Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042286 | ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | CIRE INSOLVÊNCIA CULPOSA NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200902050837835 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 786 - FLS 26. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Numa posição interpretativa, a simples verificação das situações previstas nas als. a) e b) do nº3, do art. 186º, do CIRE, constitui presunção (ilidível) da insolvência culposa – pressupondo-se, à partida, o nexo de causalidade exigido pelo nº1 – e não apenas da culpa grave do agente infractor. II – A solução contrária, cuja interpretação se consubstancia numa cisão entre a qualificação da culpa do administrador (que se presume grave) e o estabelecimento do nexo entre essa mesma culpa grave e as suas consequências para a deficitária situação financeira da empresa (que não se presume), poderá retirar força, lógica e utilidade ao incidente em apreço, tornando mesmo praticamente dispensável, pela sua diminuta relevância, a presunção legal estabelecida. III – Na sobredita posição interpretativa – provado que esteja o mencionado nexo de causalidade – o julgador, municiado, inclusivamente, dos poderes inquisitórios que a lei lhe confere, apurará, então, livre e forçosamente, caso a caso, o grau de censurabilidade da gestão prosseguida, qualificando-os de culpa grave ou não – sem que, para tal, assuma particular relevância ou interesse a presunção legal em referência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 7835/08. (Vila Nova de Gaia – .º Juízo – Processo nº …/07.0TYVNG). Relator: Luís Espírito Santo 1º Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção). I – RELATÓRIO. No âmbito do processo de insolvência da sociedade B………., Lda., veio a Administradora da Insolvência, nos termos e para os efeitos do artº 188º, do CIRE, emitir o seu parecer. Essencialmente referiu que: Segundo informação do gerente C………., desde há cerca do ano de 1999 que a sociedade insolvente não exerce qualquer actividade. A última acta é de 4 de Maio de 2001 e reporta-se a uma deliberação sobre a cessão de quota do sócio D………., a qual, porém, nunca se viria a concretizar. A penúltima acta é de 15 de Dezembro de 1999. Foram patenteados os livros Diário/Razão e Inventário/Balanço, os quais contêm registados os movimentos contabilísticos até ao final do ano de 1998. A sociedade tem dívidas à Segurança Social reportadas a 2001 e anos subsequentes, não apresenta ao Fisco as declarações de rendimento Modelo 22, desde Janeiro de 2002 e desde, pelo menos, o ano de 2003 que tem pendentes contra si diversas execuções. Pelo que foi dado a conhecer, desentendimentos entre os sócios foram a causa da desactivação de facto da sociedade – ressalvando-se a tentativa de aquisição da quota do sócio E………. pelo sócio D………., no ano de 2001, que, contudo, não logrou sucesso. Tendo em conta as informações do gerente C………. e o teor do requerimento de insolvência apresentado pelo credor F………., Lda., é possível extrair a conclusão e que, entre os anos de 1998 e 2001, foram praticados alguns actos de comércio, os quais, porém, não foram lançados na contabilidade, desconhecendo-se os valores das entradas e das saídas e o destino dado a esses valores. A sociedade não procedeu ao registo anual das contas, como era sua obrigação. Atento o exposto: a) o incumprimento dos registos contabilísticos relativos aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, independentemente do volume das transacções comerciais ou da prestação de serviços, constitui actuação susceptível de qualificar a insolvência como culposa, nos termos do disposto no artº 186º, nº 2, alínea h), do CIRE. b) Nos termos do disposto no artigo 18º, do CIRE, impende sobre o devedor o dever de requerer a declaração da insolvência dentro dos sessenta dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la. Pelo menos desde o ano de 2001 que a insolvente não exerce qualquer actividade comercial ou industrial, sabendo os gerentes que a sociedade estava em situação de insolvência e que não possuía meios próprios suficientes, assim se encontrando impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas – artº 3º, nº 1, do CIRE. c) Nos termos do disposto nos artsº 3º, nº 1, alínea n), e 15º, nº 4, do Código de Registo Comercial, a insolvente estava obrigada ao registo e ao depósito da prestação anual das contas, o que não fez. Conclui, referindo que Pelos factos indicados sob as alíneas b) e c), e por aplicação do disposto no artº 186º, nº 3, alíneas a) e b), do CIRE, presume-se a existência de culpa grave dos gerentes da insolvente na situação da insolvência. (cfr. fls. 5 a 7) Proferiu o Ministério Público o seu parecer, referindo essencialmente que: a) não há registo da contabilidade referente aos anos de 1999 a 2001 ; b) não foi dado cumprimento ao constante da alínea a), do nº 3, do artº 185º, e c) Não foi efectuado o depósito das contas na Conservatória do Registo Comercial. Para concluir que Tal comportamento dos gerentes C………. e D………. é claramente atentatório dos princípios da boa fé e confiança que devem presidir à gestão de uma empresa. Nestes termos, entende o Ministério Público que a insolvência deve ser considerada culposa, porquanto o comportamento dos gerentes consubstancia culpa grave na gestão dos negócios. (cfr. fls. 14 a 15). Apresentou E………. oposição à qualificação da insolvência como culposa, no que a si diz respeito. (cfr. fls. 16 a 20). Foi proferida sentença que qualificou a insolvência da B………., Lda. como fortuita (cfr. fls. 24 a 26). Apresentou o Ministério Público recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 6). Juntas as competentes alegações, a fls. 2 a 5, formulou o apelante as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foi apresentada resposta. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Da qualificação da insolvência como fortuita. Presunções constantes do nº 2 e 3, do artº 186º, do CIRE. Suficiência das alegações de facto produzidas para o estabelecimento do nexo de causalidade previsto no nº 1, do artº 186º, do CIRE. Passemos à sua análise: Assentou basicamente a decisão recorrida[1] na seguinte ordem de razões : 1ª – A qualificação da insolvência como culposa tem de encontrar estribo em factos concretos que permitam, no caso concreto, decidir em tal sentido; 2ª – Da análise dos motivos elencados pela Exmª. Srª. Administradora não são dectectáveis – bem sedimentadas – circunstâncias que permitam concluir que a actividade dos gerentes da requerida revista natureza culposa; 3ª – Não são colocados factos que tenham contribuído, de forma irrefragável, para a assente situação de “débâcle” económica da B………., Lda.; 4ª – Não é suficiente a simples verificação dos referenciados comportamentos omissivos “per se”, não resultando claro que a assente situação de insolvência foi espoletada e/ou agravada pelos gerentes da sociedade; 5ª – Não se verifica, in casu, de forma clara, um nexo de causalidade entre a omissão do dever de apresentação da sociedade à insolvência e a criação ou agravamento da reportada situação de insolvência; 6ª – Isto porque, o incumprimento das obrigações previstas no artº 186º, nº 3, alíneas a) e b), do CIRE não implica a qualificação como culposa da insolvência, sendo necessário que fique demonstrado o nexo de causalidade entre o inadimplemento dessas obrigações e a adveniente situação de insolvência ou o seu agravamento. Por seu turno, Havia a Exmª. Srª. Administradora da Insolvência alegado no seu parecer que: 1ª - Desde há cerca do ano de 1999 que a sociedade insolvente não exerce qualquer actividade. 2ª - A última acta é de 4 de Maio de 2001 e reporta-se a uma deliberação sobre a cessão de quota do sócio D………., a qual, porém, nunca se viria a concretizar. 3ª - A penúltima acta é de 15 de Dezembro de 1999. 4ª - Foram patenteados os livros Diário/Razão e Inventário/Balanço, os quais contêm registados os movimentos contabilísticos até ao final do ano de 1998. 5ª - A sociedade tem dívidas à Segurança Social reportadas a 2001 e anos subsequentes, não apresenta ao Fisco as declarações de rendimento Modelo 22, desde Janeiro de 2002 e desde, pelo menos, o ano de 2003 que tem pendentes contra si diversas execuções. 6ª - Entre os anos de 1998 e 2001, foram praticados alguns actos de comércio, os quais, porém, não foram lançados na contabilidade, desconhecendo-se os valores das entradas e das saídas e o destino dado a esses valores. 7ª - A sociedade não procedeu ao registo anual das contas, como era sua obrigação. 8ª – Consequentemente a) o incumprimento dos registos contabilísticos relativos aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, independentemente do volume das transacções comerciais ou da prestação de serviços, constitui actuação susceptível de qualificar a insolvência como culposa, nos termos do disposto no artº 186º, nº 2, alínea h), do CIRE. b) Nos termos do disposto no artigo 18º, do CIRE, impende sobre o devedor o dever de requerer a declaração da insolvência dentro dos sessenta dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la. Pelo menos desde o ano de 2001 que a insolvente não exerce qualquer actividade comercial ou industrial, sabendo os gerentes que a sociedade estava em situação de insolvência e que não posuía meios próprios suficientes, assim se encontrando impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas – artº 3º, nº 1, do CIRE. c) Nos termos do disposto nos artsº 3º, nº 1, alínea n), e 15º, nº 4, do Código de Registo Comercial, a insolvente estava obrigada ao registo e ao depósito da prestação anual das contas, o que não fez. Apreciando: Nos termos do artº 186º, nº 1, do CIRE: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”. Para que a insolvência possa ser considerada como culposa é efectivamente necessário que a violação dos deveres elencados no artº 186º, nº 3, do CIRE, se revele causal[2] relativamente à situação de insolvência ou ao seu agravamento[3][4][5]. Já perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 2, do artº 186º, do CIRE, a insolvência será sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do mencionado nexo de causalidade[6]. Trata-se de uma presunção juris et de jure, em conformidade com o disposto no artº 350º, nº 2, do Cod. Proc. Civil[7]. Poder-se-á, ainda, entender que a simples verificação das situações previstas na alíneas a) e b), do nº 3, do artº 186º, do CIRE, constituirá presunção (ilidível) da insolvência culposa – pressupondo-se, à partida, o nexo de causalidade exigido pelo nº 1 - e não apenas da culpa grave do agente infractor[8]. Militam, nesse sentido, as seguintes razões: Se o legislador elegeu tais comportamentos omissivos como reveladores de culpa grave em estreita e indissociável conjugação com a previsão do nº 1, do mesmo preceito, o mesmo terá que ser interpretado no sentido de que o incumprimento desses deveres legais – concorrendo objectivamente para a falta de transparência na gestão da empresa e para o arrastar duma situação de insuficiência económica – terão influído, causalmente, em termos presuntivos e ilidíveis, para a situação de insolvência que se gerou ou, no mínimo, para o seu agravamento. Isto é, A norma colocará, então, numa situação de suspeita de insolvência culposa o administrador de pessoa colectiva que, encontrando-se profissionalmente obrigado a conhecer e respeitar aquelas obrigações, as omite, verificando-se posteriormente a insolvência da empresa. A solução contrária, cuja interpretação se consubstancia numa cisão entre a qualificação da culpa do administrador (que se presume grave) e o estabelecimento do nexo entre essa mesma culpa grave e as suas consequências para a deficitária situação financeira da empresa (que não se presume), poderá retirar força, lógica e utilidade ao incidente em apreço, tornando mesmo praticamente dispensável, pela sua diminuta relevância, a presunção legal estabelecida. Tudo se centraria, no fundo, na concreta determinação da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta do administrador e a insolvência da empresa ou o seu agravamento. Em caso afirmativo, poderia questionar-se a especial necessidade e o desiderato útil que teriam levado o legislador a consagrar estes dois casos específicos reveladores da culpa grave (inclusive, de forma branda, em termos de presunções ilidíveis). Segundo esta posição interpretativa, Nessas circunstâncias – provado que esteja o mencionado nexo de causalidade - o julgador, municiado inclusivamente dos poderes inquisitórios que a lei lhe confere, apurará, então, livre e forçosamente, caso a caso, o grau de censurabilidade da gestão prosseguida, qualificando-os de culpa grave ou não – sem que, para tal, assuma particular relevância ou interesse a presunção legal em referência. Na situação sub judice, constam concretamente do parecer da Exmª Srª. Administradora da insolvência, alegações de facto quanto ao: Incumprimento do dever dos gerentes da sociedade de requererem a declaração da insolvência dentro dos sessenta dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la, correspondente à previsão da alínea a), do nº 3, do artº 186º, do CIRE.; Incumprimento do dever de procederem ao registo e ao depósito da prestação anual das contas, correspondente à previsão da alínea b), do nº 3, do artº 186º, do CIRE. Para além disso, Encontra-se expressamente alegada a verificação da alínea h), do nº 2, do artº 186º, do CIRE, consubstanciada no incumprimento dos registos contabilísticos relativos aos exercícios de 1999, 2000 e 2001[9], independentemente do volume das transacções comerciais ou da prestação de serviços[10]. Ora, O preenchimento desta previsão dispensaria, por si só, a prova do nexo de causalidade entre a violação deste dever e a situação de insolvência ou o seu agravamento, conferindo-lhe necessariamente a natureza de culposa[11], matéria que o juiz a quo, pura e simplesmente, não abordou[12]. Ao concluir-se, in casu, pelo incumprimento, em termos substanciais, da obrigação da sociedade manter contabilidade organizada, haveria automaticamente que proceder à qualificação desta insolvência como culposa. De referir, ainda, que no mencionado parecer[13] foram alegados factos suficientes para o estabelecimento do nexo de causalidade, de índole jurídica, exigido pelo artº 186º, nº 1, do CIRE[14]. Com efeito, Foi expressamente alegado que: A última acta da sociedade é de 4 de Maio de 2001 – sucedendo a uma anterior de 15 de Dezembro de 1999 - tendo por objecto uma deliberação sobre cessão de quotas que não se viria a concretizar. Desde Janeiro de 2002 que não apresenta ao Fisco as declarações de rendimento Modelos 22. Os livros Diário/Razão e Inventário/Balanço apenas registam os movimentos contabilísticos até ao final do ano de 1998. Porém, durante o período que medeia entre os anos de 1998 e 2001 foram praticados actos de comércio, com a correspondente entrada e saída de valores, que não foram lançados na contabilidade, como resulta do teor do requerimento de insolvência apresentado pelo credor F………., Lda.. A sociedade tem dívidas à Segurança Social reportadas ao ano de 2001 e anos subsequentes. Desde, pelo menos, o ano de 2003 que tem acções executivas contra si pendentes. Ora, Perante a exaustiva e sintomática alegação desta situação de facto reveladora dum profundo e reiterado descontrolo contabilístico da sociedade, a que acresce a ostensiva e grave violação dos mais diversos deveres a que se encontravam vinculados os seus gerentes, com a concomitante constituição de dívidas incobráveis, em prejuízo de terceiros, não se compreende a razão pela qual o juiz a quo, dispensando-se sumariamente de analisar quaisquer elementos probatórios concretos[15], não foi capaz de descortinar a mais remota possibilidade de vir a estabelecer-se um nexo de causalidade entre tão grosseiramente negligente actuação dos gerentes da B………., Lda. e a sua insolvência ou o seu agravamento[16]. Dir-se-á, diferentemente, que, face a este quadro factual, Seria, à partida, altamente provável que a sociedade – que continuava (segundo o alegado) a praticar actos de comércio avulsos à revelia de qualquer registo contabilístico –, em consequência da anómala gestão comercial prosseguida, não conseguisse sobreviver à superveniência do passivo que, inevitável e paulatinamente, se foi formando, sem existir, objectivamente, a possibilidade de gerar, em contrapartida, rentabilidades necessárias à sua satisfação[17]. Haveria, portanto, que apurar, em termos substantivos, da existência ou não de nexo de causalidade entre as condutas enquadráveis nas indicadas alíneas do nº 2, do artº 186º, do CIRE, e a situação de insolvência ou o seu agravamento, ou mesmo – e eventualmente - presumi-la[18], assistindo aos gerentes da sociedade o direito a produzir prova em sentido contrário à demonstração desse nexo. Ou seja, Os factos alegados reclamam o devido esclarecimento na fase instrutória, devendo o juiz a quo dar sequência ao ordenado nos artº 188º e 136º, do CIRE, procedendo à realização das diligências probatórias necessárias e pertinentes para o conhecimento do fundo do incidente, nomeadamente, através da inquirição das testemunhas arroladas a fls. 10, da minuciosa análise da documentação junta ao processo e das diligências de prova que entenda por conveniente determinar, em termos oficiosos[19]. Dilucidada com a profundidade exigível tal matéria, deverá então, de posse de elementos seguros e comprovados, proceder à análise jurídica rigorosa conducente à qualificação, como culposa ou fortuita, da presente insolvência. A apelação procede, portanto. IV - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por despacho em que se dê sequência ao previsto nos artsº 188º e 136º, do CIRE, com vista ao apuramento, em audiência de julgamento, da natureza culposa ou fortuita da presente insolvência. Custas pela massa insolvente. Porto, 5 de Fevereiro de 2009. Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Manuel Lopes Madeira Pinto; Carlos Jorge Ferreira Portela _______________________ [1] Onde se entendeu conhecer imediatamente do mérito deste incidente, sem análise de qualquer elemento probatório, não se abrindo, por isso, a fase instrutória. [2] Frisando que a presunção prevista na lei reporta-se unicamente à culpa e não aos factos integradores dos conceitos de situação de insolvência ou de prejuízo para os credores, vide acórdão da Relação de Guimarães de 14 de Junho de 2006 (relator Manso Rainho), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI, tomo III, pags. 288 a 290. [3] Considerando que, não se tendo alegado que o agravamento da insolvência resultou da falta de apresentação do devedor – único fundamento relevante no caso –, tal implicará não poder concluir-se pelo nexo causal entre a omissão (ainda que culposa) do gerente e o agravamento da situação de insolvência - não se verificando, portanto, os pressupostos de qualificação da insolvência como culposa -, vide acórdão da Relação do Porto de 15 de Março de 2007 (relator Pinto de Almeida), publicado in www.dgsi.pt.; no mesmo sentido, acórdão da Relação do Porto de 18 de Junho de 2007 (relator Pinto de Almeida), publicado in www.dgsi.pt; [4] Refere-se no acórdão da Relação do Porto de 25 de Outubro de 2007 (relator José Ferraz), publicado in www.dgsi.pt: “…nas hipóteses desse nº 3 (do artº 186º), já não se presume o nexo de causalidade, que a omissão determinou a situação de insolvência da empresa, ou para ela contribuiu, agravando-a. Pelo que, além da prova desses comportamentos omissivos, deve provar-se o nexo de causalidade, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram.”. No mesmo sentido, vide acórdão da Relação do Porto de 13 de Setembro de 2007 (relator José Ferraz), publicado in www.dgsi.pt; acórdão da Relação de Évora de 17 de Abril de 2008 (relator Sílvio Sousa), publicitado in www.jusnet.pt.; acórdão da Relação do Porto de 7 de Janeiro de 2008 (relatora Anabela Carvalho), publicado in www.dgsi.pt. [5] No sentido de que, competindo ao gerente da empresa o ónus da prova da inexistência dos factos enumerados no nº 3, do artº 186º, do CIRE, a não produção desta prova conduz à conclusão de que a insolvência é culposa, vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Janeiro de 2007 (relator Cruz Bucho), publicitado in www.jusnet.pt; afirmando, igualmente, que cabe aos gerentes da insolvente o ónus de afastar a presunção de culpa prevista no nº 3, do artº 186º, do CIRE, sob pena de se concluir que há nexo de causalidade entre a violação desses deveres e a situação de insolvência ou o seu agravamento, vide acórdão da Relação do Porto de 17 de Novembro de 2008 (relator Sousa Lameira), in www.dgsi.pt. [6] Sobre a distinção de regimes do nº 2 e do nº 3, do artº 186º, do CIRE, vide acórdão da Relação do Porto de 22 de Maio de 2007 (relator Mário Cruz), publicado in www.dgsi.pt.; acórdão da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2007 (relator Sousa Lameira), publicado in www.dgsi.pt; acórdão da Relação do Porto de 27 de Novembro de 2007 (relator Rodrigues Pires), publicado in www.dgsi.pt; Luís Cavalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado”, pags. 608 na 612; A Raposo Subtil e outros, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, pags. 264 a 266. [7] Sobre este ponto, vide Luís Carvalho Fernandes, in “A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor”, pag. 94. [8] Neste sentido, vide acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007, de 13 de Novembro de 2007 (relator Joaquim de Sousa Ribeiro), publicitado in www.tribunalconstitucional.pt, onde se salienta que: “… (estes) deveres que, sendo embora de carácter formal, permitiriam, presuntivamente, a ser cumpridos, a detecção mais precoce da situação real da empresa, da insolvência ou risco de insolvência, assim se evitando o agravamento da situação. O seu incumprimento é, assim, razoavelmente indiciador de, no mínimo, um grave desleixo na actuação gestionária, levando a admitir (mas com carácter de presunção juris tantum, rebatível por prova em contrário) estar preenchido o requisito da culpa grave…” (…) Que do incumprimento dessas regras, a norma retire a ilacção, através do mecanismo presuntivo, de que a situação foi criada ou agravada em consequência da actuação com culpa grave do sujeito afectado – em sintonia com o critério de culpa consagrado no nº 1, do artº 186º - não se afigura uma utilização arbitrária desse mecanismo.”; Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência”, pag. 95; jurisprudência indicada na nota 5; em sentido contrário, vide jurisprudência citada nas notas 2, 3 e 4.; Anotação ao artº 186º, da autoria de A. Raposo Subtil e outros, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, pag. 265, onde se refere: “Fora dos casos previstos no nº 2, deve ser provada a culpa e o nexo de causalidade”. [9] Que não depende da prova da efectiva verificação de prejuízo para os credores da insolvente – vide acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Janeiro de 2008 (relator Falcão de Magalhães), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIII, tomo I, pags. 13 a 17. [10] Sobre esta matéria, vide acórdão da Relação de Coimbra de 14 de Novembro de 2006 (relator Cardoso de Albuquerque), publicitado in www.jusnet.pt [11] A propósito desta temática, vide acórdão da Relação de Évora de 5 de Junho de 2008 (relatora Maria Alexandra Santos), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIII, tomo III, pags. 247 a 249. [12] As únicas referências efectuadas pelo juiz a quo reportam-se à previsão das alíneas a) e b), do nº 3, do artº 186º, do CIRE. [13] Que não se confunde, tecnicamente, com um articulado em processo cível – vide acórdão da Relação de Guimarães de 7 de Dezembro de 2006 (relator Aníbal Jerónimo), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI, tomo V, pags. 290 a 292, e acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Janeiro de 2008 (relator Falcão de Magalhães), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIII, tomo I, pags. 13 a 17. [14] Embora não seja afirmado, expressamente, tanto pelo Ministério Público como pela Exmª. Srª. Administradora da Insolvência, que tais circunstâncias foram causais para a situação de insolvência da empresa ou para o seu agravamento. [15] O juiz a quo não elencou sequer, no âmbito da decisão recorrida, os factos que considerava como provados [16] Sustentando que o nº 3, do artº 186º, do CIRE não consagra meras presunção relativas de culpa grave, mas autênticas presunções relativas de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência), vide Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência”, pag. 95. [17] Salvaguardando sempre a possibilidade de vir a produzir-se prova demonstrativa de que foram outros factores que causalmente provocaram a situação de insolvência, ou o seu agravamento. [18] Consoante a corrente interpretativa que se adoptar. [19] No âmbito do processo de qualificação da insolvência vigora o princípio do inquisitório, em conformidade com o disposto no artº 11º, do CIRE, podendo o juiz servir-se de factos não alegados pelas partes. Sobre esta matéria, vide acórdão da Relação do Porto de 25 de Outubro de 2007 (relator José Ferraz), publicado in www.dgsi.pt. |