Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110972
Nº Convencional: JTRP00030996
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200110310110972
Data do Acordão: 10/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 169/96
Data Dec. Recorrida: 03/19/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N1 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN PROC827/98 DE 1998/12/15.
Sumário: A indemnização por danos futuros deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado (que se situa hoje em 72 anos para os homens e 79 para as mulheres) por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compensa o lesado, até ao esgotamento, dos ganhos de trabalho que perdeu durante esse lapso de tempo. Deverão ser tomados em consideração todos os imponderáveis e variáveis económicas, como a perenidade do emprego, a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, as alterações das taxas de juro, a inflação, etc, devendo ter-se hoje, como mais adequada a taxa referencial de juro de 3%.
Resultando de um acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, lesões corporais numa jovem de 17 anos de idade, estudante, que frequentava o 10º ano de escolaridade, que lhe acarretam uma incapacidade permanente para o trabalho de 40% - dificultar-lhe-á o exercício de profissões que exijam grande capacidade de concentração e memória e equilíbrio - mostra-se adequada e justa a indemnização de 11.000.000$00 relativa à sua perda de capacidade de ganho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: