Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420127
Nº Convencional: JTRP00011767
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
DESPEJO
Nº do Documento: RP199406279420127
Data do Acordão: 06/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 161/93
Data Dec. Recorrida: 10/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 B ART236.
RAU90 ART64 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1978/05/21 IN CJ T4 ANOIII PAG1384.
Sumário: I - É fundamental, para o cumprimento da obrigação do locatário imposta pelo artigo 1038, alínea c) do Código Civil que se mantenha o ramo de negócio ou actividade prevista no contrato, embora seja admissível um novo tipo de actividade se acessória e cabendo no teor da estipulação contratual, entendida segundo a linguagem comum.
II - No caso de arrendamento para estabelecimento de café, caberá a venda, por exemplo, de cachorros, bifes, ovos, pregos ou pequenas refeições desse género, mas não já o tipo de refeições servidas em restaurante.
III - O exercício da actividade complementar de restaurante traduz-se no uso do local arrendado para fim ou ramo de negócio diverso.
Reclamações: