Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
889/10.5TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
Nº do Documento: RP20130530889/10.5TBVFR.P1
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A descrição da parcela expropriada constante da vistoria ad perpetuum rei memoriam prevalece sobre o que em contrário resulte da efectuada pelos peritos
II - Não está abrangido pela previsão da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, não sendo assim de considerar solo apto para construção, o que, de acordo com o Plano Director Municipal em vigor à data da declaração de utilidade pública, não estava destinado a possuir as características necessárias a tal classificação
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 3ª SECÇÃO – Processo nº 889/10.5TBVFR.P1
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 3º Juízo Cível

SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I - A descrição da parcela expropriada constante da vistoria ad perpetuum rei memoriam prevalece sobre o que em contrário resulte da efectuada pelos peritos
II - Não está abrangido pela previsão da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, não sendo assim de considerar solo apto para construção, o que, de acordo com o Plano Director Municipal em vigor à data da declaração de utilidade pública, não estava destinado a possuir as características necessárias a tal classificação

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
Nesta expropriação em que B…., SA, é expropriante e são expropriados C….. e mulher, D….., interpuseram estes recurso da sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso que haviam interposto da decisão arbitral, fixou em 8.686,50 €, actualizados e acrescidos de juros, o valor da justa indemnização.
Os recorrentes, na esteira do que já sustentaram aquando do seu recurso do acórdão arbitral, entendem que a indemnização deva ser no montante de 68.891.47 €.
A expropriante não contra-alegou.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. CONCUSÕES DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES
1. Salvo o devido respeito a douta Sentença recorrida não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, devendo ser revogada e substituída por outra que fixe o valor da justa indemnização a atribuir aos Expropriados.
2. Foi realizada a vistoria “a.p.r.m.” à qual os expropriados apresentaram reclamação.
3. No entanto, o Tribunal a quo omitiu e ignorou por completo tal reclamação e respectivas respostas à referida vistoria “a.p.r.m.”
4. Resultam dos autos 2 Laudos Periciais, a saber:
- Um Maioritário, subscrito por 4 Senhores Peritos (Três nomeados pelo Tribunal e pelo Perito dos expropriados)
- Um Laudo Maioritário subscrito pelo Perito da Expropriada.
5. Atenta a matéria de facto dada como assente e provada na decisão recorrida, bem como dos demais elementos de prova, designadamente vistoria “a.p.r.m.” e Laudo Pericial Maioritário, assiste razão aos Apelantes – Expropriados no que respeita aos fundamentos por si alegados em sede de recurso de Apelação.
6. Na verdade, as questões que os Apelantes pretendem ver reapreciadas por esse Venerando Tribunal deverão proceder face às contradições e obscuridade que resulta da Decisão recorrida por virtude de ter juízos técnicos acríticos da realidade fáctica da parcela e sem o mínimo de fundamentação fáctica como infra se demonstrará.
Porquanto:
7. São por demais evidentes as contradições proferidas na decisão recorrida, desde já salientamos algumas, a saber:
- No ponto 8 da decisão recorrida, é dado como assente que o prédio e a parcela distam da Rua das Abadanas 100 metros. Contudo, resulta da vistoria “a.p.r.m.” e respectiva reclamação apresentada à mesma pelos expropriados (e que não foi objecto de reclamação por parte da Expropriante) na resposta ao ponto 5 dessa reclamação resulta expresso que: “As referidas habitações mais próximas da parcela e localizadas na Rua das Abadanas localizam-se a cerca de 20 metros.
8. No ponto 4 a) da Reclamação dos Expropriados à vistoria “a.p.r.m.”, resulta da resposta que passamos a transcrever: “A Rua das Abadanas é uma via pavimentada que dispõe de redes de abastecimento domiciliário de água, rede de energia eléctrica, rede telefónica e passeios…”
9. E no ponto 10º da decisão recorrida tal factualidade (no que respeita á existência de infra-estruturas encontra-se provada)
Porém;
10. Na fundamentação da mesma decisão recorrida, pp. 10, verifica-se que o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão, referindo expressamente que:
(…afigura-se-nos manifesta que a parcela expropriada não tem capacidade construtiva, já que nenhuma das alíneas referidas no artigo 25º do C.E., aqui se verifica. Desde logo, a parcela apenas é servida por um caminho público, que só numa pequena parte é pavimentado e sem qualquer infra-estruturas, e não possuía à data da DUP, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e de telefone…)
11. Duvidas não subsistem quantos às existentes contradições pois, a decisão recorrida dá como assente e provado ponto 10 que a parcela dispõe das infra-estruturas supra descritas e previstas nas alíneas a), b), C), e) e i) do nº7 do nº7 do artigo 26º do CE.
12. Resulta ainda provado que a cerca de 75 metros da parcela existe uma mancha urbana demarcada a Sul na Planta do Ordenamento, existindo núcleos urbanos do Bogalho e do Caudal, respectivamente a cerca de 300 e 250 metros da parcela, referindo-se ainda da resposta à reclamação à vistoria “a.p.r.m.” que a s moradias mais próximas se situam a cerca de 20 metros da parcela.
13. A zona tem bons acessos caracterizados por diversas vias de comunicação com características urbanas. (Ponto 14 da matéria assente)
14. Dispõe o prédio de boa qualidade ambiental, sem existência de focos poluidores. (Ponto 14 da matéria assente)
15. Resultou claro do exposto nas presentes Alegações de Recurso que o Tribunal a quo ignorou por completo as respostas à reclamação apresentadas pelos expropriados.
16. Factualidade que V. Exas. Venerandos Desembargadores não poderão deixar de atender face às contradições e obscuridades existentes entre a matéria de facto dada como provada e constante da vistoria “a.p.r.m.” e a decisão recorrida.
17. Atente-se ainda que à decisão recorrida, não atende, ignorando por completo o Laudo Pericial Maioritário.
18. Nestes termos, deve ser revogada a Sentença sob recurso e consequentemente ampliada a matéria de facto conforme dispõe o artigo 712º/4 do C.P.C.
19. Resulta, que face à decisão proferida, o destino económico do bem, não foi correctamente apreciado, analisado e calculado.
20. Pois perante os factos assentes, resulta que a parcela e o prédio eram servidos por via pavimentada que dispunha de redes de abastecimento de água, energia eléctrica, rede telefónica, e passeios.
21. Elementos que nos termos do disposto no nº2 do artigo 25º do CE, alíneas a) e b), permite classificar o solo da parcela como solo pato para a construção.
22. Mal andou o Tribunal a quo no que a esta questão respeita (classificação do solo).
23. Resulta da Lei, designadamente do artigo 62º do CE que a avaliação é uma diligência obrigatória.
24. No entanto o Tribunal a quo ignorou in totum o Relatório Pericial Maioritário, que se encontra bem fundamentado, sendo objectivo e preciso, quer no que respeita à apreciação da matéria de facto quer ao direito aplicado.
25. E de forma devidamente fundamentada e justificada, demonstraram os Srs. Peritos do Laudo Pericial Maioritário porque classificaram o solo da parcela como “solo apto para a construção”.
26. E porque ignorou o Laudo Pericial Maioritário, não fundamentou quer fáctica quer de direito a decisão proferida, o Tribunal “a quo”, limitando-se a dizer que o solo da parcela era “solo para outros fins”, porquanto e de forma simplista considerou que, e citamos:
(…deve acolher-se o valor apresentado no Relatório Minoritário subscrito pelo Perito da Entidade Expropriante porque traduz com rigor o valor da justa indemnização..)
27. Resulta, assim, ter sido o valor (??) de forma pura e simples que criou a convicção no julgador. (!!!!) o que não se percebe nem concede.
28. Pois, deve ser a fundamentação fáctica e as normas e Regulamentos aplicáveis bem como todos os elementos de prova constantes dos autos que possibilitam e permitem ao julgador criar a sua livre convicção. (?)
29. O Tribunal a quo não justificou ou fundamentou quer de facto quer de Direito a decisão proferida.
30. Violando desta forma o sentido que a Doutrina e Jurisprudência referem concretamente sobre a situação dos presentes autos.
31. Face ás contradições proferidas na decisão recorrida, à insuficiência probatória que a sustentou e por ignorar de forma simplista o Laudo Pericial Maioritário, resulta que as condições de facto existentes à data da DUP não foram consideradas na decisão recorrida, violando o disposto nos artigos 1º, 23º do CE e 62º da C.R.P.
32. Devendo assim a sentença ser anulada e ordenada a ampliação ma matéria de facto com vista a que se defina quais os concretos parâmetros e características urbanísticas existentes na parcela e sua envolvente, bem como a sua potencialidade edificativa e infra- estruturas que serviam a parcela e o prédio à data da DUP, conforme o artigo 712º/4 do C.P.C.
Sem conceder;
33. Pois como é por demais sabido o(s) Relatório(s) de Avaliação estão submetidos à livre apreciação do julgador, mas sobre esta matéria cumpre referir que se trata de uma questão essencialmente técnica e pese embora não sendo a avaliação efectuada pelos Srs. Peritos vinculativa para o Tribunal e sendo livremente apreciada pelo julgador, deverá o Tribunal considerar o parecer dos técnicos – Peritos subscritores do Relatório Pericial Maioritário, dado tratar-se de matéria que exige conhecimentos técnicos adequados muito específicos, a avaliação é a única diligencia instrutória que é considerada obrigatória para a decisãoa proferir. Dc. TRP – Pº 8149/06.0TBMTS.P1 – 2º Secção proferido a 22/01/2011.
34. Ainda o AC TRP 10431/05.1TBMTS-P1 – 3ª Secção e AC. TRP – Pº 2825/03.5 da 3ª Secção expressam:
“Os peritos estão vinculados aos deveres de isenção, objectividade e verdade. Em função dos seus conhecimentos técnico-cientificos bem como das razões e motivações do laudo Maioritário, merecem as respostas dos Peritos e atenção e critério a seguir pelo Tribunal.
35. Deve, assim, conforme entendimento Jurisprudencial Uniforme, o Tribunal dar preferência ao parecer dos Peritos escolhidos pelo Tribunal, que constituem o Laudo Pericial Maioritário, por virtude da competência técnica que lhes é reconhecida quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem. Ut. Ac. TRP 27/05/80 CJ ano V, Tomo III, pag. 82, Ac. TRC de 2/5/99 CJ ano XVI, Tomo III, pag.73…entre outros.
36. O Tribunal a quo ao contrário da maioria da Jurisprudência, ignorou o Laudo Pericial Maioritário, utilizando argumentos e subterfúgios infundados, descontextualizados e contraditórios por forma a tentar sonegar a realidade e a situação fáctica da parcela expropriada.
37. Encontrando-se, assim, salvo melhor opinião, a decisão recorrida, contraditória e mal fundamentada, no que respeita de facto dada como provada quer quanto ao Direito aplicado, sendo desta forma injusta e não equitativa.
Contudo e ainda;
38. Do Regulamento do PDM, resulta na sua análise criteriosa e objectiva elementos que permitem encontrar os parâmetros de avaliação condicentes com as características da parcela expropriada à data da DUP.
39. E nesse sentido as “Áreas Agrícolas e Florestais a preservar” integram as denominadas “Áreas de salvaguarda Estrita” que de acordo com o artigo 6º/3 do PDM são constituídos predominantemente pelos solos ainda não ocupados com construções e que revelam aptidão agrícola ou florestal”.
40. Contudo, resulta da análise do disposto no artigo 29º do Regulamento do PDM de Santa Maria da Feira este define como sendo em Áreas Agrícolas e Florestais a preservar”.
41. Analisando, resulta que as condições de edificabilidade são muito reduzidas, pese embora constatar-se que o terreno expropriado reunia as condições previstas no artigo 29º/4 que permite a construção de moradias unifamiliares.
42. Situação esta resultante das características da parcela, que se situa a cerca de 20 metros de outras habitações já existentes, e por ser servida por arruamento pavimentado do lado de várias infraestruturas (rede publica de abastecimento de água, rede energia eléctrica, rede telefónica e passeios).
43. O que permite, assim, face ao Regulamento do PDM e ao CE a construção, sendo efectivamente o destino efectivo e possível uma utilização económica normal. (Art. 23º/1 CE).
44. Resulta ainda assente que a freguesia de Sanguedo, na qual se insere o prédio e a parcela expropriada está integrada em termos urbanísticos (RPDM) na Zona B do concelho de Santa Maria da Feira, sendo envolvida a Norte e a Sul por freguesias integradas na Zona A.
45. E à área B (Zona de parcela) correspondem os índices urbanísticos previstos no RPDM o índice de utilização – ocupação máximo de 0,8m2/m2, e a cércea máxima permitida para construção é de 4 pisos.
46. Sendo que, a titulo comparativo e referencial os correspondentes parâmetros da Zona A (onde se situa a freguesia contigua de Argoncilhe) o índice de ocupação-utilização máximo é de 1,2m2/m2 com cérceas de 5 pisos. E para a Zona C, o índice de ocupação – utilização é de 0,5m2/m2 com cérceas máximas de 3 pisos.
47. Resulta, assim que o índice de ocupação-utilização usado pelos Srs. Peritos do Laudo Pericial Maioritário (0,4m2/m2) é prudente e legalmente ajustável ao estabelecido no RPDM.
48. Pelo que, face ás características do solo da parcela (solo apto para a construção) infra-estruturas existentes e custo de construção aplicado no Laudo Pericial Maioritário que se encontra devidamente justificado e fundamentado, é correcto o valor fixado no Laudo Pericial Maioritário para o solo da parcela (€42.188,04).
49. Esta factualidade constante do Relatório Pericial Maioritário (ignorado pelo Tribunal a quo) é corroborado pelo próprio Perito da expropriante, que no seu relatório afirma categoricamente que é possível construir na parcela expropriada uma habitação unifamiliar nos termos do disposto no artigo 29º/4 do RPDM.
50. Situação que o Sr. Perito da expropriante explana, pese embora sem a profundidade, objectividade e fundamentação demonstradas no Laudo Pericial Maioritário, conforme se colhe de fls. 8 e 9 do seu Relatório, no que respeita à potencialidade edificativa do solo da parcela.
51. Afirmando, como também refere o Laudo Pericial Maioritário que face ao Regulamento do PDM é legalmente possível edificar.
52. Motivos e fundamentos pelos quais, deveria a decisão recorrida ter considerado a capacidade edificativa do solo da parcela expropriada por virtude do disposto no artigo 29º/4 do RPDM e do disposto no artigo 25º, nº2 al. a) e b) do CE.
53. Nestes termos deverá esse Venerando Tribunal considerar a parcela era servida à data da DUP por várias infra-estruturas, já supra descritas, e que também face ao Regulamento do PDM, este permite edificar na parcela expropriada.
54. Devendo, face aos fundamentos e razões aduzidas, ser considerado o destino do solo da parcela como solo apto para a construção.
55. Por virtude da parcela, face às suas características de facto e de direito existentes à data da DUP, estar vocacionada para um caso de ocupação urbanos, conforme resulta escrupulosamente dos artigos 25º/2 al. a) e b) do CE e artigo 29º/4 do Regulamento do PDM de Santa Maria da Feira.
56. Realidade jurídica que não foi considerada pelo Tribunal a quo, opondo-se frontalmente às condicionantes legais.
57. Procedeu o Tribunal a quo a uma interpretação inconstitucional dos artigos 23º/1, 25º nº2 al. a) e b) e 26º/1 todos do CE, por violar o principio da igualdade, principio da proporcionalidade e justa indemnização consagrados nos artigos 13º/1, 18º/2 e 62º/2 da CRP, respectivamente por ignorar a expectativa jurídica tutelada nos Institutos de gestão territorial em vigor (RPDM).
58. O Tribunal a quo procede a uma aplicação errada dos artigos 23º, 25º e 26º do CE, ao não considerar o destino económico existente na parcela (face às suas características) e sua envolvente, onde não inclui a aptidão construtiva que o prédio e a parcela detinham.
59. O índice aplicado e devidamente fundamentado no Laudo Pericial Maioritário, 0,4m2/m2, encontra-se nos parâmetros legalmente estabelecidos no RPDM de Santa Maria da Feira.
60. A capacidade construtiva terá que ser determinada de acordo com o juridicamente admissível mesmo numa perspectiva eventual e potencial como a que é demonstrada no Relatório Pericial Maioritário.
61. Para além do índice de ocupação fixado, deverá também atender-se às infra-estruturas urbanísticas existentes à data da DUP junto da parcela (26º/7 do CE; al. a), b), c), e) i) a que corresponde a percentagem de 4,5% e de 10% para o nº6 do mesmo normativo).
62. Devendo atender-se também ao factor fixado para o disposto no artigo 26º/10 do CE a percentagem de 25% para taxas, licenças, projectos e infra-estruturas sendo o custo médio de construção à data da DUP de 600,00€/m2, o que perfaz um valor para o solo da parcela de €42.188,00.
63. Deve ser confirmada a descrição da parcela constante na vistoria “a.p.r.m.” e respectivas respostas à reclamação apresentada, nomeadamente no que respeita à existência das infra-estruturas, a saber: via pavimentada que dispõe de redes de abastecimento de água, rede de energia eléctrica, rede telefónica e passeios (Vidé ponto 10 da decisão recorrida).
64. E também ser considerado no que respeita à distância das habitações existentes que estas se situam a cerca de 20 metros (Cfr. Ponto 19 decisão recorrida e Ponto 5 das Respostas à Reclamação à vistoria “a.p.r.m.”).
65. Ao contrário do que afiança a douta sentença recorrida para a classificação e valor do solo que atendeu, resultando, assim, um texto pré-formatado e genérico que não cumpre os requisitos de uma fundamentação objetiva e reportada às condições de facto da parcela à data da DUP.
66. O que se alcança conforme se vem de alegar, pois a decisão recorrida omite e ignora o Laudo Pericial Maioritário, bem como os demais elementos de prova constantes dos autos e já aludidos.
67. Assim, o valor para o solo da parcela, deverá ser o fixado no Laudo Pericial Maioritário no montante de €42.188,04.
Ainda;
68. Resulta da matéria de facto assente (Ponto 18) da decisão recorrida que a expropriação que motivou a construção da auto-estrada da A41, provocou sobre a parcela sobrante uma servidão administrativa (servidão non aedificandi) que abrange uma faixa de 15 metros ao longo do limite da expropriação e que afecta uma área de cerca de 1.600metros quadrados.
69. Porquanto, os Expropriados em sede de Recurso Arbitral, peticionaram indemnização devida pela desvalorização sofrida da parcela sobrante, em consequência da constituição da servidão non aedificandi que passou a incidir sobre a mesma, na configuração.
70. Resulta do Laudo Pericial Maioritário no seu Ponto 4.2 a descrição pormenorizada dos fundamentos da constituição da servidão non aedificandi.
71. Factualidade que o Perito da Expropriante reconhece também existir, referindo que a parcela sobrante fica parcialmente abrangida pela servidão non aedificandi, motivada pela constituição da via A41, em consequência da expropriação.
72. Ignorando no entanto qual a área abrangida pela servidão, a configuração da parcela sobrante e as partes abrangidas pela mesma.
Pois;
73. A servidão abrange uma faixa de 15 metros, ao longo do limite da expropriação, a que corresponde a área de cerca de 1600m2, e que na prática inutiliza para a construção toda a frente da parcela sobrante Miguel confinante com a via pública até uma profundidade de cerca de 30 metros. (Vidé Laudo Pericial Maioritário)
74. Deveria o Tribunal a quo atender à factualidade e condições existentes na parcela à data da DUP, o que in casu não ocorreu.
75. Pois, a constituição da servidão non aedificandi que passou a incidir sobre a parcela sobrante por imperativo legal deverá ser objecto de indemnização. Ut. Al. a), b) e c) do nº2 do artigo 8º do CE e artigo 23º/1 do CE)
76. Trata-se de uma questão de índole técnica e cientifica, que exige, salvo melhor opinião, uma verificação e apreciação, pese embora ter sido considerada e provada (cfr. ponto 18º decisão recorrida), no Laudo Pericial Maioritário (Ponto 4.2) e Laudo Pericial do perito da Expropriante, não foi esta no entanto quantificada em termos económicos na decisão recorrida, conforme impõe a lei.
77. Nesse sentido o artigo 712º/1 al. a) e b) e nº4 do C.P.C. abarca as situações em que constando do processo elementos que “por si só” determinam decisão diversa, e cujo valor probatório seja insusceptível de ser afastado ou perturbado pela análise dos outros meios probatórios como ocorre quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado, como fez, in casu, relativamente à força probatória plena.
78. Resultando que o Tribunal a quo (pese embora ter reconhecido e dado como provado) que a expropriação provocou a constituição de servidão non aedificandi, em consequência da construção da via A41.
79. Devendo, assim, ser objecto de indemnização nos termos dos artigos 8º, nº2 al. a), b) e c) e artigo 23º/1 ambos do CE.
80. Termos em que, salvo melhor opinião deverá este Venerando Tribunal usando dos poderes conferidos pelo artigo 712º/1 al. a) e b) e nº4 do C.P.C., ampliando-se a matéria de facto de forma a que dela conste: “Á data da DUP, e porque estamos perante “solo apto para a construção”, nos termos dos normativos supra invocados, tendo a parcela sobrante sofrido desvalorização por consequência da constituição de servidão non aedificandi que passou a incidir sobre a mesma, em consequência da construção da via A41, o que levou a que a mesma ficasse em grande parte inutilizada em termos de capacidade edificativa, sendo objecto de indemnização nos termos do artigo 8º/2 al.a), b) e c) e art. 23º/1 do CE. “
81. Desvalorização essa que havia sido quantificada no Laudo Pericial Maioritário em €26.703,43.
82. Pois, no caso dos presentes autos não só a parcela como todo o prédio tinha como destino económico o uso construtivo, por virtude de se tratar de solo apto para a construção.
83. Assim, à data da DUP o destino da parcela era o construtivo e nos termos dos Regulamentos e Legislação em vigor o que releva é o uso e ocupação que seria possível e expectável.
84. Sendo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não corresponde à realidade e potencialidade do prédio existente à data da DUP.
85. Pois à data da DUP, resultava não existir qualquer ónus ou encargo sobre o prédio, designadamente a existência de qualquer servidão.
86. A servidão constituída no âmbito dos presentes autos é nos termos do disposto no artigo 8º/2 do CE indemnizável por virtude desta ter inviabilizado a utilização que vinha sendo dada ao bem considerado globalmente.
87. Nesse sentido, deveria o Tribunal a quo considerar e calcular o valor da desvalorização, pelo menos em montante não inferior ao fixado no Laudo Pericial Maioritário. (€26.703,43).
88. Impõe-se, assim, salvo melhor opinião face ao que se vem de alegar, uma pronúncia mais completa, objectiva e precisa do Tribunal recorrido, não podendo de modo algum, existindo um elemento relevante face à valorização que se pretende aferir (desvalorização da parcela) e que o mesmo tenha sido desconsiderado pelo Tribunal a quo como o foi.
89. Nesse sentido vai a maioria da Jurisprudência dos Tribunais Superiores de onde destacamos alguns Acórdãos:
- Ac. TRP Pº 263/06.8TBMTS – 3ª Secção de 7 de Fev. de 2008 cujo Relator foi o Exmo. Desembargador Fernando Baptista.
-Ac. TRP – Pº 791/08 – 3ª secção de 6Março2008 cujo Relator foi o Exmo. Desembargador Fernando Batista.
- Ac. TRP – 10317/05.1TBMTS.P2 – 5ª Secção de 30 de Abril de 2012 - Ac. TRP – Pº 10407/05.1TBMTS – P1 – 3ª Secção de 15 de Novembro de 2012 cujo Relator foi a Exma. Desembargadora Joana Salinas.
90. Concluindo: a sentença recorrida violou os artigos 1º, 8º, 23º, 25º todos do CE e artigo 8º e 62º da CRP.
***
2. DISCUSSÃO
2.1. Parece que já deparamos com isto em um outro processo. E há bem pouco tempo. Alegações confusas e mal estruturadas, desrespeitadoras do constante dos autos, repetitivas e erráticas. Barro à parede com muito pouca consistência. Como era de prever, terminam com um simulacro de conclusões, que mais não são do que a repetição numerada das alegações.
Até por contraste, seremos breves e concisos. Sem deixar de tratar das questões que são suscitadas: factos; classificação do solo; maior fiabilidade do laudo dos peritos indicados pelo tribunal, maioritários; servidão non aedificandi.
2.2. A vistoria ad perpetuam rei memoriam serve para isso mesmo – perpetuar a memória. Leia-se o artigo 21º do Código das Expropriações. Quem tiver alguma coisa a reclamar, deve-o fazer no momento próprio – ver os nºs 8 e 9 do preceito.
Posto o que, não cabe aos senhores peritos alterar o que claramente consta daquela vistoria. Que, no presente caso, até se pronunciou sobre reclamações.
Confrontemos a mesma, no que interessa ao que ora se discute.
Fls 20 - “a parcela confronta a nascente e poente com caminhos públicos, em terra, sem qualquer infra-estrutura”.
Fls 30 – Ponto 4 a) - “na zona da parcela, o caminho público existente a nascente, mesmo tratando-se de estrada municipal, como afirmado pela expropriada, constitui um caminho de terra, sem qualquer infra-estrutura, parâmetro que interessará nas fases seguintes do processo expropriativo; no entanto, a cerca de 100 metros do extremo sudeste da parcela, existe a Ruas das Abadanas, via pavimentada até às últimas habitações existentes, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de energia eléctrica, telefónica, com passeios nas zonas em que existem construções; a rua/caminho que confronta com a parcela, cuja designação desconhecia, constitui o prolongamento da Rua das Abadanas”.
Ponto 5 a) – “as habitações mais próximas da parcela e localizadas na Rua das Abadanas, localizam-se a cerca de 20 metros do extremo sudeste da parcela”.
A fls 203, o laudo pericial maioritário, pronunciando-se sobre o que não podia e corrigindo indevidamente aquela vistoria, refere que a distância entre a parcela e a rua das Abadanas era de 23 metros. A referência vale o que vale. Nada. Pois o que conta é o constante da vistoria. E, nesse ponto, terá de ser corrigida a sentença, no ponto 10 da matéria de facto, do qual apenas deverá constar que “as habitações mais próximas da parcela localizadas na Rua das Abadanas estão a cerca de 20 metros do extremo sudeste da parcela”.
Haverá contradição entre os factos constantes de 8. e de 10.? Após o que supra se esclareceu, parece que não. Na verdade, o que se refere na vistoria ad perpetuum rei memoriam, nos pontos 4. a) e 5. a), só comporta uma interpretação. A distância de cerca de 100 m é em relação à rua. A de cerca de 20 m é em relação às habitações que dão para essa rua. Se assim era ou não, deveria ter sido esclarecido no local e momento próprios. Ou seja, por ocasião dessa vistoria.
De qualquer modo e independentemente das distâncias, a verdade é que a parcela expropriada não se situa na Rua das Abadanas, mas tão só numa rua que continua esta, onde não existem as infra-estruturas que naquela se verificam.
2.3. Face a tal factologia, parece que nada haverá a censurar à senhora juiz a quo, quando classifica a parcela expropriada como solo para outros fins.
É este, na verdade, um conceito residual por referência ao solo apto para construção, como decorre do preceito do nº 3 do artigo 25º do Código das Expropriações.
No presente caso, na ausência de infra-estruturas, exclui-se desde logo a sua classificação como solo apto para construção de acordo com as previsões das alíneas a) e b) do nº 2 do referido artigo. E anote-se que, por força do disposto na alínea b), a contrario sensu, será irrelevante que a parcela se possa integrar em núcleo urbano. O mesmo sucedendo obviamente em relação à situação prevista na alínea d).
Restar-nos-ia, portanto, a hipótese da alínea c), que considera solo apto para construção o «que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a)».
Virtualidade que é afastada na sentença, após correcta e detalhadamente analisar a possibilidade de na parcela expropriada se construir, com base no Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira. Assim, o prédio em que se integra a parcela expropriada está inserido em “Área de Salvaguarda Estrita” que, de acordo com o nº 3 do artigo 6º daquele regulamento, é “constituída predominantemente pelos solos ainda não ocupados com construções e que revelam aptidão agrícola ou florestal”. Ora, a possibilidade de se construir em solos situados nessa área, de moradias unifamiliares em lote próprio, nos termos do nº 4 do artigo 29º do mesmo regulamento, pressupõe que os mesmos sejam servidos por arruamento pavimentado e dotado de redes de energia eléctrica e de iluminação pública. Não sendo o caso.
2.4. Estando perfeitamente delineados os pressupostos de facto e os preceitos legais que estiveram na base da consideração da parcela expropriada como solo para outros fins, não colhe argumentar com conclusões divergentes de laudo subscrito pela maioria dos peritos, que apenas deverá preponderar em questões cuja apreciação pressuponha especiais conhecimentos técnicos.
2.5. A desvalorização da parte sobrante do prédio decorrente de constituição de servidão non aedificandi apenas caberia se fosse demonstrada a aptidão construtiva do prédio.
III
DISPOSITIVO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes – artigo 446º do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 30 de Maio de 2013
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos