Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024357 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS MOTOCICLO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE PELO RISCO DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199810229830846 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 336/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART506 N2. CPC67 ART494 ART496 N3 ART514 N1 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Na circulação rodoviária o risco de um auto ligeiro de passageiros é igual ao de um motociclo. II - Se por força do acidente o autor deixou de conduzir a mulher para o local onde ela trabalhava daí resultando prejuízo para o casal, e não apenas para ela, tal dano é indemnizável. III - Na valorização do dano moral deve considerar-se - bastando que o facto tenha sido alegado pois é do conhecimento geral - que um traumatismo numa perna provoca dores. IV - A liquidação do valor dos danos na fase executiva do processo só abrange factos não submetidos a prova na fase declarativa. | ||
| Reclamações: | |||