Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015375 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | RP199507189510763 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9778/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SECÇÃO A. CITA-SE «CÓDIGO PENAL DE 1982: VOLIV PAG39 DE LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART297 N2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/03/04 IN CJ T2 ANOXVII PAG72. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica a circunstância qualificativa da alínea d) do n.2 do artigo 297 do Código Penal - « introdução furtiva : - se o arguido bate à porta do escritório de uma empresa para vender artigos da sua profissão, chama por alguém e, não obtendo resposta, entra num gabinete por a porta de acesso estar aberta, de onde furta um envelope com dinheiro que estava em cima de uma secretária. II - De acordo com os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, a « introdução furtiva : deve ser subreptícia ou enganosa, aí se englobando a utilização de qualquer tipo de disfarce, ou feita às escondidas. | ||
| Reclamações: | |||