Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
869/11.3YYPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
DESPACHO LIMINAR
MATÉRIAS ABRANGIDAS
Nº do Documento: RP20121203869/11.3YYPRT-C.P1
Data do Acordão: 12/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No despacho liminar da oposição à execução, o juiz apenas está legitimado a proferir despacho de rejeição ou de recebimento, da oposição, determinando a notificação do exequente para contestar e a suspensão da execução se estiverem verificadas as condicionantes legais a que alude o artigo 817°, 1, do Código de Processo Civil.
II - Logo, a suspensão da execução por prejudicialidade ou por outros motivos, tal como a incerteza ou inexigibilidade da obrigação, não constituí matéria de apreciação liminar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 869/11.3YYPRT-C.P1
Oposição à Execução Comum 869/11.3YYPRT-A, 1º Juízo dos Juízos de Execução do Porto

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Na execução comum para pagamento de quantia certa que B… e C…, residentes em …, …, ..º, Vila Nova de Gaia, movem a D…, residente na Rua …, …, Porto, E…, residente na R. …, …, Ap. …, Porto, e “F…, Lda.”, com sede na R. …, .., Porto, o executado E… deduziu oposição pedindo, além do mais, a suspensão da execução por existência de causa prejudicial e por verificação de outros motivos justificados, alegando o título em que se funda a execução é um contrato celebrado em 12 de Dezembro de 2009 entre os exequentes e a representada do executado E… e do co-executado D…, F…, Lda., pelo qual aqueles venderam a esta co-executada a totalidade das acções representativas do capital social da sociedade G…, S.A. e, com a mesma, o seu único activo, o estabelecimento comercial de que é proprietária sito na …, nº .., no Porto, no qual se dedica à comercialização de cafés, bebidas, snacks diversos e, muito especialmente, gelados. Resulta ainda do dito contrato, ou seja, do título dado à execução, que os exequentes garantiram à executada compradora e aos executados fiadores daquela todo um conjunto de elementos essenciais e determinantes da sua vontade de contratar. Consta expressamente do texto do contrato dado à execução que os exequentes reconhecem que os executados celebraram o contrato pressupondo a validade de que a sociedade é a única e exclusiva proprietária e legítima possuidora daquele estabelecimento, sobre o qual não impende nem sobre qualquer dos activos que o integram, designadamente mesas, cadeiras, equipamentos de frio, balcões, sistemas de iluminação e de ar condicionado, quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, sendo transmitidos sem contingências, passivos ou dívidas associadas. Que à excepção do caso previsto no Anexo 1, a dita sociedade não é parte em qualquer litígio judicial ou arbitral, não sendo conhecida qualquer acção, seja declarativa seja executiva, nem qualquer investigação por autoridade administrativa, fiscal ou judicial, não sendo ainda do conhecimento dos primeiros outorgantes quaisquer factos que possam gerar reclamações, acções judiciais ou processos administrativos que de algum modo possam afectar o normal desenvolvimento da sua actividade. Todas as garantias dadas pelos exequentes não correspondem à real situação do estabelecimento. A G… tem dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social de mais de 40.000,00 euros e é arguida e/ou executada em vários processos. Aquando da celebração do negócio era ainda devedora às Finanças de mais de 43.000,00 euros, em consequência de faltas de entregas de IVA e de retenções na fonte de IRS, coimas, custas e juros diversos. Dívidas fiscais relativamente às quais se encontravam também já pendentes, antes da celebração do contrato dado à execução, processos de cobrança coerciva, havendo várias processos e execuções fiscais já então em curso e sem possibilidade de qualquer tipo de reacção judicial ou até simples negociação, por se estar já na fase de penhora de bens. A G… não tem qualquer possibilidade de liquidar tais dívidas e só não perdeu já o seu estabelecimento porque nenhuma proposta foi apresentada, podendo perdê-lo agora a qualquer momento na sua venda em negociação particular. Dívidas que eram do conhecimento dos exequentes quando venderam a sociedade e declararam que a mesma nada devia a ninguém, especialmente às finanças e à segurança social. Quando, depois de celebrado o contrato dado à execução, os conseguiram falar com o técnico de contas da G… – Sr. H… –, o mesmo confessou que as contas da sociedade não reflectiam a sua real situação, totalmente deficitária. Confessou ainda ter sido expressamente instruído e proibido pelos exequentes de comunicar fosse de que forma fosse com os executados até que se encontrasse concluído o negócio de venda da sociedade. Daí que a executada F…, Lda., na sua qualidade de compradora da sociedade G… no contrato dado à execução, tenha intentado, no dia 10 de Dezembro de 2010, a competente acção para sua anulação na qual pede, subsidiariamente, redução do preço do contrato de 300.000,00 euros para 15.000,00 euros, pelo que sempre 160.000,00 dos 175.000,00 euros que pagou lhe devem ser devolvidos pelos exequentes. Acção esta que corre os seus termos sob o nº 1021/10.0TVPRT pela 3ª Secção da 4ª Vara Cível do Porto, cuja pendência a constitui numa verdadeira causa prejudicial, nos termos e para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil. A decisão que venha a ser proferida na acção de anulação tem manifesta influência para a execução, na medida em que, sendo aquela julgada procedente, desaparece o título executivo em que se baseia a execução.

Em 19-09-2011 foi proferido na oposição à execução o seguinte despacho: “Recebe-se liminarmente a oposição à execução. Notifique o/a Exequente. O recebimento da presente oposição à execução não suspende o processo executivo - art. 818.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.” (fls. 52).

Deste despacho interpôs recurso o opoente E…, assim finalizando a sua alegação:

II. Objecto do recurso
Ressalvadas as matérias de oficioso conhecimento, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, conforme dispõem os artigos 660º, 684º, 3, e 785º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto). Destarte, este recurso importa apenas a apreciação da nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia.

III. Iter processual relevante
1. B… e C… instauraram execução comum para pagamento de quantia certa contra D…, E… e “F…, Lda.” (fls. 2 a 18).
2. Deram à execução um contrato celebrado, em 12-12-2009, entre os exequentes B… e C…, aquele enquanto accionista único da “G…, S.A.”, vendeu as dez mil acções ao portador de que é titular a “F…, Lda.”, pelo preço de 300.000,00 euros (trezentos mil euros) (fls. 2 a 18).
3. As partes acordaram no pagamento da aludida quantia em duas fracções: uma de 175.000,00 euros e outra de 125.000,00 euros. A primeira paga no acto do contrato e a segunda será paga em 48 prestações mensais e sucessivas de 2.604,00 euros cada, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 2010 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes (fls. 2 a 18).
4. Alegaram os exequentes que, até à instauração da execução, nenhuma das prestações acordadas foi paga e, tendo ocorrido mora superior a dois meses de prestações em atraso, verificou-se o vencimento imediato da totalidade da dívida, de acordo com o disposto no número 2.3 da cláusula quarta do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (fls. 2 a 18).
5. Nesse contrato, os sócios gerentes da sociedade “F…, Lda.”, os executados D… e E…, assumiram-se devedores e principais pagadores da obrigação principal, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia, conforme resulta da cláusula quarta do contrato de compra e venda (fls. 2 a 18).
6. À execução deduziu oposição o executado E… pedindo, além do mais, a suspensão da execução por existência de causa prejudicial e por verificação de outros motivos justificados, alegando, em súmula, que o título dado à execução é um contrato celebrado, em 12 de Dezembro de 2009, entre os exequentes e a executada “F…, Lda.”, pelo qual aqueles lhe venderam a totalidade das acções representativas do capital social da sociedade “G…, S.A.” e, com a mesma, o seu único activo, o estabelecimento comercial de que é proprietária, sito na …, nº .., no Porto, de comercialização de cafés, bebidas, snacks diversos e, muito especialmente, gelados (fls. 27 a 51).
7. Mais alegou que nesse contrato, os exequentes declararam garantir à executada compradora e aos executados fiadores todo um conjunto de elementos essenciais e determinantes da sua vontade de contratar, designadamente reconhecendo que os executados celebraram o contrato na pressuposição de que a sociedade é a única e exclusiva proprietária e legítima possuidora daquele estabelecimento, sobre o qual não impende nem sobre qualquer dos activos que o integram, designadamente mesas, cadeiras, equipamentos de frio, balcões, sistemas de iluminação e de ar condicionado, quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, sendo transmitidos sem contingências, passivos ou dívidas associadas (fls. 27 a 51).
8. Mais articulou que, nele, declararam os exequentes ainda que, à excepção do caso previsto no Anexo 1, a dita sociedade não é parte em qualquer litígio judicial ou arbitral, não sendo conhecida qualquer acção, seja declarativa seja executiva, nem qualquer investigação por autoridade administrativa, fiscal ou judicial, não sendo ainda do conhecimento dos primeiros outorgantes quaisquer factos que possam gerar reclamações, acções judiciais ou processos administrativos que de algum modo possam afectar o normal desenvolvimento da sua actividade (fls. 27 a 51).
9. Aduziu ainda que todas as garantias dadas pelos exequentes não correspondem à real situação do estabelecimento. A “G…” tem dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social de mais de 40.000,00 euros e é arguida e/ou executada em vários processos. Aquando da celebração do negócio era ainda devedora às Finanças de mais de 43.000,00 euros, em consequência de faltas de entregas de IVA e de retenções na fonte de IRS, coimas, custas e juros diversos. Dívidas fiscais relativamente às quais se encontravam também já pendentes, antes da celebração do contrato dado à execução, processos de cobrança coerciva, havendo várias processos e execuções fiscais já então em curso e sem possibilidade de qualquer tipo de reacção judicial ou até simples negociação, por se estar já na fase de penhora de bens. A G… não tem qualquer possibilidade de liquidar tais dívidas e só não perdeu já o seu estabelecimento porque nenhuma proposta foi apresentada, podendo perdê-lo agora a qualquer momento na sua venda em negociação particular. Dívidas que eram do conhecimento dos exequentes quando venderam a sociedade e declararam que a mesma nada devia a ninguém, especialmente às finanças e à segurança social. Quando, depois de celebrado o contrato dado à execução, os conseguiram falar com o técnico de contas da G… – Sr. H… –, o mesmo confessou que as contas da sociedade não reflectiam a sua real situação, totalmente deficitária. Confessou ainda ter sido expressamente instruído e proibido pelos exequentes de comunicar fosse de que forma fosse com os executados até que se encontrasse concluído o negócio de venda da sociedade (fls. 27 a 51).
10. Com base nesses fundamentos a executada “F…, Lda.”, na sua qualidade de compradora da sociedade “G…”, intentou, no dia 10 de Dezembro de 2010, a competente acção para a anulação do contrato, na qual pede, subsidiariamente, a redução do preço do contrato de 300.000,00 euros para 15.000,00 euros, pelo que sempre 160.000,00 dos 175.000,00 euros que pagou lhe devem ser devolvidos pelos exequentes. Acção esta que corre os seus termos sob o nº 1021/10.0TVPRT pela 3ª Secção da 4ª Vara Cível do Porto (fls. 27 a 51).
11. Por isso, requereu, na oposição, a suspensão da instância executiva por prejudicialidade dessa acção, nos termos e para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil, já que a decisão que venha a ser proferida na acção de anulação tem manifesta influência para a execução, na medida em que, sendo aquela julgada procedente, desaparece o título executivo em que se baseia a execução (fls. 27 a 51).
12. Na oposição à execução, em 19-09-201, foi proferido o seguinte despacho: “Recebe-se liminarmente a oposição à execução. Notifique o/a Exequente. O recebimento da presente oposição à execução não suspende o processo executivo - art. 818.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.” (fls. 52).
13. O opoente interpôs recurso desse despacho, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, oferecendo-se para prestar caução. Determinada a prestação da caução mediante garantia bancária no valor de 142.983,00 euros (fls. 94 a 98).
14. Não tendo sido comprovada a prestação da caução no prazo fixado, o recurso foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo (fls. 101).
15. Nesse despacho de 9-11-2011, acerca da nulidade arguida nas alegações do opoente, foi decidido que o mesmo não padece da invocada nulidade, porque, no momento em que foi proferido, se pronunciou “sobre a única questão que, em matéria de suspensão da execução, havia a conhecer: a questão de saber se o recebimento da oposição à execução suspende o processo de execução ao qual o processo de oposição à execução está apenso. A questão suscitada nos arts. 1.º a 49.º e 50.º a 57.º da petição inicial de oposição à execução (a saber, a questão da suspensão da execução por existência de causa prejudicial, “por verificação de outros motivos justificados” ou por inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda não supridas na fase introdutória da execução) não foi apreciada no despacho sobre o qual incide o recurso, nem tinha que ser relegado o seu conhecimento para momento ulterior, porque havia que dar cumprimento ao princípio do contraditório (consagrado no Código de Processo Civil, nomeadamente, no seu art. 3.º, n.º 3). Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade do despacho proferido a fls. 123 (refª 4777408). Condena-se o Oponente E… – ora Recorrente - nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (art. 446.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais). Notifique.” (fls. 94 a 98).

IV. Fundamentação de direito
Nulidade do despacho recorrido
A essencialidade da questão a decidir prende-se com a definição do momento processual adequado para o juiz apreciar as matérias colocadas à apreciação do tribunal pelo opoente no articulado inicial de oposição à execução, ou seja, se devem ser afrontadas no despacho liminar ou, ao invés, no despacho saneador. Se o despacho liminar não constituir a peça processual adequada a afrontar o pedido de suspensão da instância executiva ao abrigo do preceituado no artigo 279º do Código de Processo Civil, não ocorreu, tal como entendeu o tribunal a quo qualquer omissão de pronúncia.
No delineamento processual resultante da revisão do regime do processo executivo introduzido pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Dezembro, aplicável às acções executivas intentadas a partir de 31 de Março de 2009 e aqui convocável, o requerimento executivo só em situações específicas será remetido pelo agente de execução para despacho liminar do juiz (artigo 812º-D do Código de Processo Civil, já alterado pela Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, não aplicável ao caso). O título executivo dado à execução não terá sido sujeito ao controlo liminar e, citados os executados, o opoente apelante veio opor-se à execução.
A oposição à execução constitui uma verdadeira acção declarativa e nela tanto é possível levantar questões de conhecimento oficioso como alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e levantar questões de direito, designadamente as que dependem da disponibilidade do executado[1]. E quando a execução se baseia em qualquer outro título executivo que não a sentença, a oposição pode fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 816º do Código de Processo Civil). Como o executado não teve ocasião de, em prévia acção declarativa, opor a sua defesa à pretensão do exequente, pode usar a oposição para impugnar a matéria articulada no requerimento executivo ou excepcionar qualquer facto modificativo, impeditivo ou extintivo da obrigação exequenda. A oposição à execução constitui, pois, uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da obrigação exequenda, de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título. Quando tem um fundamento de cariz processual, o seu objecto reduz-se a um acertamento negativo da falta de um pressuposto processual, obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade[2].
Assim caracterizada a natureza da oposição cumpre delinear os seus efeitos sobre o andamento do processo executivo. A regra é a de que a execução não é suspensa quando ocorre a citação prévia do executado (artigo 818º, 1, do Código de Processo Civil). Essa suspensão só ocorre quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e tenha apresentado documento que constitua princípio de prova da sua genuinidade, o juiz entenda que se justifica a suspensão. Deste modo, a dedução de oposição à execução não implica, em princípio, a suspensão da execução, o que se compreende, porque o exequente tem a seu favor um título executivo que incorpora o direito de crédito cuja realização coactiva pretende alcançar. Enquanto o título não for destruído, subsiste a presunção de que o exequente é portador do direito que lhe atribui. Só a procedência da oposição, e não apenas o seu recebimento, faz cessar essa presunção[3].
Decorre da tramitação estabelecida para a oposição à execução que, após autuação, o processo deve ser concluso ao juiz para prolação de despacho liminar (artigo 817º do Código de Processo Civil). Verificado se ocorre algum dos fundamentos do seu indeferimento liminar, o juiz profere despacho liminar de indeferimento e, inexistindo motivo para a sua rejeição, despacho liminar de recebimento, determinando a notificação do exequente para contestar (artigo 817º, 1 e 2, do Código de Processo Civil). É neste despacho liminar que o juiz determina a suspensão da execução se estiverem verificadas as identificadas condicionantes legais a que alude o predito artigo 817º, 1, do Código de Processo Civil). Tratando-se a oposição à execução de uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo de execução, a única especificidade estabelecida para a fase dos articulados é mesmo e tão só a sua sujeição a despacho liminar[4]. Despacho que, tal como o envolve a sua nomenclatura, tem a exclusiva função de apreciar se há ou não motivo para rejeição da oposição e, inexistindo fundamento para tal, de determinar o seu recebimento e a suspensão do processo executivo caso ocorram as definidas condicionantes legais. Fora desse campo de intervenção, não assiste ao juiz a faculdade de estender a sua apreciação a qualquer outra questão que possa ser suscitada pelo opoente na petição inicial da oposição. Terminada a fase dos articulados, após observância do princípio do contraditório, aplicando-se-lhe os termos do processo sumário de declaração, juiz procederá ao saneamento do processo, conhecendo das questões que possam ser decididas nessa fase processual, nomeadamente conhecendo do pedido se o estado do processo o permitir, ou selecionando a matéria de facto ou dispensando a sua selecção, ordenará a instrução do processo e a audiência de discussão e julgamento da causa (artigos 817º, 2, e 783º a 791º do Código de Processo Civil).
Retornados à situação dos autos, quando o Senhor Juiz a quo proferiu despacho liminar de recebimento da oposição à execução não estava legitimado a decidir qualquer das demais questões colocadas pelo opoente na petição inicial, incluindo a suspensão da instância executiva por prejudicialidade ou por outros motivos. Igualmente não havia fundamento para a suspensão a que alude o artigo 818º do Código de Processo Civil. Tinha havido citação prévia dos executados, mas o opoente não se ofereceu para prestar caução com vista à suspensão da execução. Embora os exequentes tenham dado à execução um escrito particular, o opoente não impugnou a assinatura nele aposta, pelo que não se verificava qualquer das situações justificativas da imediata suspensão da execução.
A suspensão da execução por prejudicialidade ou por outros motivos, tal como a incerteza ou inexigibilidade da obrigação evocadas pelo opoente, não constitui matéria de apreciação liminar. Assim, tal como defendeu o Senhor Juiz no despacho identificado em 15., essa fase processual não era a adequada a conhecer dessas questões e, por isso, o despacho não omitiu pronúncia sobre elas, não ocorrendo a arguida nulidade.
Sabemos que ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, a ponto de o não cumprimento desse dever dar lugar à sua nulidade (artigos 659 º, 2, e 668º, 1, b), do Código de Processo Civil). De todo o modo, essa nulidade só ocorre quando falte em absoluto a indicação desses fundamentos, não a integrando a mera deficiência de fundamentação[5]. A decisão recorrida afronta a as questões cuja apreciação é imposta pelo momento processual em causa – o despacho liminar -, pelo não lhe podemos assacar omissão de pronúncia por se não debruçar sobre matérias que só ulteriormente hão-de ser conhecidas.
É certo dever o juiz conhecer de todas as questões que são submetidas a julgamento, ou seja, de todos os pedidos, causas de pedir e excepções invocadas ou de oficioso conhecimento, salvo se o seu conhecimento se mostrar prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, mas já não constitui nulidade a falta de pronunciação sobre linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado. Também não nos parece que a requerente demarque qualquer omissão de pronúncia sobre uma concreta questão que tenha sido debatida nas conclusões da sua alegação.

Perante o expendido, resta-nos julgar improcedente a apelação, assim confirmando o despacho recorrido.

Em conclusão:
1. No despacho liminar da oposição à execução, o juiz apenas está legitimado a proferir despacho de rejeição ou de recebimento, da oposição, determinando a notificação do exequente para contestar e a suspensão da execução se estiverem verificadas as condicionantes legais a que alude o artigo 817°, 1, do Código de Processo Civil.
2. Logo, a suspensão da execução por prejudicialidade ou por outros motivos, tal como a incerteza ou inexigibilidade da obrigação, não constitui matéria de apreciação liminar.

IV. Decisão
Ante o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo dos apelantes (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil).

Porto, 3 de Dezembro de 2012
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
________________
[1] José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 171.
[2] José Lebre de Freitas, ibidem, págs. 189 e 190.
[3] José Lebre de Freitas, ibidem, pág. 164.
[4] Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 7ª ed. revista e actualizada, pág. 155.
[5] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume 2º, 2ª ed., pág. 703.