Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035291 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | BENFEITORIA INVENTÁRIO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200303100350257 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1345 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/08 IN CJSTJ T3 ANOII PAG127. | ||
| Sumário: | I - Devem ser relacionadas no inventário, como dívida da herança, as benfeitorias efectuadas em prédio da herança por um co-herdeiro, independentemente de não ser possuidor desse prédio. II - Para esse efeito, o conceito de "terceiro" não significa que seja pessoa estranha à herança, traduzindo apenas a ideia de não exercer sobre o prédio qualquer direito real de gozo que legitime a sua posse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |