Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
110/22.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: POSSE
COMODATO
BENFEITORIAS
Nº do Documento: RP20240509110/22.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A posse pressupõe, para além do elemento objetivo, o “corpus”, também o elemento subjetivo ou “animus”, ou seja, a intenção por parte do detentor de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela.
Sabendo os réus que a posse que tinham do imóvel, era uma posse precária, baseada no contrato de comodato que existe com a autora, cuja presunção de propriedade resultante do registo, não se mostra ilidida, não se provou, como não podia, aquela intenção e convicção de exercer sobre o imóvel em causa o direito de propriedade.
II - O art. 1263.º do Código Civil, prevê como uma das formas de aquisição da posse, a inversão do título de posse (al. d)), sendo que, para que a inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía aconteça, importa que o detentor torne, diretamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía, quer judicial, quer extrajudicialmente, a sua intenção de atuar como titular do direito, o que deve acontecer através de atos inequívocos, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, atuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem, e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os atos se opõem.
III - Para exercer o direito de indemnização fundado quer em benfeitorias necessárias, quer em benfeitorias úteis, incumbe ao possuidor/comodatário alegar e provar não apenas que efetuou benfeitorias, mas também que as da primeira categoria tiveram por fim evitar a perda ou destruição ou deterioração do prédio e que as da segunda categoria o valorizaram e que, além disso, do levantamento das benfeitorias úteis resultaria detrimento do prédio.
IV - Contudo, não havendo dúvidas de que os réus realizaram obras que correspondem a benfeitorias, obras que se mostram perfeitamente identificadas, ainda que não tendo sido precisos relativamente à caracterização das mesmas, caberá ao julgador, com as necessárias cautelas, distinguir nas obras provadas, aquelas que, pelo seu conteúdo e à luz da experiência comum, se traduzem em obras que tiveram por fim evitar a perda ou destruição ou deterioração do prédio e as que o valorizaram, sem que este procedimento implique violação do princípio do dispositivo.

(da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 110/22.3T8VNG.P1





Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO

A..., Instituição Particular de Solidariedade Social e Associação de Solidariedade Social, NIPC ...29, com sede na Rua ..., ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, instaurou ação declarativa, com processo comum, contra AA, maior e marido BB, maior, casados, residentes na Rua ..., ... ..., concelho de Vila Nova de Gaia, formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores do Direito, deve a presenta ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência devem os RR serem condenados a:
a) Reconhecer que a A. é dona e legitima proprietária do prédio identificado nos artigos 5º a 8º da p.i.
b) Restituir tal prédio, imediatamente, à A. totalmente livre
c) Condenar-se os RR a pagar custas do processo e demais encargos legais”.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- A A. é uma instituição particular de solidariedade social, sem finalidade lucrativa, que tem por objeto o apoio à família nas condicionantes, material, social e espiritual;
- em 01/10/1985, a Junta de Freguesia ... cedeu à A., gratuita e perpetuamente, o direito de superfície do prédio, para construção urbana, sito no ..., ...;
- em 20/06/2008, a mesma junta doou o imóvel à A., que procedeu ao seu loteamento;
- em data anterior ao loteamento referido, ou seja, em 21/02/1993 a A. na prossecução do seu objeto social, cedeu de forma gratuita aos pais da R. AA para habitação destes, a casa n.º ... que a A. edificou no terreno;
- entretanto, os pais da R. faleceram e os RR. ficaram ali residir;
- a A. pretendeu vender ou arrendar a casa, o que não foi possível;
- assiste à A. o direito de exigir junto dos RR a restituição do imóvel.
*

Os Réus apresentaram contestação, impugnando os factos relevantes da causa de pedir da A. e pedindo a improcedência da ação.
Mais deduziram pedido reconvencional pedindo:
“B - Deve a deduzida Reconvenção ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência ser a A. condenada a reconhecer os RR., ou pelo menos a R. AA como donos e legítimos possuidores do imóvel denominado casa ... por o ter adquirido por USUCAPIÃO, com as legais consequências;
- C) Caso assim não venha a ser entendido, o que se admite somente como hipótese de raciocínio, deverá a A. ser condenada em quantia que vier a ser liquidada em sede de Incidente de liquidação [indemnização por benfeitorias], por não deter elementos que lhes permita proceder ao correspondente cálculo, acrescida dos respetivos juros.
Para tanto, expuseram, em síntese, que:
- o imóvel ocupado pelos RR. é diferente do reclamado pela A.;
- não existe presunção de propriedade invocada pela A.;
- no final dos anos 80 houve uma doação verbal do imóvel ocupado pelos RR. aos pais a da R.;
- e foi assim que, construída a referida casa, denominada casa ..., os pais e sogros dos RR, há cerca de 35 anos, vêm exercendo os poderes de facto sobre o identificado imóvel, que correspondem ao direito de propriedade, usando e fruindo de todas as comodidades e conveniências do citado prédio, habitando – o com o seu agregado familiar, a R. mulher incluída, conservando – o e benfeitorizando;
- adquiriram o imóvel por usucapião;
- ao longo do tempo, os RR. efetuaram um conjunto de benfeitorias no imóvel.

A A. replicou, indicando que o lugar era o mesmo. Por outro lado, foi a A. Quem construiu aquela habitação.
Os RR. não atuaram como proprietários da habitação e “Não se aceitam quaisquer benfeitorias dado que não foram autorizadas e a maioria das elencadas são obras que extravasam uma casa de habitação social, como climatização do telhado, móveis na cozinha com balcões em granito, marquise na sala, na cozinha, nas traseiras, churrasqueira com balcão em granito e outras”.
*

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu:
“Face ao exposto, o Tribunal decide:
a) julgando a ação procedente, condenar os RR. AA e BB a reconhecerem que a A. A... é dona e legitima proprietária do prédio referente ao “Lote nº 5: 230 m2 – habitação unifamiliar – área de implantação: 104,00 m2 – área de construção: 104 m2 – 1 piso (1 acima da soleira), lote na qual está implantada a “casa n.º ...”, atualmente habitada pelos RR., lote pertencente ao prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...27 sendo que o lote onde se encontra a casa n.º ..., encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ...18,
devendo os RR. restituírem à A. A..., esse prédio, totalmente devoluto;
b) condenar a A. reconvindo A... a pagar aos RR. reconvintes RR. AA e BB,
b1) uma indemnização
- pela reparação do telhado
- reparação das infiltrações e
- pintura das paredes,
na aludida casa n.º ... (benfeitorias necessárias);
b2) uma compensação, a ser calculada de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, pelas seguintes obras efetuadas na aludida casa n.º ...:
- Equipamento da cozinha com móveis, colocação de balcão, roda-mãos e parede do lado do fogão em granito preto;
- Substituição de portas e janelas dos quartos;
- Colocação de tijoleira em divisões da casa, colocação de recuperador de calor na sala, colocação de azulejos nas paredes da sala e corredor;
- na casa de banho, revestimento das paredes em pastilha e colocação de lavatório em granito, louças sanitárias, cabine de chuveiro com portas de correr e base em vidro e prateleiras e chão revestido a mármore;
- Colocação de portadas nas janelas exteriores na fachada frontal da casa;
- Em toda a extensão das paredes exteriores, a colocação de lambril em granito com um metro de altura. Colocação de pilares e banco em granito e
- Colocação de grades em ferro de proteção das janelas, executadas em volta das portadas forradas em granito;
relegando-se para incidente de liquidação o apuramento destes valores (b1 e b2), tudo nos termos do disposto no artº 358º e ss. do Cód. Proc. Civil, tudo nos termos do disposto no art. 609º, nº 2, do Cód. Proc. Civil;
absolvendo-se a A. do restante pedido reconvencional. (…)”.
*
Não se conformando com o assim decidido, vieram tanto a Autora como os Réus interpor recurso, recursos que foram admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
A autora formulou as seguintes conclusões:
“1ª- Cinge-se o presente recurso e alegações, unicamente, ao pedido reconvencional deduzido pelos RR/Recorridos, a título de benfeitorias necessárias e úteis em que a A. foi condenada a liquidar através do incidente previsto nos artigos 358 e 609 do C.P.C.
2ª – Na sequência das obras realizadas pelos RR/Recorridos na casa n.º ... pertença da A/Recorrente – Cf. Nº 15 dos factos provados e aqui reproduzidos por razões de economia processual – o Meritíssimo Juiz, em virtude dos RR./Recorridos não diferenciarem nem identificarem quais as benfeitorias necessárias e úteis que realizaram, qualificou, como benfeitorias necessárias, a reparação do telhado, reparação de infiltrações existentes em todas as divisões da casa e execução de pinturas e, seguidamente, qualificou como benfeitorias úteis todos as demais obras descriminadas no ponto N.º 15 dos Factos Provados, com excepção da marquise.
3ª – Refere o Acórdão da Relação do Porto de 10-01-2022 e identificado nestas Alegações, que:
“Para exercer o direito de indemnização fundado quer em benfeitorias necessárias, quer em benfeitorias úteis, incumbe ao possuidor/comodatário alegar e provar não apenas que efectuou benfeitorias, mas também que as da primeira categoria tiveram por fim evitar a perda ou destruição ou deterioração do prédio e que as da segunda categoria o valorizaram; além disso, que do levantamento das benfeitorias úteis resultaria detrimento do prédio”.
Ora os RR./Recorridos – além de não descriminarem nem individualizarem as benfeitorias quer as necessárias, quer as úteis – no que respeita às benfeitorias necessárias, não alegaram que as mesmas se destinavam a evitar a perda ou destruição da coisa.
4ª – Na verdade, os RR./Recorridos não alegaram quaisquer factos que permitam concluir que as obras em causa se destinavam a evitar a perda ou destruição da coisa, limitando-se a alegar que;
“… objectivamente temos de admitir que quer a prestação do trabalho e os materiais doados não reuniam os requisitos da melhor qualidade e durabilidade, bem como não reflectiam as actuais sensibilidades em termos ambientais”. (Cf. Artigo 41 º da Reconvenção).
Limitaram-se, pois, a alegar, de forma conclusiva que realizaram benfeitorias !!
5ª – No que concerne às benfeitorias úteis, os RR/Recorridos além de discorrerem doutrinariamente sobre o respectivo regime, não alegaram que o levantamento de tais benfeitorias causaria detrimento do prédio da A. para, após a respectiva comprovação, “ganharem” o direito à indemnização.
6ª – No Acórdão do STJ de 30-11-2021 (dgsi.pt), com relevo para o caso em apreciação decidiu-se que:
“É ao possuidor que incumbe alegar e provar a impossibilidade de levantamento por o mesmo causar detrimento da coisa; isto é, quem formula o pedido de indemnização pelas benfeitorias úteis é que terá de alegar e provar factos que permitam concluir que elas não podem ser levantadas sem detrimento da coisa”
Pelo relevo e pertinência ao caso em apreço, ainda se diz no citado Acórdão que:
“Decorre deste regime – neste sentido se pronunciando claramente a doutrina e jurisprudência – que é o possuidor que incumbe alegar e provar a impossibilidade de levantamento por o mesmo causar detrimento da coisa”.
“Esta regra está aliás, de acordo com o critério do ónus da prova definido no artigo 342º n.º 1, pois, constitui facto constitutivo do direito a impossibilidade de levantamento sem detrimento da coisa com o consequente reconhecimento do direito a indemnização”
7ª – Não subsistem pois, quaisquer dúvidas que a decisão recorrida não interpretou nem aplicou corretamente, entre outros, o disposto nos artigos 342º n.º 1, 216º, 1273º do CC, devendo a sentença recorrida, nesta parte ser revogada com a consequente absolvição da A/Recorrente do pedido reconvencional formulado pelos RR/Recorridos.
Termos em que e nos melhores de Direito doutamente supríveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, em conformidade com as presentes conclusões e em consequência, ser a A/Recorrente absolvida do pedido em que foi condenada.”.

Os réus, por sua vez, concluíram as suas alegações, nos seguintes termos:
“A) Os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, mormente quanto ao seu ponto assinalado em a), do qual resulta a procedência da ação intentada pela Recorrida, mormente na condenação dos Recorrentes a reconhecerem que a Recorrida é proprietária do prédio em discussão nos autos; devendo, para os merecidos efeitos, esse bem imóvel ser restituído à Recorrida – motivo pelo qual os Recorrentes apresentam a presente Apelação;
B) A questão a apreciar, de forma protagonista e primordial, é aquela que vier determinar a quem pertence o direito de propriedade pendente sobre a casa n.º ..., sita na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, tendo, para efeitos de decisão, o Tribunal a quo entendido que o bem imóvel em apreço pertenceria à Recorrida – decisão essa com a qual os Recorrentes não se conformam, entendendo estes últimos, conforme se demonstrou, que são os únicos e legítimos proprietários do prédio identificado nos autos referidos.
C) Por existirem vários meios probatórios que impunham uma decisão diversa da que foi proferida, como, por exemplo, o registo de gravações dos depoimentos prestados pela Recorrente Mulher, pelo Legal Representante da Recorrida e pelas testemunhas CC, DD, EE e FF, facilmente se conclui que os Recorrentes são os proprietários do imóvel em discussão nos autos.
D) Outro exemplo, é o facto de o Tribunal, nos pontos 13 e 14 da matéria de facto ter dado como provado o preenchimento dos requisitos imperativos para a declaração de propriedade por usucapião de bem imóvel, nunca podendo, assim, o Tribunal a quo optar por violar a norma jurídica disposta pelo artigo 1287.º e 1296.º do CC, declarando que a propriedade do imóvel cabia à Recorrida;
E) Tampouco podendo alicerçar tal entendimento nos pontos 7 e 11 constantes da matéria de facto (impugnados pelos Recorrentes) que, conforme se demonstrou não se deveriam ter considerado provados e, mesmo que assim tivesse ocorrido, não podendo os mesmos surtir os efeitos descritos pelo Tribunal de 1.ª Instância.
F) Uma vez que, de acordo com a prova apresentada e elencada nas páginas das presentes Alegações de Recurso, é pacífico concluir que o imóvel em causa é propriedade dos Recorrentes que, ali, sempre demonstraram os requisitos “corpus” e “animus” da posse, tendo deduzindo a mesma por período de tempo superior a 20 anos, à vista de todos e de forma pública, sem que a Recorrida ou qualquer terceiro tivesse deduzido ou sequer manifestado oposição perante tal conduta, ex vi artigos 1251.º e 1260.º do CC;
G) Face ao ante exposto, é do entendimento e da certeza dos Recorrentes que devem ser tidos como provados, em prejuízo dos ante indicados como impugnados, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC, os seguintes factos:
H) UM: Em tempos que não se conseguem precisar, mas, seguramente, em momento antecedente ao ano de 1999, passaram os Recorrentes a residir na moradia em discussão nos autos, o que ocorreu até à data hodierna, de forma continuada e sem qualquer oposição, por período, clara e inequivocamente superior a 20 anos, na estrita convicção de se tratarem dos reais proprietários do prédio urbano referido.
I) DOIS: Nem a Recorrida, nem qualquer terceiro, alguma vez, no período supra descrito, manifestaram qualquer oposição tampouco deduziram contestação à residência dos Recorrentes na habitação, sendo do perfeito conhecimento da Recorrida que os Recorrentes ali se arrogavam proprietários.
J) TRÊS: A Declaração de Compromisso, apresentada como Documento 5, junto com a Petição Inicial, por da mesma constar uma assinatura que não a da sua autora e não ser possível apurar a origem de tal letra, deverá ser desconsiderada; não podendo tal documento servir de meio de prova nos presentes autos, tampouco produzir qualquer facto que da sua eventual veracidade pudesse advir, uma vez que a mesma se considera não provada.
K) Além do antedito, sempre será de referir que, embora a Recorrida possa, eventualmente, ter sido proprietária do terreno sobre o qual se encontra edificada a casa pelos Recorrentes e seus antepassados construída, nunca terá havido, sobre aquele sítio, lugar a um qualquer contrato de comodato ou de natureza similar que queira avocar à cedência gratuita do espaço, sendo inequívoco que os Recorrentes ali moram, há décadas, por força da posse de boa fé com que tomaram o imóvel, encontrando-se, de forma liminar, excluída a possibilidade da posse dos Recorrentes ter enquadramento no disposto pelo artigo 1129.º do CC, não podendo o Tribunal a quem considerar tal norma para benefício da Recorrida, por injustificada, infundada e, além do mais, não provada.
L) Tampouco podendo o Tribunal violar e desconsiderar o disposto pelo artigo 373.º do CC, aceitando como “histórico” e “credível” um documento, cuja assinatura não foi feita pela sua Autora, conforme ficou provado pela prova documental e testemunhal apresentadas, mormente, mas não exclusivamente, conforme explanado pelo Legal Representante da Autora.
M) Os Recorrentes, perante todo o corpo de texto alegado, e, perante a prova produzida, entendem que o Tribunal decidiu de forma diversa daquela que os meios probatórios impunham, tendo, por esse motivo, o Tribunal a quo decidido de forma errada, desde logo e, principalmente, por dado como não provada a factualidade séria de que os Recorrentes são proprietários da casa n.º ..., por força da figura da usucapião.
N) Sendo certo que, perante a causa em contradição, nenhuma outra via deveria restar ao Tribunal a quo além da declaração de propriedade do imóvel a favor dos Recorrentes, por usucapião, em cumprimento das normas dispostas pelos artigos 1251.º, 1254.º, 1260.º e 1261.º, todos do CC, em harmonia com as concretas normas que legislam sobre a figura da usucapião – 1287.º e 1296.º do CC.
O) E, conforme provado, o imóvel em causa sempre foi alvo de utilização e fruição pelos Recorrentes, na séria e constante convicção de que aquela casa era sua, por direito, arrogando-se os mesmos de seus proprietários, de forma pacífica e pública, conforme dita a jurisprudência e a doutrina fixada quanto ao tema.
P) Face a todo o ante exposto, tanto em sede de alegações como de conclusões, deverá, para os merecidos efeitos que deve a justiça prosseguir, dar-se provimento ao Recurso de Apelação que aqui se encerra, revogando-se, totalmente, por deixar de fazer sentido a segunda parte da decisão perante a revogação da primeira parte da sentença, a decisão aqui recorrida;
Q) Devendo substituir-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo por uma outra que decida pela procedência do pedido reconvencional redigido pelos Recorrentes, nomeadamente no que atine à declaração do direito de propriedade dos mesmos sobre a casa n.º ..., por usucapião, por demonstrada a aquisição do imóvel por usucapião pelos Recorrentes.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO,
Requer-se a V.ªs Ex.ªs que se dignem a admitir o presente Recurso de Apelação, por se encontrarem preenchidos os pressupostos legais dispostos pelos artigos e, por via disso:
Dar provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que declare a procedência do pedido reconvencional deduzido pelos Recorrentes, a respeito da declaração de propriedade do imóvel por usucapião.”.

Cada um dos Recorridos apresentou contra-alegações.

Os réus terminaram, pedindo que o Recurso apresentado pela Recorrente/Autora, por impossibilidade legal de convite ao aperfeiçoamento, seja liminar e imediatamente rejeitado (sem convite ao aperfeiçoamento), por claro incumprimento do ónus de formulação de conclusões, nos termos do n.º 1 do artigo 639.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º, ambos do CPC; ou, caso assim não se entenda, seja o recurso julgado integralmente improcedente, por não provado, prevalecendo imutável a decisão proferida pelo tribunal a quo, justamente porque acertada, conforme a lei e justiça e não violadora de quaisquer apreciações ou preceitos legais.

A autora, por sua vez, conclui pela total improcedência do recurso e integral confirmação da sentença recorrida.
*

Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DO MÉRITO DO RECURSO

1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, são as seguintes as questões a apreciar:
- Se existe motivo para rejeição do recurso da autora;
- Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, pelo que deve ser alterada a decisão da matéria de facto (recurso dos réus);
- Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a decisão de direito, quer quanto à ação, quer quanto à reconvenção.
*

2. Antes de entrarmos na apreciação do mérito dos recursos, e face às contra-alegações dos réus/recorridos, cabe apreciar a questão da eventual rejeição do recurso da autora, por falta de conclusões.
Referem os réus/recorridos que na parte denominada por “Conclusões”, a autora/recorrente se limita a repetir o conteúdo do corpo das alegações, o que conduz à inexistência material de conclusões, pelo que o recurso deve ser rejeitado, não cabendo convite ao aperfeiçoamento.
Ora, resulta o disposto no artigo 637.º, nº 2, 1ª parte do CPC, que “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (…); resultando do art. 639.º do mesmo diploma legal, quanto ao ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”.
Por sua vez, o art. 641.º, nº 2, al. b) do CPC dispõe, no que para o caso interessa, que findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, sendo o requerimento indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
Finalmente, prevê o art. 652.º, nº 1, al. a) do CPC que incumbe ao relator, designadamente, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do nº 3 do art. 639.º.
Posto isto, tem-se entendido que “a reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que com meras alterações pontuais e intitulada de “conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC. Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento” – neste sentido, cfr. Ac. deste Tribunal da Relação do Porto, processo 18625/18.6T8PRT.P1, disponível no site da dgsi.
Isto porque são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, visando as mesmas a delimitação desse objeto mediante a enunciação concisa das questões a decidir e seus fundamentos. Importa, assim, aferir, em termos de proporcionalidade, se as conclusões apresentadas pelo recorrente permitem, ainda que se afigurem pouco concisas, delimitar de uma forma inteligível, o objeto do recurso.
No caso do recurso em apreciação, em relação às conclusões das alegações de recurso apresentadas pela autora/recorrente, não pode, desde logo, considerar-se que não sejam concisas, uma vez que são constituídas por apenas sete pontos. E sendo certo que, efetivamente, são muito parecidas com as próprias alegações, certo é também que estas são igualmente bastante reduzidas, pelo que pouco podiam ser resumidas, sob pena de as conclusões respetivas não se afigurarem suficientes para delimitarem o objeto do recurso, mediante a exigida enunciação das questões a decidir e seus fundamentos.
Assim, mostrando-se as conclusões concisas, claras quanto ao objeto do recurso, não deixando dúvidas sobre a sua delimitação, entende-se que não se verifica a invocada falta de conclusões.
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3. Sentença recorrida

2.1. O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Autora A... é uma instituição particular de solidariedade social, sem finalidade lucrativa, sob a forma de associação de solidariedade social, reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública.
2. Com vista à prossecução do seu objeto, a Junta de Freguesia ..., através de escritura pública celebrada no dia 01/10/1985, cedeu à A., gratuita e perpetuamente, o direito de superfície do prédio, para construção urbana, sito no ..., ..., com 4700 m2, omisso na matriz.
3. Por escritura pública com a epígrafe “doação”, datada de 20/06/2008, a Junta de Freguesia ..., representada pelo seu presidente, declarou que “é dona e legítima possuidora de um prédio urbano (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..., inscrito na matriz sob o artigo ...87” e “que, pela presente escritura doa à representada do segundo outorgante [A Associação A...] o mencionado prédio”, tendo a aludida associação declarado que aceitava a doação.
4. O prédio indicado no número 3. dos factos provados encontra-se agora descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...27, e encontra-se registado a favor da “Associação A...”, pela Ap. ...5, de 02/07/2008, com causa: Doação, sendo sujeito passivo “Junta de Freguesia ...” e ainda a indicação “reprodução da inscrição do prédio nº ...05/20020911”.
5. No registo predial do prédio indicado no número 4. dos factos provados, pela AP. ...66 de 03/12/2018, foi averbada uma “operação de Transformação Fundiária”, por via do Alvará de Loteamento nº 6/2018, sendo autorizada a constituição de onze lotes de terreno, tendo as especificações dos lotes 8, 9 e 11 sido atualizadas e a área sobrante passado a apresentar 1.594m2 “resultante da anexação de 474 m2 ao lote 11.
6. De entre os lotes indicados no número 4., consta o seguinte: “Lote nº 5: 230 m2 – habitação unifamiliar – área de implantação: 104,00 m2 – área de construção: 104 m2 – 1 piso (1 acima da soleira)”.
7. Em data anterior ao loteamento referido, ou seja, em 21 de fevereiro de 1993 a A. na prossecução do seu objeto social, cedeu de forma gratuita aos pais da R. AA (comodato) – os Srºs GG e HH -, para habitação destes e do seu agregado familiar, a casa n.º ... que a A. edificou (no terreno que atualmente corresponde ao lote nº 5), o que estes fizeram (ali residiram), sem pagarem qualquer contrapartida.
8. Tal lote n.º 5, onde se encontra a casa n.º ..., encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ...18.
9. Em 22/09/2005 e 07/09/2007, faleceram, respetivamente, a HH e o Sr. GG (pais da R. AA), sem que os RR. dessem conhecimento, desses falecimentos, à Autora.
10. Após a morte dos pais da R., a R. AA e posteriormente o seu companheiro BB, inicialmente sem conhecimento da A. e sem autorização expressa continuaram a habitar tal casa de forma totalmente gratuita, sem qualquer contrapartida, estando cientes que tal casa pertence unicamente à A..
11. Por carta datada de 12/02/2019, enviada pela A. e recebida pelos RR., esta comunicou-lhes que:
“A Direção do A... deliberou legalizar a utilização das habitações cedidas às famílias através da celebração de contratos de arrendamento com os utentes.
O contrato de arrendamento terá a duração de cinco anos, renovável por períodos de um ano.
O valor da renda será fixado de acordo com os citérios aprovados e que constam do documento anexo.
No v/ caso em particular e tendo em conta que o valor patrimonial do imóvel é dê €18.889,15, conforme consta da caderneta predial do artigo urbano ...18 de ..., a renda mensal será de €105,00, tendo por base esse valor patrimonial.
Dado que ainda não entregaram os rendimentos mensais de 2019 e caso se verifique que os rendimentos mensais do agregado familiar poderão reduzir o valor da renda, deverá comprovar esses rendimentos mensais para se fixar a nova renda atendendo a esses rendimentos.
(…)
Assim, queiram no prazo de oito dias entregar os vossos rendimentos mensais caso pretendam reduzir a renda fixada em €105,00. Nada dizendo será esta a nova renda a propor a partir de 1 de maço de 2019”.
12. Por carta de 20/04/2021, a A. diligenciou junto dos RR. no sentido de lhes vender ou arrendar a casa n.º ... que os mesmos habitam, não tendo logrado chegar a acordo, pois, os RR. pretendiam adquirir a casa, pelo preço de €10.000,00, valor que a A. não aceitou, por considerar exíguo.
13. Construída a referida casa pela A., a denominada casa ..., os pais da R. AA - os Srºs GG e HH -, passaram, até à morte de ambos, a usá-la e fruí-la de todas as comodidades e conveniências do citado prédio, dormindo, fazendo as suas refeições, tratando das lides domésticas, recebendo a correspondência postal, pagando os fornecimentos de água e luz, conservando-o, à vista e com o conhecimento de toda a gente, e sem oposição de ninguém, na profunda convicção de não estarem a lesar direitos de outrem.
14. A R. AA (e, mais tarde, também o seu companheiro, o R.), depois da morte dos pais da R. AA, passaram a suportar as despesas de água, luz e saneamento, à vista e com o conhecimento de toda a gente, pacificamente, sem oposição de ninguém, e na convicção de que não estar a lesar direitos de outrem.
15. Os RR. efetuaram a expensas suas, na casa n.º ..., as obras seguintes:
- Reparação do telhado;
- Reparação de infiltrações existentes em todas as divisões da casa;
- Equipamento da cozinha com móveis, colocação de balcão, roda-mãos e parede do lado do fogão em granito preto;
- Substituição de portas e janelas dos quartos;
- Colocação de tijoleira em divisões da casa, colocação de recuperador de calor na sala, colocação de azulejos nas paredes da sala e corredor;
- na casa de banho, revestimento das paredes em pastilha e colocação de lavatório em granito, louças sanitárias, cabine de chuveiro com portas de correr e base em vidro e prateleiras e chão revestido a mármore;
- Execução de pintura em todas as divisões;
- Colocação de portadas nas janelas exteriores na fachada frontal da casa.
- Em toda a extensão das paredes exteriores, a colocação de lambril em granito com um metro de altura. Colocação de pilares e banco em granito.
- Colocação de grades em ferro de proteção das janelas, executadas em volta das portadas forradas em granito;
- Colocação de marquise em frente da sala e cozinha, executada com portas de correr, com o chão revestido a tijoleira, coberta com chapas tipo “sandwich” com churrasqueira anexa composta por fogão a lenha, balcão em granito e telhado em chapa canelada na frente e um coberto de chapa de plástico.
16. A pedido da R. AA, a Autora, em fevereiro de 2015, passou e entregou à R., que aceitou expressamente, apondo a sua assinatura no duplicado que ora junta, uma declaração para efeitos de atualização da titularidade do contador da água, na qual, consta que a mesma, AA, “habita gratuitamente no prédio sito à Rua ...…propriedade desta Instituição…
17. Em janeiro de 2019, igualmente a pedido da R. AA e para efeitos de candidatura a bolsa de estudo da DGES, a A. entregou-lhe uma nova declaração onde consta que “FF”, filha da AA, “habita, gratuitamente, no prédio sito na Rua ...…propriedade desta instituição, no âmbito do nosso apoio prestado a famílias carenciadas”.
18. Os RR. (bem como os pais da R. AA sabiam) sabem conscientemente que vivem e viveram na casa, em apreço, de forma gratuita e que a mesma pertence à A., tendo os pais da R. AA entregado à A. uma declaração nos termos da qual assumiram, por escrito, a obrigação de “conservar a casa em bom estado e a não fazer nela nenhuma alteração sem consentimento da direção”.

2.2. E deu como não provados os factos seguintes:
1. A habitação indicada nos números 5. a 7. dos factos provados não corresponde à habitação que foi atribuída, pela A., aos pais da R. AA.
2. Nos finais da década de 80 do século passado, a Junta de Freguesia ..., no âmbito da sua política de apoio a famílias carenciadas, humildes e analfabetas, cedeu gratuitamente, a título de doação verbal, aos pais da R. AA, um lote de terreno, identificado como lote ... sito na Rua ... em ..., Vila Nova de Gaia, a fim dos pais da R. AA construírem uma casa para sua habitação e do seu agregado familiar.
3. Foram os pais da R. AA - GG e HH -, que construíram a habitação implantada como casa n.º ..., o que fizeram com o trabalho de seus familiares, a contribuição e ajuda de amigos e vizinhos e a ajuda de beneméritos.
4. Os pais da R. AA, GG e HH praticaram os atos mencionados nos números 10. e 13. dos factos provados, durante cerca de 35 anos, com a convicção de que tal imóvel lhes pertencia.
5. Por óbito da mãe da R. AA, D. HH, em 2005, procedeu-se a partilhas de facto, mediante as quais foi adjudicado o imóvel à R. AA.
6. Os RR. praticaram os factos presentes no número 14. dos factos provados, na firme e profunda convicção de que tal imóvel lhes pertencia.
7. A R. AA sempre residiu na casa n.º ..., em momento anterior à morte de seus pais.
8. Os RR. efetuaram, a expensas suas:
- Substituição de portas e janelas com os respetivos aros e rodapés em todas as divisões da casa;
- Substituição da tubagem da casa de banho;
- Execução de 2 marquises nas traseiras da casa, uma delas com uma porta de correr, uma janela em vidro e telhado em chapa canelada. Outra com porta em chapa, coberta e protegida lateralmente por chapa tipo “sandwich” e em chapa plástica.
*
*

Considerando que entendemos dever apreciar em conjunto os recursos da autora e dos réus, em termos de decisão de direito, até porque caso procedesse o recurso dos réus, perderia efeito útil o recurso da autora, comecemos pela impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento invocado pelos réus/recorrentes.

3. Do erro de julgamento

Nas suas conclusões de recurso vieram os réus/apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indicam a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugerem, mostrando-se, assim, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância (sublinhado nosso).
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.

Posto isto, cabe analisar se assiste razão aos réus/apelantes, na parte da impugnação da matéria de facto.
Como resulta das respetivas conclusões do recurso, os apelantes entendem que deve ser alterada a matéria de facto, nomeadamente, dando-se como não provados os pontos 7 e 11 constantes da matéria de facto provada, devendo, por sua vez, serem tidos como provados, os seguintes factos:
UM: Em tempos que não se conseguem precisar, mas, seguramente, em momento antecedente ao ano de 1999, passaram os Recorrentes a residir na moradia em discussão nos autos, o que ocorreu até à data hodierna, de forma continuada e sem qualquer oposição, por período, clara e inequivocamente superior a 20 anos, na estrita convicção de se tratarem dos reais proprietários do prédio urbano referido.
DOIS: Nem a Recorrida, nem qualquer terceiro, alguma vez, no período supra descrito, manifestaram qualquer oposição tampouco deduziram contestação à residência dos Recorrentes na habitação, sendo do perfeito conhecimento da Recorrida que os Recorrentes ali se arrogavam proprietários.
TRÊS: A Declaração de Compromisso, apresentada como Documento 5, junto com a Petição Inicial, por da mesma constar uma assinatura que não a da sua autora e não ser possível apurar a origem de tal letra, deverá ser desconsiderada; não podendo tal documento servir de meio de prova nos presentes autos, tampouco produzir qualquer facto que da sua eventual veracidade pudesse advir, uma vez que a mesma se considera não provada.

Os pontos 7. e 11., da matéria de facto provada, têm a seguinte redação:
7. Em data anterior ao loteamento referido, ou seja, em 21 de fevereiro de 1993, a Autora, na prossecução do seu objeto social, cedeu de forma gratuita aos pais da Ré AA (comodato) – os Senhores GG e HH -, para habitação destes e do seu agregado familiar, a casa n.º ... que a Autora edificou (no terreno que atualmente corresponde ao lote n.º 5), o que estes fizeram (ali residiram), sem pagarem qualquer contrapartida.
( …)
11. Por carta datada de 12/02/2019, enviada pela Autora e recebida pelos Réus, esta comunicou-lhes que:
“A Direção do A... deliberou legalizar a utilização das habitações cedidas às famílias através da celebração de contratos de arrendamento com os utentes.
O contrato de arrendamento terá a duração de cinco anos, renovável por períodos de um ano.
O valor da renda será fixado de acordo com os citérios aprovados e que constam do documento anexo.
No v/ caso em particular e tendo em conta que o valor patrimonial do imóvel é dê €18.889,15, conforme consta da caderneta predial do artigo urbano ...18 de ..., a renda mensal será de €105,00, tendo por base esse valor patrimonial.
Dado que ainda não entregaram os rendimentos mensais de 2019 e caso se verifique que os rendimentos mensais do agregado familiar poderão reduzir o valor da renda, deverá comprovar esses rendimentos mensais para se fixar a nova renda atendendo a esses rendimentos.
(…)
Assim, queiram no prazo de oito dias entregar os vossos rendimentos mensais caso pretendam reduzir a renda fixada em €105,00. Nada dizendo será esta a nova renda a propor a partir de 1 de maço de 2019”.
Se bem entendemos as alegações dos apelantes, os mesmos pretendem que em relação ao facto provado 7., o mesmo seja dado como não provado, por não resultar da prova produzida, nem a cedência gratuita da casa em questão aos pais da ré, nem a edificação por parte da autora.
Já quanto ao facto provado 11., parece que os apelantes nem sequer o impugnam, impugnando, apenas, as conclusões que entendem que o tribunal daí retirou.
De qualquer modo, quanto ao facto 11., que se limita a dar como provado que a autora enviou uma carta aos réus, que estes receberam, da qual consta, entre o mais, o que no facto é referido, o mesmo mostra-se, sem dúvida, provado, já que a carta em causa se mostra junta aos autos, sendo que a própria ré admite que a receberam.
Nada há, pois, a alterar.

No que diz respeito ao ponto 7., consta da fundamentação da sentença recorrida, o seguinte:
“Explicou a A., através do seu representante II, que a associação tinha como objetivo construir casas para os pobres daquela freguesia ....
E terá sido neste âmbito que a Junta de Freguesia ... cedeu um terreno à A. para esse efeito.
II foi totalmente credível pela forma firme, segura e coerente como prestou as declarações.
As testemunhas JJ (técnico superior, que colaborou com a A...) explicou que o terreno foi cedido à A.... O que faz sentido, pois que em 2008 a Junta de Freguesia faz a doação da totalidade da propriedade, sendo que anteriormente tinha cedido o direito de superfície.
Explicou ainda a testemunha JJ que, no terreno que foi cedido pela Junta, à A., a A. construiu as casas para os pobres, ainda que com a ajuda de pessoas.
Ora, esta versão está em consonância com as atas juntas com a réplica.
Assim, da ata nº 32 de uma reunião da direção da A. (de 16/07/1987) demonstra que, naquela altura, se falava em obter a aprovação de construção de casas para os pobres.
O mesmo se repete na ata nº 35 (26/03/1988), em que deliberam iniciar as construções.
E da ata nº 38 (25/06/1988) verifica-se que as primeiras obras se iniciaram.
A testemunha KK trabalhou na construção das habitações e explicou que, naquele lugar, foram efetuadas várias casas para as pessoas pobres e que ele foi a pessoa que realizou a parte da carpintaria (veja-se no doc nº 7 junto com a réplica, em 11/05 estão expostos pagamentos ao carpinteiro KK).
Indicou a testemunha KK que LL, seu cunhado, empreiteiro, fez as restantes obras.
Ora os documentos contabilísticos juntos com a réplica demonstram isso mesmo, tendo existido pagamento de salários para construções no ..., local que corresponde à localização de várias casas que li foram construídas.
Foi essa a circunstância que levou à entrega da casa n.º ... aos pais da R. AA, que agora está implantada no lote nº 5 (o terreno só foi depois loteado).
As duas testemunhas foram totalmente credíveis pela forma firme, segura, detalhada dos respetivos depoimentos, depoimentos esses que, para mais, se alicerçam em documentos.
Chegamos assim a duas primeiras conclusões:
- a primeira, é que o local onde está implantada a casa n.º ... corresponde ao lote nº 5 indicado no número 5. dos factos provados.
- a segunda é que esse terreno foi doado (primeiro cedido o direito de superfície e depois a totalidade, incluindo a nua propriedade) pela junta de freguesia à A..., para que esta associação construísse casas para pobres.
A junta de freguesia não doou, verbalmente, qualquer casa aos pais da R. AA.
Mas mais.
Como explicou II, aquela casa n.º ... nem sequer, inicialmente, estava destinada aos pais da R..
Mas em fevereiro de 1993 é que a habitação é então atribuída aos pais da R. AA.”.
Mais refere a dita sentença que “A questão que se coloca é determinar a que título foi a habitação cedida pela A..
II explicou o contexto: era cedida gratuitamente (empréstimo) para pessoas pobres ali morarem.
Nunca houve uma vontade de transmitir definitivamente o imóvel. Até porque, se os pais da R. AA deixassem de ser pobres, teriam de devolver a casa.
O que faz todo o sentido, considerando os documentos juntos.
Senão repare-se.
O documento nº 5 junto com a p.i., que já o indicámos como credível, fixa aos moradores um conjunto de obrigações.
O facto é que o Sr. GG, em 1997, não se terá comportado como os responsáveis da associação entendiam que se deveria comportar. E por isso é que, por carta datada de 27/12/1997 (elaborada pelo Pároco, como explicou a testemunha MM, que já desempenhou as funções de tesoureiro da A.), é-lhe feito um aviso para manter a casa asseada, porque senão teria de a abandonar e entregar à proprietária (a A.) – cfr. doc. nº 8 junto com a réplica.
O que se compreende, se a A. continua a entender que a casa lhe pertence.
Também a testemunha KK (credível, pelas razões já supra expostas) indicou que as casas sempre pertenceram à A. (da qual ele era também benemérito).
Com base nesta conjugação de meios probatórios, foram considerados como provados os factos presentes no número 7. dos factos provados e como não provados os factos presentes nos números 1. a 3. dos factos não provados.”.
E assim também se considera, depois de ouvida toda a prova produzida e analisados os documentos que constam dos autos.
Aliás, este facto mostra-se também corroborado pelos depoimentos de outras testemunhas, como a testemunha NN, vizinho dos Réus, que referiu que também não recebeu gratuitamente a sua habitação e pretende agora comprá-la; ou a testemunha EE, também vizinho, e nas mesmas condições, arrendou a sua casa à Autora, quanto esta lhe propôs o arrendamento (tal como o fez aos RR., com a carta referida no ponto 11. dos factos provados.
Como consta da fundamentação de facto da sentença recorrida, “a cedência daquelas habitações foi uniforme. A A. não as doou a uns e emprestou a outros.
E todos sempre souberam que as casas não lhes pertenciam, mas antes pertenciam à A..., que as cedeu a título de empréstimo por se tratar de famílias pobres e enquanto fossem pobres (tal como supra já se explicou).”.
Mantém-se, pois, o facto provado número 7., tal como consta da decisão recorrida.

Como referido supra, para além dos factos 7. e 11., referidos, que os apelantes pretendiam ver dados como não provados, a sua impugnação da matéria de facto tem também como objetivo ver dados como provados, os seguintes factos:
UM: Em tempos que não se conseguem precisar, mas, seguramente, em momento antecedente ao ano de 1999, passaram os Recorrentes a residir na moradia em discussão nos autos, o que ocorreu até à data hodierna, de forma continuada e sem qualquer oposição, por período, clara e inequivocamente superior a 20 anos, na estrita convicção de se tratarem dos reais proprietários do prédio urbano referido.
DOIS: Nem a Recorrida, nem qualquer terceiro, alguma vez, no período supra descrito, manifestaram qualquer oposição tampouco deduziram contestação à residência dos Recorrentes na habitação, sendo do perfeito conhecimento da Recorrida que os Recorrentes ali se arrogavam proprietários.
TRÊS: A Declaração de Compromisso, apresentada como Documento 5, junto com a Petição Inicial, por da mesma constar uma assinatura que não a da sua autora e não ser possível apurar a origem de tal letra, deverá ser desconsiderada; não podendo tal documento servir de meio de prova nos presentes autos, tampouco produzir qualquer facto que da sua eventual veracidade pudesse advir, uma vez que a mesma se considera não provada.

Ora, quanto ao “facto” mencionado como facto TRÊS, nem se afigura tratar-se de qualquer facto, sendo apenas uma consideração sobre um documento que nem sequer é absolutamente necessário para a decisão, pelo que, desde já, se indefere a pretensão de fazer constar o mesmo da matéria de facto provada.

Por sua vez, quanto aos factos UM e DOIS que os apelantes pretendem ver aditados, desde logo, a darem-se como provados, os mesmos estariam em oposição com os factos que foram dados como não provados sob os pontos 4. e 6., na decisão recorrida.
Sucede que, não assiste razão aos apelantes, também quanto a estes factos que pretendem ver dados como provados.
Efetivamente, resulta claro dos factos provados que a casa em questão foi entregue aos pais da ré, a título de comodato, até porque, como decidido, se mantém o ponto 7., dos factos dados como provados, ao contrário do que os apelantes pretendiam.
Acresce que, existem outros factos dados como provados e que não foram impugnados, que contrariam a factualidade que os apelantes pretendem que resultou provada da prova produzida, nomeadamente, os factos provados 3 a 6, 10, 12 a 14 e 16 a 18.
A factualidade dada como provada nos pontos da matéria de facto provada, agora, referidos, resultaram do conjunto da prova produzida, desde logo, dos depoimentos do representante da autora e das testemunhas já referidas, mas também do teor dos documentos juntos aos autos.
Vejam-se, de forma relevante, as declarações de 28 de fevereiro de 2015 e de janeiro de 2019, juntas com a réplica, emitidas a pedido da ré, e que a ré não negou, das quais constam concretamente afirmações que contrariam o agora alegado pelos réus, designadamente que a casa em questão não é propriedade da autora.
Mas mesmo a própria ré, no seu depoimento de parte, não soube explicar o motivo pelo qual diz que a casa é sua, quando tem dois irmãos e não foram feitas partilhas; admitiu nunca terem pago impostos dessa casa; admitiu também que houve um período em que não residiu na casa, fazendo-o desde que a sua mãe adoeceu; admitiu que pediu à autora e assinou as declarações referidas, das quais consta que a casa é propriedade da autora.
Mas também as testemunhas que a ré refere, não confirmam os factos que a mesma pretende ver dados como provados.
NN, vizinho da ré, morador da casa ..., confirmou que vive lá há mais de trinta anos, tal como os pais da ré até falecerem, e agora os réus, mas disse também que está, agora, a fazer negócio para comprar a casa à autora, ou seja, viveu lá gratuitamente até à data em que a autora decidiu vender ou arrendar as casas, como resulta da carta já referida e que também enviou aos réus.
A testemunha CC que também vive na mesma rua em que vive a ré, limitou-se a confirmar que a ré vive lá há mais de 30 anos, referindo que as pessoas colaboraram na construção das casas.
DD, irmão da ré, confirmou que os seus pais viveram na casa em questão, onde também viveu até 2007, e onde agora vive a sua irmã, a ré, desde cerca de 1991.
EE, vizinho dos réus, disse também que a ré vive na casa número ... há mais de 30 anos, primeiro com os pais, depois saiu, mas regressou. E a testemunha disse também que antes vivia gratuitamente na casa que habita, mas agora paga uma renda à autora.
Ou seja, as testemunhas referidas pelos apelantes, limitaram-se a confirmar que os mesmos, ou os pais da ré, vivem na casa há mais de 30 anos. Contudo, contrariando a pretensão dos réus, referiram que as casas são da autora, estando uma das testemunhas a negociar a compra à mesma e outra a pagar renda, de acordo com a versão que a autora apresenta nos autos.
Face ao exposto, não existem provas que permitam aditar aos factos provados aqueles que os apelantes pretendem ver aditados, não existindo motivos que imponham alterar a matéria de facto provada e não provada que consta da decisão recorrida.
Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto.
*
*

4. Decisão de Direito

Através da ação que instaurou, pediu a autora que fossem os réus condenados a reconhecer que a Autora é dona e legitima proprietária do prédio identificado nos artigos 5º a 8º da petição inicial e a restituir-lhe tal prédio, totalmente livre.
Os réus, por sua vez, em reconvenção, e a título principal, pedem que seja a Autora condenada a reconhecer os Réus, ou pelo menos a Ré AA, como donos e legítimos possuidores do imóvel denominado casa ..., por o ter adquirido por usucapião, com as legais consequências.
Apenas para o caso de assim não a ser entendido, pedem a condenação da autora em quantia que vier a ser liquidada em sede de Incidente de liquidação [indemnização por benfeitorias].
Face a estes pedidos, estamos perante uma ação de reivindicação, em que tanto a autora como os réus, reivindicam o mesmo imóvel, já que apesar de os réus tentarem dizer que não se trata da mesma casa, não resultaram dúvidas quanto a tal facto, estando em causa a casa identificada com o número 5, ou, melhor, como “Lote nº 5: 230 m2 – habitação unifamiliar – área de implantação: 104,00 m2 – área de construção: 104 m2 – 1 piso (1 acima da soleira)”, inscrita na matriz sob o artigo ...18.
Ora, no que respeita ao modo de aquisição do direito de propriedade, dispõe o art. 1316.º do Código Civil que o direito de propriedade se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na lei.
Desses modos legítimos de adquirir o direito de propriedade, há uns que são meros atos translativos do direito, também designados de “modos de aquisição derivada”, como são os casos do contrato e da sucessão mortis causa; outros são constitutivos do próprio direito, por isso designados de “modos de aquisição originária”, como são os casos da usucapião (art. 1287.º Código Civil), da ocupação (arts. 1318.º e ss. do Código Civil) e da acessão (arts. 1325.º e ss. do Código Civil).
Tem-se entendido que se alguém invoca como fonte do seu direito uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutivas, mas meramente translativas do direito (e, por isso, subordinadas ao princípio "nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet", ou seja, ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que o próprio tem), não lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado o titular do direito. Terá ainda que demonstrar que esse direito já existia na titularidade do seu transmitente e bem assim as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles.
São, no entanto, ressalvados os casos em que existe presunção legal da propriedade, como a resultante do registo (art. 7.º do Cód. Reg. Predial) ou a resultante da posse (art. 1268.º do Código Civil), porque em tais casos, por força do disposto nos arts. 344.º, nº 1 e 350.º do Código Civil, cabe à parte contra quem tais presunções são invocadas fazer a prova do seu direito, de modo a ilidir essas presunções.
No presente caso, está em causa o reconhecimento do direito de propriedade plena e exclusiva, sobre o prédio identificado, o qual se mostra inscrito no registo predial competente e registado na Conservatória do Registo Predial a favor da autora, pelo que se verifica a aludida presunção resultante do registo.
Provado está também que a autora adquiriu o prédio onde a casa em questão está implantada, por via da aquisição derivada, através de doação, tendo aí levado a cabo as várias construções.
Verificando-se a presunção a favor da autora, do direito inscrito e registado, ou seja, do direito de propriedade sobre a casa em questão, o certo é que os réus impugnam tal direito, invocando que adquiriram o direito de propriedade sobre tal casa, por usucapião.
Assim, nos termos da lei civil, a posse mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor a aquisição do direito a que corresponda a sua atuação, por usucapião.
A posse, por sua vez, consiste no poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (pressupondo quer o “corpus”, elemento objetivo da posse, que consiste na prática reiterada e pública de atos materiais correspondentes ao exercício do direito, quer o “animus”, elemento subjetivo, ou seja, a intenção por parte do detentor de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela), podendo a posse ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, tudo de acordo com o estabelecido nos arts. 1251.º e 1258.º e ss. do Cód. Civil.
No caso concreto, perante a realidade factual provada e não provada e descrita supra, tem de concluir-se que os réus/recorrentes não lograram fazer a prova que lhes cabia – art. 342.º, nº 1 do Código Civil, de que exerceram sobre o prédio em causa, por si e ante possuidores, atos de posse com características tais e por período suficiente, que lhes permitem invocar a aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo.
É que, como referido, a posse pressupõe, para além do elemento objetivo, o “corpus”, também o elemento subjetivo ou “animus”, ou seja, a intenção por parte do detentor de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela.
Ora, no caso, ao contrário do que os réus/apelantes pretendem, não se provou, como não podia, essa intenção de exercer sobre o imóvel em causa o direito de propriedade, desde logo, porque os réus bem sabiam que a posse que tinham do imóvel, era uma posse precária, baseada no contrato de comodato que existe com a autora, esta, sim, proprietária, cuja presunção de propriedade não se mostra ilidida.

Referem os réus/apelantes, ainda, que mesmo que se considere que existiu inicialmente, um contrato de comodato, sempre teria ocorrido a aquisição da posse, no lugar da detenção, verificada que se mostrara a inversão do título da posse, a partir do momento, em que passou a exercer o domínio, contra quem atuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente atua, inequivocamente, como titular daquele direito.
Mas, sem razão.
O art. 1263.º do Código Civil, prevê como uma das formas de aquisição da posse, a inversão do título de posse (al. d)), dispondo o art. 1265.º do mesmo diploma legal, que “A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse.”.
Contudo, é unanimemente considerado que para que a inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía aconteça, importa que o detentor torne, diretamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía, quer judicial, quer extrajudicialmente, a sua intenção de atuar como titular do direito, o que deve acontecer através de atos inequívocos, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, atuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem, e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os atos se opõem.
Tal como a posse relevante para usucapião, deve ser pública, e a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía.
Ora, no caso dos autos, não se verificam as circunstâncias referidas.
Por um lado, a ter havido qualquer intenção da parte dos réus, de inversão do título de posse, a mesma apenas poderia ter ocorrido após janeiro de 2019, já que, como ficou provado no facto 17., nessa data ainda a ré solicitou e assinou declaração da autora, da qual consta que o imóvel em causa é propriedade da última.
Acresce que, na sequência da carta que os réus receberam da autora, datada de 12-02-2019, já mencionada, provado resultou também que os réus ofereceram o valor de € 10 000,00 para aquisição da casa, o que demonstra que, pelo menos a essa data, ainda não se consideravam proprietários da mesma.
Ou seja, não ocorre oposição exercida pelo detentor precário, que seja ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, e não existe da parte dos réus uma posse com as características exigidas por lei para poder levar à aquisição do direito por usucapião, nem com duração suficiente, neste caso, 20 anos, já que a posse resultante da inversão do título de posse, sempre se consideraria de má fé – art. 1260.º e 1296.º, ambos do Código Civil.
Improcede, assim, o pedido reconvencional de reconhecimento dos Réus, ou pelo menos da Ré AA, como donos e legítimos possuidores do imóvel denominado casa ..., por o ter adquirido por usucapião.
Antes pelo contrário, procede o pedido formulado pela autora, tal como se decidiu na sentença recorrida, até porque, como referido supra, não foi ilidida a presunção resultante do registo do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, a seu favor.

Procedente a ação, teria necessariamente que improceder, como improcedeu, o pedido principal da reconvenção, cabendo, então, a apreciação do pedido subsidiário, que é o pedido de condenação da autora no pagamento da quantia que vier a ser liquidada em sede de incidente de liquidação, a título de indemnização por benfeitorias, acrescida dos respetivos juros.
A sentença recorrida decidiu condenar a Autora/reconvinda a pagar aos Réus/reconvintes:
b1) uma indemnização:
- pela reparação do telhado
- reparação das infiltrações e
- pintura das paredes,
na aludida casa n.º ... (benfeitorias necessárias);
b2) uma compensação, a ser calculada de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, pelas seguintes obras efetuadas na aludida casa n.º ...:
- Equipamento da cozinha com móveis, colocação de balcão, roda-mãos e parede do lado do fogão em granito preto;
- Substituição de portas e janelas dos quartos;
- Colocação de tijoleira em divisões da casa, colocação de recuperador de calor na sala, colocação de azulejos nas paredes da sala e corredor;
- na casa de banho, revestimento das paredes em pastilha e colocação de lavatório em granito, louças sanitárias, cabine de chuveiro com portas de correr e base em vidro e prateleiras e chão revestido a mármore;
- Colocação de portadas nas janelas exteriores na fachada frontal da casa;
- Em toda a extensão das paredes exteriores, a colocação de lambril em granito com um metro de altura. Colocação de pilares e banco em granito e
- Colocação de grades em ferro de proteção das janelas, executadas em volta das portadas forradas em granito,
relegando-se para incidente de liquidação o apuramento dos respetivos valores (b1 e b2).

É contra este segmento da sentença que a autora vem apresentar recurso, concluindo pela sua absolvição do pedido, porque, a seu ver, os Réus/Recorridos, no que respeita às benfeitorias necessárias, não alegaram que as mesmas se destinavam a evitar a perda ou destruição da coisa, e no que concerne às benfeitorias úteis, não alegaram que o levantamento de tais benfeitorias causaria detrimento do prédio da Autora para, após a respetiva comprovação, terem direito à indemnização.
Vejamos:
Não existem dúvidas de que se provou que os réus realizaram obras na casa em questão, propriedade da autora, e que essas obras foram devidamente identificadas (número 15., dos factos provados).
Se bem entendemos o recurso da autora, a mesma invoca que os réus não alegaram os factos necessários a verem proceder a sua pretensão, tendo sido o Mmo. Sr. Juiz a quo quem, em virtude dos Réus/Recorridos não diferenciarem nem identificarem quais as benfeitorias necessárias e úteis que realizaram, qualificou, como benfeitorias necessárias, a reparação do telhado, reparação de infiltrações existentes em todas as divisões da casa e execução de pinturas e, seguidamente, qualificou como benfeitorias úteis todos as demais obras descriminadas no ponto número 15 dos factos provados, com exceção da marquise.

De acordo com o disposto no art. 216.º do Código Civil, benfeitorias são as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, podendo as benfeitorias ser necessárias, úteis ou voluptuárias.
São necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; são úteis, as que não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; e são voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
Com interesse nos autos, resulta do art. 1138.º do Código Civil que “O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé”.
Por sua vez, prevê o art. 1273.º do mesmo diploma legal, que “1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa”.

Os réus/recorridos alegaram, quanto a benfeitorias, o seguinte:
(…)
41º Objetivamente temos de admitir que quer a prestação de trabalho e os materiais doados não reuniam os requisitos da melhor qualidade e durabilidade, bem como não refletiam as atuais sensibilidades em termos ambientais
42º O que obviamente se veio a evidenciar pelo decurso do tempo, impondo profundas obras de manutenção, conservação, restauro e benfeitorização do mencionado imóvel.
43º Sem que a Autora, alguma vez, se mostrasse sensível para o efeito.
44º Assim e em concreto, ao longo de mais de 17 anos, os RR. Efetuaram exclusivamente a expensas suas, entre outras, as obras seguintes:
-Reparação do telhado com a colocação de nova armação com barrotes e ripas em madeira e climatização com colocação de placas de “roofmate” por baixo das telhas;
-Reparação de infiltrações existentes em todas as divisões da casa;
- Equipar a cozinha móveis, colocação de balcão, roda-mãos e parede do lado do fogão em granito preto;
- Substituição de portas e janelas com os respetivos aros e rodapés em todas as divisões da casa;
- Colocação de tijoleira em todas as divisões da casa, colocação de recuperador de calor na sala, colocação de azulejos nas paredes da sala e corredor;
- Substituição da tubagem da casa de banho com revestimento das paredes em pastilha. Colocação de lavatório em granito, louças sanitárias, cabine de chuveiro com portas de correr e base em vidro e prateleiras e chão revestido a mármore;
- Execução de pintura em todas as divisões;
- Colocação de portadas nas janelas exteriores na fachada frontal da casa. Em toda a extensão das paredes exteriores, a colocação de lambril em granito com um metro de altura. Colocação de pilares e banco em granito. Colocação de grades em ferro de proteção das janelas, executadas em volta das portadas forradas em granito;
- Colocação de marquise em frente da sala e cozinha, executada com portas de correr, com o chão revestido a tijoleira, coberta com chapas tipo “sandwich” com churrasqueira anexa composta por fogão a lenha, balcão em granito e telhado em chapa canelada na frente e um coberto de chapa de plástico;
- Execução de 2 marquises nas traseiras da casa, uma delas com uma porta de correr, uma janela em vidro e telhado em chapa canelada. Outra com porta em chapa, coberta e protegida lateralmente por chapa tipo “sandwich” e em chapa plástica.
45º Benfeitorias essas que permitiram que, hodiernamente, a habitação tenha um valor muito superior ao que tinha na data da inversão do título de posse.
(…)
50º Caso se não possa fazer o levantamento das benfeitorias necessárias e úteis sem detrimento da coisa, o titular da coisa beneficiada adquire a benfeitoria e então, quer o possuidor de boa fé quer o possuidor de má fé, tem direito a ser indemnizado, segundo as regras do enriquecimento sem causa.
51º Que ocorre no caso dos autos.
(…).

O Tribunal recorrido, por sua vez, no que para esta questão interessa, motivou a sua decisão em termos de direito, nos termos seguintes:
(…)
Vieram os RR., subsidiariamente, peticionar o pagamento de indemnização por benfeitorias.
E, efetivamente, provou-se que (cfr. número 15. dos factos provados): Os RR. efetuaram a expensas suas, na casa n.º ..., as obras seguintes: (…).
Incumbe ao comodatário, nos termos do art.º 342º, nº 1, do Código Civil, por serem factos constitutivos do seu direito à indemnização por benfeitorias úteis, alegar e provar que as benfeitorias a que procedeu na coisa emprestada, para além de acrescentarem valor à mesma, não podem ser levantadas sem que causem dano à coisa benfeitorizada.
Comecemos por qualificar as benfeitorias que foram realizadas.
Assim, no que respeita às:
- Reparação do telhado;
- Reparação de infiltrações existentes em todas as divisões da casa; e
- Execução de pintura em todas as divisões;
entendemos que se trata de benfeitorias necessárias, pois que evitam a deterioração da casa n.º ....
No que se refere às seguintes obras:
- Equipamento da cozinha com móveis, colocação de balcão, roda-mãos e parede do lado do fogão em granito preto;
- Substituição de portas e janelas dos quartos;
- Colocação de tijoleira em divisões da casa, colocação de recuperador de calor na sala, colocação de azulejos nas paredes da sala e corredor;
- Na casa de banho, revestimento das paredes em pastilha, colocação de lavatório em granito, louças sanitárias, cabine de chuveiro com portas de correr e base em vidro e prateleiras e chão revestido a mármore;
- Colocação de portadas nas janelas exteriores na fachada frontal da casa.
- Em toda a extensão das paredes exteriores, a colocação de lambril em granito com um metro de altura. Colocação de pilares e banco em granito.
- Colocação de grades em ferro de proteção das janelas, executadas em volta das portadas forradas em granito;
- Colocação de marquise em frente da sala e cozinha, executada com portas de correr, com o chão revestido a tijoleira, coberta com chapas tipo “sandwich” com churrasqueira anexa composta por fogão a lenha, balcão em granito e telhado em chapa canelada na frente e um coberto de chapa de plástico entendemos que esta substituição e obras, numa casa que foi entregue pelo A. aos pais da R. em 1993, se tratam de benfeitorias úteis: não sendo necessárias para evitar a perda da coisa, ainda assim, notoriamente, lhe aumentam o valor.
Assim, os RR. têm o direito a serem indemnizados pelas benfeitorias necessárias e que acima se mencionou.
E igualmente têm os RR. o direito a serem indemnizados pelas benfeitorias úteis, com exceção da marquise.
Na verdade, no que respeita às benfeitorias úteis, supra, referidas, com exceção da marquise, não é possível aos RR. o levantamento destas benfeitorias, sem a deterioração do imóvel.
Já assim não é no que respeita à marquise, que é exterior à habitação.
Com efeito, não está minimamente demonstrado, nem resulta notoriamente dos factos, que os RR. não possam remover a marquise sem que essa remoção provoque prejuízo à casa n.º ... (a casa que foi cedida por comodato).
A indemnização, neste caso, das benfeitorias úteis, será atribuída de acordo com o enriquecimento sem causa.
(…).

Posto isto, é certo, como a apelante refere, que a Jurisprudência tem entendido que para exercer o direito de indemnização fundado quer em benfeitorias necessárias, quer em benfeitorias úteis, incumbe ao possuidor/comodatário alegar e provar não apenas que efetuou benfeitorias, mas também que as da primeira categoria tiveram por fim evitar a perda ou destruição ou deterioração do prédio e que as da segunda categoria o valorizaram e que, além disso, do levantamento das benfeitorias úteis resultaria detrimento do prédio.
Contudo, ao contrário do que a apelante refere, entende-se que os réus/recorridos alegaram os factos necessários para a decisão, ainda que não tenham especificado concretamente quais, das benfeitorias que realizaram, são necessárias e quais são úteis.
Dúvidas não há de que os réus realizaram obras que correspondem a benfeitorias, obras que se mostram perfeitamente identificadas.
Não tendo sido precisos relativamente à caracterização das mesmas, caberá ao julgador, com as necessárias cautelas, distinguir nas obras provadas, aquelas que, pelo seu conteúdo e à luz da experiência comum, se traduzem em obras que tiveram por fim evitar a perda ou destruição ou deterioração do prédio e as que o valorizaram.
Este procedimento não implica violação do princípio do dispositivo. O tribunal não se está a servir de factos não alegados. Está é a combinar e a articular os poucos alegados, e em função de factos da experiência corrente, a concluir – por presunção – que das obras feitas, algumas houve que se destinaram a evitar a perda ou destruição ou deterioração do prédio e outras que o valorizaram (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 2138/06.1TJLSB.L1-2, de 28-02-2013, in dgsi.pt).
No caso concreto, os réus/recorridos alegaram a realização de obras, que identificaram concretamente; alegaram que os materiais usados aquando da construção da casa, não eram da melhor qualidade e durabilidade, o que se veio a evidenciar pelo decurso do tempo, impondo profundas obras de manutenção e conservação; alegaram que as benfeitorias realizadas permitiram que a habitação tenha um valor muito superior ao que tinha anteriormente; e alegaram que não se pode fazer o levantamento das benfeitorias necessárias e úteis sem detrimento da coisa, referindo que é o que ocorre no caso.
Perante estas alegações dos réus, que constam da sua reconvenção, a decisão proferida pelo Sr. Juiz a quo mostra-se perfeitamente legal, até face ao disposto no artigo 5.º e no art. 607.º, nº 4, ambos do CPC.
Improcede, assim, também o recurso interposto pela autora/apelante.
Deve, pois, manter-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos, nada havendo a apontar-lhe.

*
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III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo de cada um dos apelantes (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).







Porto, 2024-05-09
Manuela Machado
Isabel Peixoto Pereira
Isoleta Almeida Costa