enviou ao Sr. Fiduciário toda a documentação solicitada, veio a sua Ilustre advogada informar que não consegue contactar com a insolvente e requerer, além do mais, que seja solicitada a informação dos rendimentos auferidos à Segurança Social e Autoridade Tributária. -Por requerimento de 21/10/2025, decorrido o período de cessão, o Sr. Fiduciário informou estar impossibilitado de elaborar os relatórios a que alude o nº2 do art. 240 CIRE, por a devedora, legalmente obrigada e notificada para apresentar documentação relativa aos rendimentos auferidos durante o período de cessão de rendimentos nunca o fez. Alega a Apelante que está desempregada. No entanto, quando se apresentou à insolvência trabalhava por conta de outrem. Nenhuma prova fez nos autos dessa situação. Alterou a sua morada e só em 15/07/2024, forneceu aos autos a sua morada. Sempre se recusou a prestar as informações que lhe foram solicitadas, de tal forma, que o senhor administrador Judicial se viu impedido de elaborar os relatórios, a que alude o nº2 do art. 240 CIRE, sendo que nenhum dos três relatórios se mostra elaborado, com tal justificação. Com efeito, por requerimento de 21/10/2025, decorrido o período de cessão, o Sr. Fiduciário informou estar impossibilitado de elaborar os relatórios a que alude o nº2 do art. 240 CIRE, por a devedora, legalmente obrigada e notificada para apresentar documentação relativa aos rendimentos auferidos durante o período de cessão de rendimentos nunca o fez. A insolvente não deu justificação alguma, (fosse ela razoável ou irrazoável) para não enviar os elementos documentais pretendidos pelo Fiduciário, mesmo depois e notificados para o efeito pelo tribunal. Ao recusar as informações solicitadas, a insolvente, conhecedora dos seus rendimentos e do valor do rendimento de cessão, poderá estar a evitar o cumprimento da obrigação de entrega deste rendimento à fidúcia. A falta injustificada de fornecimento dos documentos necessários ao apuramento dos seus rendimentos, quando solicitados, indicia a sua ocultação e a violação do dever consignado na al. a) do nº 4 do art.º 239º. Repare-se que a falta de colaboração da insolvente persistiu, mesmo após ter sido confrontada, com o despacho de 30/06/2023, que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, precisamente com tal fundamento (o mesmo que agora justifica a não concessão da exoneração), sendo que aquele despacho apenas foi revogado por falta dum pressuposto de natureza formal. Essa situação deveria ter constituído alerta sério para a insolvente de que a sua falta de colaboração, constituía motivo para ver recusado o beneficio a exoneração, não a impedindo porém de persistir no comportamento anterior. Ocorreu, pois, comportamento gravemente negligente, já que não foi apresentada justificação válida para tal omissão. Deverá pois manter-se a sentença nos seus precisos termos. 4.5 Da inconstitucionalidade: Diz por último a Apelante que “Ao determinar a extinção dos créditosindependentemente da vontade dos credores,o legislador cingiu este benefício às situações em que o devedor não praticou quaisquer atos que prejudiquem os credores, criando ou agravando a situação de insolvência - negando, neste caso, a viabilidade denão cumprircom fundamento no recurso ao "novo começo" e à inerente possibilidade de perdão das dívidas. No fundo, aproteção social do mais fracoque se quis garantir foi a tutela do devedor que foi involuntariamente colocado numa situação de insolvência, cuja boa fé justifica a intervenção do legislador.” Não vemos que a decisão proferida encerre qualquer juízo de inconstitucionalidade, sendo que a recorrente não indica sequer quais as normas ou princípios constitucionais que tenha sido violados. Desta forma improcede também este fundamento do recurso. VI-DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este tribunal daa Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela insolvente, que decaiu, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 14 de abril de 2026. Alexandra Pelayo Anabela Miranda João Ramos Lopes ______________ [1] Há que ter em consideração que as conclusões de recurso a que se faz referência neste despacho são as primitivas conclusões apresentadas pela Recorrente, que vieram mais tarde a ser sintetizadas pela Apelante, ao abrigo do disposto no artigo 639º nº 3 do C.P.C., a convite deste tribunal, pelo que, para a sua compreensão haverá que ter em consideração que numeração dos artigos das conclusões, poderá não corresponder. [2] Entre outros, o Ac. do STJ de 10.12.2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. [3] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, pg. 176. [4] In Introdução do Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 124-125, [5] Lições de Direito da Insolvência, pág. 568. [6] In A Exoneração do Passivo Restante- Algumas Questões, na revista Julgar nº 48, pgs. 50 e ss. [6] Ver entre outros, o acórdão de acórdão de 11.2.2020 (P 2155/11.0TBGMR.G2.S1, Rela [7] Lo citado, pg. 52 [8]Proferido no Processo nº 8447/20.0T8VNG.P1, Relator Filipe Caroço, disponível in www.dgsi.pt. |