Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000074 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199103210124602 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART979 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1962/02/28 IN JR ANOVIII PAG179. | ||
| Sumário: | I - O reu tem de pagar as rendas que se vencerem no decurso da acção de despejo ou de as depositar definitivamente caso o senhorio as não queira receber, com ou sem razão, ou as não possa pagar por qualquer motivo. II - E so pode provar documentalmente o seu pagamento ou o deposito definitivo, acrescido da indemnização. III - Não tendo o reu provado documentalmente, como era seu onus, que a renda vencida na pendencia da acção tivesse sido creditada atempadamente na conta do autor, tem de ser decretado o despejo nos termos do art. 979, n.1, do Codigo de P. Civil. | ||
| Reclamações: | |||