Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019594 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL RESPONSABILIDADE MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199610249630431 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | ECDO80 DL 450/80 DE 1980/10/07 ART38. DL 289/88 DE 1988/11/24 ART1 N1 N2 ART2 N1 N2. CCIV66 ART1180. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/05/09 IN CJ T3 ANOXIX PAG191. AC RP DE 1995/01/30 IN CJ T2 ANOXX PAG42. | ||
| Sumário: | I - O despachante oficial e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas, são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis. II - O despachante oficial ou a entidade garante, gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições. III - E ficam subrogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, que não sejam dela específicos, como é o caso dos juros de mora. IV - Os despachantes, actuando como mandatários sem representação, podem na execução do mandato fazer-se substituir por outros ou servir-se de auxíliares. | ||
| Reclamações: | |||