Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006250 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199205269130901 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT VENCIDO | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - No caso de estragos em veículo automóvel cabe ao causador do acidente a obrigação de providenciar pela sua reparação, como se infere do disposto no artigo 562 e seguintes do Código Civil. II - Não tendo, porém, cumprido aquela obrigação, torna-se responsável pelas consequências da paralização do veículo, independentemente do seu maior ou menor período de tempo. III - A falta de especificação dos prejuízos, de ordem patrimonial ou moral, derivados da privação do veículo, não afasta o direito de indemnização por sempre se configurar tal privação como um dano real indemnizável. O que apenas legitimaria a condenação no que se viesse a liquidar em execução de sentença. IV - Todavia, com base no disposto no artigo 566, nº 3, do Código Civil, lícito se torna fixar o montante indemnizatório dentro dos limites que o tribunal tiver por provados. | ||
| Reclamações: | |||