Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018732 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO COMPROPRIEDADE DIVISÃO DE COISA COMUM EMPARCELAMENTO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO ARRENDAMENTO RURAL PRESSUPOSTOS VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP198203250000615 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TII PAG273 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 1981 V2 PAG395. G TELES IN DOS CONT EM GERAL 1947 PAG178. RT ANO84 N1808. RLJ ANO64 PAG375. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N1 ART29 N1. CCIV66 ART204 N2 ART1082 ART1379. L 77/77 DE 1977/09/29 ART73 N1. D 16731 DE 1929/04/13 ART107. L 2116 DE 1962/08/14 BI BV. | ||
| Sumário: | I - Para haver contrato de arrendamento rural é necessário que se verifiquem três requisitos: que o prédio seja rústico, que seja locado para a exploração agrícola, pecuária ou florestal e que esta exploração ou utilização seja regular. II - Se não se verificar qualquer dos dois últimos requisitos, a locação do prédio rústico submete-se ao regime geral do arrendamento do prédio rústico contido nos artigos 1083 e segs. do Código Civil. III - A natureza rústica do prédio mantém-se até ser incorporado edifício, como a construção visada, para tornar lícito o fraccionamento predial de que proveio, mas a desintegração do terreno para construção, por si mesma, não é impeditiva do destino agrícola para que foi arrendado. | ||
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