Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827339
Nº Convencional: JTRP00042250
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: NOTIFICAÇÃO
CARTA REGISTADA
CARTA REGISTADA NÃO RECLAMADA
Nº do Documento: RP200902170827339
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: LIVRO 300 - FLS 22.
Área Temática: .
Sumário: A notificação não deixa de se presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo postal (ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja) quando a carta registada, apesar de devolvida com a menção de «não reclamada”, foi expedida para a mesma morada onde a parte notificanda havia sido citada no início da acção, sem que entretanto tenha sido comunicada aos autos qualquer alteração da residência desse mesmo sujeito processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rc. nº 7339/08 – 2ª Secção
(agravo)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Cândido Lemos
Des. Marques de Castilho
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, instaurados pelo B………., SA, com sede na ………., ………., em Lisboa, contra C………., residente na Rua ………., nº …, ……., em ………., deduziu esta a oposição à penhora certificada a fls. 69 a 73, na qual começou por dizer que estava em tempo para o fazer porque tinha mudado de residência e não havia recebido a notificação do tribunal dando-lhe conta da efectivação da penhora, tendo depois, quanto aos fundamentos da oposição, alegado que o contrato de mútuo e a hipoteca em que o banco exequente estriba o seu pedido executivo foram simulados e que este nunca chegou a emprestar-lhe a quantia a que se obrigou naquele contrato, motivo pelo qual concluiu pedindo o levantamento da penhora ordenada e já efectuada.

Por douto despacho de 18/12/2006, certificado a fls. 111 a 113, a Mma. Juíza titular do processo indeferiu liminarmente aquela oposição, pelas seguintes razões (transcreve-se tal despacho na sua parte relevante):
“Nos termos do art. 863º-B nº 2 do Código de Processo Civil, o incidente de oposição à penhora deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contados desde a notificação do acto de realização da penhora.
Compulsados os autos verifica-se que foi enviada carta à executada, em 23.03.2004, para notificação da realização do acto de penhora (cfr. fls. 40).
Sucede, porém, que a executada veio alegar que não tomou conhecimento de tal notificação por ter mudado de residência.
Ora, a carta para notificar a executada da realização do acto de penhora foi remetida para a mesma morada onde a executada foi citada para a presente execução (cfr. fls. 28) - artigos 255°, n.° 1, 254°, n.ºs 4 e 6 e 232°, do Código de Processo Civil.
Não tendo a executada colocado em causa a sua citação nessa morada, a invocada mudança de residência, a ter existido, devia ter sido comunicada atempadamente ao Tribunal.
Não o tendo feito, a carta para notificar a executada do acto de penhora foi remetida, e bem, para a única morada conhecida no processo, sendo que a notificação não deixa de produzir efeitos no caso dos autos pelo facto dessa carta ter sido devolvida (cfr. fls. 42 e artigo 254°, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Efectivamente, a causa invocada pela executada para justificar a falta de notificação - mudança de residência -, só a ela pode ser imputável, por a mesma não ter dado conhecimento atempado ao tribunal.
Como tal, a alegada mudança de residência, a ter ocorrido, não poderia ilidir a presunção de notificação prevista no citado artigo 254°, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Logo, há que concluir que a executada encontra-se regularmente notificada da realização do acto de penhora.
Por conseguinte, o prazo para deduzir o incidente de oposição à penhora conta-se a partir da data dessa notificação.
Assim, conforme já referimos, a executada foi notificada do acto de penhora por carta enviada em 23.03.2004, tendo a oposição à penhora dado entrada neste tribunal em 11.10.2006.
Daqui decorre, sem margem para dúvidas, que o incidente de oposição à penhora foi manifestamente deduzido fora do prazo legal.
Em consequência, fica assim prejudicada a apreciação da litigância de má fé suscitada pelo exequente em virtude de tal questão estar dependente da análise dos fundamentos invocados pela executada para o levantamento da penhora, a qual não será efectuada dada a extemporaneidade do incidente em apreço.
Pelo exposto, indefiro a oposição à penhora, por ser extemporânea”.

Inconformada com este indeferimento liminar, interpôs a executada-opoente o presente recurso de agravo (que foi admitido com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo) cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
A. Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, pois a execução do despacho de que se recorre (que “in casu” tem o efeito de sentença final) pode causar irremediável prejuízo à recorrente.
B. Com efeito, o fundamento do requerido, e afinal do recurso, é a simulação que não é oponível a terceiros de boa-fé. (art.º 2430 do CC )
C. Nem a recorrente, nem o seu mandatário foram notificados da resposta da exequente ao pedido de levantamento de penhora e anulação da data da venda.
D. Violou-se o disposto no art.º 229-A do CPC com as legais consequências.
E. No requerimento que mereceu o despacho de que se recorre arguiu-se fundamentalmente a simulação do título dado à execução: Mútuo C/hipoteca.
F. Pela leitura da escritura notarial que serve de título executivo poderia depreender-se que a mutuante tinha emprestado à mutuária, ora recorrente, a quantia ali referida de 34.250.000$00.
G. Ficando inculcada a ideia de que tinha sido celebrado entre os outorgantes um contrato de mútuo juridicamente válido.
H. Sucede porém, que o invocado contrato de mútuo não chegou a concretizar-se.
I. A exequente não entregou à executada a quantia referida na escritura nem qualquer outra. Nem a executada recebeu qualquer quantia da exequente.
J. Ou seja, não houve transferência para o património da executada de qualquer quantia operada pela exequente.
K. Por tal motivo, inexistindo tradição da mencionada soma de dinheiro, o alegado contrato de mútuo não se efectivou.
Já que este tipo de contrato só se concretiza e só fica perfeito com a entrega da coisa (Vd Mota Pinto, Direitos Reais, 73; só se completa com a entrega, A. Varela, Obrigações, 2ª Ed., 280 e sent. do M.mo Juiz da 1.ª Vara Cível do Porto de 4-5-­1976, CJ 1979, 3º, 108; quanto à prova da entrega: RLJ 106.º - 109).
L. Inexistindo o contrato de mútuo, a hipoteca que o tem como pressuposto também não pode produzir os seus efeitos. Razão porque a penhora decretada ao abrigo daquele contrato de mútuo e adjacente hipoteca não pode subsistir.
M. O contrato de mútuo com hipoteca é um negócio simulado, serviu apenas o propósito de um outro contrato celebrado entre a exequente e uma sociedade de que a executada é sócia: um contrato de leasing.
N. O negócio simulado é nulo (art. 240 do CC).
O. A nulidade é invocável a todo o tempo (art. 286º do CC).
P. Nos termos do artigo 820.º do CPC, em que também o pedido se fundamentou, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os art.ºs 812º e 812º-A do mesmo diploma.
Q. Arguida a simulação, cuja nulidade é invocável a todo o tempo, a M.ma Juiz "a quo" não pode passar por cima dela como se não existisse. É excepção de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo. Daí que se defenda que o requerimento foi tempestivo.
R. O despacho recorrido corresponde na prática a uma sentença final e a M.ma Juiz não se pronunciou sobre a questão que devia conhecer como a da simulação e respectiva nulidade o que também acarreta a nulidade do mesmo despacho "ex vi " do art.º 668 do CPC.
S. Foram violados os seguintes normativos: arts. 229-A, 740º n.º 3, 820º, 812º, 812º-A e 668º, todos do CPC e 240º e 286º do CC.
Termos em que, atribuindo-se ao recurso o efeito suspensivo, deve, por via dele, ser revogado o despacho que indeferiu o levantamento da penhora do imóvel e respectiva venda, devendo proceder-se à prova requerida para ser demonstrada a simulação do negócio subjacente ao título executivo, com as legais consequências.
Assim será feita justiça”.

Não houve contra-alegações.
O despacho recorrido foi sustentado (v. fls. 116).
Foram colhidos os vistos legais.
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2. Objecto do agravo:

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Porque a questão do efeito atribuído ao agravo já foi decidida pelo relator deste acórdão em observância do estabelecido no art. 700º e 749º do CPC – cfr. fls. 120 e verso -, o que ora há que apreciar e declarar traduz-se, no fundo, em saber se a Mma. Juíza «a quo» andou bem ou mal ao ter indeferido liminarmente a oposição à penhora deduzida pela ora agravante.
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3. Apreciação jurídica:

Para a correcta apreciação do agravo, há que ter em conta o seguinte circunstancialismo, decorrente dos autos:
● A citação da executada, ora agravante, foi ordenada, no âmbito da execução movida pelo B………., SA, por despacho de 07/07/2003 (cfr. fls. 126).
● Tal citação foi efectuada para a seguinte morada: Rua ………., nº …, ……., …. ………. (cfr. fls. 127).
● Por o respectivo aviso de recepção ter sido assinado por pessoa diferente da executada citanda, foi esta, depois, notificada de que se considerava citada e que a carta registada que lhe havia sido enviada para tal efeito tinha sido entregue a D………. (cfr. fls. 129).
● A carta referente a esta notificação não foi devolvida (como decorre das certidões juntas a estes autos de recurso).
● Por termo lavrado a 15/03/2004, foi penhorado o bem imóvel melhor identificado a fls. 130 (cfr. esta mesma folha).
● Em 23/03/2004, foi enviada à executada, dirigida à mesma morada para onde tinha sido enviada a carta registada com A/R referente à sua citação, carta registada a notificá-la do despacho que havia ordenado a penhora daquele imóvel e da realização desta e para, querendo, em dez dias, deduzir oposição à penhora (cfr. fls. 131).
● Tal carta registada foi devolvida ao processo com a menção de “não reclamada” (cfr. fls. 132).
● O articulado de oposição à penhora deduzido pela executada, ora agravante, deu entrada em juízo a 11/10/2006 (cfr. carimbo aposto na parte superior direita da sua 1ª folha, certificada a fls. 69).
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Conhecendo do agravo.
O Tribunal «a quo» indeferiu a oposição à penhora deduzida pela executada, aqui agravante, por a ter considerado extemporânea.
Estabelece o art. 863º-B do CPC (na redacção aplicável ao caso «sub judice», dada pelo DL 38/2003, de 08/03) que:
“1 – A oposição é apresentada:
a) No prazo de 20 dias a contar da citação, quando esta é efectuada após a penhora;
b) No prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora, quando a citação o anteceda.
2 – Quando não se cumule com a oposição à execução, nos termos do nº 2 do art. 813º, o incidente de oposição à penhora segue os termos dos arts. 303º e 304º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 817º.
3 – (…).
4 – (…)”.
No caso em apreço há que ter em conta a al. b) do nº 1 do normativo acabado de citar, uma vez que a citação da executada precedeu a penhora.
Tinha, pois, a executada dez dias, após a notificação do despacho que ordenou a penhora e do termo em que esta se concretizou, para deduzir a referida oposição.
A carta registada relativa à notificação acabada de mencionar foi remetida à executada em 23/03/2004 e dirigida à mesma morada para onde, anteriormente, havia sido enviada a carta registada com A/R destinada à sua citação, observando-se, assim, o disposto nos arts. 255º nº 1 e 254º (este por remissão daquele) do CPC (ao tempo ainda não tinha constituído mandatário nos autos, já que só com o requerimento de oposição à penhora é que foi junta aos autos procuração a favor do ilustre causídico que o subscreveu – cfr. a parte final da última folha de tal requerimento).
É verdade que aquela carta registada foi devolvida ao processo com a menção de que não foi reclamada. Mas tal facto é absolutamente irrelevante como o proclama o nº 4 do art. 254º, segundo o qual “a notificação postal não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido”, desde que a remessa tenha sido feita para a morada do notificando (ou para o domicílio por ele escolhido). Neste caso, junto o sobrescrito aos autos, a notificação presume-se feita no dia a que se refere o nº 3 do mesmo preceito legal, ou seja, no terceiro dia posterior ao do registo do envio postal, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, pgs. 446, anotação 2 e 448, anotação 3; com interesse sobre a constitucionalidade da presunção ora estabelecida no nº 3 do art. 254º do CPC, veja-se também o Ac. do Tribunal Constitucional de 06/12/95, in BMJ 452/133 e DR, IIª Série, nº 70, de 22/03/96).
Se a executada-agravante mudou de residência depois da sua citação para a execução (e esta foi-lhe feita e ela não a ataca no recurso) e antes da notificação do despacho determinativo da penhora e da realização desta, era sua obrigação dar disso notícia nos autos para que as notificações passassem a ser feitas na sua nova morada. Não o tendo feito (se mudou efectivamente de residência) «sibi imputat».
Como tal, apesar da devolução da carta registada, a dita notificação deve ser considerada como efectuada a 26/03/2004 (o dia 23/03/2004 foi uma terça-feira).
Tinha a executada dez dias, após esta data (26/03/2004) para deduzir, querendo, oposição à penhora. Ou seja, podia fazê-lo até 05/04/2004 ou, com a multa, dos nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC, até 08/04/2004.
Como o articulado de oposição à penhora deu entrada em Tribunal a 11/10/2006, é manifesto que há muito se havia esgotado o prazo concedido, para o efeito, pela al. b) do nº 1 do citado art. 863º-B, sendo, consequentemente, extemporânea aquela oposição, como o disse a decisão recorrida.

A agravante tenta agora contrapor a tal decisão dois argumentos: no facto de não ter sido notificada da resposta do banco exequente à dita oposição que foi liminarmente indeferida (na qual aquela pedia o levantamento da penhora e a anulação da data da venda) [conclusões C e D das alegações da agravante] e por o fundamento da oposição ter sido a invocação de simulação no contrato de mútuo que constitui o título executivo, cuja consequência, em caso de demonstração daquela, é a nulidade do acto, nulidade esta que pode ser invocada a todo o tempo, o que, na perspectiva da executada-recorrente, afastaria o prazo estabelecido no art. 863º-B nº 1 al. b) do CPC para a dedução de oposição à penhora e impediria o indeferimento liminar do seu requerimento [restantes conclusões das mesmas alegações].
Quanto ao primeiro argumento é manifesto que o mesmo é totalmente inócuo para o que está em causa, desde logo por se tratar de acto posterior ao requerimento de oposição e este é que foi liminarmente indeferido, por extemporaneidade; aliás este indeferimento podia muito bem ter sido declarado pelo Tribunal sem necessidade de resposta da parte contrária (do banco exequente) àquele requerimento.
No que tange ao segundo, é evidente que uma coisa (o prazo para apresentação de oposição à penhora) nada tem a ver com a outra (a possibilidade da nulidade decorrente da simulação ser invocável a todo o tempo, sem prescrição do respectivo direito – arts. 240º nºs 1 e 2 e 286º do C.Civ.) e que não é pelo facto da nulidade decorrente da simulação poder ser invocada pelos interessados a todo o tempo, quer por via de acção, quer por via de excepção, que os prazos processualmente estabelecidos, por ex., para a contestação, para a dedução de oposição à execução ou para a apresentação de oposição à penhora deixem de fazer sentido e possam ser inobservados (e não importa aqui curar sequer de saber – porque isso levaria à pronúncia sobre questões que estão fora do objecto deste recurso - se a eventual nulidade, por simulação, atinente ao contrato que serve de título executivo à execução movida contra a ora agravante podia ser invocada em incidente de oposição à penhora ou se só o poderia ser por meio de oposição à execução, regulada nos arts. 813º e segs. do CPC, e se o respectivo direito não ficou precludido por não ter sido exercido através do meio e no momento processual próprios).
O que o art. 286º do C.Civ. permite é que os interessados na declaração de nulidade decorrente do acto simulado exerçam o seu direito a todo o tempo (prazo substantivo), sem caducidade desse mesmo direito. Podem propor acção para o efeito quando lhes aprouver porque o seu direito não caduca. Podem invocar essa mesma nulidade, também a todo o tempo, em qualquer acção que lhes seja movida, na contestação que aí apresentem, fazendo-o, nesses casos a título de excepção peremptória. Mas neste último caso têm que a invocar no articulado da contestação (embora especificando separadamente a matéria da excepção – art. 488º do CPC) e no prazo processualmente concedido para a apresentação desta peça processual. A inobservância deste prazo processual impede o conhecimento dessa eventual nulidade por parte do Tribunal.
A situação é idêntica quando aquela nulidade é invocada numa oposição à execução, em que o prazo do art. 813º nº 1 do CPC tem que ser observado, ou (sendo-o possível) numa oposição à penhora, que demanda o cumprimento do prazo fixado no art. 863º-B nº 1 al. b) do CPC.
Por isso, é totalmente destituída de sentido a invocação do regime previsto no art. 286º do C.Civ. para pôr em causa o decidido no despacho recorrido, impondo-se a manutenção deste, o qual não violou qualquer norma substantiva ou processual, nomeadamente as referidas pela agravante nas conclusões das suas alegações (sem razão de ser é também a invocação da nulidade de sentença constante da conclusão R, sendo evidente que o Tribunal «a quo» não conheceu dos fundamentos da oposição à penhora por ter indeferido liminarmente essa mesma oposição).
Há, pois, que negar provimento ao agravo.
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Síntese conclusiva:
● A notificação não deixa de se presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo postal (ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja) quando a carta registada, apesar de devolvida com a menção de “não reclamada”, foi expedida para a mesma morada onde a parte notificanda havia sido citada no início da acção, sem que entretanto tenha sido comunicada aos autos qualquer alteração da residência desse mesmo sujeito processual.
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4. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
I) Negar provimento ao agravo e manter a douta decisão recorrida.
II) Condenar a recorrente nas custas.
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Porto, 2009/02/17
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho