Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140558
Nº Convencional: JTRP00032127
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
LIMITES DA CONDENAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP200110030140558
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 16/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART563 ART564 ART566 N3.
CPC95 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG147.
AC RP IN PROC9840707 DE 1998/10/21.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N298 PAG238.
AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG365.
Sumário: O artigo 661 do Código de Processo Civil impõe ao julgador, como limite de condenação, o valor do pedido considerado no seu todo, não havendo obstáculo a que o juiz condene em quantia superior à pedida relativamente a um dos danos parcelares cujos quantitativos indiciados pelos lesados apenas constituem critérios orientadores.
Os critérios para a fixação da indemnização hão-de ser sempre estabelecidos no artigo 566 do Código Civil, nomeadamente o da equidade, servindo as fórmulas matemáticas que têm vindo a ser utilizadas apenas como auxiliares do seu cálculo.
Provado que decorrente de um acidente de trânsito o lesado, que tinha 19 anos de idade, era saudável e dinâmico, soldado paraquedista, ficou a sofrer de uma incapacidade permanente parcial de 18%, mostra-se adequada a indemnização de 3.325.222$00 pela referida incapacidade permanente parcial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: