Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510633
Nº Convencional: JTRP00017425
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONSTITUCIONALIDADE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199511299510633
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 ART4.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N2 E.
CONST92 ART1 ART13 N1 ART18 N2 ART25 N1 ART30 N2.
CP95 ART69 N1 A ART292.
Jurisprudência Nacional: AC TC PROC822/93 IN DR IIS 1995/02/24.
AC TC PROC828/93 IN DR IIS 1995/06/12.
AC TC PROC813/93 IN DR IIS 1995/06/20.
P PGR DE 1994/10/27 IN DR 287 IIS 1994/12/14.
Sumário: I - O crime de condução sob o efeito do álcool previsto no artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, não foi despenalizado pelo novo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio.
II - O artigo 4 do citado Decreto-Lei n.124/90, que prevê a inibição da faculdade de conduzir como sanção acessória que acresce às penas previstas nos artigos 2 e 3 do mesmo diploma, não é inconstitucional.
III - Com a entrada em vigor do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, que revogou expressamente os artigos 2 e 4 do Decreto-Lei n.124/90, a condução de veículos, com ou sem motor, com uma Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,20 g/l, passou a ser punida em conformidade com o disposto nos artigos 292 e
69 alínea a) daquele Código.
Reclamações: