Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0350257
Nº Convencional: JTRP00035291
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: BENFEITORIA
INVENTÁRIO
TERCEIRO
Nº do Documento: RP200303100350257
Data do Acordão: 03/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART1345 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/08 IN CJSTJ T3 ANOII PAG127.
Sumário: I - Devem ser relacionadas no inventário, como dívida da herança, as benfeitorias efectuadas em prédio da herança por um co-herdeiro, independentemente de não ser possuidor desse prédio.
II - Para esse efeito, o conceito de "terceiro" não significa que seja pessoa estranha à herança, traduzindo apenas a ideia de não exercer sobre o prédio qualquer direito real de gozo que legitime a sua posse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: