Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011767 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESVIO DE FIM DO ARRENDADO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199406279420127 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 161/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 B ART236. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1978/05/21 IN CJ T4 ANOIII PAG1384. | ||
| Sumário: | I - É fundamental, para o cumprimento da obrigação do locatário imposta pelo artigo 1038, alínea c) do Código Civil que se mantenha o ramo de negócio ou actividade prevista no contrato, embora seja admissível um novo tipo de actividade se acessória e cabendo no teor da estipulação contratual, entendida segundo a linguagem comum. II - No caso de arrendamento para estabelecimento de café, caberá a venda, por exemplo, de cachorros, bifes, ovos, pregos ou pequenas refeições desse género, mas não já o tipo de refeições servidas em restaurante. III - O exercício da actividade complementar de restaurante traduz-se no uso do local arrendado para fim ou ramo de negócio diverso. | ||
| Reclamações: | |||