Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830846
Nº Convencional: JTRP00024357
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
MOTOCICLO
AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199810229830846
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 336/96
Data Dec. Recorrida: 01/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART506 N2.
CPC67 ART494 ART496 N3 ART514 N1 ART661 N2.
Sumário: I - Na circulação rodoviária o risco de um auto ligeiro de passageiros é igual ao de um motociclo.
II - Se por força do acidente o autor deixou de conduzir a mulher para o local onde ela trabalhava daí resultando prejuízo para o casal, e não apenas para ela, tal dano é indemnizável.
III - Na valorização do dano moral deve considerar-se - bastando que o facto tenha sido alegado pois é do conhecimento geral - que um traumatismo numa perna provoca dores.
IV - A liquidação do valor dos danos na fase executiva do processo só abrange factos não submetidos a prova na fase declarativa.
Reclamações: