Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510763
Nº Convencional: JTRP00015375
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
Nº do Documento: RP199507189510763
Data do Acordão: 07/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9778/95
Data Dec. Recorrida: 06/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SECÇÃO A. CITA-SE «CÓDIGO PENAL DE 1982:
VOLIV PAG39 DE LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART297 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/03/04 IN CJ T2 ANOXVII PAG72.
Sumário: I - Não se verifica a circunstância qualificativa da alínea d) do n.2 do artigo 297 do Código Penal - « introdução furtiva : - se o arguido bate à porta do escritório de uma empresa para vender artigos da sua profissão, chama por alguém e, não obtendo resposta, entra num gabinete por a porta de acesso estar aberta, de onde furta um envelope com dinheiro que estava em cima de uma secretária.
II - De acordo com os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, a « introdução furtiva : deve ser subreptícia ou enganosa, aí se englobando a utilização de qualquer tipo de disfarce, ou feita às escondidas.
Reclamações: