Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ESPERANÇA DE VIDA DA VÍTIMA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201403102140/10.9TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 494º, 496º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Na indemnização do bem vida é fundamental a idade da vítima, a sua esperança de vida. II – A indemnização fixada com base na equidade deverá ser mantida se não colidir com os critérios jurisprudencialmente aceites e praticados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc 2140/10.9TBVLG.P1 Apelação TRP – 5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO: 1 B…, C… e D… intentaram a presente ação declarativa com processo Ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS E…, SA, e COMPANHIA DE SEGUROS F…, SA, alegando, em resumo, factos consubstanciadores da culpa exclusiva condutor dos veículos intervenientes no acidente que ocorreu em 26.01.2010, cerca das 6h45m, na comarca de Valongo e em consequência do qual faleceu o marido da primeira A. e filho dos segundo e terceira AA. e que seguia como passageiro no veículo EL, o qual embateu no veículo TM, que se encontrava parado na faixa de rodagem mais à direita na auto-estrada. Concluiu pedindo a condenação das Rés, consoante se prove a culpa na produção do acidente, no pagamento de € 402.853,00, a título de indemnização: a) a título de danos não patrimoniais – morais – próprios sofridos pela vítima G…, o montante de € 30.000,00, a atribuir à A. B… na proporção de 2/3 e de 1/3 para os demais AA.; b) a título de compensação pelo dano perda do direito à vida o montante de € 80.000,00 a atribuir à A. B… na proporção de 2/3 e de 1/3 para os demais AA.; c) a título de dano não patrimonial sofrido pela A. B… pela morte de G… seu marido, o montante de € 40.000,00; d) a título de dano não patrimonial sofrido pelos segundos autores pela morte de seu filho a quantia de € 40.000,00, na proporção de € 20.000,00 para cada um; e) a título de dano patrimonial suportado pelos segundo e terceira AA. com as despesas de terreno, funeral e jazigo no montante de € 2.853,00; f) indemnização a título de dano patrimonial pelo prejuízo sofrido pela perda de alimentos à A. B… a quantia de € 210.000,00. 2 A Companhia de Seguros E…, SA, contestou, alegando, em síntese, factos donde, no seu entender, decorre a culpa exclusiva do condutor do pesado de mercadorias TM, além de que a viatura EL seguia com uma sobrelotação de dois passageiros, pelo que o valor indemnizatório sempre deveria ser limitado nos termos do artº 14º do DL nº 291/2007, de 21-8. Impugnou os danos invocados e alegou que o acidente em causa foi também de trabalho e a respetiva entidade patronal havia transferido para a Ré o risco emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores por contrato de seguro, que identificou, e que no respetivo processo A. e Ré lograram conciliar-se, em 7-07-2010, nos termos que indicou, pelo que, em caso de condenação, haverá que descontar os valores acordados sob pena de enriquecimento ilegítimo dos AA. Ainda alegou que em caso algum os segundo e terceira AA. teriam direito ao recebimento de qualquer quantia a título de indemnização, atento o disposto no art. 496º,2, do CC. Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido. 3 A Companhia de Seguros F…, SA, contestou, alegando factos donde, no seu entender, emerge a culpa exclusiva do condutor do veículo EL. Alegou, ainda, que caso assista direito à indemnização para a A. B… deverá ser ponderada a perda de alimentos e não o rendimento disponível da vítima, não podendo olvidar-se que por alimentos se entende o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário e ainda deverá levar-se em linha de conta a possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência, como é o caso dessa A. Concluiu pedindo a improcedência da ação. 4 O processo foi saneado e foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória. 5 Antes da audiência de julgamento, os AA. vieram requerer a ampliação do pedido por forma a que a condenação abranja, ainda, os juros de mora vencidos sobre o montante a atribuir aos AA. e a calcular desde a citação e até integral pagamento. 6 A Ré E… veio impugnar a pretendida ampliação do pedido, por não constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. 7 Essa ampliação veio a ser admitida. 8 Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto 9 Veio a ser proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se lê: «Face ao exposto julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - condeno as RR “Companhia de Seguros E…, SA” e “Companhia de Seguros F…, SA a pagar, na proporção a “E…” de 30% do valor total em causa e a “”F…” 70% desse valor total nos seguintes termos: - à A B… a compensação de 75.000,00 euros, e a compensação de 25.000,00 euros e uma indemnização de 140.000,00 euros, à qual haverá que descontar os montantes já pagos pelas RR no âmbito do acordo a que se reporta a matéria assente(e o que eventualmente virá a ser pago ainda), já que o sinistro foi também de trabalho, sob pena de duplicação de indemnizações e inerente enriquecimento ilegítimo. - à autora B… as despesas com funeral pagas no valor de 900€ e aos 2º e 3º AA, pais do falecido, as despesas que suportaram com o jazigo onde foi sepultado o filho G… no valor de € 1.870,00, - Condeno as rés “Companhia de Seguros E…, SA” e “Companhia de Seguros F…, SA”, na mesma proporção acima mencionada de repartição de culpas, no pagamento aos AA respectivamente, dos juros de mora incidentes sobre as quantias acima referidas, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.» 10 Desta Decisão veio apelar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS E…, S.A., que formulou as CONCLUSÕES que seguem transcritas: “1- Afigura-se à recorrente que a justa compensação dos danos em causa – de difícil quantificação, é certo – se há-de reger pelo arbitramento de quantia inferior à de €75.000,00, atribuída na douta sentença recorrida. 2- Tal decorre, quer das regras de equidade que sempre e necessariamente terão de presidir ao cálculo do valor indemnizatório em causa, quer das disposições legais que a elas se aplicam. 3- Na verdade, em casos semelhantes ao dos presentes autos a jurisprudência dos nossos mais altos Tribunais vem fixando valores inferiores a título de compensação pela perda do direito à vida, oscilando entre os € 50.000,00 e os € 60.000,00. 4- Tal vem sucedendo, acredita-se, pela necessidade sentida de uniformizar decisões judiciais em que haverá de quantificar tais danos, o que se alcança através da aplicação conjunta das regras previstas no art.º 496º do CCivil e do disposto na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio. 5- É assim que, analisado o caso dos autos, as decisões jurisprudências mais recentes e lançando mão dos preceitos legais acima referidos, considera a recorrente como justo, equilibrado e adequado o arbitramento das quantias de € 60.000,00 a título de compensação pelo dano morte do falecido G…. 6- O conceito de alimentos abrange tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário das pessoas, sendo proporcionados aos meios daquele que os houver de prestar e à necessidade daquele que houver de recebê-los, em cuja fixação se deve atender também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência – cfr. art.º 2004º do CCivil. 7- Tendo em consideração que o agregado familiar do falecido G… era constituído somente por si e pela Recorrida B…, e que esta aufere rendimentos provenientes do seu trabalho, o valor a fixar para efeitos de contribuição do falecido G… para os gastos do agregado deve ser de € 300,00 mensais e não de € 350,00. 8- Para além disso, o limite temporal dessa contribuição deverá ser fixado tendo em conta a esperança média de vida para os homens – 76 anos. 9- Ressalvando o muito e devido respeito por opinião contrária, a douta sentença recorrida incorre em vício consubstanciado numa análise menos criteriosa dos pressupostos que utiliza para apurar os montantes indemnizatórios em questão, designadamente quando faz aplicação da fórmula sugerida no Ac. da Relação de Coimbra de 04.04.1995, e na aplicação de critérios de equidade para fazer acrescer algo mais aos valores obtidos pela aplicação da fórmula matemática. 10- O Ac. da Relação de Coimbra, acima citado, parte de elementos que, sobre serem válidos há 18 anos atrás, são no presente – como o eram já em 2010, data da ocorrência do acidente – totalmente desfasados e desconformes com a realidade, e a realidade económica que hoje se vivencia impõe que a equidade, no caso dos autos, seja utilizada como critério para reduzir os valores que resultam da pura aplicação e do rigor das tabelas financeiras. 11- Por outro lado, ainda, a justa medida da indemnização a atribuir à Recorrida passa pela aplicação conjugada dos critérios previstos no art.º 566º do CCivil e da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, actualizada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho. 12- Consideração que tem já hoje acolhimento na jurisprudência dos nossos mais altos Tribunais e de que é exemplo o Ac. do STJ, de 07.12.2011, no qual foi relator o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Santos Carvalho. 13- Tudo ponderado e com base nos elementos acima referidos, o valor relativo ao dano patrimonial futuro da Recorrida B… deve ser fixado, no máximo, em € 85.000,00. 14- Na douta sentença recorrida fez-se menos correcta valoração dos factos, menos acertada apreciação da prova produzida e menos acertada interpretação e aplicação da Lei, designadamente, dos art.ºs 563º, 564º, 566º e 2004º, todos do CCivil. 11 A A. B… contra-alegou, concluindo pela improcedência da Apelação. II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Constam da Sentença, como adquiridos para estes autos, os seguintes FACTOS: 1. No dia 26 de janeiro de 2010, pelas 6h45m, H… conduzia o veículo trator de mercadorias da marca “Volvo”, modelo “…… (4x2) Trator …”, com a matrícula ..-..-TM, o qual fazia conjunto com o semi-reboque de carga da marca “….”, modelo “……”, de matrícula P-….., pela Auto-Estrada A4, pela via mais à direita e em direção ao Porto (sentido Amarante/Porto); 2. Tal veículo seguia carregado com uma carga de paralelepípedos de granito (no semi-reboque), o que no total (tara do veículo e carga) perfazia 38 toneladas; 3. Para suportar o peso da carga o semi-reboque assenta a sua parte traseira em dois eixos, cada um com dois pneus de cada lado; 4. No local inexiste iluminação artificial, estava bom tempo e era de noite, permitindo a visibilidade possível pela difusão da luz das óticas (o que permitia visualizar pelo menos 100 metros da faixa de rodagem); 5. Quando o I… se aproximava do km 14,200, em Valongo, nesta comarca, numa zona em que a auto-estrada tem três vias e descreve uma curva ampla e prolongada à direita, atento o sentido de marcha Amarante/Porto, com um declive ascendente de cerca de 6%, o veículo por si conduzido teve, tal como aliás havia sucedido 52 vezes nos últimos 4 dias, mais uma interrupção do funcionamento do pedal do acelerador; 6. Em consequência, o veículo “Volvo” e respetivo semi-reboque desacelerou acentuadamente, pelo que I… encostou-o um pouco à sua direita, ocupando assim parte da berma (que possui uma largura de 1,6 metros), acabando por parar, mas de modo a ocupar a quase totalidade da faixa mais à direita da auto-estrada, no referido sentido de marcha (Amarante/Porto); 7. Uma vez imobilizado o dito trator “Volvo” e respetivo semi-reboque e com vista a resolver o problema, I… desligou o motor do veículo e respetivas luzes, saiu de seguida daquela viatura e abriu uma portinhola existente junto à porta do condutor, a fim procurar ferramentas e o triângulo de sinalização de avaria, tendo entretanto desligado o conta-corrente, situado no exterior, por detrás da cabine do condutor (antes porém de colocar no devido lugar o triângulo sinalizador de avaria, que não teve tempo de colocar na via antes do embate que a seguir se descreve); 8. No mesmo contexto de tempo e lugar seguia, no mesmo sentido de marcha, também pela via mais à direita (para onde passou a circular depois de momentos antes ter circulado pela via central) e a uma velocidade não concretamente apurada mas situada entre os 117 km/h e os 124 km/h, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca “Peugeot”, modelo “……”, com a matrícula ..-EL-.., conduzido por J…; 9. No mesmo veículo seguiam, além do mais, as vítimas K…, L…, M…, N… e G…; 10. Uma vez que o trator “Volvo” e respetivo semi-reboque estavam sem qualquer luz ligada e porquanto o condutor do ligeiro de mercadorias não atentou naquele obstáculo, designadamente nos refletores traseiros do semi-reboque (que poderia ter identificado a uma distância de pelo menos 75 metros), tendo o J… só reparado no pesado imobilizado quando já estava muito próximo dele (a distância não apurada), não teve sequer tempo de travar e não conseguiu imobilizar o ligeiro de mercadorias por si conduzido ou passar atempadamente para a via imediatamente à esquerda (via central), tendo ido assim embater violentamente com a parte frontal direita do veículo “Peugeot” na traseira do lado esquerdo do aludido semi-reboque; 11. Fê-lo com tal violência que penetrou no canto traseiro esquerdo do semi-reboque e enfiou-se depois de encontro aos rodados traseiros esquerdos daquele, arrancando o primeiro eixo – o posterior -, arremessando-o para a frente, para junto do outro que também empurrou mais para a frente, empenando ainda a jante do rodado duplo e rebentando os pneus aí colocados; 12. O dito I… entrou na referida auto-estrada não obstante ter perfeito conhecimento que o veículo por si habitualmente conduzido tinha tido, nos 4 dias anteriores, 52 interrupções do funcionamento do pedal do acelerador, tendo ainda consciência de que era elevada a probabilidade de ocorrer a mesma anomalia e que a mesma poderia conduzir à imobilização forçada da viatura, numa altura em que ainda era de noite; 13. Em 29 de Agosto de 2009 a 1ª Autora contraiu matrimónio com G…, sem convenção antenupcial (Alínea A) da matéria assente). 14. Desse matrimónio não existem filhos (Alínea B) da matéria assente). 15. Os segundo e terceiro Autores são pais do referido G… (Alínea C) da matéria assente). 16. G… faleceu em 26 de Janeiro de 2010, no estado de casado com a primeira autora (cfr. assento de óbito junto ao procedimento cautelar apenso) (Alínea D) da matéria assente). 17. A primeira e os segundo e terceiro Autores são os únicos e universais herdeiros do falecido G… (Alínea E) da matéria assente). 18. O veículo ..-EL-.. era detido por “O…, Lda.” em virtude de contrato de locação celebrado com P…, S.A. (Alínea G) da matéria assente). 19. O veículo ..-EL-.. era à data conduzido por J…, o qual era trabalhador da “O…, Ldª” e se encontrava no exercício da sua atividade profissional, agindo sob a ordem e orientação e no interesse dessa mesma sociedade. (Alínea H) da matéria assente). 20. O veículo pesado de mercadorias com reboque, com as matrículas ..-..-TM e P-….., era, à data, propriedade de “Q…, Lda.” (Alínea I) da matéria assente). 21. O veículo pesado de mercadorias com reboque, com as matrículas ..-..-TM e P-….. era à data conduzido por H… (Alínea J) da matéria assente). 22. O veículo ..-EL-.. beneficiava de contrato seguro válido e eficaz celebrado com a Ré Companhia de Seguros E..., SA., titulado pela apólice nº …….. (Alínea V) da matéria assente). 23.O veículo pesado com reboque com a matrícula ..-..-TM, à data da colisão, era propriedade da sociedade “Q…, Lda.“ e transitava no seu interesse, transportando artigos de pedra (Alínea W) da matéria assente). 24. O condutor do TM, H…, era motorista e, nessa qualidade, trabalhava para a proprietária do mesmo veículo, seguindo um trajeto previamente determinado e indicado pela sua entidade empregadora, no cumprimento de ordens que por ela lhe foram transmitidas, atenta a relação laboral existente (Alínea X) da matéria assente). 25. O veículo pesado de mercadorias com reboque, com as matrículas ..-..-TM e P-….. encontrava-se abrangido por contrato de seguro celebrado com companhia de Seguros F…, SA., titulado pela apólice nº ………, através do qual a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros pela circulação de veículo foi transferida para a Ré F… (Alínea Y) da matéria assente). 26. Em consequência direta do referido sinistro G… sofreu várias e graves lesões corporais, que foram causa direta da sua morte (Alínea Z) da matéria assente). 27. O G… tinha 26 anos de idade na data da sua morte (Alínea AA) da matéria assente). 28. O condutor e os ocupantes do veículo EL deslocavam-se das respetivas residências para o seu local de trabalho, dentro do trajeto previsto para o efeito (Alínea AB) da matéria assente). 29. À data do sinistro, a sociedade O…, Lda, entidade patronal de G…, havia transferido para a ré E… o risco emergente de sinistros de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ………. (Alínea AC) da matéria assente). 30. Na sequência de participação de sinistro de trabalho efetuada pela referida entidade do falecido à ré E…, correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Valongo o processo nº 51/10.7TTVLG, tendo em vista a atribuição de pensão e outros valores à aqui primeira autora (Alínea AD) da matéria assente). 31. Nesse processo a primeira autora e a ré E… lograram conciliar-se, em 7 de Julho de 2010, nos seguintes termos: - atribuição à 1ª autora da quantia de € 10,00 a título de deslocações a Tribunal; até ao limite de € 3.689,14, atribuição de quantia relativa a despesas de funeral; - atribuição da quantia de € 5.533,70 a título de subsídio por morte; e atribuição de pensão anual e vitalícia de € 2.974,50. (Alínea AE) da matéria assente). 32. A primeira autora é beneficiária da Segurança Social (Alínea AF) da matéria assente). 33. Os Autores suportaram profundo sofrimento e dor pela perda do seu querido, marido e filho (resposta ao quesito 11º). 34. Dor e sofrimentos que suportarão toda a sua vida, não esquecendo a sua brutal morte e o seu prematuro desaparecimento (resposta ao quesito 12º). 35. O G… era um marido extremoso, dedicado e carinhoso (resposta ao quesito 13º). 36. Com quem a A. B… perspetivava um projeto de vida comum, após uma relação de namoro e de união e facto cuja duração não foi apurada (resposta ao quesito 14º). 37. A autora B… sofreu forte abalo psicológico com a morte do seu marido, que se manifesta no isolamento tristonho e desinteresse pelo quotidiano (resposta ao quesito 15º). 38. A autora B… não mais conseguiu viver na casa de morada de família arranjada e preparada para uma vivência a dois (resposta ao quesito 16º). 39. G… era o filho mais novo, que dedicava aos pais o maior apoio, mimando-os com manifestações de carinho e afeto (resposta ao quesito 17º). 40. A A B… suportou com despesas de funeral do falecido o valor de 900€ (resposta ao quesito 18º). 41. E na sepultura onde foi sepultado e aquisição do jazigo, os 2º e 3º AA. gastaram € 1.870,00 (resposta ao quesito 19º). 42. O falecido G…, no exercício da sua atividade profissional como gerente de uma sociedade de construção civil, auferia mensalmente a quantia de € 638,00 líquidos (resposta ao quesito 20º). 43… que incluía subsidio de alimentação no valor de €110,00 (resposta ao quesito 21º). 44. A maior parte desse salário era consumido na satisfação das necessidades do seu agregado familiar, composto por ele e pela Autora B… (resposta ao quesito 22º). 45. A Autora B… contribuía também para as despesas com o seu ordenado de € 538,00 mensais (quantia que já inclui o subsídio de almoço) (resposta ao quesito 23º). 46. A Autora B… contaria ao longo da sua vida de casada com o apoio financeiro do seu marido (resposta ao quesito 24º). A estes Factos há que acrescentar o seguinte, tendo em atenção o alegado em 48º da P.I. e o constante do doc. junto a fls. 19 do apenso A – “G… tinha 26 anos de idade à data do seu óbito.” DE DIREITO É uma única questão, que se subdivide em dois aspetos, a que há que apreciar e decidir no âmbito deste recurso –se o montante da indemnização foi criteriosamente fixado em € 75.000,00 pelo dano morte de G… ou se deve ser fixado em € 60.000,00 e se o valor a fixar para efeitos de contribuição do falecido G… para os gastos do agregado deve ser de € 300,00 mensais ou os € 350,00, sendo certo que os menores montantes são os pretendidos pela Recorrente e os demais os arbitrados na Sentença. O Código Civil ocupa-se da matéria da responsabilidade civil em três lugares distintos: no capítulo sobre fontes das obrigações, sob a epígrafe responsabilidade civil - artigos 483º a 510º; no capítulo sobre modalidades das obrigações, sob a epígrafe obrigação de indemnizar - artigos 562º a 572º; e no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor - artigos 798º a 812º)[1]. Dispõe o artigo 483º do CC, sob a epígrafe "princípio geral": 1. aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. Por sua vez dispõe o artigo 496º, 1, do CC: "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". São pressupostos da responsabilidade civil: 1- facto voluntário ou dominável pela vontade (pode ser Acão ou omissão, mas quanto a esta ver o artigo 486º do CC); 2 - ilicitude (infração de um dever jurídico, por violação direta de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios ou violação de obrigação contratualmente assumida); 3 - nexo de imputação do facto ao agente (culpa - dolo ou mera culpa -, implicando uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente); 4 - dano (perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar; 5 - nexo de causalidade entre o facto e o dano (o facto tem de constituir a causa do dano)[3]. Além das duas grandes diretrizes de ordem geral fixadas no artigo 483º sobre o conceito de ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, o Código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos - veja-se, por ex. o do artigo 484º do CC - afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa[4]. Há que referir que os danos podem ser classificados em patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica, refletindo-se no património do lesado, e os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral[5]. O artigo 562º do CC dispõe que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação[6]. Daqui não resulta, sem mais, a exclusão da função punitiva da indemnização[7]. Por seu turno, o artigo 563º do CC, consagrando a teoria da causalidade adequada[8], dispõe que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. O montante indemnizatório deverá equivaler ao dano efetivo, como grande princípio, com a avaliação concreta do prejuízo sofrido, que deverá prevalecer sobre a avaliação abstrata[9]. E o artigo 564º, 1, do CC determina que o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (danos emergentes e lucros cessantes). Dentro dos danos indemnizáveis estão os danos futuros, desde que previsíveis - artigo 564º, 2, do CC. De acordo com o disposto no artigo 496º, 3, do CC o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal. A indemnização por tais danos não se destina a reconstituir a situação que ocorreria se não tivesse sido o evento, mas principalmente a compensar o lesado, na medida do possível[10]. Na fixação desta indemnização deverá ser atendido o grau de culpabilidade dos agentes, a situação económica destes e dos lesados e demais circunstâncias do caso que o justifiquem - artigos 496º, 3, 1ª parte, e 494º do CC[11]. E esta indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[12]. Constata-se que o artigo 70º, 1, do CC dispõe que "a lei protege o indivíduo contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral". É nesta disposição consagrada uma cláusula geral de tutela da personalidade[13]. Esse n.º 1 toma como bem jurídico, objeto de uma tutela geral, a "personalidade física ou moral" dos "indivíduos", isto é, os bens inerentes à própria materialidade e espiritualidade de cada homem[14]. Protege cada homem em si mesmo, concretizado na sua específica realidade física e na sua particular realidade moral, o que, incluindo a sua humanidade, abrange também a sua individualidade, nomeadamente o seu direito à diferença e à conceção e atuação moral próprias[15]. O artigo 70º, 1, do CC declara a ilicitude das ofensas ou ameaças à personalidade física e moral dos indivíduos, em termos muito genéricos e sucintos, inferindo-se a existência do direito à vida, à integridade física, à liberdade, ao bom nome, à saúde, ao repouso essencial à existência física, à imagem, à palavra escrita e falada, ao carácter pessoal, à história pessoal, à intimidade pessoal, à identificação pessoal, à verdade pessoal e à criação pessoal[16]. A Portaria n.º 377/2008, de 26-5, alterada pela Portaria n.º 679/09, de 23-8, visa, de acordo com o preâmbulo e o disposto no seu artigo 1º, nos termos do artigo 39º, 3, do DL n.º 291/2007, de 21-8, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis por parte das seguradoras, possibilitando que a entidade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas a lesados por acidente automóvel. Destinam-se tais diplomas a obrigar as seguradoras à apresentação de propostas com um mínimo de dignidade e razoabilidade e que permita à entidade de supervisão apreciar a razoabilidade dessas propostas. Não visa, por se tratar de mínimos para propostas, criar critérios para indemnização, nem a sua finalidade foi essa, como acima se refere e resulta do citado preâmbulo[17]. Conforme consta da Sentença, os dois montantes impugnados foram fixados com recurso a juízos de equidade. Lê-se no AC. DO STJ, DE 21-2-2013, CJSTJ, XXI, I/2013, p. 110, “O juízo de equidade, para o cálculo de indemnização, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso, e não na aplicação de critérios normativos, deve ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, não colida com os critérios jurisprudenciais em geral adotados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.” Conforme consta dos autos, G… tinha 26 anos de idade na data da sua morte (Alínea AA) da matéria assente). Este é um elemento fundamental, se nada de relevo existe quanto à sua saúde, que determinasse, por ex., o seu encurtamento por doença instalada – ver o AC. DO STJ, de 29-10-2013, já citado e, de seguida, novamente referido. No AC. do STJ, de 29-10-2013, proferido no Proc. 62/10.2TBVZL.C1.S1, 6ª Secção, de que foi relator AZEVEDO RAMOS e acima citado (nota 17), consta que “a jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os € 50.000,00 e os € 80.000,00, chegando mesmo a atingir os € 100.000,00 para vítimas jovens. Assim, entendemos que o montante de € 75.000,00 pelo direito à vida da vítima, que tinha 26 anos de idade, não merece censura. Por outro lado, se é certo que a Apelante não discute a fundamentação quanto à obrigação de pagamento de alimentos à mulher da vítima e aceita ser devida, veio impugnar o respetivo montante. Porém, aceita, como mínimo, o correspondente à quantia de € 85.000,00 – correspondente à contribuição mensal da vítima no montante de € 300,00/mês. Há que ter em atenção a capacidade da Apelada para angariar, mesmo que em parte, meios para a sua subsistência, e os seguintes factos apurados: “42. O falecido G…, no exercício da sua atividade profissional como gerente de uma sociedade de construção civil, auferia mensalmente a quantia de € 638,00 líquidos (resposta ao quesito 20º). 43… que incluía subsidio de alimentação no valor de € 110,00 (resposta ao quesito 21º). 44. A maior parte desse salário era consumido na satisfação das necessidades do seu agregado familiar, composto por ele e pela Autora B… (resposta ao quesito 22º). 45. A Autora B… contribuía também para as despesas com o seu ordenado de € 538,00 mensais (quantia que já inclui o subsídio de almoço) (resposta ao quesito 23º). 46. A Autora B… contaria ao longo da sua vida de casada com o apoio financeiro do seu marido (resposta ao quesito 24º)”. Daqui não é possível concluir que a Apelada tivesse um benefício superior a € 300,00/mês, como defende a Apelante. Repugna, ao próprio critério da equidade, ter em consideração um montante superior, colidindo com os critérios normais para fixação desse montante, já que não é natural que a Apelada recebesse dos rendimentos do marido mais do que aquele (€ 748,00 acrescido de € 538,00 é igual a € 1286,00; este a dividir por dois é igual a € 643,00). Teremos em consideração os € 300,00 por ter sido o aceite pela Apelante. III DECISÃO Por tudo o que exposto fica, acordamos em revogar parcialmente a Sentença recorrida, fixando em € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) o montante da indemnização a pagar à A., nos termos e percentagens fixados na Sentença, acrescido dos juros de mora também nos termos já fixados. No mais julgamos a Apelação improcedente e confirmamos a Sentença.Custas na 1ª Instância por todas as Partes, na proporção do decaimento. Custas deste recurso por Apelante e Apelada na proporção do decaimento de cada e tendo em atenção o valor do recurso (€ 70.000,00). Porto, 2014-03-10 Soares de Oliveira Alberto Ruço Correia Pinto ________________ [1] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, ob. cit., pp. 216-217. [2] PEDRO PITTA E CUNHA NUNES DE CARVALHO, Omissão do Dever de Agir em Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 36-38; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 526 e 527. [3] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., pp. 525 e segs.; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 500 e segs.; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., Coimbra Editora, pp. 471-475. Ver JAVIER TAMAYO JARAMILLO, De la Responsabilidad Civil, I, Editora Temis, Santa Fe de Bogotá, 1999, p. 41 e 169. [4] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 548; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 507. [5] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 534; RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, ed. policopiada, Coimbra, 1983, p. 229. Ver, ainda, ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., pp. 600-601. Ver, também, a defesa da Teoria da Diferença feita por PAULO MOTA PINTO, em Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I, Coimbra Editora, 2008, pp. 553-567. [6] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 576, consideram que é a consagração do dever de reconstituir a situação anterior à lesão. CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º. p. 113, escreve que o sentido e fim da indemnização é a criação da situação em que o lesado estaria presentemente, no momento em que é julgada a ação de responsabilidade, se não tivesse tido o lugar o facto lesivo - situação hipotética ou provável (criação da provável situação atual) -, ficando, assim, superada a 2ª parte do artigo 2364º do C. de Seabra. Esta última parece ser a mais correta. [7] - Ver PAULA MEIRA LOURENÇO, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2006, pp. 373 e segs., que defende que a função punitiva é um fator de modernização da responsabilidade civil; PAULO MOTA PINTO, ob. e vol. cits., pp. 818-841, quanto à “função da indemnização e justiça corretiva”; e, ainda, RUI SOARES PEREIRA, A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais do Incumprimento das Obrigações no Direito Civil Português, Coimbra Editora, 2009, pp. 223-226. [8] Ver CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 113, nota (1), e toda a Doutrina aí citada, AC. DO STJ, DE 20-1-2010, CJSTJ, XVIII, T. I, p. 32, esclarecendo que é a causalidade adequada na sua formulação negativa. [9] CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 114. [10] AC. DO S. T. J., de 26-1-1994, CJSTJ, II, I, p. 67. [11] AC. DO S. T. J., de 7-7-1999, CJSTJ, VII, III, p. 18. Ver as circunstância referidas no AC. DO STJ, de 28-11-2013, em www.dgsi.pt, citando Maria Manuel Veloso, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, III, Direito das Obrigações, p. 543. [12] AC. DO S. T. J., de 7-7-1999, já citado. Ver, ainda, o AC. DO S. T. J., de 10-2-1998, CJSTJ, VI, I, p. 67, além da doutrina e jurisprudência aí citadas. [13] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, p. 222. [14] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral da Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p. 106. [15] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., p. 116. [16] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 104; ORLANDO DE CARVALHO, referido por forma concorde por RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 151-152; LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. e vol. cits., p. 229- 231; HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, Coimbra, 2000 (reimpressão da edição de 1992), p. 59-260. Ver, ainda, JEAN CARBONNIER, Droit Civil, 1., P.U.F., 1ª ed., Paris, 1974, pp. 215-218 [17] AC. DO STJ, DE 11-3-2010, CJSTJ, XVIII, T. I, p. 123; e AC. DO STJ, DE 29-10-2013, em www.dgsi.pt. ______________ Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: I - Na indemnização do bem vida é fundamental a idade da vítima, a sua esperança de vida. II – A indemnização fixada com base na equidade deverá ser mantida se não colidir com os critérios jurisprudencialmente aceites e praticados. Soares de Oliveira |