Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
86124/24.8YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
VALOR PROCESSUAL
CONDOMÍNIO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP2026022686124/24.8YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A presente injunção, atento o valor e o enquadramento subjetivo da Ré, mantém-se no âmbito do DL n.º 269/98, prosseguindo, após oposição, sob a forma de ação declarativa especial prevista no Regime Anexo.
II - O DL n.º 62/2013 não se aplica, em regra, quando a Ré é um condomínio, por não se tratar de transação comercial entre empresas.
III - A significar que não é convocável o citado decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
IV - Na ação especial, a reconvenção só seria possível se compatível com a sua estrutura (arts. 266.º, n.º 3, e 549.º, n.º 1, CPC).
V - Essa compatibilidade, em regra, não existe, por se desvirtuar a finalidade de celeridade e simplificação do regime.
Embora o incumprimento pode ser apreciado como defesa, o que a ré formula é um pedido reconvencional indemnizatório-condenatório fundado em responsabilidade civil contratual da autora, por incumprimento da respectiva prestação, reclamando despesas alegadamente suportadas com terceiro, o qual, tem objeto e prova autónomos, ampliando o litígio, pelo que deve ser rejeitado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 86124/24.8YIPRT. P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Valongo - Juiz 2

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.RELATÓRIO
1.“A..., Lda.” intentou procedimento de injunção, que veio a ser distribuído como ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária, contra “Condomínio ...”, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia global de € 3.230,15, acrescida de taxa de justiça, referente a contrato de prestação de serviços de manutenção/reparação de elevadores.
Os fundamentos indicados são os seguintes:
“1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica nomeadamente à comercialização, instalação, manutenção, montagem, reparação e modernização de elevadores, escadas, tapetes rolantes e todo o tipo de portas para edifícios.
2. No exercício da respetiva atividade comercial, a Requerente prestou serviços à Requerida, que por esta foram encomendados, recebidos e aceites, nos preços e quantidades melhor discriminados nas faturas abaixo identificadas, no valor global de € 2.943,62, doravante abreviadamente designadas por “Faturas”.
3. As Faturas e os respetivos valores foram aceites pela Requerida não tendo sido, nem umas nem outros, objeto de qualquer reclamação. Acontece, porém, que,
4. Apesar de interpelada para o efeito, a Requerida nunca procedeu ao pagamento à Requerente do valor das Faturas, nem na respetiva data de vencimento nem posteriormente, pelo que se mantém em mora no montante global acima referido.
5. Ao capital em dívida acrescem os juros de mora, calculados à taxa comercial sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento de cada Fatura até efetivo e integral pagamento, tudo conforme abaixo discriminado, e que, na presente data, ascendem a € 286,53.
6. Por fim, deverá ainda a Requerida suportar o valor da taxa de justiça inicial referente ao presente requerimento, no valor de € 51,00. 7. Ao montante global assim computado acrescem ainda os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Termos em que se requer seja o presente requerimento admitido, concluindo-se, a final, pela condenação da Requerida no pagamento à Requerente do montante global de € 3.281,15, acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como das demais despesas legalmente exigíveis.
Identificação das Faturas e forma de cálculo dos juros:
F. ... no valor de 668,51 € + juros entre 30/05/2022 e 01/07/2024 (4,10 € (32 dias a 7,00%) + 23,59 € (184 dias a 7,00%) + 31,49 € (181 dias a 9,50%) + 37,07 € (184 dias a 11,00%) + 38,33 € (182 dias a 11,50%))
F. ... no valor de 758,37 € + juros entre 31/10/2023 e 01/07/2024 (14,17 € (62 dias a 11,00%) + 43,49 € (182 dias a 11,50%))
F. ... no valor de 758,37 € + juros entre 01/12/2023 e 01/07/2024 (7,09 € (31 dias a 11,00%) + 43,49 € (182 dias a 11,50%))
F. ... no valor de 758,37 € + juros entre 31/12/2023 e 01/07/2024 (0,23 € (1 dias a 11,00%) + 43,49 € (182 dias a 11,50%))
2.O réu deduziu oposição excecionando o não cumprimento do contrato, alegando que a autora não prestou os serviços cujo pagamento peticiona e, além disso, da não prestação dos serviços advieram para o condomínio prejuízos no valor de € 12.938,19, valor que teve de pagar a outra empresa para prestar os serviços.
Reproduz-se aqui parte da oposição, na qual, foi formulado pedido reconvencional:
“18 - Face ao incumprimento contratual da requerente o requerido não renovou o contrato, tendo optado por contratar outra empresa e desse facto comunicou à requerente, que esteve presente nas assembleias de condomínio de 24/03/2023 e 06/12/2023, cfr. docs. 2 e 3.
19 - O requerido por diversas vezes solicitou via email à requere que procedesse à execução dos serviços em falta elencados no art.º 17.º do presente articulado, mas em vão, cfr. doc. n.º 4.
20 - Pelo que, a exigência do pagamento das faturas pela requerente deixou o requerido perplexo, pois já havia transmitido o incumprimento contratual aquela, como em sede própria se demonstrará.
21 - Uma vez que, sempre esteve convicto que a requerente realizasse os serviços em falta que lhe foram comunicados antes de exigir o pagamento das faturas.
22 - A Requerente tem conhecimento dos serviços por realizar, da sua má qualidade na execução do contrato e do consequente incumprimento contratual.
23 - Sucede, porém, que os serviços a que correspondem as faturas peticionadas não foram executados, pelo que, o referido valor não pode ser exigido ao requerido.
(…)27 - O requerido opõe assim a exceção de não cumprimento (artigo 428.º do CC), recusando-se a pagar o preço, sobre serviços que a requerente realizou defeituosamente ou que nem sequer executou.
28 - Nesta conformidade impugna-se tudo o quanto alegado pelo requerente, nomeadamente, o alegado no requerimento injuntivo.
29 - Mais, vão impugnadas as faturas peticionadas no requerimento injuntivo quanto ao seu conteúdo e respetivos valor, por não serem devidas.
30 - Inexiste, então, qualquer dúvida do requerido para com a requerente, nada lhe podendo ser exigido.
31 – A Requerente não prestou qualquer serviço ao Requerido, para além dos que foram efetivamente prestados e liquidados em tempo oportuno, pelo que apenas se pode constatar que as suas faturas peticionadas se reportarão a serviços que não foram prestados!
40 - De facto, se o Requerido fosse condenado a pagar à Requerente o montante peticionado, desde logo relativo a serviços não prestados, a Requerente enriqueceria o seu património sem que houvesse qualquer causa para que tal acontecesse.
41 - Ou seja, a Requerente obteria para si um enriquecimento, bem sabendo da absoluta inexistência de causa ou justificação para tal,
42 - À custa do concomitante empobrecimento do património do Requerido.
43 - Tal consubstanciaria, pois, um, enriquecimento sem causa que se alega e invoca para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 473.º e seguintes do CC.
II – DA RECONVENÇÃO
47 – Em abono da verdade, pela qual se pugna, a Requerente comprometeu-se em prestar os seus serviços para a manutenção dos elevadores do edifício do Requerido.
48– Esse serviço incluía a manutenção completa, daí ser o pack premium, no qual se incluía a mão de obra e peças necessárias ao correto funcionamento e segurança dos elevadores.
49 - A Requerente, foi empatando a Requerida com manobras estranhas, para quem não percebe como as coisas funcionam, mas acreditando nos profissionais, vai indo na onda e o tempo passa!
50 - O contrato chegou ao seu termino temporal e os elevadores não foram devidamente assistidos pela Requerida, que a tal se havia contratualmente comprometido.
51 - Fruto do incumprimento da requerente, viu-se o requerido obrigado a contratar uma outra empresa do setor para efetuar os serviços que eram devidos pela requerente,
52 – serviços esses que importaram na quantia de €12.938,19 (doze mil novecentos e trinta e oito euros e dezanove cêntimos), cfr. fatura que ora se junta como doc. n.º 5.
53 – Pelo exposto, deve a Requerente ser condenada a pagar ao aqui Requerido indemnização condigna pela não prestação do serviço a que se propôs e consequente incumprimento contratual, causando-lhe um prejuízo que se fixa em €12.938,19 (doze mil novecentos e trinta e oito euros e dezanove cêntimos).
Concluiu:Termos em que deve a presente oposição ser julgada procedente, por provada, em consequência ser o Requerido totalmente absolvido do pedido; deve ainda ser julgada procedente por provada a reconvenção, e a Requerente condenada a pagar à Requerida a indemnização peticionada de €12.938,19 (doze mil novecentos e trinta e oito euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora legais até efetivo e integral pagamento e ainda ser a Requerente condenada como litigante de má fé, em multa e numa indemnização em montante suficiente para o reembolso de todas as despesas que a Requerida tenha já incorrido e venha a incorrer na realização da sua defesa na presente lide, nos termos do artigo 542º nº 2 alínea a) CPC a fixar segundo o prudente arbítrio do julgador, mas nunca inferior a 2.500,00€.

3.A autora, por sua vez, pugnou pela inadmissibilidade da reconvenção.
4. De seguida, após ser dada às partes oportunidade de se pronunciarem, foi proferido no dia 26.09.2025. despacho que apreciou a admissibilidade da reconvenção face à forma especial de processo e ao valor da ação e decidiu indeferir liminarmente a reconvenção.
No essencial, o tribunal escreveu que, face ao valor do pedido (sendo que é o valor do pedido que determina o valor da ação – artigo 18º, do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09), e que estarmos perante uma forma processual que se caracteriza pela simplicidade, comportando apenas duas peças processuais, a petição e a contestação (artigo 1º do Anexo), que este tipo de ação especial não comporta, designadamente, réplica, concluindo pela inadmissibilidade de dedução de reconvenção.
Mais referiu que o pedido da ré reconvinte funda-se na responsabilidade civil contratual, designadamente, por danos patrimoniais e que o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio” (A Injunção e as Conexas Acções e Execução, Almedina, 6.ª Ed. Atualizada e Ampliada, 2008, p. 48), convocando ainda o Decreto-Lei nº 62/2013, de 10/05, o qual, exclui expressamente do seu âmbito de aplicação os pagamentos de indemnização por responsabilidade civil (artigo 2º, n. 2, alínea c)).

5. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, cujas conclusões se reproduzem.
I - O Réu Apelante, devidamente citado, e no âmbito da sua Contestação, veio deduzir pedido reconvencional, já que pretende ver reconhecida a exceção de não cumprimento do contrato e os prejuízos que daí advieram, constituindo créditos que detém sobre a Autora.
II - A reconvenção, que é um pedido do réu contra o autor, é geralmente inadmissível nos processos de injunção, devido à natureza simplificada e célebre deste tipo de processo, exceto se o seu valor levar à alteração do processo para o processo comum, ou se for utilizada para compensar créditos, caso em que se aplica o princípio da adequação processual e a reconvenção pode ser admitida, segundo a jurisprudência.
III – A reconvenção deduzida pelo R. Apelante tem por génese um facto emergente e a exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes daquele mesmo contrato ue a A. Apelada invoca no seu pedido.
IV – Deste modo, deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção, este assume natureza jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis as regras do artigo 299.º n.º 2 e 3 do CPC, pelo que estando em causa um pedido inicial e um pedido reconvencional distintos, haverá que adicionar ambos os valores e, sendo o total superior a metade do valor da alçada da Relação, o processo seguirá os trâmites da forma de processo comum, nos termos do artigo 10.º n.º 2 do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio.
V - Concluindo-se pela aplicação da forma do processo comum aos presentes autos, caberá aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da reconvenção, nos termos do artigo 266.º do CPC.
VI - A Autora/reconvinda, alega a falta de pagamento de factura, emitida no âmbito do contrato de prestação de serviços que celebrou com o Réu, e este peticiona, em sede de reconvenção, o pagamento de uma indemnização por conta dos prejuízos sofridos em virtude do incumprimento do contrato por parte da Autora/reconvinda, o que equivale dizer que os pedidos formulados pela Autora e pela Réu, emergem do mesmo facto jurídico, a saber, o contrato celebrado entre as partes, o que determina, com a devida vénia, o preenchimento da situação prevista na al. a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC.
VII - Não obstante, e sem prescindir, é de admitir a dedução de reconvenção numa AECOPEC, apesar de possível a instauração de uma acção própria, por se evitar um desperdício de recursos, em violação da imprescindível economia de custos, evitando-se a apreciação simultânea de toda a problemática derivada do mesmo negócio jurídico em autos distintos.
VIII - Esta solução surge compaginada com os princípios processuais que resultam do actual regime processual civil, que impõe ao julgador fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal, previstos nos artigos 6.º e 547.º do CPC, com vista a salvaguardar a justiça material.
IX – A Jurisprudência tem-se pronunciado no sentido que se sufraga, por exemplo no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2017, proc. n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2, in www.dgsi.pt, os Acórdãos desta Relação de 10-09-2024, proc. n.º 80995/23.2YIPRT-A.P1, e de 10-07-2024, proc. n.º 27994/21.0YIPRT-A.P1, ambos in www.dgsi.pt).
X - Sendo esse o valor da acção, esta deve seguir a forma de processo comum (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013) e, em consequência, não existe obstáculo de natureza processual à admissibilidade da reconvenção (cf., dos mais recentes, o Acórdão da Relação do Porto de 10-10-2024, proc. n.º 19382/24.2YIPRT.A.P1, Acórdão da Relação de Lisboa de 16-06-2020, proc. n.º 77375/19.8YIPRT-A.L1-7, o Acórdão da Relação do Porto de 10-07-2024, antes citado, e a decisão singular do Vice-presidente da Relação de Lisboa de 22-03-2024, proc. n.º 1858/23.0T8SXL.L1-1, in www.dgsi.pt).
XI – Deste modo, a reconvenção é legalmente admissível em sede de ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, sendo essa «a solução que resulta da conjugação do Art 549.º, n.º 1 com o art.266, n.º 2, al. c).
XII – A norma permite a apreciação numa única ação das questões que, doutra forma, teriam de ser apreciadas em duas ações (cf. art. 729.º, al. h)), gerando-se a imediata apreciação da compensação evita que o compensante suporte o risco de insolvência da contraparte e conforma-se melhor com o princípio da igualdade das partes;
XII – Esta posição é a que mais se conforma com o espírito do atual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal, designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal.» (Acórdão da RL de 23/02/2021, Relator Luís Sousa).
XIII - A reconvenção deduzida pelo Apelante tem por fundamento o mesmo facto jurídico em que assenta a injunção instaurada pela Apelada, a saber, contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores celebrado entre as partes, e visa obter, por um lado, a redução do preço, com fundamento na exceção de não cumprimento, e, por outro, o pagamento da Apelada referente a serviços não realizados e que a Apelante se viu obrigada a mandar executar por terceiros, incorrendo no seu custo.
XIV - A invocação da compensação enquanto forma de extinção das obrigações pode ser realizada mediante a invocação de uma exceção perentória e ainda por via da dedução de um pedido reconvencional.
XV - A presente reconvenção é admissível, porquanto cumpre os requisitos de ordem formal e substantiva de que depende a sua admissibilidade, nos termos das disposições conjugadas constantes dos artigos 266.º e 583.º do CPC.
XVI - O despacho em crise violou, além do mais, as disposições legais constantes dos artigos 6.º, 266.º, n.º 2, alíneas a) e c), 547.º, 548.º e 549.º do Código de Processo Civil.
Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que admita a reconvenção.
6.Não foram apresentadas contra-alegações.
7.Cumpre decidir.
II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
A questão a decidir traduz-se em apreciar e decidir se no procedimento de injunção (no qual a autora pede o pagamento de serviços alegadamente prestados ao Réu), que veio a ser distribuído como ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária após apresentação de oposição, é admissível pedido reconvencional no qual, o réu deduziu oposição alegando que a autora não prestou os serviços cujo pagamento peticiona e, além disso, da não prestação dos serviços advieram para o condomínio prejuízos no valor de € 12.938,19, valor que teve de pagar a outra empresa para prestar os serviços.

III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. Os factos que relevam estão descritos no relatório.
3.2.
1.
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, veio a Requerente instaurar o presente procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de prestação de serviços celebrado com o Condomínio do prédio supra identificado, no montante de € 3.230,00 (três mil duzentos e trinta euros), valor que se contém dentro do limite legal previsto para o recurso ao referido procedimento.
Reiterando entendimento amplamente sufragado na jurisprudência dos tribunais superiores, importa referir que a finalidade do procedimento de injunção é conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de montante não superior ao valor de 15.000,00€, salvo quando esteja em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, caso em que inexiste limite quanto ao montante do crédito, para permitir, de modo mais célere, a obtenção de um título executivo que faculte o acesso direto à ação executiva.
E a propósito deve assinalar-se que o decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio (artigo 2º/1), define o seu âmbito de aplicação a “pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” e exclui “a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros”.
Por seu turno, a alínea b) do artigo 3.º desse mesmo diploma, conforma a transação comercial, como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”. E o seu artigo 10º prevê o regime de “Procedimentos especiais” para “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” (n.º 1), sendo que “Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum” (n.º 2). Caso em que “Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais” (n.º 3). E acrescenta que “As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação” (n.º 4).
E no casos dos autos, porque o valor se encontra abaixo do limite do regime comum do DL nº 269/98, o qual prevê no artigo 1º que o procedimento se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando não excedam € 15 000,00, o pedido está claramente dentro do limite e, portanto, o requerimento inicial é admissível como injunção.
Porque a dívida reclamada decorre alegadamente de um contrato de prestação de serviços celebrado entre uma sociedade e o condomínio o presente procedimento de injunção destina-se a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de prestação de serviços celebrado com o Condomínio- réu.
E tendo sido deduzida oposição ao requerimento de injunção, verifica-se a remessa do procedimento para a esfera jurisdicional, mediante apresentação dos autos à distribuição, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
Dispõe este art 16º sob a epigrafe “ Distribuição”
1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 14.º, os autos são igualmente apresentados à distribuição, nos termos do número anterior, sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Assim, efetuada a distribuição, o processo prossegue como ação declarativa, seguindo-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 17.º, n.º 1, do mesmo Regime Anexo, por remissão para o artigo 1.º, n.º 4, e para os artigos 3.º e 4.º.
E o Artigo 17.ºestabelece sob a epígrafe “Termos posteriores à distribuição”:
1 - Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º
2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.
E o Artigo 3.º relativo aos “Termos posteriores aos articulados” estabelece:
1 - Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil às acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 - Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
4 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
5 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber.
E o Artigo 18.º relativo ao Valor processual estabelece:
O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento.
A revelar que a injunção apenas se afasta do regime simplificado do DL n.º 269/98 quando se trate de crédito emergente de transação comercial abrangido pelo DL n.º 62/2013 e em termos tais que a oposição determine a remessa para tribunal com a forma de processo comum, nos termos do respetivo regime.
Decorre do exposto que o procedimento de injunção apenas é utilizável quando se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transações comerciais que não integrem as exceções previstas nas enunciadas alíneas a), b) e c) do predito decreto-lei 62/2013 (artigo 2º/2).
2. Inaplicabilidade do DL n.º 62/2013 por ser demandado um condomínio
O DL n.º 62/2013 aplica-se a pagamentos efetuados como remuneração de “transações comerciais”, definidas como transações entre empresas (ou entre empresas e entidades públicas) destinadas ao fornecimento de bens ou prestação de serviços contra remuneração, nos termos da definição constante do diploma.
Acresce que o DL n.º 62/2013 prevê exclusões do seu âmbito material, designadamente em matéria de contratos com consumidores, o que reforça a ratio de tutela típica do diploma (relações B2B), distinta do quadro em que se situa, em regra, a contratação por condomínio.
No caso, sendo a Ré um condomínio, não se está, em regra, perante uma relação entre empresas para efeitos do DL n.º 62/2013, pelo que se afasta o enquadramento como transação comercial e, por conseguinte, a aplicação do regime específico daquele diploma.
Assim, a presente injunção, atento o valor e o enquadramento subjetivo da Ré, mantém-se no âmbito do DL n.º 269/98, prosseguindo, após oposição, sob a forma de ação declarativa especial prevista no Regime Anexo.
A significar que não é convocável o citado decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
Apenas temos de convocar o regime da injunção comum (até € 15.000,00)

3. Regime da reconvenção e compatibilidade com processos especiais
A reconvenção encontra-se disciplinada no art. 266.º do CPC, estando, porém, condicionada aos limites da forma de processo, impondo-se a compatibilidade com a estrutura do processo especial (art. 266.º, n.º 3, CPC).
Nos processos especiais aplicam-se as normas próprias e, subsidiariamente, as disposições gerais e comuns do CPC apenas na medida em que sejam compatíveis com a estrutura do processo especial (art. 549.º, n.º 1, CPC).

4. Reponderação do entendimento anteriormente assumido.
Em anteriores recursos que versaram sobre esta questão, a relatora admitiu solução distinta quanto à reconvenção em ação emergente de injunção, convocando razões de economia e gestão processual.
Assim, esse entendimento da ora relatora foi vertido nos acórdãos desta Relação do Porto proferidos a 07.’4.2022 e a 13.07.2022, respectivamente nos processos nº 70921/21.9YIPRT-A.P1 e 409339/21.8YIPRT-A.P1
Essa posição anteriormente assumida encontrava-se em conformidade com parte da jurisprudência dos tribunais superiores que, na ponderação dos interesses em presença, valorizava o princípio da economia processual e a função de tutela do direito processual, entendendo que a apreciação conjunta de pretensões conexas, mediante reconvenção, permitiria evitar a duplicação de processos, a repetição de meios de prova e o risco de decisões materialmente inconciliáveis; orientação que, em plano doutrinário, tem sido igualmente defendida por Miguel Teixeira de Sousa, acentuando a utilidade da reconvenção como instrumento de concentração do litígio e de realização da finalidade instrumental do processo.

Todavia, procede-se agora a reponderação e alteração desse entendimento, por se considerar que a argumentação desenvolvida na doutrina (Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 6.ª edição, 2008, págs. 189/191) e na jurisprudência, (designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-02-2015 (proc. 95961/13.8YIPRT.P1), Ac. . RP de 12/05/2015, processo 143043/14.5YIPRT.P1, Ac RC de 07/06/2016, processo 139381/13.2YIPRT.C1, Ac RG de 22/06/\2017, processo 69039/16.0YIPRT.G1], e recentemente, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.09.2024, proferido no processo: 12597/23.2YIPRT-A.L1-2) é mais consentânea com uma interpretação da lei conforme aos critérios legais de interpretação, designadamente os previstos no art. 9.º do Código Civil, atendendo à teleologia do DL n.º 269/98, à unidade do sistema jurídico e ao respeito pela estrutura própria do processo especial. recurso.

Com efeito, segundo tal orientação, a admissibilidade da reconvenção depende, em primeira linha, da forma processual que sucede à oposição.
Quando, por razões legalmente previstas (v.g. crédito emergente de transação comercial abrangido por regime que imponha a tramitação em processo comum), a ação prossiga como processo comum, poderá admitir-se reconvenção nos termos gerais.
Todavia, quando, como aqui sucede, o processo prossiga sob a forma de ação declarativa especial emergente de injunção (DL n.º 269/98), a reconvenção não encontra, em regra, lugar, por incompatibilidade com a estrutura e finalidade do regime.
Assim é de atribuir relevo determinante à finalidade de simplificação e celeridade do DL n.º 269/98, evidenciada no respetivo enquadramento legislativo e na opção por uma tramitação concentrada e com limitação de articulados, concluindo que a introdução de um pedido autónomo do réu, com objeto e prova próprios, tende a desvirtuar o modelo processual especial, devendo ser recusada quando se mostre incompatível com essa estrutura.
Seguindo os autos os termos da ação especial para pagamento de créditos emergentes de obrigações pecuniárias (Regime Anexo ao DL n.º 269/98), a admissibilidade de um pedido reconvencional encontra-se condicionada, não apenas ao regime do art. 266.º do CPC, mas, decisivamente, à compatibilidade com a estrutura e finalidade dessa forma processual (arts. 266.º, n.º 3, e 549.º, n.º 1, CPC).
A ação especial prevista no Regime Anexo ao DL n.º 269/98 constitui um meio processual de natureza simplificada e célere, vocacionado para a tutela de pretensões de cumprimento pecuniário diretamente emergentes de contrato, dentro do respetivo âmbito (art. 1.º do DL n.º 269/98).
O seu objeto típico abrange a discussão de obrigações de pagamento diretamente emergentes de contrato, bem como juros e acessórios, quando devidos por lei ou por contrato, mantendo-se a tramitação centrada no cumprimento de uma obrigação pecuniária contratual, com redução de formalismos e concentração processual.
No caso em apreço, para além da incompatibilidade estrutural assinalada, importa acrescentar que a causa de pedir do pedido reconvencional deduzido não satisfaz os requisitos funcionais e materiais para ser discutida em sede daquela ação especial:
.não se trata da cobrança de quantia pecuniária diretamente emergente do contrato, mas de uma pretensão indemnizatória autónoma baseada em alegado incumprimento/cumprimento defeituoso e em danos traduzidos em despesas suportadas com terceiro para suprir esse incumprimento.
Tal causa de pedir envolve, necessariamente, a apreciação de pressupostos próprios da responsabilidade civil contratual — incumprimento, imputação, nexo causal e dano — e um apuramento probatório autónomo e potencialmente complexo, designadamente quanto à efetiva ocorrência do incumprimento, à necessidade e razoabilidade do recurso a terceiro, à prova dos pagamentos realizados, à correspondência entre os trabalhos executados pelo terceiro e o incumprimento imputado à Autora, e à quantificação do dano invocado.
Assim, ainda que exista conexão com a relação contratual invocada pela Autora, o pedido reconvencional amplia substancialmente o objeto do litígio e revela-se incompatível com a economia e simplificação próprias da ação especial, não se mostrando satisfeita a compatibilidade exigida pelo art. 266.º, n.º 3, do CPC, em articulação com o art. 549.º, n.º 1, do CPC, sendo esta solução, ademais, a que se mostra mais conforme com a orientação do Acórdão do TRP de 23-02-2015, cuja argumentação se adota por se considerar mais consentânea com uma interpretação da lei em conformidade com os critérios do art. 9.º do Código Civil.
Todavia, sempre se afirma que a circunstância de o objeto típico ser o cumprimento pecuniário contratual não impede que o tribunal aprecie matéria de incumprimento contratual civil enquanto defesa ou questão prejudicial necessária à decisão do pedido da Autora, designadamente: impugnação da prestação, inexigibilidade da obrigação, exceção de não cumprimento, invocação de cumprimento defeituoso relevante para afastar ou reduzir a obrigação de pagar, ou outros factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Diferente é admitir, neste processo especial, a dedução de um pedido condenatório autónomo de indemnização por incumprimento contratual (responsabilidade civil contratual), com objeto próprio (incumprimento, imputação, nexo causal e danos) e com instrução probatória autónoma, alargando substancialmente o litígio para além do núcleo funcional da ação especial.
Posto isto, no caso concreto por razões de incompatibilidade estrutural e inadequação da causa de pedir reconvencional à ação especial a reconvenção formulada não é admissível.
5. Limites existentes quanto à Gestão processual e Adequação formal.
Importa ainda referir os limites existentes quanto à Gestão processual e Adequação formal.
A gestão processual (art. 6.º CPC) e a adequação formal (art. 547.º CPC) destinam-se a adaptar a tramitação às especificidades do caso, promovendo celeridade e justa composição do litígio.
Não obstante, tais poderes não devem ser convocados para introduzir, no âmbito desta forma especial, um litígio indemnizatório autónomo de expressão económica e probatória relevante, sob pena de alterar substancialmente o desenho do processo especial e de aproximar indevidamente a ação especial do processo comum, contrariando a opção legislativa subjacente ao DL n.º 269/98.
A adequação forma não pode servir para alterar a natureza do processo especial nem para criar um regime processual novo.
De resto, no caso dos autos o condomínio –reconvinte não pretende compensar parte do crédito cujo reconhecimento é visado no pedido reconvencional.
Aplicando estas condições ao caso dos autos, devem os autos prosseguir quanto ao pedido da Autora e à defesa deduzida pela Ré, sem prejuízo de a matéria alegada quanto a incumprimento poder relevar como defesa/questão prejudicial, e de a Ré poder exercer a pretensão indemnizatória autónoma em ação própria.
Assim, no caso dos autos, este colectivo conclui pela improcedência do recurso do recurso, confirmando o despacho recorrido.
Sendo que rejeitada a reconvenção, o valor da causa mantém-se o do pedido inicial (art. 299.º, n.º 1, CPC).
Sumário:
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III. DELIBERAÇÃO:
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida/apelada que não admitiu a reconvenção apresentada;
c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo em consideração o decaimento observado, as custas devidas serão suportadas pelo Apelante.

Porto, 26.2.2026
Francisca Mota Vieira
Judite Pires
Álvaro Monteiro [Voto vencido
Com todo o respeito pela posição que fez vencimento, discordo da decisão que considera não ser admissível a reconvenção no processo acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária (AECOP).
Desacordo que, resumidamente, decorre das seguintes reflexões.
Dispõe o artº Artigo 1.º Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09 (Petição e contestação):
1 - Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos.
3 - A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
4 - O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.

Prima facie, pode entender-se que o processo em causa não admite pedido reconvencional, o que não se afigura ser esse o caminho a perfilhar, pese jurisprudência divergente, senão vejamos.
Desde logo, resulta do requerimento inicial que a causa de pedir é o contrato de prestação de serviços celebrado entre Requerente e Requerido, sendo que, por um lado, o Requerente alega a falta de pagamento de facturas emitidas no âmbito do referido contrato, e, por outro lado, o Requerido, por reconvenção/compensação, peticiona o pagamento de uma indemnização, em virtude do incumprimento do contrato por parte da Requerente, ou seja, os pedidos formulados pela Requerente e pelo Requerido, fundam-se na mesma causa de pedir.
“A celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa.”, vide Ac STJ de 06-06-2017, processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2, Relator Júlio Gomes, in www.dgsi.pt.
Acresce que da leitura do artº 18º, Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, o “valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento”, não significa que se encontrem afasta-das as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma acção.
Com efeito, “é natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás, nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC.”, vide o citado Ac do STJ de 06.06.2017.
A não se entender assim, a solução gera uma desigualdade entre os peticionantes de va-lores pecuniários resultantes de transações comerciais, sem que motivos de justiça material fundem tal desigualdade;
Acresce que o nosso ordenamento jusprocessual civil facilita a compensação, a qual é admissível mesmo em relação a créditos ilíquidos, já que esta, agora, parece só pode ser deduzida por reconvenção;
Além disso, temos o princípio da economia processual resultante da discussão simultânea dos dois pedidos em contraponto com a necessidade de interposição de ação autónoma para formular o pedido reconvencional.
Acresce que nestas situações deixar para a oposição/embargos à execução esta questão do incumprimento do contrato com base na mesma causa de pedir é de todo indesejável em termos processuais e de justiça.
O artº 299º, nº 1, do CPC. dispõe que na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
E nos termos do nº 2, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos.
In casu, considerando o valor do pedido da injunção constante do requerimento inicial (€3.230,15) mais o valor da reconvenção (€12.938,19), temos que o valor ultrapassa os €15.000,00, de modo que a acção seguiria a forma comum, impondo-se, se necessário, a adequação formal, tal como permitida pelo art. 547º do CPC, segundo qual o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma os actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
Em suma, com todo o respeito, diverge-se da posição maioritária dos autos, entendendo-se que numa AECOP é possível invocar a compensação/reconvenção, não obstante ser admissível a instauração de uma acção própria.
Assim, voto vencido quanto à não admisssão de reconvenção nos autos e objecto de recurso.]