Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651122
Nº Convencional: JTRP00020517
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ACÇÃO
Nº do Documento: RP199702179651122
Data do Acordão: 02/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 146/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1958/07/02 IN JR ANOIV PAG899.
Sumário: I - Não se configura fundamento para levantamento de providência cautelar pelo facto de os pedidos deduzidos na providência e na acção posteriormente instaurada não coincidirem em absoluto; esses pedidos podem até nem coincidir, atentas as diversas finalidades prosseguidas numa e noutra, já que a providência, embora constitua acto preparatório ou incidente da acção, apenas pretende evitar o
" periculum in mora " e não, como a acção, decidir definitivamente um litígio.
II - Para se excluir o fundamento de levantamento da providência, basta a identidade, entre ela e a acção, quanto aos sujeitos e à causa de pedir, e a existência entre os pedidos de uma relação tendente a assegurar o mesmo fim.
Reclamações: