Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017425 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME PENA PRINCIPAL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONSTITUCIONALIDADE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199511299510633 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 ART4. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N2 E. CONST92 ART1 ART13 N1 ART18 N2 ART25 N1 ART30 N2. CP95 ART69 N1 A ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC822/93 IN DR IIS 1995/02/24. AC TC PROC828/93 IN DR IIS 1995/06/12. AC TC PROC813/93 IN DR IIS 1995/06/20. P PGR DE 1994/10/27 IN DR 287 IIS 1994/12/14. | ||
| Sumário: | I - O crime de condução sob o efeito do álcool previsto no artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, não foi despenalizado pelo novo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio. II - O artigo 4 do citado Decreto-Lei n.124/90, que prevê a inibição da faculdade de conduzir como sanção acessória que acresce às penas previstas nos artigos 2 e 3 do mesmo diploma, não é inconstitucional. III - Com a entrada em vigor do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, que revogou expressamente os artigos 2 e 4 do Decreto-Lei n.124/90, a condução de veículos, com ou sem motor, com uma Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,20 g/l, passou a ser punida em conformidade com o disposto nos artigos 292 e 69 alínea a) daquele Código. | ||
| Reclamações: | |||