Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1417/10.8TBPVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: HIPOTECA
SEQUELA
Nº do Documento: RP201112051417/10.8TBPVZ-A.P1
Data do Acordão: 12/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Da caracterização da hipoteca como direito real decorre para o credor hipotecário o direito de sequela do bem que lhe está hipotecado, bem como o direito de ser pago pelo produto da venda desse bem.
II - Não obsta ao exercício desse direito, a alienação a terceiro do bem hipotecado, terceiro esse que, nos termos do nº 2 do artº 56º do CPC, e nos limites da hipoteca, poderá ser executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1417/08-5
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B…, executado nos autos principal veio deduzir a presente oposição à execução contra si instaurada pelo C…, S.A.
Alegou para o efeito, e em síntese, que o executado, apesar ter registado a seu favor o prédio ora penhorado nos autos de execução, nada deve à exequente, pois que nunca que solicitou qualquer financiamento e, por sua vez, a exequente não lho concedeu, sendo por isso parte ilegítima no processo.
Mais alega que a exequente reclamou o seu crédito nos autos de insolvência onde foi reconhecido o seu crédito e graduado, pelo que não pode usar a presente acção executiva para obter uma vantagem relativamente aos outros credores.
Conclui dizendo que deve proceder a nulidade invocada e por via desta ser absolvido da instância.

A Exequente contestou.
Refere que o oponente é, desde 22-04-2010 (Ap.5262), o titular inscrito do prédio sob o qual, incidem registadas a favor do aqui exequente, três hipotecas voluntárias.
Tais hipotecas foram dadas à execução nos presentes autos porque, os anteriores proprietários deste imóvel, (D… e mulher E…) pais do actual proprietário, constituíram-nas a favor do aqui exequente.
Esses anteriores proprietários, por sentença proferida em 10.11.2009, foram declarados insolventes, todavia, antes de se apresentarem a insolvência, alienaram este património, em 11 de Maio de 2009, a uma empresa de nome F…, Lda, a qual posteriormente, o terá alienado ao executado.
Assim, o executado é parte legítima, não existindo qualquer nulidade, devendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos, de modo, a que o exequente possa recuperar os créditos concedidos e garantidos pelas três hipotecas.
Mais refere não pretender com os presentes autos obter qualquer vantagem, mas tão-só que, o imóvel que garante as responsabilidades dadas a execução, responda pelas mesmas, o que apenas pode acontecer neste processo, e não no processo de insolvência, porquanto o imóvel dado de hipoteca já não se encontra registado em nome dos insolventes, razão pela qual, não pode ser apreendido para a massa insolvente.
Conclui pugnando pela total improcedência da oposição à execução.

Realizou-se audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a oposição totalmente improcedente, e, em consequência, determinou o prosseguimento dos autos de execução.

Inconformado com tal decisão veio o oponente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1) Existe uma aplicação inadequada do direito, aplica-se o direito civil quando devia aplicar-se o CIRE.
2) Face à matéria dada como provada, o direito aplicável é desajustado.
3) Existe assim uma violação clara do dispositivo do art. 17º do CIRE.
A final requer que seja revogada a sentença em recurso, dando-se provimento à oposição, sustando assim a execução.

Foram apresentadas contra-alegações nas quais o exequente pugna pela manutenção do julgado.
II
É a seguinte a factualidade julgada provada pelo Tribunal “a quo”:
Do requerimento executivo
1. Por escritura publica outorgada em 22 de Fevereiro de 2005 D… e mulher E… constituíram hipoteca voluntária a favor do aqui exequente C…, S.A., sobre o prédio urbano sito no …, da freguesia …, concelho da Povoa de Varzim, descrito na C.R.P. da Povoa de Varzim sob o nº 5. 166/19910917 e inscrita na matriz sob o artigo 857.
2. A hipoteca foi constituída, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada de € 25.973,19, bem como, dos respectivos juros à TAE de 3,69%, acrescidos duma sobretaxa de 4% ao ano em caso de mora.
3. Por escritura pública outorgada em 28.03.2005 os mesmos D… e mulher E… constituíram nova hipoteca voluntária, sobre o mesmo imóvel, a favor do exequente C…, S.A.
4. A hipoteca foi constituída, para garantia do pagamento de todas as obrigações pecuniárias até ao limite de € 100.000,00, pelas quais a sociedade G…, entretanto declarada insolvente no processo que corre termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o registo nº 559/09. 7TYVNG seja ou venha a tornar-se responsável, e bem assim dos juros à TAE de 7,25%, acrescidos duma sobretaxa de 4% em caso de mora.
5. Por escritura publica outorgada em 21 de Fevereiro de 2006 D… e mulher E… constituíram nova hipoteca voluntária sobre o mesmo imóvel, a favor do aqui exequente.
6. A hipoteca foi constituída, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada de € 90.000,00, bem como, dos respectivos juros à TAE de 5,19%, acrescidos duma sobretaxa de 4% ao ano em caso de mora.
7. As hipotecas supra referidas foram registadas.
8. Os insolventes, relativamente à primeira escritura deixaram de cumprir em 25/06/2009, sendo devedores ao Banco exequente do seguinte capital € 24.243,59 e relativamente à terceira escritura, os insolventes deixaram de cumprir em 25/06/2009, sendo por isso devedores ao Banco exequente do capital de € 86.277,78.
9. E, relativamente à segunda escritura, o exequente, viu ser-lhe reconhecido no processo de insolvência da G…, a totalidade do crédito reclamado no valor de €440.272,51.
Da contestação à oposição:
10. O Oponente é desde 22/04/2010 o titular inscrito do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial da Povoa de Varzim sob o nº 166/19910917, relativamente ao qual incidem registadas a favor do exequente três hipotecas voluntárias dadas à execução nos presentes autos.
11. Os anteriores proprietários do imóvel, D… e mulher E…, pais do actual proprietário, constituíram essas hipotecas a favor do exequente.
12. Esses anteriores proprietários, D… e mulher E…, por sentença proferida em 10.11.2009, já transitada em julgado, foram declarados insolventes no processo que corre termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 2575/09.0TBPVZ.
13. No âmbito dos autos de insolvência nº 559/09.7TYVNG do 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e em que é insolvente G…, S.A. o exequente reclamou o crédito que tem sobre aquela insolvente em virtude de ter prestado dezoito garantias bancárias em nome e a pedido daquela no valor global de € 102.189,31, garantidas por livranças em branco subscritas pela insolvente e avalizadas por D… e E….
III
Na consideração de que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do conhecimento de questões de cariz oficioso, é a seguinte a questão a decidir:
- se deve a execução prosseguir contra o recorrente/oponente, actual titular do bem hipotecado, considerando ser terceiro em relação à obrigação exequenda.

O oponente não obstante não ser devedor pessoal de qualquer obrigação perante o exequente, é desde 22/04/2010 o titular inscrito do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial da Povoa de Varzim sob o nº 166/19910917, relativamente ao qual incidem registadas a favor do exequente três hipotecas voluntárias.
São essas hipotecas que constituem o título executivo nos autos de execução e foram, todas elas, constituídas por D… e mulher E…, pais do oponente, por escritura pública, em datas sucessivas (22 de Fevereiro de 2005, 28 de Março de 2005 e 21 de Fevereiro de 2006), para garantia e pagamento da quantia de € 25.973,19, obrigações pecuniárias até ao limite de € 100.000,00, e da quantia de € 90.000,00, acrescido de taxas e sobretaxas.
As hipotecas foram constituídas a favor dos pais do oponente e da sociedade G…, entretanto todos eles declarados insolventes, encontrando-se em curso os respectivos processos de insolvência.
As hipotecas encontrando-se todas elas registadas.
A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686º CC).
A hipoteca é assim uma garantia duma obrigação, podendo o credor hipotecário fazer-se pagar através da venda judicial dos bens que lhe estão hipotecados.
Hoje é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a hipoteca configura um direito real de garantia.
Da caracterização da hipoteca como direito real decorre para o credor hipotecário o direito de sequela do bem que lhe está hipotecado, bem como o direito de ser pago com preferência em relação a outros credores, que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, pelo produto da venda desse bem.
Assim, sendo um direito real de garantia, assegura ao titular do direito de garantia um poder directo e imediato sobre a coisa, podendo defendê-lo erga omnes. [1]
O seu titular pode reclamar o valor pecuniário que pode obter com a realização da garantia, não as utilidades do próprio bem.
As quantias mutuadas e garantidas pela hipoteca não foram pagas na totalidade.
O exequente mantém, pois, credor.
A hipoteca apenas se extingue: pela extinção da obrigação que lhe serve de garantia; pela prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo de aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação; pelo perecimento da coisa hipotecada; pela renúncia do credor (art. 730º CC).
Nenhuma dessas circunstâncias se mostra verificada no caso concreto.
Sendo a hipoteca uma garantia acessória da obrigação acompanha o crédito com todas as suas vicissitudes, até à sua extinção.
Ora, por ser um direito de sequela e por constituir uma obrigação acessória, dispõe o nº 2 do art. 56º do Código de Processo Civil que “A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”.
Assim actuou, legitimamente, o exequente na instauração da presente execução contra o recorrente - terceiro, em relação à dívida, mas titular do bem onerado.
Não procede a argumentação do recorrente/executado no sentido de que, tendo o exequente reclamado os seus créditos nos processos de insolvência respeitantes aos devedores principais, o imóvel em causa fica salvaguardado e excluído da obrigação garantida.
E, não procede, não apenas porque a reclamação em insolvência, só por si não constitui garantia de pagamento, mas sobretudo porque o imóvel hipotecado está afecto ao pagamento do crédito garantido como verdadeiro ónus real, ou seja, está adstrito ao cumprimento da obrigação, independentemente de quem seja o seu titular.
Naturalmente que o exequente não poderá ser pago duas vezes, cabendo-lhe prevenir essa duplicidade, sob pena de enriquecimento sem causa.
Mas tal situação, só em fase de pagamento aos credores graduados em processo de insolvência, poderá ser acautelada. Não nesta fase.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura.

Em conclusão:
Da caracterização da hipoteca como direito real decorre para o credor hipotecário o direito de sequela do bem que lhe está hipotecado, bem como o direito de ser pago pelo produto da venda desse bem.
Não obsta ao exercício desse direito, a alienação a terceiro do bem hipotecado, terceiro esse que, nos termos do nº 2 do artº 56º do CPC, e nos limites da hipoteca, poderá ser executado.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 5 de Dezembro de 2011
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate
_______________
[1] Cfr. Cláudia Madaleno “A Vulnerabilidade das Garantias Reais – A hipoteca voluntária face ao direito de retenção e ao direito de arrendamento”