Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036571 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVAÇÃO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RP20030311030314532 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 809/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O início de actividade da empresa constitui motivo justificativo para a celebração de contratos de trabalho a termo. II - É válido o contrato a termo celebrado com esse fundamento quatro meses depois do início da actividade. III - Tal motivo não deixa de ser válido pelo facto de a empresa ter sido constituída pelos CTT, tendo por objecto o exercício de uma actividade (express mail) que até aí vinha sendo desenvolvida pelos próprios CTT. IV - A validade do termo afere-se à data da celebração do contrato e não à data da sua renovação automática. V - Os prémios de desempenho, de produtividade e de assiduidade pagos mensalmente, ainda que de valor variável, fazem parte da retribuição. VI - Tais prémios devem ser considerados no valor da retribuição de férias e de Natal, pelo seu valor médio dos últimos 12 meses. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Carlos ............ propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção contra P........-S.. P..... e L...., S.A., pedindo se declarasse a nulidade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho e a ilicitude do seu despedimento e que, em consequência, a ré fosse condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à entrada da acção até à data da sentença, incluindo o subsídio de alimentação, no valor global mensal de 775,16 €, a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização por despedimento ilícito, no valor mínimo de 3 meses e a pagar-lhe as diferenças de remuneração das férias, subsídio de férias e de Natal no valor de 1.644,53 €. O autor fundamentou o pedido, alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 2.5.2000, mediante contrato de trabalho a temo certo, celebrado com o fundamento no início da laboração da empresa, contrato esse que a ré pôs termo em 1.5.2002, comunicando-lhe a sua intenção de não o renovar, por carta de 8.4.2002; que a estipulação do termo é nula, pelo facto de a actividade da ré já não estar no seu início na data em que o contrato foi celebrado, o mesmo acontecendo, por maioria de razão, aquando da renovação da sua renovação, doze meses depois; que, mesmo que a estipulação do termo fosse válida, o contrato não admitia uma segunda renovação, constituindo, por isso, o procedimento da ré um despedimento ilícito. Alegou, ainda, que no pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal a ré não inclui a média dos prémios que por ele eram auferidos. Frustada a tentativa de conciliação, a ré contestou, defendendo a validade do termo e a licitude da cessação do contrato e alegando que o autor recebeu todos os créditos a que tinha direito. Realizado o julgamento e consignada em acta a matéria de facto dada como provada, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente. Inconformado com a decisão, o autor recorreu arguindo no requerimento de interposição de recurso a nulidade da sentença e suscitando as demais questões que adiante serão referidas. A ré contra-alegou defendendo a confirmação do julgado e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor foi admitido ao serviço da ré, em 2.5.2000, para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, na sua delegação da Maia, mediante contrato de trabalho a termo certo. b) O contrato fundamentava-se no início de laboração da empresa. c) Por carta de 8.4.2002, a ré comunicou ao autor a intenção de não renovar o contrato de trabalho com termo no dia 1.5.2002. d) A partir do dia 1.5.2002, a ré considerou o autor dispensado dos seus serviços, de forma definitiva. e) O autor auferia mensalmente a quantia de 422 €, acrescida de subsídio de alimentação mensal no valor de 106,92 €, de prémios de desempenho, de produtividade, variáveis em função desta, e de assiduidade, de valor variável. f) O valor dos prémios que recebeu na vigência do contrato é o que consta do documento de fls. 11, 12 e 13, cujos dizeres se dão por reproduzidos. g) A ré é uma empresa detida a 100% pelos CTT. h) Aquando da cessação do contrato, a ré pagou ao autor as quantias referidas no recibo junto a fls. 10, cujos dizeres se dão por reproduzidos. i) A actividade da ré consiste nos serviços SEM (expresse mail). j) A ré recebeu tal serviço dos CTT, bem como os clientes desta, nessa área, bem como os locais de trabalho e parte dos recursos humanos. l) De início as chefias pertenciam aos quadros dos CTT e transitaram para a ré “meios” dos CTT. m) Quando iniciou a actividade, a ré iniciou a reorganização dos meios, designadamente adquirindo novos meios, tais como viaturas. n) Com a criação da ré, os CTT visavam “ganhar mercado” naquela área. o) Nesta específica área de serviços existe concorrência. p) A ré foi constituída por escritura pública, em 29 de Julho de 1999 e iniciou a actividade em Janeiro de 2000. * A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Importa, todavia, que a mesma seja ampliada, dando-se como provado o facto alegado no art. 15.º da p.i., uma vez que o mesmo não foi impugnado pela ré. Deste modo, decide-se aditar à matéria de facto o seguinte facto: q) Na retribuição das férias e nos subsídios de férias e de Natal, a ré não pagou ao autor a média dos prémios que aquele recebia. 3. O recurso As questões suscitadas no recurso são as seguintes: - nulidade da sentença, - invalidade do termo aposto no contrato de trabalho, - inconstitucionalidade da al. e) do n.º 1 do art. 41.º e do n. 3 do art. 44 da LCCT na interpretação perfilhada na sentença recorrida, - inclusão da média dos prémios auferidos pelo recorrente na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal. 3.1 Da nulidade da sentença Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar. O recorrente arguiu a nulidade da sentença, alegando que o Mmo Juiz não conheceu da “questão da nulidade da aposição do termo na altura da renovação do contrato, suscitada no art.º 9.º da p. i.”. Fê-lo no requerimento de interposição de recurso, cumprindo, assim, o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CPT, nada obstando, por isso, a que se conheça da alegada nulidade. Como já foi referido em 1., o recorrente alegou que a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho era nula por duas razões. Em primeiro lugar, porque a ré já tinha iniciado a sua actividade quando o contrato foi celebrado. Em segundo lugar e por maioria de razão, porque o motivo justificativo já não se verificava aquando na data em que o contrato foi renovado. Na sentença recorrida, o Mmo Juiz pronunciou-se pela validade do termo, com o fundamento de que a ré ainda estava no período inicial da sua actividade, quando o contrato foi celebrado quatro meses depois de ter iniciado a sua actividade. Todavia, relativamente a verificação do motivo à data da renovação do contrato, o Mmo Juiz nada disse. Mas, será que tal omissão torna a sentença nula? Salvo o devido respeito, entendemos que não, dado que a questão suscitada pelo autor foi a invalidade do termo e essa questão foi apreciada pelo Mmo Juiz. O alegado no art. 9.º da p.i. não constitui uma verdadeira questão. Trata-se de um mero argumento, um dos dois que foram invocados pelo autor, para sustentar a tese da invalidade do termo. Ora, como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixa de conhecer de alguma das questões suscitadas pelas partes e não quando deixa de conhecer de algum dos argumentos por elas invocados. Improcede, portanto, o recurso nesta parte. 3.2 Da invalidade do termo A lei permite a celebração de contratos de trabalho a termo nos casos de lançamento de uma nova actividade de duração incerta e nos casos de início de laboração de uma empresa ou estabelecimento (art. 41.º, n.º 1, al. e), da LCCT). Tais contratos não podem ter duração inferior a seis meses (art.º 45.º, n.º 1, a contrario, da LCCT) nem superior a dois anos, haja ou não renovação(art. 44.º, n.º 3, da LCCT) e considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação (art. 44.º, n.º 4, da LCCT). Conforme está provado, as partes celebraram entre si um contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período de doze meses, com início em 2.5.2000 e termo em 1.5.2001. O contrato foi reduzido a escrito e dele consta que foi celebrado ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT e que o motivo justificativo do mesmo era o início da actividade da ré que havia sido constituída por escritura outorgada em 29.7.99. Também está provado que a ré iniciou a sua actividade em Janeiro de 2000 e que o autor trabalhou para ela até 1.5.2002, data em que a ré fez cessar o contrato, o que significa que o contrato foi objecto de renovação. Nada tendo sido alegado nem provado a tal respeito, temos de considerar que se tratou de uma renovação automática operada nos termos do n.º 2 do art. 46.º da LCCT, por período igual ao inicialmente acordado (doze meses). Aparentemente, a legalidade do contrato não oferece dúvidas, quer formal, quer substancialmente, uma vez que a ré tinha iniciado realmente a sua actividade em Janeiro de 2000 e o contrato não tinha durado mais de dois anos e tinha sido objecto de uma única renovação. Todavia, esse não é o entendimento do recorrente. Este considera que “não é aceitável nem atendível a invocação do motivo d início de actividade para fundamentar a estipulação do termo do contrato do A., porque a R. herdou o negócio dos CTT pretendia apenas expandir a área de negócios express mail, o que revela que não partiu do nada mas tinha uma base sólida na altura em que iniciou a actividade, com um risco diminuto.” E considera, ainda, que a invocação do motivo de início de actividade podendo ser válida relativamente ao prazo inicial do mesmo, já não o seria no momento da renovação do contrato, 16 meses após o início da actividade da ré. Será procedente aquela argumentação? Salvo o devido respeito, entendemos que não. O facto de a ré ser detida a 100% pelos CTT e o facto de ter passado a exercer uma actividade (SEM-express mail) que anteriormente era exercida pelos CTT, herdando, digamos assim, a clientela, os meios e os locais de trabalho e, ainda, parte dos recursos humanos que nos CTT estavam afectos àquela actividade não são relevantes. A ré não deixa de ser uma nova empresa, por isso. E sendo uma empresa nova, era-lhe lícito recorrer à contratação a termo, uma vez que a lei não faz depender de outros requisitos o recurso a tal forma de contratação. De qualquer modo, sempre se dirá que a sua relação parental da ré com os CTT não afecta a sua individualidade jurídica e comercial e não a torna imune aos riscos do comércio. Aparentemente, poderíamos dizer que as suas expectativas comerciais eram boas, à partida, mas em bom rigor nem isso podemos afirmar, por desconhecermos o grau de rentabilidade daquele sector de actividade na estrutura empresarial dos CTT. Todavia, ainda que se tratasse de um sector de rentabilidade garantida, o sucesso da empresa não estava garantido, por lhe faltarem os apoios e as sinergias decorrentes das restantes actividades dos CTT, nem ela podia ter ab initio uma ideia exacta acerca das suas necessidades em termos de recursos humanos, o que sempre tornaria insubsistente a primeiro argumento do recorrente. Relativamente ao segundo argumento (a não verificação do motivo justificativo do termo à data da renovação do contrato), diremos apenas que a tese do recorrente não tem o mínimo apoio na lei. Como resulta do disposto no n.º 2 do art. 41.º da LCCT, a validade do termo afere-se à data da celebração do contrato e não à data das suas renovações: “A celebração de contratos fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo...” (sublinhado nosso). E compreende-se que assim seja, uma vez que se considera como um único contrato aquele que seja objecto de renovação (art. 44.º, n.º 4 da LCCT). 3.3 Da inconstitucionalidade O recorrente alega que “interpretar a norma da alínea e) do n.º 1 do art.º 41.º e o n.º 3 do art.º 44.º da LCCT como permitindo a celebração de contratos a termo com a duração de 2 anos em qualquer altura, nomeadamente no primeiro ano do início da actividade de uma nova pessoa jurídica, maxime, como no caso, para prossecução de uma actividade ou serviço preexistente da pessoa que a constitui, ou no âmbito de uma transmissão de estabelecimento ou de serviços para outrém, é permitir-se um ampliação exagerada da possibilidade de celebração a termo em violação do princípio da estabilidade do emprego consagrado no art.º 53.º da CR.” Nos termos do art. 53.º da Constituição da República, “é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.” Trata-se de um direito fundamental dos trabalhadores cuja primeira e mais importante dimensão é a proibição dos despedimentos sem justa causa, o que significa que o trabalhador, uma vez obtido o emprego, não pode ser privado dele sem justa causa. Mas, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à segurança no emprego não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. O seu âmbito de protecção abrange todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho. Com efeito, sendo o trabalho a termo precário por natureza, aquele direito deixaria de ter significado prático se a relação de trabalho estivesse sujeita a prazos mais ou menos curtos, pois nessa situação o empregador não precisaria de despedir. Bastava-lhe não renovar o contrato no termo do prazo. Por isso, o direito à segurança no emprego pressupõe, em princípio, que a relação de trabalho seja temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, anotação ao art. 53.º). Do direito à segurança no emprego não resulta, pois, uma proibição absoluta da celebração de contratos de trabalho a termo. Apenas decorre que a celebração de tais contratos tem de revestir natureza excepcional e assentar motivos de natureza objectiva que a justifiquem. O recorrente não defende o contrário. Limita-se a contestar que tal motivação tenha existido no caso concerto em apreço, mas, salvo o devido respeito, não tem razão, pois, conforme já foi referido em 3.2, o sucesso da ré não estava garantido pelo facto de não ter começado do zero. Não vemos, por isso, que a interpretação dada aos normativos indicados pelo recorrente possa ofender o direito à segurança no emprego. 3.4 Da inclusão da média dos prémios auferidos na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal O autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 1.644,53 € a título de diferenças nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e de natal, alegando que ela no pagamento daquelas retribuições e subsídios não tinha levado em conta a média dos prémios que ele auferia. A ré alegou que tais prémios não tinham de ser incluídos nas referidas retribuições e subsídios, por não revestirem carácter obrigatório e ela sempre ter reservado o direito de fazer cessar a sua atribuição. Ficou provado que a autor auferiu, mensalmente, para além da retribuição de base, prémios de desempenho, de produtividade e de assiduidade, nos valores referidos a fls. 10 a 13. E também ficou provado (vide aditamento feito à matéria de facto) que a ré não fez repercutir o valor desses prémios na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal. Na sentença recorrida entendeu-se que os prémios em questão não eram de considerar, com o fundamento de que o seu pagamento dependia “de um determinado rendimento, produtividade ou assiduidade superiores ao considerado normal no que diz respeito aos dois primeiros e visando combater o absentismo no que ao último respeita.” Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão, desde logo porque a sua fundamentação não tem qualquer apoio na matéria de facto, por nada ter ficado provado acerca dos eventuais requisitos de que dependia a atribuição daqueles prémios. Aliás, a ré não alegou seja o que for a tal respeito. Ora, sendo assim, os ditos prémios não podem deixar de ser considerados como fazendo parte da retribuição, por força da presunção contida no n.º 3 do art. 82.º da LCT. E fazendo eles parte da retribuição, são devidos na retribuição e no subsídio de férias e no subsídio de natal, dado o disposto, respectivamente, no art. 6.º do DL n.º 874/76, de 28/12 e no art. 2.º do DL n.º 88/96, de 3/7. Porque o montante dos referidos prémios era variável, no cálculo daquelas retribuições atender-se-á, nos termos do n.º 2 do art. 84.º da LCT, à média dos valores recebidos, nos últimos doze meses, excepto no que diz respeito ao subsídio de natal do ano 2000. Com efeito, tendo o autor começado a trabalhar para a ré em 2.5.2000 e devendo o subsídio de natal ser pago até ao dia 15 de Dezembro (n.º 1 do art. 2.º do DL n.º 88/96), a média a considerar será a média dos prémios auferidos nos meses de Maio a Novembro inclusive. De momento só é possível determinar o valor do subsídio de natal referente ao ano de 2000 e de 2001 e o valor da retribuição e dos subsídios de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato (1.5.2002). Não é possível determinar o valor da retribuição e do subsídio das férias vencidas em 2001 e em 2002, por se desconhecer em que data é que as mesmas foram gozadas, o que impede que se apure a média dos prémios auferidos nos doze meses anteriores ao gozo das mesmas e obriga a relegar a respectiva liquidação para execução da sentença. Posto isto e levando em conta os valores referidos nos documentos de fls. 11 a 13, constatamos que a média dos três prémios auferidos pelo autor foi de 249,03 euros nos meses de Maio a Novembro de 2000, de 241,05 euros nos meses de Dezembro/2000 a Novembro/2001 e de 227,83 euros nos meses de Maio/2001 a Abril/2002. Deste modo, o autor tem direito a receber 166,02 euros de subsídio de natal de 2000 (249,03:12x8), 241,05 euros de subsídio de natal de 2001 e 227,83 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal (227,83:12x4x3). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e alterar a douta sentença recorrida, ficando a ré condenada a pagar ao autor: a) a importância de 634,90 € a título de diferenças no subsídio de natal dos anos de 2000 e de 2001 e nos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal referentes ao tempo de trabalho prestado no ano de 2002; b) a importância que se vier a liquidar em execução de sentença nos termos supra referidos, relativamente à retribuição e subsídio das férias vencidas em 2001 e em 2002, c) juros de mora sobre as importâncias referidas, a contar da data do respectivo vencimento. Custas na proporção do vencido, em ambas as instâncias. PORTO, 3.11.2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |