Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
191/08.2TBSJM-E.P1
Nº Convencional: JTRP00042603
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS
ACTO ANTECIPADO
Nº do Documento: RP20090519191/08.2TBSJM-E.P1
Data do Acordão: 05/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 311 - FLS 179.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 129º Nº 1 CIRE.
Sumário: I - O esquema do CIRE, como, antes dele, o esquema do CPEREF e do C.P.Civ., não impunham, ou impõem, qualquer espécie de notificação aos “interessados” (art° 130° CIRE), a fim de contestarem os créditos eventualmente reclamados por forma indevida, efectuada a partir da apresentação em juízo da lista dos credores reconhecidos (art° 129° n°1 CIRE).
II - O requerimento apresentado antes de tempo e sobre o qual recaiu um despacho que expressamente frisou “não pode ser atendida a impugnação apresentada”, não é um requerimento a apreciar em momento posterior, a não ser que o interessado o requeira expressamente nos autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para Reclamação de Créditos nº191/08.2TBSJM-E, do .º Juízo da comarca de S. João da Madeira.
Insolvente/Agravante – B………. .
Reclamante/Agravado – C………., S.A., Sociedade Aberta.

Nos presentes autos, o Reclamante, enquanto invocado tomador e portador legítimo de uma livrança, subscrita pela insolvente, reclamou o montante global de € 11.241,75 ainda em dívida.
Apresentada a reclamação de créditos em causa, a Insolvente veio impugnar o reclamado, pedindo que não fosse admitida a reclamação de créditos, atento o seu carácter extemporâneo e a inobservância do prescrito no artº 146º CIRE; subsidiariamente, que devesse a mesma julgada como não provada e improcedente, com as legais consequências.
Invocou que a reclamação foi apresentada após o prazo de trinta dias a contar da publicação em Diário da República da insolvência da impugnante, pelo que o respectivo credor teria forçosamente que cumprir com o disposto no artº 146º CIRE, o que não fez.
Nunca teve conta ou foi cliente do reclamante.
Nunca beneficiou de qualquer montante que o seu ex-marido tenha pedido à banca.
Nunca teve conhecimento, mesmo após o divórcio, da existência da dívida.
A livrança em causa encontra-se prescrita, já que, a ser verdade que o reclamante instaurou acção executiva contra a ora insolvente, os executados não foram citados, pois que foi requerida penhora com dispensa de citação prévia e assim a prescrição não resulta interrompida por facto imputável ao reclamante.
Respondeu a reclamante, sustentando a tempestividade do reclamado, que a reclamação tem por origem um mútuo efectuado ao casal que a insolvente integrava (a insolvente aliás assinou como subscritora a livrança em causa), e que em parte alguma do processo de execução a ora reclamante requereu a alegada penhora com dispensa de citação prévia, pelo que a prescrição se interrompeu, por força da norma civilística aplicável.
O requerimento de reclamação foi objecto de apreciação por despacho judicial que rejeitou o requerido, uma vez que ainda não tinha sido apresentada a lista dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência.
Apresentada esta, foi proferida sentença pelo Mmº Juiz “a quo”, na qual a reclamação em causa foi reconhecida e graduada como crédito comum.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
1 – A relação definitiva de créditos foi apresentada nos autos sem que a insolvente fosse notificada.
2 – Encontra-se cometida nulidade que importa a invalidade de todos os actos processuais praticados ulteriormente na sua dependência, entre eles a sentença recorrida.
3 – A sentença recorrida não conheceu da impugnação da insolvente, antes decidindo reconhecer todos os créditos atenta a falta de impugnação dos mesmos.
4 – A decisão que não conheceu da impugnação apresentada apenas determinou que esta não poderia ser atendida por precoce, tendo deixado assim implícito que a mesma viria a ser apreciada em momento oportuno.
5 – Encontra-se cometida a nulidade do artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ.
6 – O artº 136º nº4 CIRE não permite ao juiz do processo abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão ou qualificação desses créditos, a fim de evitar a violação da lei substantiva.
7 – Entender o contrário significa interpretar inconstitucionalmente o disposto nos artºs 129º, 130º, 131º e 136º nº4 CIRE, por violação do disposto no artº 20º C.R.P.

A Reclamante apresentou contra-alegações, nas quais sustenta o bem fundado da sentença recorrida, concluindo por pedir a condenação da Recorrente como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Respondeu a insolvente, pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé e mais pugnando pelo desentranhamento das contra-alegações por falta de fundamento legal ou não consideração do respectivo teor (subsidiariamente, impugna o conteúdo dos documentos juntos com as contra-alegações).

Factos Provados
1 – O Recorrido deduziu reclamação de créditos, ao abrigo do disposto no artº 128º CIRE, invocando ser portador legítimo de uma livrança subscrita pela insolvente, com vencimento a 18/6/2003, no montante de € 12.486,23.
2 – Em 28/4/2008, o Reclamante, nos termos do nº2 do artº 128º CIRE, remeteu ao administrador da insolvência correio registado, acompanhado do requerimento de reclamação de créditos, recepcionado em 29/4/2008.
2 – Em 2/11/2004, o Banco reclamante intentou acção executiva que corre termos nos juízos de execução de Lisboa, .º Juízo, .ª Secção, sob o nº …../04.0YYLSB.
3 – Em 5/3/2008, a dívida com origem na citada livrança ascendia a € 11 241,75.
4 – A penhora não foi requerida com dispensa de citação prévia, conforme fls. 235 do presente apenso (documentos juntos com a reclamação do crédito).

Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação consiste em saber se o credor reclamante devia ter sido admitido à execução e à reclamação, face à tempestividade do requerido (ou falta dessa tempestividade) e face à forma como vem configurado o respectivo crédito, e ao contrário do que se decidiu em primeira instância.
Incidentalmente, conhecer do desentranhamento das contra-alegações por falta de fundamento legal ou não consideração do respectivo teor, bem como do pedido de condenação da Insolvente como litigante de má fé.
Vejamos pois.
I
A primeira questão prende-se com a tempestividade da reclamação de créditos apresentada pelo Apelado.
Nos termos do artº 37º nº6 CIRE, os credores são citados do teor da sentença de declaração da insolvência por edital, com prazo de dilação de cinco dias e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional; designadamente, a reclamação de créditos só começa a correr após a dilação e esta conta-se da publicação do último anúncio.
Ora, dos elementos que os autos fornecem, pode verificar-se que o anúncio publicado em Diário da República e relativo à insolvência da aqui Apelante, é datado de 27/3/2008.
Se atendermos a que a reclamação de créditos é efectuada perante o Administrador da Insolvência – artº 128º nº2 CIRE – então poderemos e deveremos concluir que a soma do prazo e da dilação acarretou com que a reclamação, apresentada em 28/4/2008, o tivesse sido ainda em tempo, pelo que falece este primeiro argumento recursório.
II
A impugnação do crédito apresentada nos autos pela Apelante foi decidida com um despacho do seguinte teor:
“A devedora vem deduzir impugnação a crédito alegadamente reclamado pelo C………., S.A.. Sucede que, nos termos da lei vigente, apenas há possibilidade de dedução de impugnação à “lista de créditos reconhecidos” apresentada pelo Administrador da Insolvência (artºs 129º e 130º CIRE). No presente caso, não foi ainda apresentada tal lista. Por conseguinte, não pode ser atendida a impugnação apresentada, o que se determina para todos os legais efeitos. (…) S.J.M., 19/5/08”.
Ora, não existe efectivamente notícia nos autos de que tal relação de créditos reconhecidos, constantes dos presentes autos a fls. 254, tenha sido seguida da notificação.
Só que o esquema do CIRE, como, antes dele, o esquema do CPEREF e do C.P.Civ., não impunham, nesta fase, qualquer espécie de notificação aos agora denominados “interessados” (artº 130º CIRE), a fim de contestarem os créditos eventualmente reclamados por forma indevida.
Na verdade, encontrava-se estabelecido o prazo para as reclamações, conforme sentença de declaração da insolvência e publicações subsequentes; a partir do terminus de um tal prazo deveria contar-se o prazo para a apresentação da lista dos credores reconhecidos (artº 129º nº1 CIRE); concluído esse prazo, contava-se um prazo suplementar de mais dez dias para as impugnações, a formular pelos interessados rectius pelo insolvente (artº 130º nº1; no sentido que a expressão “interessado” continua a abranger o insolvente, cf. C. Fernandes e J. Labareda, Código Anotado, I/artº 130º/nota 5).
Pode afirmar-se que tal contagem processual, por complexa, desprotege os interessados em geral (v.g., credores potencialmente prejudicados) ou o insolvente em particular.
Note-se, porém, como o regime vem de antanho (artºs 1224º e 1225º C.Civ.), muito embora seja de justiça sublinhar como o regime mais “paternalista” ou susceptível de vincar o ascendente do liquidatário em face do insolvente (nos regimes anteriores) faça cada vez um menor sentido, perante o tipo actual de litigância e de afirmação dos direitos individuais.
Todavia, esse é um problema do legislador, que, legiferando, transforma os princípios em regras, não daquele que se limita a aplicar e a interpretar as regras – o julgador.
Portanto, e em bom rigor, em conclusão, pese embora não ter sido ordenada a extracção dos autos do requerimento apresentado pelo insolvente, a verdade, é que inexistiu, em face do despacho proferido, um requerimento tempestivamente apresentado pelo insolvente.
O requerimento apresentado antes de tempo, obviamente, não é um requerimento a apreciar, a não ser que o interessado o requeira expressamente nos autos, o que não aconteceu.
Daí que o julgador se tenha adequadamente pronunciado nos termos do artº 130º nº3 CIRE – normativo para o qual, sublinhe-se, a Apelante deveria encontrar-se convenientemente alertada, face ao teor do despacho proferido nos autos em 19/5/2008.
III
Quanto à invocada inconstitucionalidade, pensamos que a maior ou menor exigência requerida na contagem de prazos pelo legislador ordinário não contende com o direito à tutela jurisdicional efectiva ou à equanimidade do processo.
Não se encontra em causa, nestes termos, face à interpretação proposta do artº 130º nº3 CIRE, qualquer violação ao disposto no artº 20º C.R.P.
Da mesma forma, a lei ordinária que, na inexistência de impugnação (rectius impugnação tempestiva), dos créditos reclamados, subordina a não verificação ou graduação de tais créditos aos casos de “erro manifesto”, igualmente não contende com o supra citado princípio constitucional, já que a salvaguarda do “erro manifesto” (expressão que possui potencial para ser interpretada de forma mais ou menos lata) confere ao julgador poderes bastantes para fazer improceder as reclamações manifestamente desprovidas de fundamento (ainda que não impugnadas).
De resto, a não impugnação traduz, até certo ponto, a aceitação de uma tese contrária que, salvo contraditória ao direito, não se antolha como se não há de aceitar.
IV
Quanto à inaceitabilidade das contra-alegações do Apelado, a alegação parece-nos, com o devido respeito, manifestamente improcedente.
O conteúdo da peça não contende com o direito formal, mas é meramente susceptível de afectar o direito material.
As contra-alegações foram assim produzidas, como era de direito, independentemente do respectivo mérito.
Vejamos agora em matéria de condenação da Insolvente como litigante de má fé.
Nos termos do disposto no artº 456º nº2 C.P.Civ., na actual redacção proveniente da reforma de 1995, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou b) tiver alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.
Na redacção de 1961, o Código sancionava apenas a falta de fundamento que “não era ignorada” pelo seu autor (artº 456º nº2 C.P.Civ.).
Da redacção do referido artº 456º C.P.Civ. anterior à revisão de 95 do Código para a actual redacção, a expressão “que não devia ignorar” inculca que se passou de um regime de intenção maliciosa ou gravemente negligente (regime de 61 – má fé em sentido psicológico) para um regime que abrange na respectiva previsão a leviandade ou a imprudência manifestas (má fé em sentido ético) – cf. Ac.R.P. 13/10/03 Col.IV/179.
Trata-se assim, no fundo de um regresso à concepção de má fé originária, do Código de Processo Civil de 1939, o qual, na ideia de J. Alberto dos Reis, sancionava a pretensão ou oposição cuja falta de fundamento “o agente não pudesse razoavelmente desconhecer” (M. Cordeiro, Litigância de Má Fé e Abuso de Direito de Acção, 2006, pg. 23).
Ora, o recurso apresentado pela Insolvente repristina todos os argumentos formulados no requerimento não aceite, designadamente que “o processo identificado pelo C………., S.A., ainda nem sequer está em fase de citação dos executados, pois que foi requerida a penhora com dispensa de citação prévia”; tal repristinação ocorre pelo menos enquanto a Recorrente entende que todo o argumentário produzido em sede de impugnação não atendida em determinado momento processual deveria voltar a ser apreciado pelo tribunal, em altura posterior à apresentação da relação de créditos a que se reporta o artº 129º CIRE.
Ora, a referida afirmação relativa à dispensa de citação prévia é flagrantemente contrária à realidade, conforme vemos dos factos provados, e foi efectuada com o objectivo de fazer crer que a citação não havia sido requerida, logo a livrança em causa encontrar-se-ia prescrita, por força do disposto no artº 70º L.U.L.L.
Foi assim levianamente efectuada, de novo nas próprias alegações de recurso, com violação do dever de probidade processual.
Justifica-se, desta forma, a condenação como litigante de má fé da Insolvente, em multa, que se fixa em 2 UC`s, sem prejuízo da indemnização à parte contrária.

Resumindo a fundamentação:
I – O esquema do CIRE, como, antes dele, o esquema do CPEREF e do C.P.Civ., não impunham, ou impõem, qualquer espécie de notificação aos agora denominados “interessados” (artº 130º CIRE), a fim de contestarem os créditos eventualmente reclamados por forma indevida, efectuada a partir da apresentação em juízo da lista dos credores reconhecidos (artº 129º nº1 CIRE).
II – O requerimento apresentado antes de tempo e sobre o qual recaiu um despacho que expressamente frisou “não pode ser atendida a impugnação apresentada”, não é um requerimento a apreciar em momento posterior, a não ser que o interessado o requeira expressamente nos autos.
III – A revisão de 95 do C.P.Civ. optou pelo regresso à concepção de má fé originária, do Código de Processo Civil de 1939, a qual, na ideia de J. Alberto dos Reis, sancionava a pretensão ou oposição cuja falta de fundamento “o agente não pudesse razoavelmente desconhecer” (má fé em sentido ético e não meramente psicológico).

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na integral improcedência do recurso, confirmar a sentença recorrida.
Na procedência do pedido de condenação da Apelante como litigante de má fé, vai a mesma condenada na multa de 2 UC`s.
Para efeitos de fixação da indemnização, diga o Apelado, querendo, o que houver por conveniente, nos termos do artº 457º nº2 C.P.Civ., em 10 dias.
Custas pela Massa Insolvente da Apelante.

Porto, 19/V/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa