Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000615
Nº Convencional: JTRP00018732
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE COISA COMUM
EMPARCELAMENTO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
PRESSUPOSTOS
VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP198203250000615
Data do Acordão: 03/25/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TII PAG273
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 1981 V2 PAG395. G TELES IN DOS CONT EM GERAL 1947 PAG178. RT ANO84 N1808. RLJ ANO64 PAG375.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N1 ART29 N1.
CCIV66 ART204 N2 ART1082 ART1379.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART73 N1.
D 16731 DE 1929/04/13 ART107.
L 2116 DE 1962/08/14 BI BV.
Sumário: I - Para haver contrato de arrendamento rural é necessário que se verifiquem três requisitos: que o prédio seja rústico, que seja locado para a exploração agrícola, pecuária ou florestal e que esta exploração ou utilização seja regular.
II - Se não se verificar qualquer dos dois últimos requisitos, a locação do prédio rústico submete-se ao regime geral do arrendamento do prédio rústico contido nos artigos 1083 e segs. do Código Civil.
III - A natureza rústica do prédio mantém-se até ser incorporado edifício, como a construção visada, para tornar lícito o fraccionamento predial de que proveio, mas a desintegração do terreno para construção, por si mesma, não é impeditiva do destino agrícola para que foi arrendado.
Reclamações: