Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630431
Nº Convencional: JTRP00019594
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
RESPONSABILIDADE
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
EXECUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199610249630431
Data do Acordão: 10/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: ECDO80 DL 450/80 DE 1980/10/07 ART38.
DL 289/88 DE 1988/11/24 ART1 N1 N2 ART2 N1 N2.
CCIV66 ART1180.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/05/09 IN CJ T3 ANOXIX PAG191.
AC RP DE 1995/01/30 IN CJ T2 ANOXX PAG42.
Sumário: I - O despachante oficial e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas, são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
II - O despachante oficial ou a entidade garante, gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições.
III - E ficam subrogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, que não sejam dela específicos, como é o caso dos juros de mora.
IV - Os despachantes, actuando como mandatários sem representação, podem na execução do mandato fazer-se substituir por outros ou servir-se de auxíliares.
Reclamações: