Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124602
Nº Convencional: JTRP00000074
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: DESPEJO
Nº do Documento: RP199103210124602
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART979 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1962/02/28 IN JR ANOVIII PAG179.
Sumário: I - O reu tem de pagar as rendas que se vencerem no decurso da acção de despejo ou de as depositar definitivamente caso o senhorio as não queira receber, com ou sem razão, ou as não possa pagar por qualquer motivo.
II - E so pode provar documentalmente o seu pagamento ou o deposito definitivo, acrescido da indemnização.
III - Não tendo o reu provado documentalmente, como era seu onus, que a renda vencida na pendencia da acção tivesse sido creditada atempadamente na conta do autor, tem de ser decretado o despejo nos termos do art. 979, n.1, do Codigo de P. Civil.
Reclamações: