Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020686 | ||
| Relator: | DIAS FERREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO PROVA DA VERDADE DOS FACTOS QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199703199640612 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 797/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART7 N2. CP82 ART164 N2 A B. CPC67 ART279 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/01/21 IN CJ T1 ANOXVII PAG174. | ||
| Sumário: | I - Considerando a imputação que os arguidos fazem ao assistente, - factos susceptíveis de assumir responsabilidade criminal - a isenção de punição prevista nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 164 do Código Penal de 1982, constituirá garantia que ao processo penal competirá assegurar nos termos do artigo 32 n.1 aplicável "ex vi" do artigo 18 n.1, ambos da Constituição Política da República Portuguesa. II - Admitida a eventual indiciação de crime público - abuso de confiança de montante elevado - deve ser suspenso o processo crime por abuso de liberdade de imprensa, em conformidade com o n. 1 do artigo 279 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal, enquanto estiverem pendentes os autos em que se procede ao apuramento da criminalidade dos factos imputados, dado verificar-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade justificativa da suspensão. | ||
| Reclamações: | |||