Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130901
Nº Convencional: JTRP00006250
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS
Nº do Documento: RP199205269130901
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: MAIORIA COM DEC VOT VENCIDO
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 151/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N3.
Sumário: I - No caso de estragos em veículo automóvel cabe ao causador do acidente a obrigação de providenciar pela sua reparação, como se infere do disposto no artigo 562 e seguintes do Código Civil.
II - Não tendo, porém, cumprido aquela obrigação, torna-se responsável pelas consequências da paralização do veículo, independentemente do seu maior ou menor período de tempo.
III - A falta de especificação dos prejuízos, de ordem patrimonial ou moral, derivados da privação do veículo, não afasta o direito de indemnização por sempre se configurar tal privação como um dano real indemnizável. O que apenas legitimaria a condenação no que se viesse a liquidar em execução de sentença.
IV - Todavia, com base no disposto no artigo 566, nº 3, do Código Civil, lícito se torna fixar o montante indemnizatório dentro dos limites que o tribunal tiver por provados.
Reclamações: